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Decreto n.º 98/07

Decreto n.º 98/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007
Data
19/11/2007
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 26/08 — Decreto n.º 26/08, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 98/07, de 28 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 50/07 — Decreto n.º 50/07 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 19 de Novembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºPensão de velhice
  4. Art. 3.ºAbono de velhice
  5. Art. 4.ºPensão de invalidez
  6. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºSubsídios
  10. Art. 2.ºActualização
  11. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 4.ºNorma revogatória
  13. Art. 6.ºEntrada em vigor
  14. Art. 1.ºVencimento
  15. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto n.º 98/07

de 19 de Novembro

A Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, estabeleçe no nº 2

artigo 13º o reajustamento periódico das prestações diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

Dando cumprimento àqueta disposição, torna-se neçessário proceder à referida revisão.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Segurança Social.

RO DE 2007 2215

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 569200.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 5693,00 e

Kz: 214 726,00, são reajustadas em 5,93%.

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 214 727,00, são

aumentadas de um montante de Kz: 12 733,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2601,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2602,00,

são aumentados em 5,93%.

Artigo 4.º#

Pensão de invalidez

1.

À pensão minima de invalidez é fixada em

Kz: 514400,

2.

Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 5145,00, são aumentadas em 5,93%,

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1.

A pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 495500.

2, Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, supreriores a Kz: 4956,00,

são aumentadas em 5.93%,

Artigo 6.º#

Revogação

E revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 50/07, de

28 de Maio.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia | de

Outubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 16 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 20607

O Presidente da República, Jost EbuagDo DOS SANTOS.

Decreto n.º 99/07

de 19 de Novembro

Conviado ajustar os subsídios das autoridades tradicilonais,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 113.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional.

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao Soba Grande para Kz: 17 579,55.

2.

Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios são reajustados, em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto, são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreo n.º 53/07, de 28 de Maio e toda a

legislação que contratie o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em, vigor a partir de | de

Qutubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ninistros, em

Luanda, aos 10 de Outubra de 2007.

Publique-se.

OQ Primeiro Ministro, Fernando doe Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado a 1 de Novembro de 2007,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1,º

Montanic

Denominação individual

mensal

Soba grande uu es ce e e es ee E 17 579,55

SODA 1 cc ca ae con ce ce a ra a co E OD 15 871.60

SEOUIO à 1 a oo oo aro cesar ca car as een || RO 1406364

Ajudante do soba grande Jo cce eee ie E 60 16 547.73

Ajudante do SOba -.. 1.0 cs e a o | SD 789,77

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 160/07

de 19 de Novembro

Conviíndo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos da disposições combinadas da alína c) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte,

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual

fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho e demais legislação apiicâvel.

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