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Decreto Presidencial n.º 116/12

Decreto Presidencial n.º 116/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 70/13 — Aprova o reajustamento do vencimento base dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 116/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 170/11 — Decreto Presidencial n.º 170/11 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 171/11 — Decreto Presidencial n.º 171/11 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  12. Art. 5.ºEfectividade
  13. Art. 6.ºNorma revogatória
  14. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 8.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 116/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar o vencimento base dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo

com a tabela salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis n.º 05/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela dos Vencimentos - Base

I- Magistrados Judiciais

Tabela dos Vencimentos - Base

II - Magistrados do Ministério Público

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 117/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

das carreiras do regime especial do sector da saúde, Titulares

de Cargos de Direcção e Chefia das Unidades Hospitalares e

do Pessoal de Apoio Hospitalar.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos técnicos das carreiras do regime especial do sector

da saúde, Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das

Unidades Hospitalares e do Pessoal de Apoio Hospitalar, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado

com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 01/03, de 21 de

Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 171/11, de 28 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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