Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 177/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da carreira de estatística;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira de estatística, de acordo com a tabela
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via
do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 59/10, de 14 de Maio.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela indiciária e de vencimento-base das carreiras
técnicas e não técnica do Instituto Nacional
de Estatística
Pessoal técnico
Índice 100 = Kz: 29 492 40
Grupo PENTA) : encimento
- pessoal Tameiea lar fnaice Mencimento:
Assessor principal de estatística ... 840 [247 736,16
Primeiro assessor de estatística ...... | 760 [22414224
Técnico — | Assessor de estatística ............... | 680 |[200548,32
superior | Técnico superior princ. estatística... | S40 |159258,96
Técnico superior de estat. 1.º classe 480 [141 563,52
Técnico superior de estat. 2º classe | 420 [12386808
Especialista de estatística principal 420 [12386808
Especialista de estat. 1.º classe ... ... | 380 [11207112
era Especialista de estat. 2.º classe .. ... | 350 [10322340
Neo Técnico de estatística de 1.º classe. 320 94 375,68
Técnico de estatística de 2. classe. 260 76 680,24
Técnico de estatística de 3. classe. 230 67 832,52
Técnico médio prin. estat. 1.º classe .| 220 64 883,28
Técnico médio prin. estat. 2.º classe | 200 58 984,80
Técnico — | Técnico médio prin. estat. 3º classe .| 180 53 086,32
médio — | Técnico médio de estat. 1º classe ... | 160 | 47 187,84
Técnico médio de estat. 2.º classe ... | 140 41 289,36
Técnico médio de estat. 3.º classe ... | 120 35 390,88
Pessoal não técnico
Índice 100 = Kz: 10 533,60
Auxiliar técnico prin. estatística. ... | 320 33 707,52
Pessoal | Auxiliar técnico de est. 1.º classe... | 300 31 600,80
auxiliar de | A nxiliar técnico de est. 2º classe..] 280 | 2949408
estatística
Auxiliar técnico de est. 3º classe... | 260 27 387,36
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 178/11
de 28 de Junho
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma
próprio do regime de carreiras profissionais específicas;
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de
direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 3.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 60/10, de 14 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
Carreira/Categoria venci Subsídio Total
-base
Área de fiscal. controlo:
Director de serv. Fis. Controlo | 190 | 252 690,69] 50 538,14] 303 228,83
Chefe de Divisão............ | 140 |186193,14 — | 186 193,14
Chefe de Secção............. | 100 |132995,10 — | 132 995,10
Área administrativa:
Director dos Ser. Administr. | 190 [252 690,69] 50 538,14] 303 228,83
Direct. gab. Juíz Cons. Pres. | 190 | 252 690,69] 50 538,14] 303 228,83
Chefe de Divisão............ | 140 |186193,14 — | 186 193,14
Chefe de Secção............. | 100 |132995,10 — | 132 995,10
Pessoal técnico
Venci-
Carreira/Categoria mento
Área de fiscalização e controlo:
Contador geral... | 840 247 736,16
Contador-chefe .....lio | 760 224 142 24
Contador verificador especialista.. .....11111111...... | 680 200 548,32
Contador verificador principal ....llccc o. | 540 159 258,96
Contador verificador de 1º classe. .....11111111...... | 480 141 563,52
Contador verificador de 2º classe. .....11111111..... | 420 123 868.08
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 179/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar o vencimento-base dos docentes universitários;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos
docentes universitários, de acordo com a tabela indiciária
e salarial, anexa ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
