Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 53/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
das carreiras do regime especial do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do
pessoal de apoio hospitalar;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial do sector da saúde,
titulares de cargos de direcção e chefia das unidades
hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com
as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto
presidencial, do qual fazem parte integrante.
TIA
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com
o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro
e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até ao montante de Kz: 25 000.00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito,
o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 75/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Estrutura indiciária dos titulares de cargo d
Grupo Estrutura/cargo
de Pessoal
Hospital de III nível:
EXTECIONNEAL enaçs NDA SENNA TALOS Sa a
Director Clínico ... 116 1 o e as rn er as a en ne nara
Ditector:administratoves ss oieaAo Boss Sea Ros
Pirector de: enfermagem: isso DN TAVARES TEU
Ss Director científico pedagógico ... 1 cao o o e o
Ú
ST Hospital de 1 e Il níveis:
&
- DISCO DETAL cu e cases: SCENE POE SRS CEEE ES
SNL LL LOoS o 3270 (LR OO OA
Centros e postos de saúde:
ENTECRON: BOTAR or aro: RSRS OEA TER CASTAS TA
AIINIStrAdOR, coco essas as es CS ANS VAZA CASS:
Chefe de centro: de Safide semen: aee ces
Chefe DE POSTO: ur see cce: SCENE ERES SRS CELAS ES
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira médica
Grupo : í
de pessoal Carreira/categoria
Médico-chefe de Serviço ... 111] 960
Médico assistente graduado. ... 1.1... 900
Médicoaassistente: [ossisonio Roni 340
Médica 1
Médico interno complementar 2... .........| 760
Médico interno complementar |. .........] 680
Médico interno geral, 11.11.0000. 10. | 480
Tabela de vencimento de base da carreira médica
* Venci-
Grupo Carreira/categoria mentode pessoal bate
Médico-chefe de serviço . .......1.. 1.1. 2] 269 644,80
Médico assistente graduado .. ...... ... [25279200
Médica Médico assistente — 1.111... | 235939,20
Médico interno complementar 2. ... ... | 213 468,80
Médico interno complementar 1, ... ... | 190 99840
Médico interno geral... 1100110... | 13482240
e direcção e chefia nas unidades hospitalares
Unidade . Despesas
hospitalar Índice | de representação
doll SERIA coco peunenseeecins FMSS — 10%
.J) Todososníveis .u 1110 co o a ae e aa ros - 10%
ssa central essa Sosa Seven: 160 10%
A Contra DoSTESSrETS VISTAS FINE 140 10%
ua COI cs RR SEAT ENESNS VASNS — 10%
a CGE RUNiCDaLA. cseccsesnee: RSA NAC 160 10%
..) Geral+municipal. ce o ecra e ave 120 10%
sa 'Centrodesalidentvel Mun aan: ensuas SAASS 120 10%
«A Centrodesaideníivel MM: osasco nesse 110 10%
A Centro desaidenivell e sean eorcece cce 100 10%
a CEOStOGO STO o e en sm ROLE ERRA SNS 100 10%
G Despesas
d Pede al Estrutura/cargo Unidade hospitalar de repree Fesso sentação
Chefia
médica Director de Serviço uu e o a a na as nur eae ue ua od Central. 1 o o no a a nua a a ue nao 10%
Chefia de o . PA " .. ;
enfermagem Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal ........]o Central 1 e a no a a aa ae aa o “| 10%
Chefia de
apoio diagnós-| Chefe de serviço de apoio ao diagnóstico e tratamento .....J Central cuco cs e e as 10%
tico
