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Decreto n.º 52/08

Decreto n.º 52/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 18/09 — Decreto n.º 18/09, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto nao presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 52/08, de 28 de Julho.»
  • Revogado por Decreto n.º 19/09 — Decreto n.º 19/09, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto nao presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 52/08, de 28 de Julho.»
  • Revoga Decreto n.º 17/08 — Decreto n.º 17/08 (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto n.º 18/08 — Decreto n.º 18/08 (artigo 4.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVerimenta
  3. Art. 2.ºSuplementos remuaeratórios
  4. Art. 6.º
  5. Art. 1.ºVencimento
  6. Art. 2.ºSuplementos remenctatórios
  7. Art. 3.ºForma de pagamento
  8. Art. 4.ºNorma revegutória
  9. Art. 5.ºDúvidas e emissões
  10. Art. 6.ºEmtrada em vigor

Preâmbulo

LEE Segunda-feira, 28 de

DAKC

dos

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Toda à correspondência, quer oficial. quer ASSINA

relativa 2 anúncio e assinaturas do «Diário da

República», deve ser dirigida 4 Imprensa An TOTO

Nacional — E. P, em Luanda, Caixu Poste! 1306 AJ 1érie = " = Ú

— End. Teleg.: «Imprensa» ATE. 10 o

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 45/08:

Aprova 0 reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de

cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 10408, de 2 de Maio.

Decreto 1.º 46/08:

Aprova o renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

litulares de cargos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda

à legislação que comrarie o disposto no presente decrermo.

Decreto 1.º 47/88:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

Públicos das cateiras do cegime geral. — Revoga toda «e legislação

que contrarie o disposto no presente decreto.

Decreto 1.º 48/08:

Aprova 0 reajustamento dos vencimentos de bese do pessoal de direcção e

chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aus distintas Serviços de

Inspecção, Flacalização € Controlo de Administração do =

Revoga toda a le gisiação que contrarie o disposto no presente decteio.

Decreto nº 49/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças

Proimadas Angolanas (FAA). — Revoga toda a legislação que conuare a disposto no presente decreto.

Decreto n.º S0/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos tinilares de cargos de

direcção e chefia é dos efoctivos do Ministário do Interior. — Revoga

toda à legislação que contratie 0 disposto no presente decreto,

Decreto nº 51068:

Aprova o resjustamento dos vencimentos de base dos itulares de cargos de

direcção e chefia e dos efectivos do Serviço de Imeligência Extema (SIE)

e do Serviço de Informações (SINFO). — Revoga toda a legislação

que contrarie q disposto no presente decreto.

Decreto n.º 52/06:

Aprova o reajustamento dos vencunentos de base dos Magistrados fudiciais

+ do Ministério Público. — Revoga todas a legialaçõo que comrarie o

disposto no presente decreto.

Decreto n.º SIDE:

Aprova o resjusiamento dos vencimentos de base dos técnicos des carreiras

to reune especial do sector da saúde, noulares de cargos de direcção e

chefia das unidades hospitalares e do pessoal de epoio hospitalar. —

Revoga toda à Iogis/ação que contraric o disposto no prescnte decreto.

Decreto n.º S4408:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dor funcionários públicos

litulares de cargos de direcção e chefia des insticuições públicas de ensíno

Público não supetior e da cantina docente não universitária. — Revoga

toda a legislação que contrarie 0 disposto no presente decreto.

Decreto nº 55/08:

Aprova d reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carem diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — Revogo toda

2 legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Julho de 2008 I Série — N.º 139

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número -— Kz: 270,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diárias

Ano | do Repúbico E e 2 séries é de Kz: 75,00 € para à

o. K2: 40027500] 3º série Kt: 95/00, acrescido do tTespectiva

«.. Kr 233635000] imposto do selo, dependendo a publicação da

«. Kz:612350000] 3º3sériede depósito prévio a ciectuar na Tesouraria

-.. Ke: 9570000] dalmprensa Nacional — E. F.

Decreto nº 56/08:

Aprova 6 reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

espécial de oficiais de justiça. — Revoga toda à legislação que

contriric o disposto no presente decreto,

Decreta n.º 57:08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

espacial do trabalhador social. — Revoga toda 6 legislação que cootrarie o disposto 19 presente decreto,

Decreto n.º 508:

Aprova a reajustamento dos vencimentos de base dos wecnkcos do regime

especial da carreira de telocomunicações. — Revoga toda a legislação

que contrarie o disposto no presente decreto,

Decreto n.º SS:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

tócnica da estatística. — Revoga toda à legislação que contragie o

disposto no presente decreto.

