Preâmbulo
Decreto n.º 44/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de buse dos técnicos do
regime especial de carreiras de telecomumcações. — Revoga toda
a legislação que cóntrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º AS07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das
carreiras do regime especial do seclor da saúde, titulares de cargos
de direcção e chefia das unidades hospitalares c do pessoal de
apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Decreto n.º 46/07:
Reajusta a tubela salurial provisória para o pessoal de direcção e chefia
E técnico das árcas do fiscalização e controlo do Tribunal de
Contas. — Revoga toda a legislaçõo que contarcie o disposto no
presente decreto.
Decreto n.º 47/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da
Carreira especial do trabalhador social. — Rcyoga toda à kgistação
que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 48/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Decreto n.º 49/07:
Actualiza as pensões atribuídas em regime especial sos antigos
combatentes, deficientes de guerra c Familiares de combatentes
tombados ou perecidos. — Revoga toda 2 legislação que controrie
o disposto no presente diploma, comesdamente o Decreto
n.º 72ANW, de 27 de Qutubro.
Decreto n.º S0/07:
Define os mecanismos de reajustamento das prestações difericas de
scguraDÇA Social. — Revoga toda a legislação que contrarie o
disposto Do presente diploma, nomeadamente o Decreto nº 73/06,
de 27 de Outvhro.
Decreto n.º 51/07:
Apruva o reajustamento dos vencunentos de base do pessoal da
carreira técnica de estatística. — Revoga toda a legislação que
contrarie o disposto no presente decréto,
Decreto n.º 58H07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da
carreira especias] dos oficiais de justiça. — Revoga toda à
legislação que contrerie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 53/07:
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —
Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia das instituições
públicas de ensino não superior
e [resee me] oe |
ção hase Temuneração
a E [375227 RSA 101 67,07 558235 117 229,43
331 [SITE TROO SORA 107 659,68 538298 | — [13,04266
. 5 Coordenador de fumo e de CUMSO.. 1.000 e ce ess era a eee alias eee almas 103 672,28 SIBI61 106 R$55,90
e Director de mais de 1500 alunos... 10 100 010 e os ue ua ane nes ronca ear rn con aaa 99 684,89 4 984,24 104 669.13
sã Sub-direcior de mais de 1500 alunos, directór de SGD a 1500 akinoS. o 11111 100 cc 95 697,49 4784,87 106 48237
É - Director até 500 alunos, coordejador tumo; disciplina de círculos de interesse e de degp.
os ESCOÍAT. é 10 10 ne ane nes era eee ser ne era eee re ue es eee nes due ee eesdes pes err ue ds 91 710,10 4 185,50 96 295,60
SE | Direciorderais de ISO0 AlUBOR o 100 1 e see ns ane ans ema ceia eee re anenso 87 722,70 438614 92 108,84
| Sub-director de mais de 1500 alunos. director de SO0 à 1500 alunos, . 111100 100 0 e 83 735,31 4 186,77 87 922,07
o Director até SO aliinos cce ue cinco ce e esa no T8TA791 3 987,40 83 735,31
Estrutura indiciária da carreira docente Ven.
