Preâmbulo
Decreto n.º 83/05
de 25 de Uutubro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
O DE 2005 2609
Artigo 1.º#
— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente
decreto, do qual é parte integrante.
Att. 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa
Carreiro,
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Art -4,.º — É revogada tada u legislação que contrarie
6 disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de. 2005
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005
Publique-se.
O Primeiro Minisito, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS
Tabeia de vencimentos de base das Forças Armadas
Angolanas
Índice 100 = Kz, 106 454,00
General do Exérerto/General da Aviação/Alm Armada 156 487,98
General CEMR/CAGEMG 142 64836
General, Almirante. 129 873,58
Tenente General Viçe-A!mirante 117 099,40
BngadeirContra-A lmirante 106 454,00
Índice 100 = Kz 6260,00
VYendão mento
Desiguação base
Coraue], Capitão-Mar-c-Guerra, 103 290,00
Tenente-Coronel, Capitão de Fragala 86 075,00
Major, Capitão de Corveta 71 735,60
Capitão, Tenente de Navio 45 150,60
Tenente, Tenente de Fragata 46 011,00
Sub-Tenente, Tenente de Carveta 38 311,20
Aspirante, Guarda Marinha 3 805,60
Sargento malor 31 675,60
Sargento-chefe 26417,20
º gargento, 21 972,60
º sargento. 18 341,80
º cabo, cabo 11 706,20
2º cabo, marinheiro 901440 1
Soldado, grumete. 751,00
Soldado, gramete. 6 260,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 84/05
de 28 de Outubro
Convindo reajustar os vencimentos-base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o cstabelecido no
Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
n Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos-base do pesso: | de 1nvestigação científica, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Art, 2º — O Ministério das Finanças deve criar as
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
E revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O
disposto no presente decreto,
Art 4.º — As dúvidas e omissões que suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de | de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em concelho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Minmstro, Fernando da Pledade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Josf EnvaRDO Dos SANTOS
Tabela de vencimentos-base do pessoal de investigação
científica
Argos Vencimento
Investigador coordenador voou a e | 143503,80
Investigador principal ne =. . 126 621,00
Investigador aumbar 1.010 1210 0.0 + feras dr LIRI7D,60 |
Assistente de mvyestigação - 06 92440
Estagiário de investigação .. « eo | 67 531,20
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josá EnuARDO pos SanTOS
Decreto n.” 85/05
de 28 de Ontubro
Convindo ajustar os subsídios das autoridades
tradicionais, nos termos das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 112.º é do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
L É aprovado o ajustamento do subsídio mensal
atribuído ao soba grande para Kz: 13 769,94.
2, Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante deste diploma,
Artigo 2.º#
Artuslização
Os valores dos subsídios são reajustados em função de
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda
à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
(Fntrada em Yigor 3
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de
Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luandaaos 28 de Setembro de 2008,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Eromulgado.aos 19 de Outubro de 2005.
O Presidente da República, Jos& EbuarDO DOS SANTOS
