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Decreto Presidencial n.º 177/11

Decreto Presidencial n.º 177/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 60/10 — Decreto presidencial n.º 60/10 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 59/10 — Decreto presidencial n.º 59/10 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºForma de pagamento
  12. Art. 3.ºEfectividade
  13. Art. 4.ºNorma revogatória
  14. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 6.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºVencimento
  17. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 177/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de estatística;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira de estatística, de acordo com a tabela

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 31/02, de 11 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via

do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000.00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 59/10, de 14 de Maio.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária e de vencimento-base das carreiras

técnicas e não técnica do Instituto Nacional

de Estatística

Pessoal técnico

Índice 100 = Kz: 29 492 40

Grupo PENTA) : encimento

- pessoal Tameiea lar fnaice Mencimento:

Assessor principal de estatística ... 840 [247 736,16

Primeiro assessor de estatística ...... | 760 [22414224

Técnico — | Assessor de estatística ............... | 680 |[200548,32

superior | Técnico superior princ. estatística... | S40 |159258,96

Técnico superior de estat. 1.º classe 480 [141 563,52

Técnico superior de estat. 2º classe | 420 [12386808

Especialista de estatística principal 420 [12386808

Especialista de estat. 1.º classe ... ... | 380 [11207112

era Especialista de estat. 2.º classe .. ... | 350 [10322340

Neo Técnico de estatística de 1.º classe. 320 94 375,68

Técnico de estatística de 2. classe. 260 76 680,24

Técnico de estatística de 3. classe. 230 67 832,52

Técnico médio prin. estat. 1.º classe .| 220 64 883,28

Técnico médio prin. estat. 2.º classe | 200 58 984,80

Técnico — | Técnico médio prin. estat. 3º classe .| 180 53 086,32

médio — | Técnico médio de estat. 1º classe ... | 160 | 47 187,84

Técnico médio de estat. 2.º classe ... | 140 41 289,36

Técnico médio de estat. 3.º classe ... | 120 35 390,88

Pessoal não técnico

Índice 100 = Kz: 10 533,60

Auxiliar técnico prin. estatística. ... | 320 33 707,52

Pessoal | Auxiliar técnico de est. 1.º classe... | 300 31 600,80

auxiliar de | A nxiliar técnico de est. 2º classe..] 280 | 2949408

estatística

Auxiliar técnico de est. 3º classe... | 260 27 387,36

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 178/11

de 28 de Junho

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

próprio do regime de carreiras profissionais específicas;

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 60/10, de 14 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Carreira/Categoria venci Subsídio Total

-base

a)

Área de fiscal. controlo:

Director de serv. Fis. Controlo | 190 | 252 690,69] 50 538,14] 303 228,83

Chefe de Divisão............ | 140 |186193,14 — | 186 193,14

Chefe de Secção............. | 100 |132995,10 — | 132 995,10

b)

Área administrativa:

Director dos Ser. Administr. | 190 [252 690,69] 50 538,14] 303 228,83

Direct. gab. Juíz Cons. Pres. | 190 | 252 690,69] 50 538,14] 303 228,83

Chefe de Divisão............ | 140 |186193,14 — | 186 193,14

Chefe de Secção............. | 100 |132995,10 — | 132 995,10

Pessoal técnico

Venci-

Carreira/Categoria mento

Área de fiscalização e controlo:

Contador geral... | 840 247 736,16

Contador-chefe .....lio | 760 224 142 24

Contador verificador especialista.. .....11111111...... | 680 200 548,32

Contador verificador principal ....llccc o. | 540 159 258,96

Contador verificador de 1º classe. .....11111111...... | 480 141 563,52

Contador verificador de 2º classe. .....11111111..... | 420 123 868.08

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 179/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar o vencimento-base dos docentes universitários;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

docentes universitários, de acordo com a tabela indiciária

e salarial, anexa ao presente diploma, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

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