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Decreto n.º 19/09

Decreto n.º 19/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 73/09 — Decreto n.º 73/09, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, domcadamente o Decreto n.º 19/09, de 7 de Ágosto,»
  • Revogado por Decreto n.º 74/09 — Decreto n.º 74/09, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, domcadamente o Decreto n.º 19/09, de 7 de Ágosto,»
  • Revoga Decreto n.º 52/08 — Decreto n.º 52/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCYencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omlsxsões
  7. Art. 6.ºEntrady em vigor
  8. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  11. Art. 5.º

Preâmbulo

Decreto n.º 19/09

de 7 de Agosto

Convindo reajustar os vencimentos dos magistrados

judiciais e do Ministério Público, de acordo com as medidas

aprovadas pelo Governo para fazer face 108 efeitos da crise

financeira internacional na nossa economia;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

CYencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

magistrados judiciais é do Ministério Público, de acordo com

a tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nas

Leis nº 5/00, de 25 de Agosto e 11/01, de 13 de Agosto e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criae condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

nao presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 52/08,

de 28 de Julho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omlsxsões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrady em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2009,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kessoma.

Promulgado aos 16 de Tulho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTO?

Tabela dos vencimentos-base

1 — Magistrados Judiciais

Cargos Venclmen-

' to-base

Presidente do Tribunal SUpremo . ceu. ce ee ee e ee | 3BB 553,40

Vice-Presidente do Tribunal Supremo .. 11111112 00.00 | 366 967,10

COnSelheiro uu us ce ac e res rr raso car ao o. | 345 38D,.8BD

Juiz de direito presidente provincial coor mais de 10 anos .| 323 794,50

Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 anos | 362 20826

Juiz de direito presidente provincial cum menos de 5 anos | 255 035.60

Juiz de dírelto proviacial com mais de 10 anos. - 11... 0../ 32379450

Juiz de direito provincial com mais le Samos... 1... ...| MID 0RDO

Juiz de direito provincial com menos de 5 ano. 11...) 259 03580

Juiz municipal com mais de JIFLanos 1.1.0 110. 0. 2 | 237 449,30

Juiz municipal com mais de S anos. c.,111101. 00.0... 215 863/00

Juiz municipal com menos de 5 ANOS 1. us oo] 9427676

Tabela dos vencimentos -base

TE — Magistrados do Ministério Público

e E

Curgos to-huse

Procurador Geral da República 1 10 00 e ee ee e | 388 553 40

Vice Procurador Geral da República cu. 10. ee 0 0 | 366 967.0

Adjunto-Procurador Geral da Remiblica Jc. 1. 2] 345 360,80

Frocurador provincial com mais de 10 anos... 1121. 11 2. 323 794/50

Procurador provincial com mais de S apos 1.1... 0. 24 302208260

Procurador pruvincia] com menos de $ anos LL... 4 259038,60

Procurador provineial-adjunto com mais de Ni anos ... [323 794/50

Procurador provineial-adjunto com mmais de $ anos — ... 2. 302 208.20

Procurador provincial-adjunto com menos de $ anos .. .. 259 035,60

Procurador municigal com mais de LO anQs uu cc, 2. 2 237 445,30

Procurador otunicipal com mais de Sanos 1.1.1.0. 00 0) 215 863/06

Procurador municipal com menos de 5 anog .. 1110. 22] 194 276,70

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 20/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercursão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos dá função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pela Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das dispostções combinadas da atínea 0) do

artigo 112º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |*.

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde,

titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares é do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Snhbre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior incidem 58 suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com

o artigo 7º do Decreta-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro

e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre 6 rendiinento Je trabalho todos vs funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz; 25 000,00,

Artigo 5.º#

Promoções)

Às promoções só devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junha, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vincutado o

funcionário, em conformidade com o Prostama do Governo.

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