wersitá Gro) :
há Carreira'categoris
de pessoal Técnico prince. de 1.” classe (1 * escalão). | 54 066,02
- Técnico princ. de 2" classe (2.º escalão). ; 43 928,64]
Assessor principal (1.º escalão)... .........] 840 Professor Técnico princ. de 3º classe (3.º escalão) | 38 859,95
Primeiro assessor (2.º escalão), 1.1... 760 do ensin Técnico de 1º classe (4.º escalão). ...... | 33 791,26
Assessor (3.º escalão)... 111. 1.2. | 680 sec e Técnico de 2.º classe (5.º escalão) 2... | 33 791,96)
Professor — | Técnico principal de 1º clase (L escalão). | Sao Totta | eenico de 3 classe (6. cseelão). —— | 202121
do rr Técnico Principal de Se classé 6» escâião) ão Auxiliar de 2. classe (8.º escalão). ... .. | 27 023,01
see . . . as ” >
1 o médio Técmoo de 1 glesse (42 escelãos. .. ——. 380 Auxiliar de 3.º classo (9.º escalão). .... | 2703301
ico de 2.º clasas (5.º escalão)... ..... Técnico princ. de 1." classe (1,º escalão), | 33 791,26
Técnico de 3.º classe (6.º escalão). e. ee. | 3X Técnico Imne, de 2." classe xe 30412,19
Auxiliar de." classe (7.º escalão) .. ......) 260 Técnico prince, de 3.º classe (3 * escalão) | 27 033,0]
Auxiliar de 2.º claspé (8.º éscalão). .. ......f 20 Frofessor — |Técnicode 1º classe (4.º escalão). ... ..| 23 653.88
Auxiliar de 3.º classe (9. escalão). .. ......| 230 do ensino Técnico de 2º classe (4 º escalão). .. ../23653.88
: EE clameçta primário Técritco de 3." classe (6.º escalão) .. ..|20274,76
Técnico principal de 3. classe (1.5 escalão). | 320 Auxilia de 1º classe &. Cealão), —.: | 2027470
Profesor — | TO PEA de 3º clone (37 cacalãos. | 250 Auxiliar de 2º classe (8º escalão). ... | 16 895,63
do ensino Tecico õe 1 classe as escalão). RE 200 Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). ... .. | 16 895,63
tica Técnico de 3" classe (ânescamto),: 2112] 180 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Auxiliar de 1.º classe (7. .escalão)... ....| 180 Santos.
Ausitas de 2 clasie (8.- escaião). - ee 16 '
URI Iar: - Classe (9, NESTE . .
— . à O Presidente da República, EpnvARDO SANTOS
Têcumco principal de bem plaaçs| 200 P OsÉ EDua pos
Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | / 180
Professor — |Tecnco de Li clase (ds emelio). co] 140 Decreto n.º 44/0
" Ico : EBCAÍRO). .. ...... o
do ensino Técnico de 2.º classe (5.º estalão), .. 1.2... 140 5 7
primário Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 2 ..]| 120 de 28 de Maio
Auxisiar de 1º, classe 1. escalão). ve rc 18
Anxiliar de 3º classe fo esco tão): dicumece| 100 Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras de telecomunicações, de
Tabela de vencimentos-base de carreira docente ó P tabelecido no Pro: ào Go e
não universitária acordo com o estabelecido no Programa verno;
Grupo Vencl. Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
de nessoal Carrteirafcategoria mento: : so : o : ne
P base artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
Assessor principal (1 escalão), ....../14192329] — O Governo decreta o seguinte;
Primeiro assessor (2. escalão) . ..... ... | 12840679
Assessor GB escalão) ús Sus insiãos VARAS ARTIGO 1º
'écmeo pane. “classe (1.º escalão).
Professor — | Témico princ. de 2.º classe (2.º escalão). | 81 098,02 (Venchnento)
do ensino — | Técnico prince. de 3.º classe (2.º escalão). | 70 961,65, . .
Becundário Técnico de 1.º classe (4.º escalítb). ... ... | 64 203,99 É aprovado .e reajustamento dos vencimentos de base
II ciclo e médio | Técmeo de 2.º classe (5.º escalão), ... ...| 59 134,7] i i ã i -
E Fénico Te elamedõee into). | 4066/02 dos técnicos do regime especial de carreiras de telecomu
Auailiar de 1º classe (7.º escalão): .. % 28.6 nicações, de acordo com as tabelas salarial e indiciária,
Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). ... ... X :
Auxitiar de Feclame (De escalão), +. ...| 38850,98] — Anexas ao presente decreto, do qua! fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos reovaneratórios
Sobre o vencimento base mensal! fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 34/01, de 31 Maio e demais legislação na
situação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
ARTIGO 4"
(Norma rerogatária)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é omissões que suscifarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entradas em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luande, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Maio de 2007,
O Presidente da República, Josê& EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações
mm | comme |
Carreira técnica;
Tágnica tuperior | Agecesor de telec. ds 1º classe. . 1.1... | 760
nicações Assessor de telec. de 2.º classe. .. ......... | 680
Técmico guperior de telec. princípal. ...... | S40
Técnico superior de telec. de 1.º classe. ...| 480
Têcoico superior de telec.'de 2.º classe ...| 420
Especlaliata de telec. principal. . .........| 420
Técnico Especialista de teles. de 1. classe, . ......| 3806
de elurdu- — [Especialista de tele. de 2" classe... ......f 350
nicações Assistente de telec. principal... 2... | 320
Assistente de lelec. de 1.º classe. ... ...... | 260
Assistente de telec. de 2." classe. ... 22... | 230
Támico médio rins elos de 1 ams | 20
z . o * "classe, .
