Preâmbulo
Decreto n.º 27/05
de 27 de Maia
Convindo ajustar os subsídios das autoridades
tradicionais, nos termos das disposições combinadas da
alinea c) do artigo 112,º é do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal
atribuído 20 soba grande para Kz: 12 893,21.
Para as restantes categorias o subsídio à atribuir é 6
estabelecido nas percentagens e montantes .constantes da
tabela anexa que é parte integrante deste diploma.
Artigo 2.º#
Artualização
Os valores dos subsídios serão reajustados em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas c onvssões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpreração e
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 87/04, de 26 de Novembro e
toda a legislação que contrarie o disposto no presente
diploma.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril
de 2005.
Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Sanios.
Promulgado aos 13 de Maio de 2005.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto
que antecede
Montante
Denominaçõo individual
mensal
Soda ETATKÃE 1 uu see srreso e caes a— 12 893,21
SODA cel o ea rea ee e e aa so 11 603,88
SEIO o uso ea ea | An 10 314,56
Ajudante do soba grande... cc... 6o 7 735,92
Ajudante do SORA JL lui co 00 so GL,60
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 28/05
de 27 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com + estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decrera o seguinte:
Artigo |." — É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde e do pessoal de apoio hospitalar,
de acordo com às tabelas salariais anexas ao presente
decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados 03 subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
NESSAS CArTéiras.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário,
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas é omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor a partir
de 1 de Abril de 2005.
Visro e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulgado sos 13 de Maio de 2005,
O Presidente da República, Sost EpuaRDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira médica
firupo ,
EE] eee
Médico-chefe de serviço ..... 60
Médico assistente graduado, 1... 2 | 900
Médica Médico assistendé Ju. cce | BO
Médico interno complementar 2, . 1...) 7650
Médico interno complementar 1. ue [| 680
Médico interno geral. 1... ee... .| 480
005 1171
Tabela de vencimentos de base da carreira médica
Grupo Venci-
Carreira/Categoria mento
de pessoa) Dase
Mético-chefe de serviço. 1111... 2. [126 460,80
Médico assistente graduado ... ........])1)8 557,00
Mádico assistente 1.1... 100 100 0222 1 1LO 653,20
Médico imemo complementar 2. , ... 1100 L4,80
Médico intemo complementar ] . ....) 99 576,40
Médico interno geral 1. 110.011...) 6323050
Estrutura indiciária do pessoal de apoto hospitalar
dos estabelecimentos hospitalares e serviços
de saúde — carreira não técnica
aê pessoal Carrcira/Categoria ES
Vigilante de 1.º Clatse à. 1.1.2... | 230
Vigilante de 22 Classe . 1121. 0. 2. E 200
Vigilante de 3.º classe - --. 1 110... | 180
Magqueiro de [Classes 1. 11.0. 020 200
Maqueiro de 2.º classe... 0... | 186
; a
Avção médi Magueiro de 3* Classe. cc... ee | 1690
Barbeiro de 1.º Classe. 2 1120.00.00 co 160
Barbeiro de 2* classe - 0. 10 20002.27o 140
Barbeiro de 3.º classe... 110 1. e.) 120 !
Caralogadora de 1.º Classe. cc...) 320 i
Caralogadora de 2. classe. 1... . .| 300
Catalogadora de 3.º classe. 1. c. | 286
Cozinheiro principal 1. 0.1. e... | 320
Cozinheiro de Pi elasse ue. 2.2] 300
Cozinheiro de 2,7 classe... 1. 280
Cozinheiro de 3º Classe... 11... | 360
Alimentação — | Contador de 1" classe. 111.0 ce 220
Cortador de 2" classe. 1.2... | 200
Conador de 3" classe - 1... - | 180
Copeira de 1 Classe 1. 211 | 200
Copeiro de 2º classe JJ cu ec do 180
Caopciro de 3.º Classe 11100 ee es | 60
Operador lavandaria de 1º classe ... —..| 200
Opetador lavandaria de 2.º classe... 180
Operador lavandaria de 3º classe... ..,| 160
Roupeiro de 1.º classe cc. 0. 2.2] 180
Tratamento — | Roupeiro de 2.º classe. cc... | 160
de roupa N
Rouprimo de 3.º Classe. col. 0 0.) 1460
Costureiro de 1.º classe. cl cc] 185
Costuresro de 2.º Classe, 1... 6 160
Costureiro de 3.º Classe. ll. 0 cd 140
Fiel de armazém de 1.º classe ... 1. 1.2 2..| 320
Fiel de armazém de 2.º classe. 21... 2.1 300
Apraovisiona- — | Fiel de armazém de 3* classe. 21010 280
mento — Porteiro de 1.º Classe... 1120.0100 2. | 209
e vigitância
Parteiro de 2 "classe. cc. 1 2. | 120
Partciro de 3.º Classe... 11 | 100
