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Decreto Presidencial n.º 115/12

Decreto Presidencial n.º 115/12

08/06/2012Em vigor10 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 112/10 — Decreto presidencial n.º 112/10 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 170/11 — Decreto Presidencial n.º 170/11 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSubsídios
  3. Art. 2.ºActualização
  4. Art. 3.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºNorma revogatória

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 115/12

de 8 de Junho

Considerando que as Autoridades Tradicionais são

entidades que personificam e exercem o poder no seio da

respectiva organização política comunitária tradicional, de

acordo com os valores e normas consuetudinárias e no respeito pela Constituição;

Considerando que o Estado Angolano reconhece o

estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário

e que não contrariam a Constituição;

Havendo necessidade de se ajustar os subsídios das

Autoridades Tradicionais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído ao soba Grande para Kwanzas 24.357,03.

2.

Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é estabelecido nas percentagens e montantes constantes da tabela

anexa que é parte integrante deste Diploma.

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios são reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todas as Autoridades Tradicionais que

auferem vencimentos até o montante de Kwanzas 25.000,00.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/10, de 24 de

Junho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor a partir

de 1 de Junho de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de Subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto que

antecede:

Soba Grande "E 24.357,03

Ajudante de soba grande EN 15.563,35

Ajudante de soba 12.178,51

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 116/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar o vencimento base dos Magistrados

Judiciais e do Ministério Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de acordo

com a tabela salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis n.º 05/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 170/11, de 28 de Junho.

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