Fécuico médio Técnico média ela. teles! do 9 * clama. 160
nicações Técnico médio de telec. de 1." classe, . ...] 140
Técnico médio de telec. de 2" classe. . ...| 120
Técnico médio de tejec. de 3." classe. . ...| 100
Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações
eopermar | == Carreiracategeta |
Carreira não técnica:
Radiomontador principal... 1... 20 0... |] 320
Manutenção Radiomontador de Tielaçãe, 11110100 | 300
micações Radiomontader de 22 claase. 1.1.2... | 280
Instalador de [Classe 11.2 e | 260
Initalador de 2.º Classe. 111112 e | 20
Instalador de 3.º Classe. Jc re | 20
Operador de telecomunicações principal. . | 320
Operador de telec. de Coro o 300
Exploração — | Operador da telec. de 2" clase... | 280
felecomu- | Onerador de radioc. de 1.º classe co... | 260
micaçõer — | Operador de radioe. de 2º lesse oo. | 240
Gperador de radioc. de 3." classe .........| 220
Auriliar Holetineiro de 1. classe... 1.011.000 02.2. 160
de tolecomu- | Roletineiro de 2.º clesae... 1110010.) 140
nicações — | Aoletineirade 3.º classe... 111000022. | 120
Tabela de rencimento-base das carreiras
de telecomunicações
Yencl-
Carreira táenica: '
Assessor de telec, principal. ... 2... 2. [141 923,29
Féenico superior | Asexmsar de telec. de Lº classe. ... o... [128 406,79
de telacomu- Ixsessar de yelec de 2. classe == ... EST:
meicações 'écnico superior e. eua nas É
Técuica superior de telec. FP classe... | 81 099,02
Técnico superior de telec. de 2." classe. . | 70 961,65
Especialista de telec. principal. ... 2. 1. 1 70 961,65
R Especialista de tele, de [EAR ... 1. 164 203,35,
Técnico Especialista de telec. de 2.º classe. ... 1.159 134,7]
de relecomyw- | Astistênte de telec. principal ... 1. 0... | 54 066,02
aicoções — | Assistente de tele, de Lelasse.. o 47 00R64
Assistente de telec. de 2. classe. . 1... 138 859,95
Técnico médio prince. telec, de 1.º classe. .| 33 791,26
Técnico médio princ. telec. de 2.º classe. ] 30 412,13
Técnico médio 3 T&miro médio princ. tele. de 3.º classe. à 27 033,01
detelecoma: — (Térmico médio de tele. de jiguse. «1 23659,98
aicaçõãer — | Técnico mádio de telec. de 2: À 20 274,76
Térnico médio de telec. de 3.º classe, -.. | 16895,63
Carreira não técnica:
Manutenção — | Radiomontador de 1.º classe ............ | 22 553,60
de teleçomae- | Radiomontador de 2.º classe -.. ... 22... | 21 049,56
nicações TIostalados de 1.º GlBSsc. o 11 200 110 22 22 | 19 545,02
Tostalador de 2.º ClRase... 11. 10 11. 12. 2. | IBD42,48
Instalador de 3," CIASSe... 1001110 | 16 538,94
Operador de telecomunicações principal. | 24 056,6
Oparador da telec. de 1.º classe. ... ......[ 225353,10
Exploração — | Cinerador de telec. de 2.º classe. ... 1.1... 2104056
de telavomu- | Operador de radioc. de 1.º classe... Jo... | 19 546,
micaçõer — | Operador de mdioc. de 27 olasse.. ...... | [804248
Operador de radioc. de 3." classe. . ......f 16 536,94
Asliar — |Boletineirode 1º classe. 11.1... | 12028,32
de telecome- — |Botetineirode 2.º clasee. 1101102...) 10524,78
nicações Botetineiro de 3. ClanBe. Ju 0 sd PDALAA
Q Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto nº 45/07
de 28 de Maio
Convindo reajustar 05 vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e
pessoal de apoio hospitalar, de acordo com o estabelecido
no Programa do Govêmo.
