Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 116/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar o vencimento base dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos
Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo
com a tabela salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis n.º 05/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela dos Vencimentos - Base
I- Magistrados Judiciais
Tabela dos Vencimentos - Base
II - Magistrados do Ministério Público
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 117/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
das carreiras do regime especial do sector da saúde, Titulares
de Cargos de Direcção e Chefia das Unidades Hospitalares e
do Pessoal de Apoio Hospitalar.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos técnicos das carreiras do regime especial do sector
da saúde, Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das
Unidades Hospitalares e do Pessoal de Apoio Hospitalar, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado
com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 01/03, de 21 de
Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 171/11, de 28 de Junho.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
