Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 59/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da carreira de estatística;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
T25
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira de estatística, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 81/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
T26
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
Grupo
de pessoal Carreira/categoria
Assessor principal de estatística ...............| 840
Primeiro assessor de estatística .....11........| 760
Assessor de estatística......lll | 680
Técnico
superior Técnico superior principal de estatística ......| 540
Técnico superior de estatística de 1 * classe.. | 480
Técnico superior de estatística de 2º classe...| 420
Especialista de estatística principal ............| 420
Especialista de estatística de 1.º classe ......| 380
Especialista de estatística de 2º classe ......| 350
Técnico
Técnico de estatística de 1.º classe ............| 320
Técnico de estatística de 2.º classe ............| 260
Técnico de estatística de 3. classe ............| 230
Técnico médio princ. estatística de 1º classe | 200
Técnico médio princ. estatística de 2º classe | 180
Técnico Técnico médio princ. estatística de 3º classe | 160
médio Técnico médio de estatística de 1º classe ...| 140
Técnico médio de estatística de 2º classe ...| 120
Técnico médio de estatística de 3º classe ...| 100
Pessoal não técnico:
Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística ......| 320
auxiliar de Auxiliar técnico de estatística de 1º classe | 300
estatística
Auxiliar técnico de estatística de 2º classe | 280
Auxiliar técnico de estatística de 3º classe | 260
Tabela de vencimento-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Grupo Carreira/categoria Vencimende pessoal to-base
Assessor principal de estatística ...... ...... | 235 939,20
Primeiro assessor de estatística ............ | 213 468,80
Técnico Assessor de estatística... ... 11. 111 11. 1.1... | 190 998,40
superior | Técnico superior principal de estatística ... | 151 675,20
Técnico superior de estatística de 1.º classe | 134 822,40
Técnico superior de estatística de 2.º classe | 117 969,60
Especialista de estatística principal... ...... | 117 969,60
Especialista de estatística de 1.º classe ...... | 106 734 40
. Especialista de estatística de 2º classe ..... | 98 308,00
Técnico
Técnico de estatística de 1º classe.... ...... | 89 881,60
Técnico de estatística de 2º classe.... ...... | 73 028,80
Técnico de estatística de 3º classe.... ...... | 64 602,40
Técnico médio princ. estatística de 1º classe | 56 176,00
Técnico médio princ. estatística de 2º classe | 50 558,40
Técnico Técnico médio princ. estatística de 3º classe | 44 940,80
médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ... | 39 323,20
Técnico médio de estatística de 2.º classe ... | 33 705,60
Técnico médio de estatística de 3.º classe ... | 28 088,00
Pessoal não técnico:
Pessoal Auxiliar técnico principal de estatística ... | 32 102,40
auxiliar de Auxiliar técnico de estatística de 1º classe | 30 096,00
estatística
Auxiliar técnico de estatística de 2º classe | 28 089,60
Auxiliar técnico de estatística de 3.º classe.| 26 083,20
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 60/10
de 14 de Maio
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma
próprio do regime de carreiras profissionais específicas;
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de
direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 3.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 82/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
Venci- |
Carreira/categoria mento- Subsídio Total
-base
Área de fiscalização e controlo:
Director de serv. de fiscal. controlo | 240 657,80/ 48 131,56] 288 789,36
Chefe de divisão lil. | 177 326,80 — | 177 326,80
Chefe de secção. ..ilciiii | 126 662,00 — | 126 662,00
Área administrativa:
Director dos serviços administrativos | 240 657 80/48 131,56] 288 789,36
Direct. gab. Juíz Consel. Presidente .| 240 657 ,80/ 48 131,56] 288 789,36
Chefe de divisão lil. | 177 326,80 — | 177 326,80
Chefe de secção. ..ilciiii | 126 662,00 — | 126 662,00
T27
Pessoal técnico
Grupo Vencii À mentode pessoal Carreira/categoria ese
Área de fiscalização e controlo:
Contador geral. 1. e o e a na 1. 1.1.) 235 939,20
. |Contador-chefe Luc o o a 1. 1.2 2.2] 213 468,80
Carreira
técnica | Contador verificador especialista. . ............| 19099840
Contador verificador principal . 1... 11. 1. | 151675,20
Contador verificador de 1.º classe. ... 1... ...| 134 822,40
Contador verificador de 2.º classe. 1.1.1... | 117 969,60
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 61/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar o vencimento-base dos docentes
universitários;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos
docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
