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Decreto n.º 22/08

Decreto n.º 22/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 56/08 — Decreto n.º 56/08, artigo 4.º«É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Norma revogatória) pessoal da caneira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda a legislação que contrarie o disposto com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente — no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/08, decreto, do qual fazem parte integrante. de 2 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 57/08 — Decreto n.º 57/08, artigo 4.º«É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Norma revogatória) pessoal da caneira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda a legislação que contrarie o disposto com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente — no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 22/08, decreto, do qual fazem parte integrante. de 2 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 93/07 — Decreto n.º 93/07 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.º
  3. Art. 5.ºDúvidas « vexisabes
  4. Art. 6.ºEntrada um vigor
  5. Art. 1.ºVencimento
  6. Art. 2.ºSuplenasntna remuneratórios

Preâmbulo

Decreto n.º 22/08 ARTIGO 2º

de 2 de Maio (Suplementos remuncratórios)

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal — 50bre o vencimento-base mensal fixado no artigo antetécnico e não técnico da ira especial do trabalhador rior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

. Carreira espec Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro conjugado com o artigo 7.º

social, de acordo com o estabelecido no Programa do — do Decreto-Lei nº 1/03 de 21 de Janeiro e demais legislação

Governo. aplicável.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do ARTIGO 3º

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, (Forma de pagemento)

o Governo decreta o seguinte:

O Ministério das Finanças deve criar condições pará o

ARTIGO 1º pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

(Vencimento)

Artigo 4.º#

Ni revogutória

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do Carma )

pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo É revogada toda » legislação que contrarie o disposto

com as tabelas indiciária c salarial, anexas so presente no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 93/07,

decreto, do qual fazem parte integrante. de 19 de Novembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas « vexisabes

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada um vigor

O presente decreto entra em vigor x partir de 1 de Abril

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 36 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios Dos

Santos.

Promulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Persoal técnico

ts |O men [tao

de pessoal

Assistente social de 1.º classe, 2.2.2] 480

Assistente social de 2," classe... ..... 2 | 420

Assistente social de 3.º classe 1... .| 350

Educador principal de 1.º classe... . .| 200

Educador principel de 2º classe. 1... | 180

Técnico Educador principal de 3 classe... ......| 160

médio Educador de 1 cleo. 111000 | 140

Educador de 2º claese Lc] 120

Educador de 3º clagae . J.. 10.01.00. | 100

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

EINS

e pessoal

Activista doe 1º CiMO, 1 111111 | 250

Cometa — | Activiemde 3 clasee, cul. 200

Vigilante de Lº Classe. 1101010... | 200

Vigilante de 2.º CABE case ed 180

Vigilante de 3.º Classe. 111011] 160

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

de pesssal

(Aseicame principal ui o. 0 1.131 128,20

Assistente social de (clase. . . [11655840

Assistente social de 2." classe... 0... . [101 988,60

Ageitentê aoclal de 3.º classe =... 44 990 50

Educador principal de 1º classe =. 2 .. | 48356600

Educador principal de 2.º classe. 1... 0. 49 709/40

Educador principal de 3º classe = 1 I88528O

Educador de 1º Cassel e. o 0. | 339960

Educador de 2º ciame 1. 10... | 29139,60

Educador de 3º CÍRSSE 11 2 na 0 | 2428300

Tabela de vencimento-base da carreira do irabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo Vencimen-

Acvisma principal 11. 1101. cc. | 242800

Activisia de classe 11110... | 2254950

Activiste de 2 classe. uu. o. | 19079,50

1 Activista de 3º CASE ca ea | 1734500

3 Vigilamec iriacipel 111.0... 1. 1... | 1907950

“Vigilante de 1.º clase 1... 1.2 ....| 173500

Vigilae de 2.º Clanse 1. co. | 1561050

"Vigilante de 3º Classe 111000 0... | 1387600

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias do Santos.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 23/08

de 2 de Maio

Convindo reajustar og vencimentos de base dos técnicos

do regime especial das carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos do regime especial das carreias de telecomunicações, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas

25 presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplenasntna remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal! fixado no artigo ante-

nor incidem os suplementos remuneratórios previstos no

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