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Decreto n.º 87/04

Decreto n.º 87/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 21/05 — Decreto n.º 21/05, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 87/04, de 26 de Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 26/05 — Decreto n.º 26/05, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 87/04, de 26 de Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 27/05 — Decreto n.º 27/05, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 87/04, de 26 de Novembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revoga Decreto n.º 38/04 — Decreto n.º 38/04 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSobsídios
  3. Art. 2.º
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos — Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.
  5. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
  6. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar

Preâmbulo

Decreto n.º 87/04

de 26 de Novembra

Convindo ajustar os subsídios das autoridades

adicionais, nos termos das disposições combinadas da

filnea c) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constinucional, o Governo decreta o seguinte:

O DE 2004 2309

Artigo 1.º#

Sobsídios

|. É aprovado o ajustamento do subsídio mensal

atribuído ao Soba Grande para Kz: 11 959,20,

2.

Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa e que é parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º#

tActunlização)

Os valores dos subsídios serão reajustados em função da

inflação esperada.

ARTIGO 3*

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros,

ARTIGO 4*

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto n.º 38/04, de 29 de Junho e toda a

legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

ARTIGO S*

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor à partir de É de

Outubro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EouarRDO Dos SANTOS

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, à que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Mantante

Denominação individual

mensal

Soba grande .1. 11 11 ce me es ms neo aros — 11 959,20

SOBRAL cui me mestres me ee me | 9 10 763,28

Ajudante do soba grande... 11 10 ide ces | 60 717552

Ajudante do Sobê 11. 1 10 ceia ano 50 597960

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 88/04 Art. 4.º — É revogada toda a legislação que contrane o

de 26 de Novembro disposto no presente decreto.

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal Art. 5º — As dúvidas é omissões que se suscitarem da

da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o interpretação e aplicação do presente diploma são resolestabelecido no programa do Governo; vidas pelo Conselho de Ministros.

" : :

Nos termos das disposições combinadas da alínea 6) do — A 6 2008 decreto entra em vigor a partir de ] de

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, utubro de '

o Governo decreta o seguinte: Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos — Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

vencimentos de base do pessoal da carreira especial de

oficiais de justiça, de acordo com a tabela salanal anexa ao Publique-se.

presente decreto, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados — co...

nessa carreira. '

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de Promulgado aos 4 de Novembro de 2004.

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indicíária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

Grupo Carreira! Categoria

ineo AE Er o,

Conservador de 1" classe... | Notário de 1" classe... ..| Secretária judteial 2. mimos cena | Assessor de dennficação principal sao

FTécrico | Conservador de 2.º classe... | Notánio de 2.º classe. ......] Escn vão de direito de [." classe .....| Assessor de identificação de | * classe.) 760

superior Conscryador de 3 classe... | Notário de 3* classe..........] Escnvão de direito de 2" classe ..... | Ássessor de identificação de 2* classe.) 680

Conservador-sdjunto,,........ | Notória-adunto uu. 2...) Escrivão de direito de 3" classe...) Técnico suo de identificação peincipal| 540

Técnico: | Ajudante principal... | Ajudante principal «e c2—+ Ajudante de escrivão de | * classe | Emussor principal can cl 2000 ese | 420

especia- | 1.º ajudante de conservador) 1 º apudante do notanado-) Ajudante de escnvão de 2.º classe..| Emissor de | classe o 0 co | 380

Tista 2.º ajudante de conservador; 2 * ajudante do notariado | Ajudante de escnvão de 3? classe..| Emissor de 2º classes «+ - -..— | 350

Féeni, Olfic. aux. prince. de cons ...| Ofic, aux pninc. do notar (Oficial de diligência de 1º classe ..-| Dactiloscopista principal, cias ud 200

medio — [Ofic aux decons 1ºcl —|Ofic. aux notar, 1" classe| Oficial de diligência de 2.º classe ...| Dachlescopista de | º classe. co | 180

Ofic. aux de cons 2*cl,... | Olic. aux. notar 2" classe | Oficial de dilvgência de 3.º classe —-| Dachloscopista de 2 * classe... 2.22] 160

Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

Grupo Carveira/Categoria vene

ia INC =

Conservador de | * classe.. | Notáno de é * classe....—...| Secretáno pudiciabeso. nina | Assessor de identif. principal: 3 102 639,60

Teécuico | Conservador de 2.º classe... | Notáno de 2" classe. .....| Escrivão de ducto de 1º classe... ...) Assessor de identf. de UU classe.) 92 864,40

superior Conservador de 3." ctasse.. | Notário de 3" classe, .—..1 Escrivão de dircrto de 2º classe... ..| Assessor de identif de 2 "classe +) 83 089,20

Tonservador-djunto,....1.. | Nofiro-adjunto cu. +. Escrivão de direito de 3" classe... 1 Técnuco sup. de identif principal | 65 982,60

Técnico Ajudante principal... | Ajudante principal 2224 Ajudante de escnvão de 1 * clase. jEmissor principal 1... 2. | 5131/9,80

especia- | |º ajudante de conservador] | º ajudante do notanado..| Ajudante de escrivão de 2º classe | Emissor de 1 * classe .... . ...] 4643220

fist 2* audante de conservador! 2.º ajudante do notaniado- | Ajudante de escnvão de 3* classe |Emissorde 2? classe... 2 427665,56

Táoni Dfic. aux prumo. de cons... | Ofic. aux. pos do notar | Oficial de diligência de 1.º classe...) DPactiloscopista pnncipal- - — .... | 24 438,00

médio — | Ofic aux de cons. 1 "cl... [Ofic aux notar. 1* classe| Oficial de dibgência de 2* classe ..) Dacbloscopista de 1º classe —...) 21 694,20)

Olic aux. de cons, 2." el ... |Dfic aux. notar. 2" classe| Oficial de diligência de 3 * classe... Dactiloscopista de 2* closse.... . | 19 550,40

O Primeiro Mínistixo, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EnuyaRDO DOS SANTOS

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