Preâmbulo
Decreto n.º 19/09
de 7 de Agosto
Convindo reajustar os vencimentos dos magistrados
judiciais e do Ministério Público, de acordo com as medidas
aprovadas pelo Governo para fazer face 108 efeitos da crise
financeira internacional na nossa economia;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
CYencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
magistrados judiciais é do Ministério Público, de acordo com
a tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas
Leis nº 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e
demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criae condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
nao presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 52/08,
de 28 de Julho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omlsxsões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 6.º#
Entrady em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2009,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kessoma.
Promulgado aos 16 de Tulho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTO?
Tabela dos vencimentos-base
1 — Magistrados Judiciais
Cargos Venclmen-
' to-base
Presidente do Tribunal SUpremo . ceu. ce ee ee e ee | 3BB 553,40
Vice-Presidente do Tribunal Supremo .. 11111112 00.00 | 366 967,10
COnSelheiro uu us ce ac e res rr raso car ao o. | 345 38D,.8BD
Juiz de direito presidente provincial coor mais de 10 anos .| 323 794,50
Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos | 362 20826
Juiz de direito presidente provincial cum menos de 5 anos | 255 035.60
Juiz de dírelto proviacial com mais de 10 anos. - 11... 0../ 32379450
Juiz de direito provincial com mais le Samos... 1... ...| MID 0RDO
Juiz de direito provincial com menos de 5 ano. 11...) 259 03580
Juiz municipal com mais de JIFLanos 1.1.0 110. 0. 2 | 237 449,30
Juiz municipal com mais de S anos. c.,111101. 00.0... 215 863/00
Juiz municipal com menos de 5 ANOS 1. us oo] 9427676
Tabela dos vencimentos -base
TE — Magistrados do Ministério Público
e E
Curgos to-huse
Procurador Geral da República 1 10 00 e ee ee e | 388 553 40
Vice Procurador Geral da República cu. 10. ee 0 0 | 366 967.0
Adjunto-Procurador Geral da Remiblica Jc. 1. 2] 345 360,80
Frocurador provincial com mais de 10 anos... 1121. 11 2. 323 794/50
Procurador provincial com mais de S apos 1.1... 0. 24 302208260
Procurador pruvincia] com menos de $ anos LL... 4 259038,60
Procurador provineial-adjunto com mais de Ni anos ... [323 794/50
Procurador provineial-adjunto com mmais de $ anos — ... 2. 302 208.20
Procurador provincial-adjunto com menos de $ anos .. .. 259 035,60
Procurador municigal com mais de LO anQs uu cc, 2. 2 237 445,30
Procurador otunicipal com mais de Sanos 1.1.1.0. 00 0) 215 863/06
Procurador municipal com menos de 5 anog .. 1110. 22] 194 276,70
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 20/09
de 7 de Agosto
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercursão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos dá função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pela Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das dispostções combinadas da atínea 0) do
artigo 112º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,
n Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |*.
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde,
titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares é do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Snhbre o vencimento base mensal fixado no artigo
anterior incidem 58 suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com
o artigo 7º do Decreta-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro
e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre 6 rendiinento Je trabalho todos vs funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz; 25 000,00,
Artigo 5.º#
Promoções)
Às promoções só devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junha, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vincutado o
funcionário, em conformidade com o Prostama do Governo.