Chefe de departamento... cc 010 106 cu e ne a cu ea od Central uu o o a a ae aa aaa ae a | 120
Chefe de serviço de admissão estatística. 110110 100 1 do Central o no a a na aa nua nas a | 100
Chefia admi- Chefe de serviços gerais. 11 cs e a are na as od Central. 1 e a a as e e ae a | 100
stral,
mstranva Chefe de secção Lui 1 na e nn na nus na ae cur eae od Central uu o no a a ne aa ne ee ae | 90
Chefe de Secção Lui 1 ua a ae a nus ua as uu eus eo] — Geral +municipal. 10 00 e e e a e e | 80
Chefe da casa MOrtuária Lulu o e as a are ee ae as 80
Tabela de vencimento-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares
Venci- Despesas
Designação Estrutura/cargo Unidade hospitalar mento- de repre- Total
-base sentação
Hospital de III nível:
Director geral... 110110 0 a e a 6 ane au ua nas ue nua no. | Central. cu e o — — —
Director ClÍnico. 1.101 1 nn e ns es a cas nas as 46 116 2.4. Todososníveis.. 1111120100 — — —
Director administrativo. cu. 11 106 e a ne as ar as ane 2. | Central. 1 o o 11. 1.1. 202659,20| 20265,92 [222 925,12
Director de enfermagem... ... 1.10 1160 1 a a no a nua ane a neo] Central. 1 e o o 22] 177 326,80 17 732,68 | 195 05948
Direcção Director científico pedagógico. 1.0 110 1 a e ne a eo] CONtral. 1 o o — — —
Hospital de I e II níveis:
Director geral... 11110 cu o e a 6 ne a u6 nu6 46 146 +..| Geral + municipal ... 1... .../202659/20|] 20265,92 [222 925,12
Administrador. . 1.011 0000110 100 e a 6 ns us 46 nu6 une 046 16. Geral + municipal ......... 2.151 994,40 15 199 44 | 167 193,84
Centros e postos de saúde:
Director geral... 1101100 0 e e a 6 ns ue 46 ne 146 046 1..| Centro de saúde nível II ... ...] 151 994,40 15 199 44 | 167 193,84
Administrador. . 1.111.110 06 e e 6 as nn nus sus 46 144 +..| Centrode saúde nível II ... ...| 139 328,20 13 932,82 | 153 261,02
Chefe de centro de saúde. ... 1.111 116 6 eae 46 146 146 141 1.4. Centrode saúde nível I. ... ...] 126 662,00 12 666,20 | 139 328,20
Chefe deposto. ... 11 co a a e a a nus ane ae nur ue 14.) Postodesaúde ...... 11.001. 1.2.) 12666200 12 666,20 | 139 328,20
Chefia . ;
médica Director de Serviço Luc e ns a ne nua ue nur nas ue uu oe] Central. 1 e co
Chefia de . . . o
enfermag. Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... .........| Central. cu e cn o
Chefia
de apoio | Chefe de serviço de apoio ao diagnóstico e tratamento .........| Central. cics
diagnóstico
Chefe de departamento... ..1 010 110 1060 e aa ue a cur aee 4] Central. 1 o 1 2. 2. | 151 994,40 151 994,40
Chefia Chefe de serviço de admissão estatística. 1.111 0110 000 100 11. 1] Central. cu o 22] 126 662,00 126 662,00
adminis- | Chefe de serviços gerais... ...1 0100110 100 60 e a as a ue ao] Central. Lu e o 1. 2.2. 126 662,00 126 662,00
aliva | Chefedesecção cc a a us e a e au cu cu vou] Central. ci. 1. 113 995,80 113 995,80
Chefedesecção ... 101016 o cn e a a nus ne 46 nur ue+ ..] Geral + municipal ... 1.0... 2.) 101 329,60 101 329,60
Chefe da casa MOTtUuária. 111 0110 100 1060 106 a ns ur 6 nas rue cue afu nus nur nas as as nus nus 6 146 22. | 101 329,60 101 329,60
Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem
ES
de pessoal
Enf. assessor 3.º escalão Enf. superv. princ. 3.º escalão Enf. prof. princ. 6.º escalão| 840
Sh Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. princ. 2.º escalão Enf. prof. princ. 5.º escalão| 760