Decreto 0.º 68:08:

Reajusta a tbela salarial pare o pessoa! de direcção e chefia e técnico das

Áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, — Revoga toda

4 legislação que connrarie o disposto no presente decreto,

Decreto n.º 61/08:

Resjusta 03 vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Convunicação Social — Revoga roda a legislação que contrárie o disposto no

presenta decreto.

Decreto 1.º 62/08:

Define ou mecaniamos de reajustamento des presteções deferidas de Segurança Social. — Revoga toda à legislação qua contrarie o dispoáto no

presente decreto.

Decreto n.º 63/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de invessgaco científica. — Revoga toda a legislação que contrerie o disposto no

presente decreto.

Dertreto nº 44/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes universr

táfins — Revoga toda 2 Jegislnção que contrarie o disposto no

Presente decreto,

Decreto n.º 657/08:

Aprova o reajustamento das pensões amnbuídas em regime especial! aos

antigos combatentes, deficientes de guerre e familiares de cambetentes

tombados ou perecidos. — Revoga teda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Decreto nº 66/08:

Aprova o ajuntamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande —

Revoga o Decreto n.º 32/08, de 2 de Muto e toda a Isgislação que

contrare o disposto no presente diplome,

Chefe da repartição . ui cn ue e ca ae neo no | 146 386,80

Chefe de cátedra 1.1 neo ao | 146 385,80

Chefe do GOP do Serviço de Informações . ...| 146 186,80

Thefe de SEÇÃO. 10 cs cnc o | 128 989,06

Chefe de companhid J..00000 eco e no o 2 | 128 989,00

Thefo de pelodha 111 cuca arma ce co | 109 790,10

Chefe de brigada Ju 0100 va car cn e | 109 790,10

Chefe de enquadra... 1100 o ne e ne | 103 650,65

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

Decreto 1.º 52/08

de 28 de Julke

Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do

estatuto remuneratório dos magistrados judiciais e do

Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo organismo de tutela;

Convindo reajustar os vencimentos dos magistrados

judiciais e do Ministério Público, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Verimenta

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

magistrados judiciais e do Ministério Público, de acordo com

a tabela salarial, anexa ao presente decreto, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuaeratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis n.= 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e

demais legislação aplicável.

ARTIGO 3*

(Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

ARTIGO 4*

(Norma rerogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 17/08,

de 2 de Maio.

E 2008 1695

ARTIGO 5"

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

CEntrada tm vigor)

O presente decreto entra em vígor a partir de | de Junho

de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

4os 25 de Junho de 2008,

O Primeira Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se,

D Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

Tabela dos vencimentos-base

1 — Magistrados Judiciais

o em [SS

te-baoe

Presidente do Tribunal SUpremo. 1111000000 0 eo 21 RR 434/30

Vice-Presidente do Tribunal SWBremo .. Jc. 100 100 10 222 [ 36] 187,03

[077] (ST, ORA EC LA: E.)

Juiz de direito presidente provincial com mais de 10 anos | 31669525

Juiz de direivo presidente provincial com mais de 5 anos ..|297 448,90

Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 254 956,20

Juiz de direito provincial com mais de LO anos. . .1....../31869525

Juiz de direito proviocial com mais de Sanos.. ....... [297 448,90

Juiz dc dircilo provincial com menas de S anos. JJ... 1,2549550

Juiz municipal com mais de 10 amos 11 0 a 0 [233 TODAS

Juiz municipal com mais de Samos. co 1.110 000 2 [21246350

Juiz municipal com menos de Sanós 1... 1. 0 22[191217]15

Tabela dos vencimentos-base

11 — Magistrados do Ministério Público

Vencimen-|

ee |

Procurador Geral da Ropública. cum cu case] F82 434,30

WVice-Procuradoe Geral da República Ju 222 ce od 36 187/95

Adjunio-Procurador Geral ds República 161... 10. 338 S4160

Procurador provincial com mais de 10 anos . Jo... 22...) 31869325

Procurador provincial com mais de 5 anna. 11.1... 2.1 297 448,00

Procurador provioçõia! com menca de Samos 1... 2) 254 956/20

Procurador provinciel-adjunto com mais de 10 enos .....1 31669525

Procurador provinciel-adjunto com mais de Senos ... 2.1 297 448/90

Procurador provincial-adjunio com menos de Sanos — ..)2546955,20

Procurador municipal com mais de 10 8008 — 11.110...) 23370985

Procurador municipal com mais de 35 enos 1... 2.2.1 21746350

Procurador municipal com menos de S anos uno dA 191 217,15

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 53/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e

Pessoal de apoio hospitalar, de acordo com e estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112." e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial. do sector da saúde,

titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com as

tabelas indiciária c salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remenctatórios

Sobre o vencimento base mensal fizado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com

o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro

e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

Artigo 4.º#

Norma revegutória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto nomeadamente o Decreto n.º 18/08,

de 2 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Emtrada em vigor

D presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2008.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Junho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

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