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Decreto n.º 84/05

Decreto n.º 84/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 27/05 — Decreto n.º 27/05 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 3.ºE revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O
  4. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  5. Art. 1.ºSubsídios
  6. Art. 2.ºArtuslização
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.ºNorma revogatória
  9. Art. 5.º
  10. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da

Preâmbulo

Decreto n.º 84/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos-base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o cstabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos-base do pesso: | de 1nvestigação científica, de

acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Art, 2º — O Ministério das Finanças deve criar as

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

E revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O

disposto no presente decreto,

Art 4.º — As dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em concelho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Minmstro, Fernando da Pledade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Josf EnvaRDO Dos SANTOS

Tabela de vencimentos-base do pessoal de investigação

científica

Argos Vencimento

Investigador coordenador voou a e | 143503,80

Investigador principal ne =. . 126 621,00

Investigador aumbar 1.010 1210 0.0 + feras dr LIRI7D,60 |

Assistente de mvyestigação - 06 92440

Estagiário de investigação .. « eo | 67 531,20

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josá EnuARDO pos SanTOS

Decreto n.” 85/05

de 28 de Ontubro

Convindo ajustar os subsídios das autoridades

tradicionais, nos termos das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112.º é do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

L É aprovado o ajustamento do subsídio mensal

atribuído ao soba grande para Kz: 13 769,94.

2, Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante deste diploma,

Artigo 2.º#

Artuslização

Os valores dos subsídios são reajustados em função de

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda

à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

(Fntrada em Yigor 3

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luandaaos 28 de Setembro de 2008,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Eromulgado.aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jos& EbuarDO DOS SANTOS

Tabela de subsídio a atribuir às autoridades

tradiclonais, à que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Montante

Denominação Individual

mensal

Saba grande — 13 769,94

Soba 50 | 1239294

Seculo 80 11 15,95

Ajudante de sobo 2ronde so 8 261,96

Ajudante de soba 50 6 884,95

O Pumeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos

Decreto n.º B6/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos-base dos efectivos

do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos

de direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º c do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

a Cioverno decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — São aprovadas as tabelas da estrutura

indiciária e salarial anexas ao presente decreto, do qual são

parte integrante, para ajustamento dos vencimentos-base

dos titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos

do Ministério de Tnterior.

Art, 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de

direcção e chefia e aos efectivos Integrados nesse

Ministério.

Art, 3º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário

Art 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto,

) DE 2005 2611

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Outubro de 2005

O Presidente da República, José ESuARDO DOS SANTOS

Tabela de vencimentos de base da carreira especial

da Polícia Nacional

Índice 100 = Kz 106 454,00

YVencimen-

Comissário Geral 129 873,88

Comissário... 117 099,40

Sub-Comssáno 106 454,00

Índice 100=Kz 6260,00

1º Supenntendente, 103 290,00

Superintendente, 86 075,00

TIntendente 71 739,60

Sub-intendente 55 15G,60

Inspector 46 011,00

Subemspector 383)1,20

Aspirante 34 805,60

1.

º Sargento da Polfma Nactonal 31 675,60

2" Sargento da Polícia Nacional 264/7,20

3” Sargento da Polícia Nacional 21 572,60

Agente de 1.* classe 18 341,80

Agente de 2* classe 11 706,20

Agente de 3," classe 9 014,40

Alistado .” 7 513,00

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