Preâmbulo
Decreto n.º 22/08 ARTIGO 2º
de 2 de Maio (Suplementos remuncratórios)
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal — 50bre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetécnico e não técnico da ira especial do trabalhador rior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
. Carreira espec Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro conjugado com o artigo 7.º
social, de acordo com o estabelecido no Programa do — do Decreto-Lei nº 1/03 de 21 de Janeiro e demais legislação
Governo. aplicável.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do ARTIGO 3º
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, (Forma de pagemento)
o Governo decreta o seguinte:
O Ministério das Finanças deve criar condições pará o
ARTIGO 1º pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
(Vencimento)
Artigo 4.º#
Ni revogutória
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do Carma )
pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda » legislação que contrarie o disposto
com as tabelas indiciária c salarial, anexas so presente no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 93/07,
decreto, do qual fazem parte integrante. de 19 de Novembro.
Artigo 5.º#
Dúvidas « vexisabes
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada um vigor
O presente decreto entra em vigor x partir de 1 de Abril
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 36 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios Dos
Santos.
Promulgado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Persoal técnico
ts |O men [tao
de pessoal
Assistente social de 1.º classe, 2.2.2] 480
Assistente social de 2," classe... ..... 2 | 420
Assistente social de 3.º classe 1... .| 350
Educador principal de 1.º classe... . .| 200
Educador principel de 2º classe. 1... | 180
Técnico Educador principal de 3 classe... ......| 160
médio Educador de 1 cleo. 111000 | 140
Educador de 2º claese Lc] 120
Educador de 3º clagae . J.. 10.01.00. | 100
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
EINS
e pessoal
Activista doe 1º CiMO, 1 111111 | 250
Cometa — | Activiemde 3 clasee, cul. 200
Vigilante de Lº Classe. 1101010... | 200
Vigilante de 2.º CABE case ed 180
Vigilante de 3.º Classe. 111011] 160
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
de pesssal
(Aseicame principal ui o. 0 1.131 128,20
Assistente social de (clase. . . [11655840
Assistente social de 2." classe... 0... . [101 988,60
Ageitentê aoclal de 3.º classe =... 44 990 50
Educador principal de 1º classe =. 2 .. | 48356600
Educador principal de 2.º classe. 1... 0. 49 709/40
Educador principal de 3º classe = 1 I88528O
Educador de 1º Cassel e. o 0. | 339960
Educador de 2º ciame 1. 10... | 29139,60
Educador de 3º CÍRSSE 11 2 na 0 | 2428300
Tabela de vencimento-base da carreira do irabalhador
social — Pessoal não técnico
Grupo Vencimen-
Acvisma principal 11. 1101. cc. | 242800
Activisia de classe 11110... | 2254950
Activiste de 2 classe. uu. o. | 19079,50
1 Activista de 3º CASE ca ea | 1734500
3 Vigilamec iriacipel 111.0... 1. 1... | 1907950
“Vigilante de 1.º clase 1... 1.2 ....| 173500
Vigilae de 2.º Clanse 1. co. | 1561050
"Vigilante de 3º Classe 111000 0... | 1387600
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias do Santos.
O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 23/08
de 2 de Maio
Convindo reajustar og vencimentos de base dos técnicos
do regime especial das carreiras de telecomunicações, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos do regime especial das carreias de telecomunicações, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas
25 presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplenasntna remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal! fixado no artigo ante-
nor incidem os suplementos remuneratórios previstos no