- R Enf. assessor 1.º escalão Enf. superv. princ. 1.º escalão Enf. prof. princ. 4.º escalão | 680
S & Enf. especial. 3.º escalão Enf. superv. princ. 3.º escalão Enf. prof. princ. 3.º escalão| 540
Enf. especial. 2.º escalão Enf. superv. princ. 2.º escalão Enf. prof. princ. 2.º escalão| 480
Enf. especial. 1.º escalão Enf. superv. princ. 1.º escalão Enf. prof. princ. 1.º escalão| 420
Enf. graduado 6.º escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão 420
s Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Enf. monitor 5.º escalão 380
- Enf. graduado 4.º escalão | Enf. chefe 4.º escalão Enf. monitor 4.º escalão 350
S Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 320
Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260
Enf. graduado 1.º escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf. monitor 1.º escalão 230
Enf. geral do 6.º escalão 230
Enf. geral do 5.º escalão 200
Enf. geral do 4.º escalão 180
Enf. geral do 3.º escalão 160
- Enf. geral do 2.º escalão 140
É Enf. geral do 1.º escalão 120
Ss
E Enf. auxiliar 6.º escalão 200
Ê Enf. auxiliar 5.º escalão 180
Enf. auxiliar 4.º escalão 160
Enf. auxiliar 3.º escalão 140
Enf. auxiliar 2.º escalão 120
Enf. auxiliar 1.º escalão 100
Tabela de vencimento de base das carreiras de enfermagem
Grupo Carreira/categoria Vencide pessoal mento-
& Enf. assessor 3 º escalão Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ. 6.º escalão | 235 939,20
E Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 5.º escalão | 213 468,80
&S Enf. assessor | º escalão Enf. superv. princ. 1.º escalão | Enf. prof. princ. 4.º escalão 190 998 40
8 Enf. especial. 3 º escalão Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ. 3.º escalão 151 675,20
S Enf. especial. 2.º escalão Enf. superv. princ. 2.º escalão | Enf. prof. princ. 2.º escalão 134 822 40
Enf. especial. 1º escalão Enf. superv. princ. 1.º escalão | Enf. prof. princ. 1.º escalão 117 969,60
Enf. graduado 6. escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6º escalão 117 969,60
s Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5.º escalão Enf. monitor 5º escalão 106 734 40
- Enf. graduado 4.º escalão | Enf. chefe 4.º escalão Enf. monitor 4 º escalão 98 308 00
Sã Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3 º escalão 89 881,60
Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão Enf. monitor 2º escalão 73 028,80
Enf. graduado 1.º escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf. monitor 1º escalão 64 602 40
Enf. geral do 6.º escalão 64 602 40
Enf. geral do 5.º escalão 56 176 00
Enf. geral do 4.º escalão 50 558 40
Enf. geral do 3.º escalão 44 940,80
- Enf. geral do 2.º escalão 39 323,20
É Enf. geral do 1.º escalão 33 705,60
-
3 Enf. auxiliar 6.º escalão 56 176,00
5 Enf. auxiliar 5.º escalão 50 558 40
Enf. auxiliar 4.º escalão 44 940,80
Enf. auxiliar 3.º escalão 39 323,20
Enf. auxiliar 2.º escalão 33 705,60
Enf. auxiliar 1.º escalão 28 088,00
Estrutura indiciária dos técnicos de diagnóstico
e terapêutica
Grupo de
ED eee Je
Técnico de diagnóstico terap. ass. principal .........| 840
Sê Técnico de diagnóstico terap. 1.º assessor ... .........| 760
ET Técnico de diagnóstico terap. assessor ... ... 1.1... ...| 680
Sã - Técnico de diagnóstico terap. principal .. ............| 540
e Técnico de diagnóstico terap. de 1 * classe. ..........| 480
Técnico de diagnóstico terap. de 2.º classe. ..........| 420
3 Técnico de diagnóstico terap. especialista principal ..| 420
