Preâmbulo
Decreto n.º 33/05
de 27 de Maio
O artigo 13.º, nº 2 da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social,
Dando cumprimento aquela disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artizso 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Sesurança Social,
Artigo 2.º#
Fensão de velhice
A pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 4189,00.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 3887,00
e Kz: 165 BLL,OO, são reajustudas em 7,81%,
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz:165 812,00, são
aumentadas de pm montante de Kz: 12 950,00.
Artigo 3.º#
Abanao de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 1916,00.
