Preâmbulo
Decreto n.º 98/07
de 19 de Novembro
A Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, estabeleçe no nº 2
artigo 13º o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.
Dando cumprimento àqueta disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Segurança Social.
RO DE 2007 2215
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 569200.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 5693,00 e
Kz: 214 726,00, são reajustadas em 5,93%.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 214 727,00, são
aumentadas de um montante de Kz: 12 733,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2601,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2602,00,
são aumentados em 5,93%.
Artigo 4.º#
Pensão de invalidez
À pensão minima de invalidez é fixada em
Kz: 514400,
Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 5145,00, são aumentadas em 5,93%,
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
A pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 495500.
2, Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, supreriores a Kz: 4956,00,
são aumentadas em 5.93%,
Artigo 6.º#
Revogação
E revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 50/07, de
28 de Maio.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia | de
Outubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 16 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 20607
O Presidente da República, Jost EbuagDo DOS SANTOS.
Decreto n.º 99/07
de 19 de Novembro
Conviado ajustar os subsídios das autoridades tradicilonais,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 113.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional.
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao Soba Grande para Kz: 17 579,55.
Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º#
Actualização
Os valores dos subsídios são reajustados, em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreo n.º 53/07, de 28 de Maio e toda a
legislação que contratie o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em, vigor a partir de | de
Qutubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ninistros, em
Luanda, aos 10 de Outubra de 2007.
Publique-se.
OQ Primeiro Ministro, Fernando doe Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado a 1 de Novembro de 2007,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, a que se refere o artigo 1,º
Montanic
Denominação individual
mensal
Soba grande uu es ce e e es ee E 17 579,55
SODA 1 cc ca ae con ce ce a ra a co E OD 15 871.60
SEOUIO à 1 a oo oo aro cesar ca car as een || RO 1406364
Ajudante do soba grande Jo cce eee ie E 60 16 547.73
Ajudante do SOba -.. 1.0 cs e a o | SD 789,77
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 160/07
de 19 de Novembro
Conviíndo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos da disposições combinadas da alína c) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte,
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual
fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho e demais legislação apiicâvel.
