Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 121/12

Decreto Presidencial n.º 121/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 75/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial do Trabalhador Social, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 121/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 175/11 — Decreto Presidencial n.º 175/11 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 8.º

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 121/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técnico e não técnico da carreira especial do Trabalhador

Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

do pessoal da carreira especial do Trabalhador Social, de

acordo com a tabela indiciária e salarial, anexas ao presente

Decreto Presidencial, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo

7.

º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 175/11, de 28 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices e de Vencimento base da carreira do trabalhador social

PESSOAL TÉCNICO Índice 100 = Kz 32.441,64

GRUPO : VENCIMENTO

PESSOAL CARREIRA / CATEGORIA ÍNDICE BASE

Assistente Principal 540 175.184,86

Técnico ; ;

Assistente Social de 1.º Classe 480 155.719,87

S ; Assistente Social de 2.º Classe 420 136.254,89

uperior

Assistente Social de 3.º Classe 350 113.545,74

Educador Principal de 1.º Classe 220 71.371,61

o Educador Principal de 2.º Classe 200 64.883,28

Técnico Educador Principal de 3.º Classe 180 58.394,95

Médio Educador de 1.º Classe 160 51.906,62

Educador de 2.º Classe 140 45.418,30

Educador de 3.º Classe 120 38.929,97

PESSOAL NÃO TÉCNICO Índice 100 = Kz 11.586,96

Activista Principal 300 34.760,88

Actiívista de 1.º Classe 280 32.443,49

Actiívista de 2.º Classe 260 30.126,10

Carreira Não Actiívista de 3.º Classe 240 27.808,70

Técnica Vigilante Principal 260 30.126,10

Vigilante dé 1.º Classe 240 27.808,70

Vigilante de 2.º Classe 220 25.491,31

Vigilante de 3.º Classe 200 23.173,92

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 122/12 ARTIGO 5.º

de 8 de Junho (Efectividade)

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

regime especial da carreira de Telecomunicações; centrais e locais da Administração Pública proceder ao con-

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

: o o : o . . .

o à ão atiso À e dom: A ão artigo = , ambos da cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de

o " .

onstituição da Kepuviica de Angola, o segumite: 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

ARTIGO 1.º :

(Vencimento) ARTIGO 6.

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do (Norma revogatória)

pessoal técnico e não técnico do regime especial da carreira E revogada toda a legislação que contraria o disposto

de Telecomunicações, de acordo com a tabela indiciária é — no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele Presidencial n.º 176/11, de 28 de Junho.

é parte integrante.

ARTIGO 2.º ARTIGO 7.

(Suplementos remuneratórios) Dúvidas e omissões)

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante- As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplirior incidem os suplementos remuneratórios previstos no — cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

- o : : - .

Decr eto n.º 34/01, de 31 de Maio, conjugado com oDecr eto- da República.

-Lei n.º 01/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º#

ARTIGO 3.º i

(Forma de pagamento) Entrada em vigor)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

via do sistema bancário. de 2012. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

ARTIGO 4.º aos 30 de Maio de 2012.

(Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho) Publique-se.

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o ren-

: = ES 2012.

dimento de trabalho, todos os funcionários que auferem Luanda, aos 5 de Junho de 201

vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso