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Decreto n.º 88/07

Decreto n.º 88/07

19/11/2007Revogado11 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 17/08 — Decreto n.º 17/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto Do presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 88/07, de 19 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 18/08 — Decreto n.º 18/08, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto Do presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 88/07, de 19 de Novembro.»
  • Revoga Decreto n.º 45/07 — Decreto n.º 45/07 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 36/07 — Decreto n.º 36/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 4.ºNorma revogatária
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.º
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.ºEntrada em vigor
  12. Art. 2.ºSupletnentos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto n.º 88/07

de 19 de Navembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e

pessoal de apoio hospitalar, de acordo com o estabelecido

no Programa do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos técnicos das carreiras do regime especial do sector da

saúde, titulares de cargos de direcção e chefia das unidades

hospita'ares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com

as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto,

do qua! fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior, incidice os suplementos: remuneratórios previstos

no Decreto n.º 04/04, de 27 de Agosto e demais legislação

aplicável,

ARTIGO 3"

(Forma de pagamento)

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bencário.

Artigo 4.º#

Norma revogatária

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 45/07, de

28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2007,

Vísto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado à 1 de Novembro de 2007,

O Presidente da República, José EsUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira médica Tabela de vencimentos de base da carreira médica

Grupo

sema | comme | Es

de pessoal [fases Grupo Carreiraícategoria mentode pessoal base

Médico assistente eraduado. . cu... ]| 000 Médico-chefe de serviço 10... [171 816,38

Médi istente. 840 Médico assistente graduado 2... 116107786

1" IO, arrmeo soe oe aa nas cos neo

” Médico assistente. cuco. 150 339,34

Médico interno complementar 2, 1. ......] 760 Médico interno complementar 2...) 13602130

Médico interno complementat 1... ..,......| 680 Médica interno complementar 1. . 1... ]0121 70327

MéEdico Interno geral. ... 11. ec e. | 480] Médica interno geral 1... 2... R59NBI9

Estrutura indiciária dos titulares de cargo de direcção e chefia nas unidades hospitalares

E Despecas

EXE

rentação

Hospital de If nível:

8 Diretor geral... cl co oo nesses se a eee ras a e ee od — Dentral — 10%

H Director clíoico. uu e ee escasso) Todos os níveis, - | 10%

Director administrativo... cce cce cce es cce od Central 130 | 10%

Director de Enfermagem. co o oc 2.2] — Central 120 10%

Director científico pedagógico. cu. lo 2... Central — 10%

Hospitel de T e 1f níveis:

Director geral... cueca es eo 2d — Geral + municipal, . 10%

AdGmIisteadof.. cueca e co ao o] — Geral + municipal, . 10%

Centros e postos de saúde:

Director ROrab.. 1 ee rr re ee as a ao coa ca a 1) — Controde saúde nível 1... 120 10%

Administrador. . cce ea oa nen on... 2. 2] — Centrode saúde nível Tl... Ho to

Chefe de centro de Saúde. ic cuecas a | Centrode saúde nível 100 10%

Chefe de POSTO. cus us ua aus en 22.1] — Postode saúde. 100 | to%

i Director de serviça Luc sec med Central 10%

s

3 Enfermeiro chefe, supervisor, supervisor principal — 1.1...) Central 10%

sw

E mm memo Je je

i-

É Chefe de departamento... ue co ca es are e ad Central 110 —

3 Chefe de serviço de admissão estatística 1 co...) Central 100 —

Chefe de serviços gerais. ou 00 ce cuca ese od Central 100 —

ê Thefe de SECÇÃO | uia ooo co eres am e] Central 930 —

É Chefe de Seção | cuco cao ce rea a ca cc aee red — Geral + municípal,. ES —

fa Chefe da casa MOTIGÁRA | 11 o ce sscences 8o —

Tabela de vencimento-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares

| YVenrci- Despesas

Designação Estrutura + cargo Unidade hospitalar mento- de reprebase sentação

Hospital de HH nível:

Director Clínico. Jc. 000 01 sure ee ee ara oo peso ese | Todos 08 níveis 1. 1 o — — -

Director administrativo. cc. 8 1011 co cesar ea e | Central o 11. [IG B2NOS| [0 982,00] 120 80205

Director de enfermagem... ui cce co coco cn eee | Central 11 e o 1101 372/35] 1013724 | 16 509,59

Director científico pedagógico . 1. 110 11 ce ns ces ca a | Central. cu ca ooo - - —

Hospital de F é If níveis:

Hirecção

Director geral. ee sessao ce ces eee ce ee e a ee | Geral + municípal Lo... 2/1069 820,05 10 982 00 [120 802,05

AMdMInISstrador. à 11.1 o ce oo esa cos res as a nn ca | Geral + municipal 1.11... ...f 97 82466 9 292.47 [02 217,12

Cantros e postos de saúde:

Director geral 111 e ee eee nr eme ae ar cas o car aa. 2.2f Centro de saúde nível (E 12110) 372,35 HI 3IT7 34 [111 S09 59

AGMINISITador. . 111 ese ce aa non oo no cu e | Centro de saúde nível AI... 2... 92 924,66 529247 10221712 |.

