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Decreto n.º 83/05

Decreto n.º 83/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005
Data
28/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 27/05 — Decreto n.º 27/05 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 129 de 28 de Outubro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente
  3. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  7. Art. 3.ºE revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O
  8. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de | de
  9. Art. 1.ºSubsídios
  10. Art. 2.ºArtuslização
  11. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 4.ºNorma revogatória
  13. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto n.º 83/05

de 25 de Uutubro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

O DE 2005 2609

Artigo 1.º#

— É aprovado o reajustamento dos vencimentos-base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com an tabela salarial anexa ao presente

decreto, do qual é parte integrante.

Att. 2.º — Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

Carreiro,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Art -4,.º — É revogada tada u legislação que contrarie

6 disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de. 2005

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005

Publique-se.

O Primeiro Minisito, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 14 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS

Tabeia de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Kz, 106 454,00

General do Exérerto/General da Aviação/Alm Armada 156 487,98

General CEMR/CAGEMG 142 64836

General, Almirante. 129 873,58

Tenente General Viçe-A!mirante 117 099,40

BngadeirContra-A lmirante 106 454,00

Índice 100 = Kz 6260,00

VYendão mento

Desiguação base

Coraue], Capitão-Mar-c-Guerra, 103 290,00

Tenente-Coronel, Capitão de Fragala 86 075,00

Major, Capitão de Corveta 71 735,60

Capitão, Tenente de Navio 45 150,60

Tenente, Tenente de Fragata 46 011,00

Sub-Tenente, Tenente de Carveta 38 311,20

Aspirante, Guarda Marinha 3 805,60

Sargento malor 31 675,60

Sargento-chefe 26417,20

1.

º gargento, 21 972,60

2.

º sargento. 18 341,80

1.

º cabo, cabo 11 706,20

2º cabo, marinheiro 901440 1

Soldado, grumete. 751,00

Soldado, gramete. 6 260,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 84/05

de 28 de Outubro

Convindo reajustar os vencimentos-base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o cstabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos-base do pesso: | de 1nvestigação científica, de

acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Art, 2º — O Ministério das Finanças deve criar as

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

E revogada toda a IBRISLAÇÃO Que cONtrane O

disposto no presente decreto,

Art 4.º — As dúvidas e omissões que suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de | de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em concelho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Minmstro, Fernando da Pledade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Josf EnvaRDO Dos SANTOS

Tabela de vencimentos-base do pessoal de investigação

científica

Argos Vencimento

Investigador coordenador voou a e | 143503,80

Investigador principal ne =. . 126 621,00

Investigador aumbar 1.010 1210 0.0 + feras dr LIRI7D,60 |

Assistente de mvyestigação - 06 92440

Estagiário de investigação .. « eo | 67 531,20

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josá EnuARDO pos SanTOS

Decreto n.” 85/05

de 28 de Ontubro

Convindo ajustar os subsídios das autoridades

tradicionais, nos termos das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 112.º é do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

L É aprovado o ajustamento do subsídio mensal

atribuído ao soba grande para Kz: 13 769,94.

2, Para as restantes categorias o subsídio a atribuir é o

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante deste diploma,

Artigo 2.º#

Artuslização

Os valores dos subsídios são reajustados em função de

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho

de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 27/05, de 27 de Maio e toda

à legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

(Fntrada em Yigor 3

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Setembro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luandaaos 28 de Setembro de 2008,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Eromulgado.aos 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da República, Jos& EbuarDO DOS SANTOS

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