Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 82/09

Decreto n.º 82/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 59/10 — Decreto presidencial n.º 59/10, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 82/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 28/09 — Decreto n.º 28/09 (artigo 65.º)
  • Revoga Decreto n.º 27/09 — Decreto n.º 27/09 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºAdmissão
  5. Art. 5.ºKfectividade
  6. Art. 6.ºNorma rervogatória
  7. Art. 7.º
  8. Art. 3.ºEntrnda em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento-base
  10. Art. 2.ºOpção de vencimento
  11. Art. 3.ºScnha de presença
  12. Art. 4.ºSubsídio de representação
  13. Art. 5.ºForma de pagamento
  14. Art. 65.ºNorma revogatória
  15. Art. 7.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 82/09

de 7 de Dexembro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas

aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crisc

financeira internacional na nossa economia.

Nos termos das disposições combinadas da alínca o) do

artigo 112.º e do artigo [113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

CYencimento)

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

dirceção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e con-

trolo do *Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bançário.

ARTIEZO 3.º

(Promoções)

As promoções sá devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados prcviamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Govemmo.

Artigo 4.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialinente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (tranferência, requisição ou

destaçamento),

Artigo 5.º#

Kfectividade

Devem us órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, del8 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma rervogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente deereto, nomeadamente o Decreto nº 27/09, de

7 de Agasto.

Artigo 7.º#

TMúvridas e omissões)

As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrnda em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Outu-

bro de 2009,

O DE 2009 3887

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EovarDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

YVenci- -

Carreira /categorio mento- Subsídio

base

4.

Área de fiscalização e controlo:

Pirector de serv. de fiscal controlo | 228 328,70 45 665,74] 273 994,44

Chefe de divisão aiii] 168 24230 — | 168 242,20

Chefe de secção. clic | 120 173,00 — [120 173,00

5.

Áren administrativo:

THirector dos serviços administrativos) 228 328,70 /45 665,74] 273 994,44

Direct. gab, Juíz Consel Presidente. | 2328 328,70 45 665,74] 273,994 44

Chefe de divisão: ue eo | E68 PAD 2 — [168 242,70

Chefe de secção. 1111111011... | 120 173.00 — [120 173,00

Pessoal técnico

Grupo Venel-

[de pessonl Carreira 'categoria ménio

Área de fiscalização c controlo:

Contador geral. cu. el ee ee eee | 223 BS1,60

. JComadorebhefe uu ca ce ea ooo a] 202 532,40

Carreira

técnica Contador verificador especialista. . 1.1.2... 18121320

Contador verificador principal. 10.00.00. | 143 904,60

Contador verificador de 1.º classe. 0... 122 127 91520

Contador verificador de 2.º classe. 11.1. ..| 111 925,80

O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 83/09

de 7 de Dezembro

Caonvindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com as

medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos

da crise fimanceira internacional na nossa economia.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º ec do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

1 Guverno decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-base

Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Tecreto n.º 25/01 , de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-

“base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

ag)

presidente JJ... Ke: 306 378,80;

&) vice-presidente 11 aan Kz: 284 494,60;

€c) membro efectivo com dedicação exelusiva J.J.

Artigo 2.º#

Opção de vencimento

O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao

estipulado no presente diploma, pode optar por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

Scnha de presença

À senha de presença dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de acumulação, é

definida em Kz: 39 637,88.

Artigo 4.º#

Subsídio de representação

1.

O subsídio de representação previsto na atínea &) do

artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas

seguintes proporções:

a)

presidente uno. 45%;

b)

vice-presidente ...111110112. 5%:

co)

membro efectivo ............. 20%.

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em

Tegime de exclusividade.

Artigo 5.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 65.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente nº Decreto n.º 28/09, de

7 de Agosto.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apticação do presente diploma serão resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

ARTIGO Rº

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor x partir de 1 de

Outubro de 2009,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009.

O Primeiro Ministro, Anfónio Paulo Kessoma.

EFromulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 84/09

de 7 de Dexembiro

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de

15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações

tendo em conta 25 variações salariais;

Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do

montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de

Segurança Social;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso