Preâmbulo
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Toda à correspondência, quer oficial. quer ASSINA
relativa 2 anúncio e assinaturas do «Diário da
República», deve ser dirigida 4 Imprensa An TOTO
Nacional — E. P, em Luanda, Caixu Poste! 1306 AJ 1érie = " = Ú
— End. Teleg.: «Imprensa» ATE. 10 o
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 45/08:
Aprova 0 reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de
cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 10408, de 2 de Maio.
Decreto 1.º 46/08:
Aprova o renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
litulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda
à legislação que comrarie o disposto no presente decrermo.
Decreto 1.º 47/88:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
Públicos das cateiras do cegime geral. — Revoga toda «e legislação
que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto 1.º 48/08:
Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de bese do pessoal de direcção e
chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aus distintas Serviços de
Inspecção, Flacalização € Controlo de Administração do =
Revoga toda a le gisiação que contrarie o disposto no presente decteio.
Decreto nº 49/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças
Proimadas Angolanas (FAA). — Revoga toda a legislação que conuare a disposto no presente decreto.
Decreto n.º S0/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos tinilares de cargos de
direcção e chefia é dos efoctivos do Ministário do Interior. — Revoga
toda à legislação que contratie 0 disposto no presente decreto,
Decreto nº 51068:
Aprova o resjustamento dos vencimentos de base dos itulares de cargos de
direcção e chefia e dos efectivos do Serviço de Imeligência Extema (SIE)
e do Serviço de Informações (SINFO). — Revoga toda a legislação
que contrarie q disposto no presente decreto.
Decreto n.º 52/06:
Aprova o reajustamento dos vencunentos de base dos Magistrados fudiciais
+ do Ministério Público. — Revoga todas a legialaçõo que comrarie o
disposto no presente decreto.
Decreto n.º SIDE:
Aprova o resjusiamento dos vencimentos de base dos técnicos des carreiras
to reune especial do sector da saúde, noulares de cargos de direcção e
chefia das unidades hospitalares e do pessoal de epoio hospitalar. —
Revoga toda à Iogis/ação que contraric o disposto no prescnte decreto.
Decreto n.º S4408:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dor funcionários públicos
litulares de cargos de direcção e chefia des insticuições públicas de ensíno
Público não supetior e da cantina docente não universitária. — Revoga
toda a legislação que contrarie 0 disposto no presente decreto.
Decreto nº 55/08:
Aprova d reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carem diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revogo toda
2 legislação que contrarie o disposto no presente decreto.
Julho de 2008 I Série — N.º 139
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número -— Kz: 270,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diárias
Ano | do Repúbico E e 2 séries é de Kz: 75,00 € para à
o. K2: 40027500] 3º série Kt: 95/00, acrescido do tTespectiva
«.. Kr 233635000] imposto do selo, dependendo a publicação da
«. Kz:612350000] 3º3sériede depósito prévio a ciectuar na Tesouraria
-.. Ke: 9570000] dalmprensa Nacional — E. F.
Decreto nº 56/08:
Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
espécial de oficiais de justiça. — Revoga toda à legislação que
contriric o disposto no presente decreto,
Decreta n.º 57:08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
espacial do trabalhador social. — Revoga toda 6 legislação que cootrarie o disposto 19 presente decreto,
Decreto n.º 508:
Aprova a reajustamento dos vencimentos de base dos wecnkcos do regime
especial da carreira de telocomunicações. — Revoga toda a legislação
que contrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º SS:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
tócnica da estatística. — Revoga toda à legislação que contragie o
disposto no presente decreto.
Decreto 0.º 68:08:
Reajusta a tbela salarial pare o pessoa! de direcção e chefia e técnico das
Áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, — Revoga toda
4 legislação que connrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º 61/08:
Resjusta 03 vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Convunicação Social — Revoga roda a legislação que contrárie o disposto no
presenta decreto.
Decreto 1.º 62/08:
Define ou mecaniamos de reajustamento des presteções deferidas de Segurança Social. — Revoga toda à legislação qua contrarie o dispoáto no
presente decreto.
Decreto n.º 63/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de invessgaco científica. — Revoga toda a legislação que contrerie o disposto no
presente decreto.
Dertreto nº 44/08:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universr
táfins — Revoga toda 2 Jegislnção que contrarie o disposto no
Presente decreto,
Decreto n.º 657/08:
Aprova o reajustamento das pensões amnbuídas em regime especial! aos
antigos combatentes, deficientes de guerre e familiares de cambetentes
tombados ou perecidos. — Revoga teda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Decreto nº 66/08:
Aprova o ajuntamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande —
Revoga o Decreto n.º 32/08, de 2 de Muto e toda a Isgislação que
contrare o disposto no presente diplome,
Chefe da repartição . ui cn ue e ca ae neo no | 146 386,80
Chefe de cátedra 1.1 neo ao | 146 385,80
Chefe do GOP do Serviço de Informações . ...| 146 186,80
Thefe de SEÇÃO. 10 cs cnc o | 128 989,06
Chefe de companhid J..00000 eco e no o 2 | 128 989,00
Thefo de pelodha 111 cuca arma ce co | 109 790,10
Chefe de brigada Ju 0100 va car cn e | 109 790,10
Chefe de enquadra... 1100 o ne e ne | 103 650,65
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.
Decreto 1.º 52/08
de 28 de Julke
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos magistrados judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo organismo de tutela;
Convindo reajustar os vencimentos dos magistrados
judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Verimenta
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
magistrados judiciais e do Ministério Público, de acordo com
a tabela salarial, anexa ao presente decreto, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuaeratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis n.= 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e
demais legislação aplicável.
ARTIGO 3*
(Forma de pagamento)
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
ARTIGO 4*
(Norma rerogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 17/08,
de 2 de Maio.
E 2008 1695
ARTIGO 5"
(Dúvidas e omissões)
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
CEntrada tm vigor)
O presente decreto entra em vígor a partir de | de Junho
de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
4os 25 de Junho de 2008,
O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 11 de Julho de 2008.
Publique-se,
D Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.
Tabela dos vencimentos-base
1 — Magistrados Judiciais
o em [SS
te-baoe
Presidente do Tribunal SUpremo. 1111000000 0 eo 21 RR 434/30
Vice-Presidente do Tribunal SWBremo .. Jc. 100 100 10 222 [ 36] 187,03
[077] (ST, ORA EC LA: E.)
Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos | 31669525
Juiz de direivo presidente provincial com mais de 5 anos ..|297 448,90
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 254 956,20
Juiz de direito provincial com mais de LO anos. . .1....../31869525
Juiz de direito proviocial com mais de Sanos.. ....... [297 448,90
Juiz dc dircilo provincial com menas de S anos. JJ... 1,2549550
Juiz municipal com mais de 10 amos 11 0 a 0 [233 TODAS
Juiz municipal com mais de Samos. co 1.110 000 2 [21246350
Juiz municipal com menos de Sanós 1... 1. 0 22[191217]15
Tabela dos vencimentos-base
11 — Magistrados do Ministério Público
Vencimen-|
ee |
Procurador Geral da Ropública. cum cu case] F82 434,30
WVice-Procuradoe Geral da República Ju 222 ce od 36 187/95
Adjunio-Procurador Geral ds República 161... 10. 338 S4160
Procurador provincial com mais de 10 anos . Jo... 22...) 31869325
Procurador provincial com mais de 5 anna. 11.1... 2.1 297 448,00
Procurador provioçõia! com menca de Samos 1... 2) 254 956/20
Procurador provinciel-adjunto com mais de 10 enos .....1 31669525
Procurador provinciel-adjunto com mais de Senos ... 2.1 297 448/90
Procurador provincial-adjunio com menos de Sanos — ..)2546955,20
Procurador municipal com mais de 10 8008 — 11.110...) 23370985
Procurador municipal com mais de 35 enos 1... 2.2.1 21746350
Procurador municipal com menos de S anos uno dA 191 217,15
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 53/08
de 28 de Julho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e
Pessoal de apoio hospitalar, de acordo com e estabelecido no
Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112." e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial. do sector da saúde,
titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com as
tabelas indiciária c salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remenctatórios
Sobre o vencimento base mensal fizado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com
o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro
e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
Artigo 4.º#
Norma revegutória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto nomeadamente o Decreto n.º 18/08,
de 2 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Emtrada em vigor
D presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2008.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 11 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
