Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 121/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira especial do Trabalhador
Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
do pessoal da carreira especial do Trabalhador Social, de
acordo com a tabela indiciária e salarial, anexas ao presente
Decreto Presidencial, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo
º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 175/11, de 28 de Junho.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de índices e de Vencimento base da carreira do trabalhador social
PESSOAL TÉCNICO Índice 100 = Kz 32.441,64
GRUPO : VENCIMENTO
PESSOAL CARREIRA / CATEGORIA ÍNDICE BASE
Assistente Principal 540 175.184,86
Técnico ; ;
Assistente Social de 1.º Classe 480 155.719,87
S ; Assistente Social de 2.º Classe 420 136.254,89
uperior
Assistente Social de 3.º Classe 350 113.545,74
Educador Principal de 1.º Classe 220 71.371,61
o Educador Principal de 2.º Classe 200 64.883,28
Técnico Educador Principal de 3.º Classe 180 58.394,95
Médio Educador de 1.º Classe 160 51.906,62
Educador de 2.º Classe 140 45.418,30
Educador de 3.º Classe 120 38.929,97
PESSOAL NÃO TÉCNICO Índice 100 = Kz 11.586,96
Activista Principal 300 34.760,88
Actiívista de 1.º Classe 280 32.443,49
Actiívista de 2.º Classe 260 30.126,10
Carreira Não Actiívista de 3.º Classe 240 27.808,70
Técnica Vigilante Principal 260 30.126,10
Vigilante dé 1.º Classe 240 27.808,70
Vigilante de 2.º Classe 220 25.491,31
Vigilante de 3.º Classe 200 23.173,92
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 122/12 ARTIGO 5.º
de 8 de Junho (Efectividade)
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
regime especial da carreira de Telecomunicações; centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
: o o : o . . .
o à ão atiso À e dom: A ão artigo = , ambos da cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de
o " .
onstituição da Kepuviica de Angola, o segumite: 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
ARTIGO 1.º :
(Vencimento) ARTIGO 6.
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Norma revogatória)
pessoal técnico e não técnico do regime especial da carreira E revogada toda a legislação que contraria o disposto
de Telecomunicações, de acordo com a tabela indiciária é — no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele Presidencial n.º 176/11, de 28 de Junho.
é parte integrante.
ARTIGO 2.º ARTIGO 7.
(Suplementos remuneratórios) Dúvidas e omissões)
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante- As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplirior incidem os suplementos remuneratórios previstos no — cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
- o : : - .
Decr eto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com oDecr eto- da República.
-Lei n.º 01/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º#
ARTIGO 3.º i
(Forma de pagamento) Entrada em vigor)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
via do sistema bancário. de 2012. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
ARTIGO 4.º aos 30 de Maio de 2012.
(Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho) Publique-se.
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o ren-
: = ES 2012.
dimento de trabalho, todos os funcionários que auferem Luanda, aos 5 de Junho de 201
vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
