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Decreto Presidencial n.º 57/10

Decreto presidencial n.º 57/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 174/11 — Decreto Presidencial n.º 174/11, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 57/10,de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 175/11 — Decreto Presidencial n.º 175/11, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 57/10,de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 79/09 — Decreto n.º 79/09 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 5.ºEfectividade
  5. Art. 6.ºNorma revogatória
  6. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 8.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 57/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico da carreira especial do trabalhador social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimento de base do

pessoal da carreira especial do trabalhador social, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

la carreira especial de oficiais de justiça

lcategoria Vencimento-

Tribunais DNAICC -base

Secretário judicial ............ | Assessor de identif. principal 235 939,20

Escrivão de direito de 1.º cl. | Assessor de identific. de 1º cl. | 213 468,80

Escrivão de direito de 2.º cl. | Assessor de identífic. de 2º cl. | 190 998,40

Escrivão de direito de 3º cl. | Técnico sup. de ident. principal | 151 675,20

Ajudante de escriv. de 1,º cl, | Emissor principal ............]| 117 969,60

Ajudante de escriv, de 2.º cl. | Emissor de 1.º classe .........| 106734,40

Ajudante de escriv. de 3," cl. | Emissor de 2. classe ......... 98 308.00

Oficial de diligência de 1º cl. | Dactiloscopista principal ... ... 56 176,00

Oficial de diligência de 2º cl. | Dactiloscopista de 1º classe ..| 5055840

Oficial de diligência de 3º cl. | Dactiloscopista de 2º classe ...| 44 940,80

ARTIGO 4/º

(Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos dos recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 79/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

Grupo . . .

de pessoal Carreira/categoria

Assistente principal. ... 11.010. 000.1. 1. 2] 540

Técnico Assistente social de 1 º classe... ........| 480

superior

Assistente social de 2º classe... .........] 420

Assistente social de 3º classe ............] 350

Educador principal de 1 “classe. .........] 200

Educador principal de 2º classe. .........] 180

Técnico Educador principal de 3º classe... ......] 160

médio

Educador de 1.º classe . ... 11.00. | 140

Educador de 2. classe . ... 0100110. 1. | 120

Educador de 3. classe . ... 11.101... 2] 100

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo . . .

de pessoal Carreira/categoria

Activista principal. cc ue e 2. | 280

Activista de 1.º Classe... 1111010111. 1. 2. | 260

Carreira Activista de 2.º classe. . 1.1.1.1. | 220

não técnica

Activista de 3.º Classe. 1111.10.11 1. 2. | 200

Vigilante principal. . 11111100 uu o 2. | 220

Vigilante de 1º classe. ... 110.000. 11. 1. 2. | 200

Vigilante de 2º classe. ... 11.00.10. 2. | 180

Vigilante de 3º classe. ... 11.00. | 160

T23

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

Grupo . . . Vencimende pessoal Carreira/categoria to-base

Assistente principal Lulu 1 e o 1. 2.2. | 151 675,20

8 S Assistente social de 1º classe =... 0... 2... | 134 82240

=

S & Assistente social de 2º classe Luc... 1. 2. | 117 969,60

Assistente social de 3º classe =... 1. ...| 98 308,00

Educador principal de 1 * classe... ............| 56176,00

Educador principal de 2º classe... ............| 5055840

83 8 Educador principal de 3º classe... ............| 44 940,80

=

Ww

Sã E Educador de 1. classe... 10110100 e a. 2. | 39 323,20

Educador de 2. classe... 1101100110 e a. 2. | 33 705,60

Educador de 3. classe... 1101100100 e a. 2. | 28 088,00

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo Carreira/categoria Vencimende pessoal to-base

Activista principal Lc 6 ce e oe 28 089,60

s 8 Activista de 1.º classe Luce e cao 26 083,20

7 Ss Activista de 2.º classe Luc ce cu o | 2207040

" ctivista de 3.º classe Lu cc ao ;

Ss A de 3.º cl 20 064 40

=

Vigilante principal 11 e e e o 22 070 40

Vigilante de 1º classe Lc e e o 20 064 00

Vigilante de 2º classe Lc e e o 18 057,60

Vigilante de 3º classe Lc e e o 16 051,20

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 58/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira de telecomunicações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento de base do

pessoal técnico e não técnico do regime especial de carreira

de telecomunicações, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integrante.

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