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Decreto n.º 27/05

Decreto n.º 27/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 83/05 — Decreto n.º 83/05, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 84/05 — Decreto n.º 84/05, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 85/05 — Decreto n.º 85/05, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revoga Decreto n.º 87/04 — Decreto n.º 87/04 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSubsídios
  3. Art. 2.ºArtualização
  4. Art. 3.ºDúvidas c onvssões
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados 03 subsídios
  8. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  9. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  10. Art. 5.ºAs dúvidas é omissões que se suscitarem
  11. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor a partir

Preâmbulo

Decreto n.º 27/05

de 27 de Maia

Convindo ajustar os subsídios das autoridades

tradicionais, nos termos das disposições combinadas da

alinea c) do artigo 112,º é do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal

atribuído 20 soba grande para Kz: 12 893,21.

2.

Para as restantes categorias o subsídio à atribuir é 6

estabelecido nas percentagens e montantes .constantes da

tabela anexa que é parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º#

Artualização

Os valores dos subsídios serão reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas c onvssões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpreração e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 87/04, de 26 de Novembro e

toda a legislação que contrarie o disposto no presente

diploma.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril

de 2005.

Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sanios.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Montante

Denominaçõo individual

mensal

Soda ETATKÃE 1 uu see srreso e caes a— 12 893,21

SODA cel o ea rea ee e e aa so 11 603,88

SEIO o uso ea ea | An 10 314,56

Ajudante do soba grande... cc... 6o 7 735,92

Ajudante do SORA JL lui co 00 so GL,60

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 28/05

de 27 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com + estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decrera o seguinte:

Artigo |." — É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde e do pessoal de apoio hospitalar,

de acordo com às tabelas salariais anexas ao presente

decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados 03 subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

NESSAS CArTéiras.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas é omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Abril de 2005.

Visro e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulgado sos 13 de Maio de 2005,

O Presidente da República, Sost EpuaRDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira médica

firupo ,

EE] eee

Médico-chefe de serviço ..... 60

Médico assistente graduado, 1... 2 | 900

Médica Médico assistendé Ju. cce | BO

Médico interno complementar 2, . 1...) 7650

Médico interno complementar 1. ue [| 680

Médico interno geral. 1... ee... .| 480

005 1171

Tabela de vencimentos de base da carreira médica

Grupo Venci-

Carreira/Categoria mento

de pessoa) Dase

Mético-chefe de serviço. 1111... 2. [126 460,80

Médico assistente graduado ... ........])1)8 557,00

Mádico assistente 1.1... 100 100 0222 1 1LO 653,20

Médico imemo complementar 2. , ... 1100 L4,80

Médico intemo complementar ] . ....) 99 576,40

Médico interno geral 1. 110.011...) 6323050

Estrutura indiciária do pessoal de apoto hospitalar

dos estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

aê pessoal Carrcira/Categoria ES

Vigilante de 1.º Clatse à. 1.1.2... | 230

Vigilante de 22 Classe . 1121. 0. 2. E 200

Vigilante de 3.º classe - --. 1 110... | 180

Magqueiro de [Classes 1. 11.0. 020 200

Maqueiro de 2.º classe... 0... | 186

; a

Avção médi Magueiro de 3* Classe. cc... ee | 1690

Barbeiro de 1.º Classe. 2 1120.00.00 co 160

Barbeiro de 2* classe - 0. 10 20002.27o 140

Barbeiro de 3.º classe... 110 1. e.) 120 !

Caralogadora de 1.º Classe. cc...) 320 i

Caralogadora de 2. classe. 1... . .| 300

Catalogadora de 3.º classe. 1. c. | 286

Cozinheiro principal 1. 0.1. e... | 320

Cozinheiro de Pi elasse ue. 2.2] 300

Cozinheiro de 2,7 classe... 1. 280

Cozinheiro de 3º Classe... 11... | 360

Alimentação — | Contador de 1" classe. 111.0 ce 220

Cortador de 2" classe. 1.2... | 200

Conador de 3" classe - 1... - | 180

Copeira de 1 Classe 1. 211 | 200

Copeiro de 2º classe JJ cu ec do 180

Caopciro de 3.º Classe 11100 ee es | 60

Operador lavandaria de 1º classe ... —..| 200

Opetador lavandaria de 2.º classe... 180

Operador lavandaria de 3º classe... ..,| 160

Roupeiro de 1.º classe cc. 0. 2.2] 180

Tratamento — | Roupeiro de 2.º classe. cc... | 160

de roupa N

Rouprimo de 3.º Classe. col. 0 0.) 1460

Costureiro de 1.º classe. cl cc] 185

Costuresro de 2.º Classe, 1... 6 160

Costureiro de 3.º Classe. ll. 0 cd 140

Fiel de armazém de 1.º classe ... 1. 1.2 2..| 320

Fiel de armazém de 2.º classe. 21... 2.1 300

Apraovisiona- — | Fiel de armazém de 3* classe. 21010 280

mento — Porteiro de 1.º Classe... 1120.0100 2. | 209

e vigitância

Parteiro de 2 "classe. cc. 1 2. | 120

Partciro de 3.º Classe... 11 | 100

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