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Decreto n.º 33/05

Decreto n.º 33/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 85/05 — Decreto n.º 85/05, artigo 6.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma nomeadamente à Decreto nº 33/05, de 27 de Maio»
  • Revogado por Decreto n.º 96/05 — Decreto n.º 96/05, artigo 6.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no presente diploma nomeadamente à Decreto nº 33/05, de 27 de Maio»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºFensão de velhice
  4. Art. 3.ºAbanao de velhice

Preâmbulo

Decreto n.º 33/05

de 27 de Maio

O artigo 13.º, nº 2 da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social,

Dando cumprimento aquela disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artizso 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Sesurança Social,

Artigo 2.º#

Fensão de velhice

1.

A pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 4189,00.

72.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 3887,00

e Kz: 165 BLL,OO, são reajustudas em 7,81%,

3.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz:165 812,00, são

aumentadas de pm montante de Kz: 12 950,00.

Artigo 3.º#

Abanao de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 1916,00.

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