Preâmbulo
Decreto n.º 84/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos-base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o cstabelecido no
Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
n Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos-base do pesso: | de 1nvestigação científica, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Art, 2º — O Ministério das Finanças deve criar as
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
E revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O
disposto no presente decreto,
Art 4.º — As dúvidas e omissões que suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em concelho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Minmstro, Fernando da Pledade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Josf EnvaRDO Dos SANTOS
Tabela de vencimentos-base do pessoal de investigação
científica
Argos Vencimento
Investigador coordenador voou a e | 143503,80
Investigador principal ne =. . 126 621,00
Investigador aumbar 1.010 1210 0.0 + feras dr LIRI7D,60 |
Assistente de mvyestigação - 06 92440
Estagiário de investigação .. « eo | 67 531,20
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josá EnuARDO pos SanTOS
Decreto n.” 85/05
de 28 de Ontubro
Convindo ajustar os subsídios das autoridades
tradicionais, nos termos das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112.º é do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
L É aprovado o ajustamento do subsídio mensal
atribuído ao soba grande para Kz: 13 769,94.
2, Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante deste diploma,
Artigo 2.º#
Artuslização
Os valores dos subsídios são reajustados em função de
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda
à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
(Fntrada em Yigor 3
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luandaaos 28 de Setembro de 2008,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Eromulgado.aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jos& EbuarDO DOS SANTOS
Tabela de subsídio a atribuir às autoridades
tradiclonais, à que se refere o artigo 1.º do decreto
que antecede
Montante
Denominação Individual
mensal
Saba grande — 13 769,94
Soba 50 | 1239294
Seculo 80 11 15,95
Ajudante de sobo 2ronde so 8 261,96
Ajudante de soba 50 6 884,95
O Pumeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos
Decreto n.º B6/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos-base dos efectivos
do Ministério do Interior, bem como dos titulares de cargos
de direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º c do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
a Cioverno decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — São aprovadas as tabelas da estrutura
indiciária e salarial anexas ao presente decreto, do qual são
parte integrante, para ajustamento dos vencimentos-base
dos titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos
do Ministério de Tnterior.
Art, 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de
direcção e chefia e aos efectivos Integrados nesse
Ministério.
Art, 3º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário
Art 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto,
) DE 2005 2611
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, nos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Outubro de 2005
O Presidente da República, José ESuARDO DOS SANTOS
Tabela de vencimentos de base da carreira especial
da Polícia Nacional
Índice 100 = Kz 106 454,00
YVencimen-
Comissário Geral 129 873,88
Comissário... 117 099,40
Sub-Comssáno 106 454,00
Índice 100=Kz 6260,00
1º Supenntendente, 103 290,00
Superintendente, 86 075,00
TIntendente 71 739,60
Sub-intendente 55 15G,60
Inspector 46 011,00
Subemspector 383)1,20
Aspirante 34 805,60
º Sargento da Polfma Nactonal 31 675,60
2" Sargento da Polícia Nacional 264/7,20
3” Sargento da Polícia Nacional 21 572,60
Agente de 1.* classe 18 341,80
Agente de 2* classe 11 706,20
Agente de 3," classe 9 014,40
Alistado .” 7 513,00
