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Decreto Presidencial n.º 59/10

Decreto presidencial n.º 59/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 176/11 — Decreto Presidencial n.º 176/11, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 59/10, de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 177/11 — Decreto Presidencial n.º 177/11, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 59/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 81/09 — Decreto n.º 81/09 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto n.º 82/09 — Decreto n.º 82/09 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºForma de pagamento
  12. Art. 3.ºEfectividade
  13. Art. 4.ºNorma revogatória
  14. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 6.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºVencimento
  17. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  18. Art. 3.ºForma de pagamento
  19. Art. 4.ºEfectividade

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 59/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de estatística;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

T25

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira de estatística, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 81/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

T26

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

Grupo

de pessoal Carreira/categoria

Assessor principal de estatística ...............| 840

Primeiro assessor de estatística .....11........| 760

Assessor de estatística......lll | 680

Técnico

superior Técnico superior principal de estatística ......| 540

Técnico superior de estatística de 1 * classe.. | 480

Técnico superior de estatística de 2º classe...| 420

Especialista de estatística principal ............| 420

Especialista de estatística de 1.º classe ......| 380

Especialista de estatística de 2º classe ......| 350

Técnico

Técnico de estatística de 1.º classe ............| 320

Técnico de estatística de 2.º classe ............| 260

Técnico de estatística de 3. classe ............| 230

Técnico médio princ. estatística de 1º classe | 200

Técnico médio princ. estatística de 2º classe | 180

Técnico Técnico médio princ. estatística de 3º classe | 160

médio Técnico médio de estatística de 1º classe ...| 140

Técnico médio de estatística de 2º classe ...| 120

Técnico médio de estatística de 3º classe ...| 100

Pessoal não técnico:

Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística ......| 320

auxiliar de Auxiliar técnico de estatística de 1º classe | 300

estatística

Auxiliar técnico de estatística de 2º classe | 280

Auxiliar técnico de estatística de 3º classe | 260

Tabela de vencimento-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Grupo Carreira/categoria Vencimende pessoal to-base

Assessor principal de estatística ...... ...... | 235 939,20

Primeiro assessor de estatística ............ | 213 468,80

Técnico Assessor de estatística... ... 11. 111 11. 1.1... | 190 998,40

superior | Técnico superior principal de estatística ... | 151 675,20

Técnico superior de estatística de 1.º classe | 134 822,40

Técnico superior de estatística de 2.º classe | 117 969,60

Especialista de estatística principal... ...... | 117 969,60

Especialista de estatística de 1.º classe ...... | 106 734 40

. Especialista de estatística de 2º classe ..... | 98 308,00

Técnico

Técnico de estatística de 1º classe.... ...... | 89 881,60

Técnico de estatística de 2º classe.... ...... | 73 028,80

Técnico de estatística de 3º classe.... ...... | 64 602,40

Técnico médio princ. estatística de 1º classe | 56 176,00

Técnico médio princ. estatística de 2º classe | 50 558,40

Técnico Técnico médio princ. estatística de 3º classe | 44 940,80

médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ... | 39 323,20

Técnico médio de estatística de 2.º classe ... | 33 705,60

Técnico médio de estatística de 3.º classe ... | 28 088,00

Pessoal não técnico:

Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística ... | 32 102,40

auxiliar de Auxiliar técnico de estatística de 1º classe | 30 096,00

estatística

Auxiliar técnico de estatística de 2º classe | 28 089,60

Auxiliar técnico de estatística de 3.º classe.| 26 083,20

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 60/10

de 14 de Maio

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

próprio do regime de carreiras profissionais específicas;

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 82/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Venci- |

Carreira/categoria mento- Subsídio Total

-base

a)

Área de fiscalização e controlo:

Director de serv. de fiscal. controlo | 240 657,80/ 48 131,56] 288 789,36

Chefe de divisão lil. | 177 326,80 — | 177 326,80

Chefe de secção. ..ilciiii | 126 662,00 — | 126 662,00

b)

Área administrativa:

Director dos serviços administrativos | 240 657 80/48 131,56] 288 789,36

Direct. gab. Juíz Consel. Presidente .| 240 657 ,80/ 48 131,56] 288 789,36

Chefe de divisão lil. | 177 326,80 — | 177 326,80

Chefe de secção. ..ilciiii | 126 662,00 — | 126 662,00

T27

Pessoal técnico

Grupo Vencii À mentode pessoal Carreira/categoria ese

Área de fiscalização e controlo:

Contador geral. 1. e o e a na 1. 1.1.) 235 939,20

. |Contador-chefe Luc o o a 1. 1.2 2.2] 213 468,80

Carreira

técnica | Contador verificador especialista. . ............| 19099840

Contador verificador principal . 1... 11. 1. | 151675,20

Contador verificador de 1.º classe. ... 1... ...| 134 822,40

Contador verificador de 2.º classe. 1.1.1... | 117 969,60

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 61/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar o vencimento-base dos docentes

universitários;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

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