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Decreto n.º 74/04

Decreto n.º 74/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004
Data
26/11/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 85/05 — Decreto n.º 85/05, artigo 6.º«É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e toda a legislação que contrarte o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 98/05 — Decreto n.º 98/05, artigo 6.º«É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e toda a legislação que contrarte o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 99/05 — Decreto n.º 99/05, artigo 6.º«É revogado o Decreto nº 74/04, de 26 de Novembro e toda a legislação que contrarte o disposto no presente diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 95 de 26 de Novembro de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºDúvidas e emissões
  3. Art. 3.ºEntrada em vigor
  4. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  5. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  7. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  8. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de ] de

Preâmbulo

Decreto n.º 74/04

de 26 de Novembro

Tornando-se necessário reajustar o valor do salário

mínimo Nacional garantido conforme estabelece o artigo 2.º

do Decreto n.º 34/04, de 20 de Junho;

Ao abrizo das disposições combinadas da alínca c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

ARTIGO | º

(Montante do salário mínimo nacional)

É reajustado para Kz: 4344,00 o salário mínimo

nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem,

Artigo 2.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas

pela Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor a partir de | de Qutubro

de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro, em Luanda,

aos 20 de Outubra de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado aos 4 de Novembro de 2004,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 75/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos de basc do pessoal

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização €

controlo de administração do Estado, de acordo com o

estabetecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

antigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1," — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

pecção, fiscalização e controlo de administração do

Estado, de açordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia

e técnicos integrados nessa carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superjores, nas agências

bancárias a indiçar.

Ar. 4.º — E revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

An, 5,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

An. 6.º — O presente decreto entra em vigor a partir de

1 de Outubro de 2004.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, Fosê EnDuaRDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária de direcção c chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo ; "

de pessoal Curreira Categoria

Inspector Geral do Estadao: — .. 2 170

Inspector Geral 111. 12.00 au o 150

Direcção Inspector Geral-Adjumto, 1... 1... | 149

e chefia Inspector Provincial... o - 149

TInspeclor-chele de 1." classe... a EE E)

Inspecior-chefe de 2." classe... . 2 1.0] 120

Inspector assessor principal 0, 840

Inspector primeiro assessor o. 7650

Inspector Inspector assessor 1... ces | o

superior Inspector superior principal 2 cc. 540

Inspector superior de 1," classe .. ... . ..| 480

Inspector supenor de 2." classe... 1. 4)

Inspector especialista principal 1... |[ 420

Fnspector Inspector especialista de v classe . . 380

técnica Inspector especiuhsta de 2" classe - .. .. | 350

Inspector técnico de 1.º classe. .... .. | 320

Inspector técnico de 2* classe “o. | 260

Inspector técmeo de 3º classe ...... . ,,| 330

Sub-inspector principal de | "classe... ... | 20D

Sub-mspectar principal de 2º classe. =. 180

Sub-inspecior Sub-inspector principal de 3º classe . ..... | (60

Sub-inspector de 1. classe ,......... . . | 1490

Sub-imspector de 2.º classe... 0... [| 120

Subinspecior de 3. "classe... 1. q 100

Tabela de vencimento-base de direcção e chefia e da

carreira técnica do pessoal dos Serviços de [Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo . Vencimento

Inspector Geral do Estado 1... 121120. 2 | SEOGAS8O

Se Inspector Geral 1 cce e ca eee | 865160

&S |nspector Geral-Adjunto 6. 1. 12.2 2. | BO74360

2 [Inspector Provincial. 1. 1. 02 2 | 8074360

SS |Inspeciorehefede classe 2 1... | 7497620

Inspecior-chefe de 2.º classe... cama | B9208,80

Inspector assessor principal. 1.012. 22222. f 102639,60

E Inspector poMeiro assessor. co 110. cu O 9285440

E [inspectorassessor. 101 10 ces | 830890

& & Inspector superior principal 1... 1. 0... | 6598260

mm SS [Inspector supenor de | "classe, 1.10 58651.20

Inspector superior de 2 * classe... .. 1...) 5131980

Inspector especialista principal... 11... | 5131580

" Inspector capecialista de 1.º classe... 1... t 4643230

Z 8 Inspector especialista de 2 classe... 1... [ 42766,50

&s Inspetor técmeo de 1 "classe. cu.) 3910080

=" [Inspector técmico de 2 classes. cocuc..| 31 76840

Inspector técnico de 3." classe... cu... | 28103,70

R Sub-inspector pruncipal de 1º classe .-. ......] 24438,00

É Sub-inspecior poncipal de 2º classe .....| 2199490

ã Sub-inspecior poncipal de 3º classe... 19 550,40

E Sub-inspecinrde 1." classe. cc. 17 106,60

R Sub-inspector de 2." classe 11.0. 2] 1466280

ns Sub-inspector de 3º classe. cce | 1221900

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 76/04

de 26 de Novembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

múblicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artiso 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de açordo com

à tabela salarial anexa ao presente decreto do qual é parte

integrante.

An. 2.º-— Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

Cargos.

Ar. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreta.

O DE 2004 2295

Ar. 5º — Às dúvidas e omissões que sê suscrtarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de ] de

Qutubro de 2004.

Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sanios.

Promulgado a 1 de Novembro de 2004.

O Presidente da República, José EouarDo DOS SANTOS

Estrutura indicíária dos cargos de direcção

e chefia do regime geral

"|

H

Central:

Inspecior geral do Estado SDS ENE)

Direcior nacideal 1. o au e 156

Seerelário geral 111111. e. 15

Direclor de gab. do membro do Goverrso 150

Sccrelário geral da Univ. Agostinho Meto 150

Inspector geral 1.1 e a. 150

Director geral de mstluição pública 150

Drrector de gabinete Jurídico .. ..... ] 150

Director gah. Est. Plan. e Estatística... 150

Director de gab. de Interc. Internacicnal 150

Directors geral-adjunto de instituição pública |/ 146

Inspector serat-adjunto ... e 140

Director dos serviços da Reitana.... 14)

Director geral do Centro Social da UA N | 140

Local:

Delegado provincial... 112 10 2. 2) 149

Ditecior provincial 01. 2. a e [ES

Inspector provincial... lc. 0 0. 2.0.1 140

Admnisiader municipal 1... 1. 0.0.0] 140

Administrador municipal-adjumo ee. | O

Administrador comunal — ...... 2.0.2] 110

Administrador comunal-adjunto .. - .., 100

Central:

Chefe de departamento em eee) 130

Directar-adjunto de gah. do memb Caverno | / 130

Directar de sab. relações públ. da UA N | 130

Chefe do Centro de Docum. e Informação 136

Inspecior-chele de classe 2 2. 21 130

Inspector-chefe de 2," classe 1... .e 120

Chefia Chefe de divisão: uu o e. | 120

Chefe de repartição cc, uu | 110

Chefe do gabinete do více-reitor - =| Vo

Chefede secção. 2. 0.0. 1.00. 00. 100

Local:

Chefe de departamento provincial — | 130

Inspectar-chefe de |.* classe 1... 2... | 130

Inspector-chefe de 2.º classe 1... 1 120

Chefe de secção provincial 111010 100

Chefe de secção mumeipal LL... 1 1. 100

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