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Decreto Presidencial n.º 112/10

Decreto presidencial n.º 112/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010
Data
24/06/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 114/12 — Decreto Presidencial n.º 114/12, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/10, de 24 de Junho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 115/12 — Decreto Presidencial n.º 115/12, artigo 4.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/10, de 24 de Junho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.»
  • Revoga Decreto n.º 88/09 — Decreto n.º 88/09 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 117 de 24 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSubsídios
  3. Art. 2.ºActualização
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 112/10

de 24 de Junho

Considerando que as autoridades tradicionais são entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva

organização política comunitária tradicional, de acordo com

os valores e normas consuetudinárias e no respeito pela

Constituição;

Considerando que o Estado Angolano reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e

que não contrariam a Constituição;

Havendo necessidade de se ajustar os subsídios das autoridades tradicionais;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao Soba Grande para Kz: 22 142,75.

2.

Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante deste diploma.

O. E. 384— 6/117— 1500

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios são reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 88/09, de 7 de Dezembro e toda

a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto presidencial entra em vigor a partir

de 1 de Junho de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto

presidencial que antecede

Denominação % Montante individual

a mensal

Soba grande 1110110 10 e aa ae ae os " 2214255

SOBA ivo do ns ue das ie us ii aí o || 90 19 92847

Seculo 100 ue es io | 80 17 71420

Ajudante de soba grande... 000 60 14 148 50

Ajudante de sOba ... 1111010 100 e e oo 50 1107137

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — 1. N.-E. P.— 2010

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