z Técnico de diagnóstico terap. especialista ............| 380
Ê Técnico de diagnóstico terap. principal .. ............| 350
Técnico de diagnóstico terap. de 1º classe. ..........| 230
Ss Técnico de diagnóstico terap. de 2.º classe. ..........| 200
& -
3 z Auxiliar técnico de diagnóst. terapêutica de 1º classe | 200
5 Auxiliar técnico de diagnóst. terapêutica de 2º classe | 140
Auxiliar técnico de diagnóst. terapêutica de 3º classe | 100
Tabela de vencimento-base dos técnicos de diagnóstico
e terapêutica
:rupo de " + " s Vencimento-
Técnico de diagnóstico terap. ass. principal... ... /235 939,20
Ss & Técnico de diagnóstico terap. 1º assessor ... ... ...| 213 468,80
É '* | Técnico de diagnóstico terap. assessor ... ... ... ... | 190 998,40
Sã - Técnico de diagnóstico terap. principal .... ...... | 151 675,20
“ | Técnico de diagnóstico terap. de 1º classe.... ... |134 822,40
Técnico de diagnóstico terap. de 2.º classe ...... |117 969,60
8 Técnico de diagnóstico terap. especial. principal...) 117 969,60
E Técnico de diagnóstico terap. especialista ... ... ...| 106 734,40
Ê Técnico de diagnóstico terap. principal .. ... ......| 98 308,00
Técnico de diagnóstico terap. de 1º classe. ... ... | 64 60240
s Técnico de diagnóstico terap. de 2º classe. ... ... | 56 176,00
s
ES
3 É Auxiliar técnico de diagnóst. terapêutica de 1 º classe | 56 176,00
- Auxiliar técnico de diagnóst. terapêutica de 2º classe | 39 323,20
Auxiliar técnico de diagnóst. terapêutica de 3º classe | 28 088.00
Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar
dos estabelecimentos hospitalares e serviços
de saúde — carreira não técnica
Grupo s : :
EE Jo ame Tras
Vigilante de 1º Classe .. ... 11110 220
Vigilante de 2.º Classe .. ... 110110 200
Vigilante de 3.º Classe .. ... 11110 180
Maqueiro de 1.º classe. ... 1100010 200
Maqueiro de 2.º classe. ... 11110110 0 180
Maqueiro de 3.º classe. ... 110010010 0 160
Acção médica | Barbeiro de 1º classe. . cc 160
Barbeiro de 2.º classe. . ue 140
Barbeiro de 3.º classe. . ue e 120
Catalogadora de 1º classe. ......11.0.. 320
Catalogadora de 2º classe. ... 1.1.0. 300
Catalogadora de 3º classe. ......11.0.. 280
Cozinheiro principal ... 1011000 e e 320
Cozinheiro de 1.º classe ... 111100000 300
Cozinheiro de 2. classe ... 1111001100 280
Cozinheiro de 3. classe ... ... 110401100 260
. > Cortador de 1 º classe. . 111 220
Alimentação Cortador de 2º classe. . 111 200
Cortador de 3 º classe. . 111 ue 180
Copeiro de 1.º classe ... 1101 o 200
Copeiro de 2.º classe ... 1111101 o 180
Copeiro de 3.º classe ... 11110100 o 160
Grupo P ,
EE | eee Tie]
Operador de lavandaria de 1º classe.... 200
Operador de lavandaria de 2º classe.... 180
Operador de lavandaria de 3º classe.... 160
” Roupeiro de 1.º classe. .... 11111 180
de roma Roupeiro de 2.º classe. .... 110111 160
Roupeiro de 3.º classe. .... 1111111 140
Costureiro de 1.º classe. ... 1111110 180
Costureiro de 2.º classe. ... 1111110 160
Costureiro de 3.º classe. ... 1111110 140
Fiel de armazém de 1º classe. ......... 320
o Fiel de armazém de 2º classe. ......... 300
Aprovisiona- Fiel de armazém de 3.º classe. ......... 280
e vigilância Porteiro de 1 º classe... 1.111. ue 200
Porteiro de 2º Classe... 1.111. o 120
Porteiro de 3º Classe... 1.111. ue 100
Tabela de Vencimento-base do pessoal de apoio
hospitalar dos estabelecimentos hospitalares
e serviços de saúde — carreira não técnica