Chefe de centro de saúde... ul cl 0 eee ese. | Centro de saúde nível l, ......] 5447696 R447,70] 92924656

Chefe de posto. 11 sc ces rs re ce e eae | Posto de saúde uu ut B4 476,96 RE 447,70] 92 4 6d

Chefia Director de SEMIÇO Lc co o no o no a aa rear seo eo] Central sons ra o os

médica

Chefia de Enfermeiro chefe, supervisor, supervisor principal... cu] RETA. esc cole ars

mfermag.

Chefia

de apoio | Chefe de-serviço de apoio ao diagnóstico € tratamento... | Central cuco - -—

diagnóstico $ apo! E .

Chefe de departamento... 110000000 0000 cn cn no o co] Cemrado oa oo | 92 24.66 893 9466

Chefia | Chefe de serviço de admissão estatística. 1.111] CEnbrals cui ces | 88 476,96 84 47696

rrasiva — | Chefe de serviços gerais... 10 co ce cer oco cn a ca] Central. ooo oo 2] 84 478,96 Ed 476,96

Chefe de SECÇÃO uu cena rs ssa cs rec ea rece | CET ss cs es e | 76 02926 76 029,26

Chefe de SECÇão uu cen er es rea ces | Geral + municipal 1. 0... 57 5857 67 58157

Chefe da casa MOTuária. 1 11110 e e 6 ce ce cs cc 67 581,57 67 581,57

Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem:

de pessoal

Prestação de serviços Administração e gestão

Enf. assessor 3.º escalão ... | Enf, superv. princ. 3º escalão ...| Enf. prof. princ. 6º escalão/ 840

E: & [Enf assessor 2.º escalão ...| Enf. superv. princ. 2.º escalão ... | Enf. prof. princ. 5º escalão| 760

1 Enf. assessor 1.º escalão ...| Enf. superv. princ. 1.º escalão ...| Enf. prof princ. 4º escalão| 680

F Enf, especial, 3.º escalão ...| Enf, superv, prino, 3.º escalão ...| Enf, prof. princ. 3.º escalão Sao

“* [Enf especial. 2.º escalão... Enf. superv. princ. 2.º escalão ...| Enf prof. prino. 2º escaláo| 480

Enf. especial, 1.º escalão ...| Enf, superv, prine. 1.º escalão ...| Enf. prof. princ. ) * escalãol| 420

Ent. graduado 6.º escalão ..| Enf. chefe 6." escalão ...........1 ERf monitor 6.º escalão 1.) 420

Enf. graduado 5.º escalão ..| Enf, chefe 5.º escalão -.,,........ | Enf. monitor Sº escalão ...] 380

Enf. graduado 4.º escatão ..| Enf. chefe 4.º escalão ............| Enf. monitor 4º escalão...) 350

Enf. graduado 3.º escalão ..| Enf. chefe 3.º escalão ............] Enf. monitor 3,º escalão . .]) 320

Enf. graduado 2.º escalão ..]) Enf. chefe 2.º escalão ............ | Enf. monitor 2.º escalão...) 260

Enf. graduado E * escalão ..| Enf. chefe |." escalão .........--.] Enf. monitor ES escalão...) 230

Enf. geral do 6.º escalão .., 2730

Enf gera! do 5 * escalão ... 200

Enf. geral do 4º escalão ... 180

Ss Enf. geral do 3º escalão ... 160

3 jEnfSermida2 escalão... 140

ã Enf. geral do 1º escaião .. 120

E Enf. auxiliar 6.º cscalão ... 200

s& Enf. auxiliar 5.º cscalão ... 180

Enf. auxiliar 4.º escalão ... 160

Enf. anxiliar 3.º escalão ... 140

Enf. auxiliar 2.º escalão ,.. 120

Enf. auxiliar 1,º escalão ... 100

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem

Grupo Jencko

de pessoal mento.

