Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 120/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira especial de Oficiais de Justiça;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira especial de Oficiais de Justiça, de acordo
com a tabela indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos r emuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais
legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 174/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
" O Ono Dn E = Oo
8 E ET mA Rar [Cao
E. BEST) TES | R$
= on om A Nan” jndÃdmo
TS eo SS o mm ms ET“
-H tr rT ar nm a Um Vs)
e [a Bo Ro =
-
E eseslass|ass
FT OX TF ass as o
O mr On Tv mm mn Le a RN)
=
& —
E CETTE
= & OO
lar) & Tt E
Po ETTÊE v o
VV oO
À TT Ço n A
ã ETES 22?
. VV O =“. .,
“| E BEEE E g [és
Õõ 2Es=&s Té EéÉ | EB88
5 55 DO | kg es
e EZSSST| eo 8 ES
= |U O o E E mA ma A Ss
voo >Z E8E8 F&çeês
= FA Te 3888
& $ $ eo| ss [é 8
ã EC 8% [EEE
& 8 & &.8|) EEE |
s <<<E| dãds [ão
=
—m
.—n
=
-
(o)
[x
ie=)
(=)
Wo
.—
s E an... = .— .—
CS | =. = DD OO DD OO
fan =) DD O O =. =. ., «= «
= 2 Gas TT mom
- —
õ = = v Oo VT EECEE
Ed s A, 2 ER E 8.E
FA so — 8 8 8 CNC CENT
&lS É STS E E E &8SS
õÕ ES A nm on A oo o oo
8 = EANAA mms ===
o PCB C-MML--) AAA
2 | 2 o oo 2 Oo
& Es E 8 ERR E E E TEXT
| S.a.e.e| ses se EEE
O 5 &&s&s5| 23333 2828
rd ÁW A AR LR Um TO OT &E E &
28 nn mom cC< < O OO
=
E =
= 2 POP
..— s“ .
- Tma
Cc E 88
> e o |ÉETZ
Tt "So
- s EE ZE E
v o
e E 3 E 38 | 88 |88S5
FA & | &ES E&ZZ | 837
É LD ODOo .& "-
= 2 5 2o oo
= Zz =. oa, É EST SE Eee
mm. Es A
=| 2 823 E E | 8
Nam vv Toa v E & FS
o o 200 = ETF [2322
T E ECC EB E ES
= E SEE E<< se SS
— CCC = o, ., E E E
H ZE AA Cs o O OO
CÃ
| = .—
LD O
ESSAS
-N-) É oo
PST 7 So E TT
no on o Cs ss ss NS
no o A, EB D PP >
PP EEE o So 5 o
õ DODODS n h 2h
&€ | = 727 E| 2 sé E || 28
3 2372/2868 |[d86
É ie 288 E
2 o à o
TEST) E ss 2
à E sE|S ESSE |[S2S
n a A Tn EN) E 8.
-EN-MN-MN- Bobo EEE
DU O OO Cs a DOO
[eossag 9p 1019 dns esiena dsa OIpoTA
odnio 039], 01], 021Da,
Decreto Presidencial n.º 121/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técnico e não técnico da carreira especial do Trabalhador
Social;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
do pessoal da carreira especial do Trabalhador Social, de
acordo com a tabela indiciária e salarial, anexas ao presente
Decreto Presidencial, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, conjugado com o artigo
º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem
vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 175/11, de 28 de Junho.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