Grupo Vencide pessoal Carreira/categoria mento-
-base
Vigilante de 1.º classe .. ...... 11.1... ...| 22070,40
Vigilante de 2.º classe .. ...... 11.1... ...] 20 064,00
Vigilante de 3.º classe .. ...... 1.1.4... ...] 18057,60
Maqueiro de 1 º classe. ... 11.010. 01.. ...] 20 064,00
Maqueiro de 2.º classe. ... 11.11.11. ...] 18057,60
Acção médica Maqueiro de 3" classe. vue ae e 2. | 16051,20
Barbeiro de 1.º classe... ... 11.11.11. ...| 16051,20
Barbeiro de 2.º classe. . ... 11.01.11. ...| 14 044,80
Barbeiro de 3.º classe. . ... 11.11.11. ...| 12038,40
Catalogadora de 1 º classe. ............| 32102,40
Catalogadora de 2º classe. ............| 30096,00
Catalogadora de 3º classe. ............| 28089,60
Cozinheiro principal ... 11.11. 010... | 32 102,40
Cozinheiro de 1.º classe ... ............| 30096,00
Cozinheiro de 2.º classe ... ... 1.1... ...| 28089,60
Cozinheiro de 3.º classe ... ... 1.1.1.1... 26083,20
Alimentação Cortador de 1º classe.. ... 11.11.01... 22070,40
Cortador de 2º classe. . ... 11.11.01... 20 064,00
Cortador de 3º classe. . ... 11.11.12... 18057,60
Copeiro de 1 * classe ... 1.1. 110 11. | 20 064,00
Copeiro de 2.º classe ... «1.11 11.1. | 18057,60
Copeiro de 3.º classe ... 1.1. 110 11... 2] 16051,20
Operador de lavandaria de 1º classe.... | 20 064,00
Operador de lavandaria de 2º classe.... | 18 057,60
Operador de lavandaria de 3º classe.... | 16 051,20
Tratamento Roupeiro de VW classe. ve e | 18 057,60
de roupa Roupeiro de 2. classe. ... 11.01... ...| 16051,20
Roupeiro de 3. classe. ... 1.1.1... ...| 14 044,80
Costureiro de 1.º classe ... 11.011... | 18057,60
Costureiro de 2.º classe ... 11.011... | 16051,20
Costureiro de 3.º classe ... 1.1.1.1... 0.0. 14 044,80
Fiel de armazém de 1º classe .........| 32102,40
Fiel de armazém de 2º classe .........| 30096,00
Aprovisiona- Fiel de armazém de 3º classe .........| 28089,60
mento Porteiro de 1 º classe... 111110 1. 2. | 20 064,00
e vigilância .
Porteiro de 2º classe... 11111. | 1203840
Porteiro de 3º classe... 11.110 1... 22. |] 10032,00
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
TI8
Decreto presidencial n.º 54/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das
instituições públicas de ensino público não superior e da
carreira docente não universitária;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cagos de direcção e chefia
das instituições públicas de ensino não superior e da carreira
docente não universitária, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos nos
Decretos n.º 16/00, de 10 de Março e 37/03, de 27 de Junho,
conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de
Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 76/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira docente
não universitária
Grupo . .
de pessoal Carreira/categoria
Prof. do HI ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão | 960
E
- Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 2º escalão | - 900
Ss
SÉ z Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 3 º escalão 840
ss
Ta
& o Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 4º escalão | 760
S É Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 5º escalão | 680
se...
8” Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 6º escalão | - 540
hs
&
Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 7 º escalão | 480
Prof. do 1 ciclo do ens. sec. diplomado do 8º escalão | 420