Prestação de serviços Administração e pestão “base

Enf. assessor 3 escalão ..| Enf, superv. princ. 3.º escatão .] Enf. prof. prine. 6. escalão ]| 150 339,34

3 Enf. assessor 2.º escalão ..] Enf, superv. prince. 2.º escalão .] Enf. prof. princ. 5. escalão | 136 021,30

É Enf. assessor 1.º escalão ..| Enf. supectv. prince. !.º escalão | Enf. prof. princ. 4.º escalão | 121 703,27

us Enf. especial. 3º escalão .] Enf. superv. princ. 3.º escalão | Enf. prof. princ. 3.º escalão | 96 646,72

ms Enf. especial; 2º escalão .] Enf. superv. princ. 2.º escalão j Enf. prof. princ. 2.º escalão | 8590819

Enf. especial. 1.º escalão .] Enf. superv. princ. ! º escalão .| Enf. prof. princ. 1.º cscalão | 75 169,67

Enf. graduado 6.º escalão | Enf. chefe 6.º escalão ......... | Enf. monitor 6.º escalão .....| 75 169,57

E Enf, graduado 5º escalão | Enf, chefe 5º cscelão -........ | Enf. máonitor Sº csealão ...) 6BOI065

E Enf. graduado 4, escalão | Enf. chefe 4º escalão ......... | Enf. monitor 4.º escalão .....] 62 641,39

É Enf. graduado 3.º escalão | Enf, chefe 3.º escalão ......... | Enf. monitor 3º escalão .....) 572723

Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2º escalão ........ | Enf. monitor 2º escalão .....) 4653360

Enf, araduado 1:º escalão | Enf, chefe 1º escalão ......... | Enf. monitor 1.º escalão .....] 41 164,34

Ent. geral do 6.º escalão .. 41 164,34

Enf. gera! do 5º escalão. 35 79508

Ent. geral do 4.º escalão .. 32 215,57

Enf. geral do 3.º escalão .. 28 636,06

Enf. geral do 2º escalão ., 25 056,56

Enf. geral do 1 º escaifio ., 21 47705

Enf. auxiliar 6," escalão .. 35 79505

Enf. axilar 5.º escalão .. 732 215.57

Enf. auxiliar 4.º escalão .. 28 63606

Enf. auxiliar 3º escalão .. 25 056,56

Enf. auxiliar 2.º escalão ., 2147705

Enf. auxiliar 1.º escatão .. 17 857.54

Estrutura indictária dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grupo

EE A FTA

Técnica de diagnóstico terap. ass. principal 1110 vce cs cave ce a ee essa nao ces sao nes ne esa Ano A a nas nes cos 840

Técnica | Técnico de diagnóstico terap. 1.º ASSeSSOf o. 110 00 000 co cos no nos ces cos cas res ane cas tus ara re jun sra mes res sirene 760

Técnico de diagnóstico Lerap. assfSSOF 1. Ju 11 0 cas cerca cre ne nn ee rr oe res asroeas mes Des ess res str e a rose na res 680

FRperior | Tócnico de diagnóstico lerap. principal .. 0000000 docs ecos cos ancu ves ue eee ue ue einen sena | 540

Técnico de diagnóstico terap. Cassol 00 co no Doses nono L00 a 2a nao an mea vn mas ua aum esa ces ae aaa asas 480

Técnico de diagnóstico terap. 2.º CLASSE. uu us ue mca a coa 0a ao cas co aum una ver era res urna res are en noo Jem eae eee 420

o Técnico de diagnóstico terap. especialista principal co 11 ci ces ee ss res ces res cc ico ria ads sea ver nr ces res creo 420

Técnico | Técnico de diaguástico terap. especialista .. c1100010000000 000 000 esc, cs cce car vs nn ea nn vas ses res ue rs re eae 380

Técnico de diagnóstico terap. principal .. 11000 00 ce cional rena rs ra rea jus nu eee res veces e ne au se 350

Técnico de diagrióstico ferap. 2.º Classe. o 100100110 0 ae cs ec sas neces no 6 ca At aut va ver ur ma ne aa ano 200

Técnica —

médio | Auxiliar técnico de diagnóstico terapêutica de L.ºGASSE 1 1 ce an es es cos sos seo nos ces na ame ras au err me renso 200

Auxiliar técnico de diagnóstico terapêntica de 2.º QJasse 10010010 000 000 006 ces ovas os ads eus ar a ane en nro nes nro cen cos 14o

Auxiliar técnico de diagnóstico Ierapêutica de 3.º Classe uu 1.106 1160 ur eee re ra ans so ses nes ss aa rm a ra nero o

