Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 52/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar o vencimento-base dos magistrados
Judiciais e do Ministério Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
magistrados judiciais e do Ministério Público, de acordo com
a tabela salarial anexa ao presente decreto presidencial, do
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos nas Leis
n.º 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 74/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimento-base
1 — Magistrados Judiciais
Cargos Vencimen
to-base
Presidente do Tribunal Supremo . ... 1100110000 e a e | 415 187,10
Vice-Presidente do Tribunal Supremo .. ...110 0010 10. 12. 2. 392 121,15
Conselheiro ... 1161 110 11 a a ar nus ar an nus nu6 146 11. 369 055,20
Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos .| 345 989,25
Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos . .| 322 923,30
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 276 791,40
Juiz de direito provincial com mais de 10 anos. . .........] 345 989,25
Juiz de direito provincial com mais de 5 anos... .........] 322 923,30
Juiz de direito provincial com menos de 5 anos. . ... ... ...] 276 791,40
Juiz municipal com mais de 10 anos ... 101000100 1. 1. 22. ] 253 72545
Juiz municipal com mais de Sanos. ...c10110 100 1. 1. 12. 230 659,50
Juiz municipal com menos de 5 anos ... 11.11.1100 1. 1. 12. ] 207 593,55
Tabela de vencimento-base
UI — Magistrados do Ministério Público
Vencimen-
Cargos to-base
Procurador Geral da República ... 111010110 100 e 2. 22] 415 187,10
Vice-Procurador Geral da República ... 11.000 1100110 12. 2] 392 121,15
Adjunto-Procurador Geral da República ... ... 11.11. 11. 2.) 369 055,20
Procurador provincial com mais de 10 anos ... ... 1... 1...) 345 989,25
Procurador provincial com mais de 5 anos 1... 11. 11. 2.) 322 923,30
Procurador provincial com menos de 5 anos — 1... 1. 2.) 276 791,40
Procurador provincial-adjunto com mais de 10 anos ... ...] 345 989,25
Procurador provincial-adjunto com mais de Sanos — ... ...) 322 923,30
Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos ... ...| 276 791,40
Procurador municipal com mais de 10 anos ... ...... 1... ...) 25372545
Procurador municipal com mais de 5 anos... 1.0... 0... 2.) 230 659,50
Procurador municipal com menos de 5 anos .. ...... 1... ...) 207 593,55
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 53/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
das carreiras do regime especial do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do
pessoal de apoio hospitalar;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial do sector da saúde,
titulares de cargos de direcção e chefia das unidades
hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com
as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto
presidencial, do qual fazem parte integrante.
