Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 115/12
de 8 de Junho
Considerando que as Autoridades Tradicionais são
entidades que personificam e exercem o poder no seio da
respectiva organização política comunitária tradicional, de
acordo com os valores e normas consuetudinárias e no respeito pela Constituição;
Considerando que o Estado Angolano reconhece o
estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário
e que não contrariam a Constituição;
Havendo necessidade de se ajustar os subsídios das
Autoridades Tradicionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído ao soba Grande para Kwanzas 24.357,03.
Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é estabelecido nas percentagens e montantes constantes da tabela
anexa que é parte integrante deste Diploma.
Artigo 2.º#
Actualização
Os valores dos subsídios são reajustados em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todas as Autoridades Tradicionais que
auferem vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/10, de 24 de
Junho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir
de 1 de Junho de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de Subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto que
antecede:
Soba Grande "E 24.357,03
Ajudante de soba grande EN 15.563,35
Ajudante de soba 12.178,51
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 116/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar o vencimento base dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos
Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo
com a tabela salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis n.º 05/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.