Tabela de vencimentos de base dos técnicos de diagnóstico e terapêutica

Grapo Vencide pessoal Carreira?categoria e

Técnico de diagnóstico terap. ass. principal 111 cs cos ce see se ooo no cas anca da ada ee nu ces us nu sas esses [|| ES0O 339,34

. Técnico de diagnóstico terap. 1.º ASSCBBOE 111110 000010 246 a cassa vn ee rrenan nas nes cre 000 244 na car aaa au as [36 121,30

Técnico | Técnico de diAgIóStico tGrap, ASSCSSOT ui ooo io cn cn cos ces car cos neces ema an ans res au en ae ee css cs |] 121 70327

SUperzor 3 Técnico de diagnóstico terap. principal 0 110 can ce aaa ru en eee re es nessas css ns aaa sea vs uu ea eramos 9 645,72

Técnico de diagnóstico tetap. TP Class&, . 11 inca cl no cos no nr sa cas cas ca cem nar ess ur ame cre ss sad ta ra cv em ue re 85 908.19

Técnico de diagnóstico terap. 2.º Classe, 10 nao 0 oc ai oa eos aro na es ava sea ve ve ane oo cat ta nua ar ceara aro 75 169,67

. Técnico de diagnóstico terap, especialista principal. 11011000 es ces ca ca sir aaa rue ns res uses sto nos en aoo 7516967

Técnico | Técnico de diagnóstico terap. especialista .. 111111 cc us co cas cn an ses ue ea ves aus cos ct cn eee e a o o [| SB 010,65

Técnico de diagnóstico terap. principal .. 11. unia co cv re ce es ee ec dese es cearense e || 62641398

Técnico de diagnóstico terap. 1.º Classe. 1.1.0 ciclo oo os res e ns res vas eras ct rn ema eme pro ao mes ren ea rs 41 164,34

Técnico Técnico de diagnóstico terap. 2.º classe. ....... Med me tente cer es tosse steam ento 35 798 DR

médio | axílier técnico de diagnóstico terapêutica de 12º Classe uu 1011110000 ui aee eee ce us esa eo | 35 795,08

Auxiliar técnico de diagnóstico terapêutica de 2.º Classe cel 000010000 cmo oo ne se eee per oeo no os ces emas | 29 056,56

Aurilidr técnico de diagnóstico terapêutica de 3º Classe Luv. 106 ee ces ce ne eee ao cos ce ne ves ve eus re a aa eo 17 B97 54

Estrutura indiciária do pessoal de apeio hospitalar dos

estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

EINXEZNO

Vigilante de 1.º classe 1100111000 >

Vigilante de 2.º Classe . 1111100110 2006

Vigilante de 3º ckassê lc. [2.5

Maqueiro de 1" classe. 11100000 200

heção médica Maqueiro de 2.2 Classe. 11 fso

Maqueino de 3º classe. 11000000 eo

Barbeiro de 1.º CHSSEC. O 100000 160

Barbeiro de 2.º CHasse. 2 1 149

Barbeiro de 37 Classe. . 1111011011 ES)

Caratogadora de 1º classe... 1.0. 320

Catatogadura de 2* classe. -.. J.J... 300

Tatatogadora de 3º classe. J.. 1, 780

Cozinheiro principal 1 ces 320

Cozinheiro de LL classe 11.00 300

Alimentação — | Cozinheirode 2º classe = il 280

Cozinheiro de 37 Classe cu 260

Cortador de 1º Classe, 1111000000 2

| Cortador de 2.º classe. 1111.1120. 200

Cortador de 37 Classe. 11111000 200 180

: Copciro de 1 classe 10000 0000 200

Copeiro de 2 classe Lee o 180

j Copeirode 32 classe cinco 160

Operador de lavandaria de 1.º classe... 200

Dperador de lavandaria de 2º classe... 180

Gperador de lavandaria de 3º classe... 160

Toe roma | Roupeiro de Iôclasse.. coco 180

Roupeiro de 2.º classe... lu 160

Roupeiro de 3º classe... 11.000. 14)

