Preâmbulo
Decreto n.º 74/04
de 26 de Novembro
Tornando-se necessário reajustar o valor do salário
mínimo Nacional garantido conforme estabelece o artigo 2.º
do Decreto n.º 34/04, de 20 de Junho;
Ao abrizo das disposições combinadas da alínca c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
ARTIGO | º
(Montante do salário mínimo nacional)
É reajustado para Kz: 4344,00 o salário mínimo
nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem,
Artigo 2.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas
pela Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor a partir de | de Qutubro
de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro, em Luanda,
aos 20 de Outubra de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 4 de Novembro de 2004,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 75/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos de basc do pessoal
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização €
controlo de administração do Estado, de acordo com o
estabetecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
antigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1," — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
pecção, fiscalização e controlo de administração do
Estado, de açordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia
e técnicos integrados nessa carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superjores, nas agências
bancárias a indiçar.
Ar. 4.º — E revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
An, 5,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
An. 6.º — O presente decreto entra em vigor a partir de
1 de Outubro de 2004.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, Fosê EnDuaRDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária de direcção c chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo ; "
de pessoal Curreira Categoria
Inspector Geral do Estadao: — .. 2 170
Inspector Geral 111. 12.00 au o 150
Direcção Inspector Geral-Adjumto, 1... 1... | 149
e chefia Inspector Provincial... o - 149
TInspeclor-chele de 1." classe... a EE E)
Inspecior-chefe de 2." classe... . 2 1.0] 120
Inspector assessor principal 0, 840
Inspector primeiro assessor o. 7650
Inspector Inspector assessor 1... ces | o
superior Inspector superior principal 2 cc. 540
Inspector superior de 1," classe .. ... . ..| 480
Inspector supenor de 2." classe... 1. 4)
Inspector especialista principal 1... |[ 420
Fnspector Inspector especialista de v classe . . 380
técnica Inspector especiuhsta de 2" classe - .. .. | 350
Inspector técnico de 1.º classe. .... .. | 320
Inspector técnico de 2* classe “o. | 260
Inspector técmeo de 3º classe ...... . ,,| 330
Sub-inspector principal de | "classe... ... | 20D
Sub-mspectar principal de 2º classe. =. 180
Sub-inspecior Sub-inspector principal de 3º classe . ..... | (60
Sub-inspector de 1. classe ,......... . . | 1490
Sub-imspector de 2.º classe... 0... [| 120
Subinspecior de 3. "classe... 1. q 100
Tabela de vencimento-base de direcção e chefia e da
carreira técnica do pessoal dos Serviços de [Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo . Vencimento
Inspector Geral do Estado 1... 121120. 2 | SEOGAS8O
Se Inspector Geral 1 cce e ca eee | 865160
&S |nspector Geral-Adjunto 6. 1. 12.2 2. | BO74360
2 [Inspector Provincial. 1. 1. 02 2 | 8074360
SS |Inspeciorehefede classe 2 1... | 7497620
Inspecior-chefe de 2.º classe... cama | B9208,80
Inspector assessor principal. 1.012. 22222. f 102639,60
E Inspector poMeiro assessor. co 110. cu O 9285440
E [inspectorassessor. 101 10 ces | 830890
& & Inspector superior principal 1... 1. 0... | 6598260
mm SS [Inspector supenor de | "classe, 1.10 58651.20
Inspector superior de 2 * classe... .. 1...) 5131980
Inspector especialista principal... 11... | 5131580
" Inspector capecialista de 1.º classe... 1... t 4643230
Z 8 Inspector especialista de 2 classe... 1... [ 42766,50
&s Inspetor técmeo de 1 "classe. cu.) 3910080
=" [Inspector técmico de 2 classes. cocuc..| 31 76840
Inspector técnico de 3." classe... cu... | 28103,70
R Sub-inspector pruncipal de 1º classe .-. ......] 24438,00
É Sub-inspecior poncipal de 2º classe .....| 2199490
ã Sub-inspecior poncipal de 3º classe... 19 550,40
E Sub-inspecinrde 1." classe. cc. 17 106,60
R Sub-inspector de 2." classe 11.0. 2] 1466280
ns Sub-inspector de 3º classe. cce | 1221900
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 76/04
de 26 de Novembro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
múblicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral, de açordo com
à tabela salarial anexa ao presente decreto do qual é parte
integrante.
An. 2.º-— Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses
Cargos.
Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar,
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreta.
O DE 2004 2295
Ar. 5º — Às dúvidas e omissões que sê suscrtarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de ] de
Qutubro de 2004.
Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Sanios.
Promulgado a 1 de Novembro de 2004.
O Presidente da República, José EouarDo DOS SANTOS
Estrutura indicíária dos cargos de direcção
e chefia do regime geral
"|
H
Central:
Inspecior geral do Estado SDS ENE)
Direcior nacideal 1. o au e 156
Seerelário geral 111111. e. 15
Direclor de gab. do membro do Goverrso 150
Sccrelário geral da Univ. Agostinho Meto 150
Inspector geral 1.1 e a. 150
Director geral de mstluição pública 150
Drrector de gabinete Jurídico .. ..... ] 150
Director gah. Est. Plan. e Estatística... 150
Director de gab. de Interc. Internacicnal 150
Directors geral-adjunto de instituição pública |/ 146
Inspector serat-adjunto ... e 140
Director dos serviços da Reitana.... 14)
Director geral do Centro Social da UA N | 140
Local:
Delegado provincial... 112 10 2. 2) 149
Ditecior provincial 01. 2. a e [ES
Inspector provincial... lc. 0 0. 2.0.1 140
Admnisiader municipal 1... 1. 0.0.0] 140
Administrador municipal-adjumo ee. | O
Administrador comunal — ...... 2.0.2] 110
Administrador comunal-adjunto .. - .., 100
Central:
Chefe de departamento em eee) 130
Directar-adjunto de gah. do memb Caverno | / 130
Directar de sab. relações públ. da UA N | 130
Chefe do Centro de Docum. e Informação 136
Inspecior-chele de classe 2 2. 21 130
Inspector-chefe de 2," classe 1... .e 120
Chefia Chefe de divisão: uu o e. | 120
Chefe de repartição cc, uu | 110
Chefe do gabinete do více-reitor - =| Vo
Chefede secção. 2. 0.0. 1.00. 00. 100
Local:
Chefe de departamento provincial — | 130
Inspectar-chefe de |.* classe 1... 2... | 130
Inspector-chefe de 2.º classe 1... 1 120
Chefe de secção provincial 111010 100
Chefe de secção mumeipal LL... 1 1. 100
