Preâmbulo
Decreto n.º 82/09
de 7 de Dexembro
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma
próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas
aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crisc
financeira internacional na nossa economia.
Nos termos das disposições combinadas da alínca o) do
artigo 112.º e do artigo [113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
CYencimento)
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de
dirceção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e con-
trolo do *Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bançário.
ARTIEZO 3.º
(Promoções)
As promoções sá devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados prcviamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Govemmo.
Artigo 4.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialinente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (tranferência, requisição ou
destaçamento),
Artigo 5.º#
Kfectividade
Devem us órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, del8 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma rervogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente deereto, nomeadamente o Decreto nº 27/09, de
7 de Agasto.
Artigo 7.º#
TMúvridas e omissões)
As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrnda em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de | de Outu-
bro de 2009,
O DE 2009 3887
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EovarDO DOS SANTOS
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
YVenci- -
Carreira /categorio mento- Subsídio
base
Área de fiscalização e controlo:
Pirector de serv. de fiscal controlo | 228 328,70 45 665,74] 273 994,44
Chefe de divisão aiii] 168 24230 — | 168 242,20
Chefe de secção. clic | 120 173,00 — [120 173,00
Áren administrativo:
THirector dos serviços administrativos) 228 328,70 /45 665,74] 273 994,44
Direct. gab, Juíz Consel Presidente. | 2328 328,70 45 665,74] 273,994 44
Chefe de divisão: ue eo | E68 PAD 2 — [168 242,70
Chefe de secção. 1111111011... | 120 173.00 — [120 173,00
Pessoal técnico
Grupo Venel-
[de pessonl Carreira 'categoria ménio
Área de fiscalização c controlo:
Contador geral. cu. el ee ee eee | 223 BS1,60
. JComadorebhefe uu ca ce ea ooo a] 202 532,40
Carreira
técnica Contador verificador especialista. . 1.1.2... 18121320
Contador verificador principal. 10.00.00. | 143 904,60
Contador verificador de 1.º classe. 0... 122 127 91520
Contador verificador de 2.º classe. 11.1. ..| 111 925,80
O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 83/09
de 7 de Dezembro
Caonvindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com as
medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos
da crise fimanceira internacional na nossa economia.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º ec do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
1 Guverno decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento-base
Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do
Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo
Tecreto n.º 25/01 , de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-
“base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação
Social, da seguinte forma:
presidente JJ... Ke: 306 378,80;
&) vice-presidente 11 aan Kz: 284 494,60;
€c) membro efectivo com dedicação exelusiva J.J.
Artigo 2.º#
Opção de vencimento
O cargo de Presidente do Conselho Nacional de Comunicação Social, no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao
estipulado no presente diploma, pode optar por aquele vencimento.
Artigo 3.º#
Scnha de presença
À senha de presença dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de acumulação, é
definida em Kz: 39 637,88.
Artigo 4.º#
Subsídio de representação
O subsídio de representação previsto na atínea &) do
artigo 3.º do diploma referido no artigo 1.º é definido nas
seguintes proporções:
presidente uno. 45%;
vice-presidente ...111110112. 5%:
membro efectivo ............. 20%.
O subsídio de representação aplica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em
Tegime de exclusividade.
Artigo 5.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 65.º#
Norma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente nº Decreto n.º 28/09, de
7 de Agosto.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apticação do presente diploma serão resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
ARTIGO Rº
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor x partir de 1 de
Outubro de 2009,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009.
O Primeiro Ministro, Anfónio Paulo Kessoma.
EFromulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 84/09
de 7 de Dexembiro
Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de
15 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações
tendo em conta 25 variações salariais;
Havendo necessidade de se proceder o reajustamento do
montante das prestações pagas pelo Instituto Nacional de
Segurança Social;