Costureiro de 1º classe. 1100000 186

Costureiro de 2" classe. ul. 160

E] Costureiro de 3º Classe. 1. 140

FS Ficl de armasóm de |? classe... 326

Ficl de armazém de 2/7 classe... 2100

Fiel de armazém de 3º classe... 280

Aprovisiona- Porteiro de 1º classe... 1100100000 0 200

erigiânciao | Porteiro de 2º classe... cl 120

Porteiro de 3.º classe... 11 uu 100

RO DE 2007 2205

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares

e serviços de saúde -— carreira não técnica

[ERR] e E

de pessoal Curreirafcategoria mentoese

Vigiante de 1º Classe... 1.0.1.2] 1751970

Vigilante de 2.º classe 11. 1.1.2.2] 1599750

Vigilame de 3º classe 1.001.000... ] 433,30

Maqueiro de 1º classe. o 110....0 15927D0

Acção médica Maqueiro de 2.º clase, 1111100... 14 334,30

Maqueiro de 3" classe. 1.1.1.2... $ 172741750

Babeim de Lº classe, 1.20... 12 74160

Barbeiro de 2.º classe. 11.100 20) 1) ABSO

Barbeiro de 3º classe. 1.1.0.1...) 9556290

Catalogadora de 3º classe... 1.0.0...) 2548300

Catalogadora de 2º classe. 11... 2. | 23 896,50

Camiogadora de 3" classe. ... .........] 2279780

Cozinheiro principal 0. 100. 1] 25483,

Cozinheiro de 1, classe. 1... | 2389050

Cozinheiro de 2." classe .. 1.101... | 2279790

Cozinheiro de 3º classe .. 1.0... | 2070510

Alimentação | Conador de 1º classe... 0.110... | 1751970

Conador de 22º classe. 1.1.1.0... [| ES 979700

Cortador de 3.º classe... 0. 22.2 | 4 33430

Copeiro de 4 classe... 11100...) ES9ITO0

Copetro de 2º classe o 1122 22d 14 394,30

Copeiro de 3* classe ... JJ... E 12 741,60

Dperador de Jlavandarta de 1º classe... | 1592700

Operador de Tavandaria de 2º classe... [| 14 334,30

Operador de lavandaria de 3 classe... | 12 746.650

Roupeiro de 1º classe. 111011... / 14334930

Tratamento Roupeiro de 2/7 classe. 11.00.1012...) 12 741.6)

de roupa

Roupeiro de 3.º classe. 1.10... | FE G48,90

Costureiro de [classe 1... 22224 14 334,30

Costureiro de 2 classe 1.1.1... 1274160

Costureiro de 37 classe 1.1.0 0 ...[ 148,96

Fiel de armazém de E classe o. ..,| 2548326

Ficl de armazém de 2.º classe 1... | 2389050

Aprovísiona- Fiel de armazém de 3.º classe .........| 2229780

mento . Porteiro de 1º classe 1. 1101122222 | 1552700

eVisifâncio doom de Le classe. cc. | 955620

Porteiro de. 3.º classe 1. 1. 12.02... | 796350

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jostê EDvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 89/07

de 19 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dê base dos docentes universitários, de acordo com o estabelecido no

Programa do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem

parte integrante,

Artigo 2.º#

t(Soptementos remuneratórios)

Sobre o vencimento base mensal! fixado na artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto nº 57/03, de 5 de Setembro e dernais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

ARTIGO 4"

(Narma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 36/07, de

28 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omlssões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de | de

Qutubro-de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 10 de Outubro de 2007.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a | de Novembro de 2007,

Publique-se.

O Presidente da República, Fosé EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carrelra docente universitária

Professor Hular. cl 1. ces cre ce re cre e ess eo cn ado oo [ [020

Professor auxiliar 11.1. o ves ces ca co na rua ras res es ven neo [| B40

ASSISTENTE: 1uu une casais res ra ro na ce ne cem ec ae | 760

Assistente estagiário... cu el 1. eo oo co ces no eo no eo na e [| 480

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

universitária

LE TSE

to-hase

Professor titular o. 1.0 ce see cs se e o oo 2 182 554 DE

Professor associado... 1010 cu ce ces ce e ed 161 077,86

Professor auxiliar ol. e co coco ce cs re e e ee od 150 339,34

ASSISTINDO cc un e ne cr ano co cos ano ana cara co o] 13602130

Assistente BStagiário 11 us eco co ce ec co o] RS GORO

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santas.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 90/07

de 19 de Navembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia das institutções públicas de ensino não superior e da carreira docente

não universitária, de acordo com o estabelecido no

Programa do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO tº

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos titulares de cagzos de direcção e

chefia das instituições públicas de ensino público não superior e da carreira docente não universitária, de acordo com

as tabelas indíciária e salarial, anexas ao presente decreto,

do qual fazem parte integral.

Artigo 2.º#

Supletnentos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junho

e demais legislação aplicável.

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