Preâmbulo
Decreto n.º 36/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos docentes
universitários. — Revoga toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Decreto n.º S7/A07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, —
Revoga toda a legislação que contrazie o disposto n0 presente
decreto,
Decreto 1.º 3867:
Reajusta os vencimentos de base dos membros do Conselho Nacional
da Comunicação Social. — Revoga toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 397;
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das
Forças Armadas Angolanes (FAA). — Revoga toda a legislação
que contrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º 40/07;
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de
investigação científica. — Revoga toda a legislação que contrane o
disposto no presente decreto.
Decreto n.º 41607:
Aprova as tabelas da estrutura indiciária e salarial para ajustamento
dos vencimentos de base dos titulares de cargos de direcção e
chefia e dos efectivos do Ministério do Interior. — Revoga toda a
legislação que contrarie o disposto ta presente decreto,
Decreto n.º 42/07:
Aprova o reapstamento dos vencimentos de base dos funcionários
públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda a legislação
que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 437;
Aprova o reajustemento dos vencimentos de base dos funcionários
Públicos titulares de cargos de direcção e chefia das instituições
Públicas de ensino público não superior;e da carreira docente não
universitária, — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto
Maio de 2007 I Série — N.º 64
Preço deste número — Kz: 240,00
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.—. Kz: 95700,00| nadaimprensa Nacional — E, P.
Decreto n.º 44/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de buse dos técnicos do
regime especial de carreiras de telecomumcações. — Revoga toda
a legislação que cóntrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º AS07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das
carreiras do regime especial do seclor da saúde, titulares de cargos
de direcção e chefia das unidades hospitalares c do pessoal de
apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Decreto n.º 46/07:
Reajusta a tubela salurial provisória para o pessoal de direcção e chefia
E técnico das árcas do fiscalização e controlo do Tribunal de
Contas. — Revoga toda a legislaçõo que contarcie o disposto no
presente decreto.
Decreto n.º 47/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da
Carreira especial do trabalhador social. — Rcyoga toda à kgistação
que contrarie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 48/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Decreto n.º 49/07:
Actualiza as pensões atribuídas em regime especial sos antigos
combatentes, deficientes de guerra c Familiares de combatentes
tombados ou perecidos. — Revoga toda 2 legislação que controrie
o disposto no presente diploma, comesdamente o Decreto
n.º 72ANW, de 27 de Qutubro.
Decreto n.º S0/07:
Define os mecanismos de reajustamento das prestações difericas de
scguraDÇA Social. — Revoga toda a legislação que contrarie o
disposto Do presente diploma, nomeadamente o Decreto nº 73/06,
de 27 de Outvhro.
Decreto n.º 51/07:
Apruva o reajustamento dos vencunentos de base do pessoal da
carreira técnica de estatística. — Revoga toda a legislação que
contrarie o disposto no presente decréto,
Decreto n.º 58H07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da
carreira especias] dos oficiais de justiça. — Revoga toda à
legislação que contrerie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 53/07:
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —
Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.
Decreto n.º 35/07
de 28 de Maio
Considerando que o trabalho de aperfeiçoamento do
estatuto remuneratório dos Magistrados Judiciais e do
Ministério Público é ainda objecto de tratamento pelo
organismo de tutela.
Convindo reejustar os vencimentos dos Magistrados
Judiciais e do Ministério Público, de acordo com o éstabetecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos, vencimentos de base
dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, de
acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto, do
qual faz parte integrante.
ÁRTIGO 2º
(Suplementos remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
nas Leis n.º 5/00, de 25 de Agosto é 11/01, de 13 de Agosto
e demais legislação na situecão aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sisterna bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É tevogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 10 de Maio de 2007,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS,
007 995
Tabela dos vencimentos-base
| — Magisirados Judiciais
Presidente do Tribunal SUPEMO . 11000 e e cs ee ee | 206 347,16
Vice-Presidente do Tribunal SUPremo .. 0.01. 1.0 0100. 2. 194 BEI,43
CONSelfheiro o 1 eae ea lo ren cre cr nesse | 183419/70
Juiz de direito presidente provincial com mais de 16 anos .| (71 955,97
Juiz de direito presidente provincial com mais de 5 unos . . | 160452,23
Juiz de direito presidente provincial com menos de 5 anos | 137 564,77
Juiz de direito provincial! com mais de WD anos. .º 1... 171 955,97
Tuiz de direito provincial com mais de S anos... 2. | 16049223
Juiz de direito provincial conmrmenos de 5 amos. . 1... 2] 137 564,77
Juiz municipal com mais de 10 anoB o... 111 126 101,04
Tuiz municipal com mais de Sânos. 111... 110.2 0. 2] 114637,31
Tuiz municipãl com menos de 5 anos 111100 | 10317358
11 — Magistrados do Ministério Público
Procurador Geral da República 2 cul co. 0.2) 206347,16
Vice-Procurador Geral da República 0.110... 2.1... 19488343
Adjunto-Procurador Geral da República 1. 1.1. 12.1...) 183419,70
Procurador provinçial com mais de ID anos... ....... 1 171I9S597
Procurador provincial com mais de 5 anos. . . ... | 16049273
Procurador provincial com menos de 5 amos... 01011001...) 137 564,77
Procurador provincial-adjunto com mais de (LO anos. » ...| 171955,97
Procurador provincial-adjunto com mais de 3 enos, —.., | 16049223
Procurador provincial-adjunto com menos de 5 anos... ...) 137 564,77
Procurador municipal com Mais de 10 anos 1.1... 22] 126 101,04
Procurador municipal com mais de S anos. 1.2... 22. | 1146373]
Procurador municipal com menos de 5 anos... 1... 0.2.0] 103173,5B
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dios dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº X07
de 28 de Maio
Convindo reájustar os vencimentos de base dos docentes
universitários, .de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos docentes universitários, de acordo com as tabelas
salarial e indiciária anexas ao presente diptoma, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuoneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os supleinentos remuneratórios previsto no
Decreto n.º 57/03, de 5 de-Setembro e dervais legislação na
situação aplicável.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar as condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
