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Aviso n.º 1/16

Aviso n.º 1/16

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 57 de 12 de Abril de 2016
Data
12/04/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Aviso n.º 6/22 — Define o limite de saída de numerário ou meios de pagamento ao portador, designadamente «Moeda», aplicável a pessoas singulares, Residentes e Não Residentes Cambiais que atravessam as fronteiras do País, e as situações que exigem aos viajantes o preenchimento de um formulário de declaração de entrada de Moeda no País, artigo 7.º«É revogado o Aviso n.º 1/16, de 12 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.»
  • Revogado por Outro n.º 06/2022 — Política Cambial - Entrada e Saída de Moeda, artigo 7.º«É revogado o Aviso n.º 01/16, de 12 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.»
  • Revoga em parte Aviso n.º 28/12 — Aviso n.º 28/12 (artigo 10.º)
  • Revoga em parte Aviso n.º 12/15 — Determina que as instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio podem vender a pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos nas suas agências em Santa Clara, na Província do Cunene, os Dólares Namibianos (NAD) adquiridos ao Banco Nacional de Angola, à taxa de câmbio definida diariamente pelo mesmo (artigo 10.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 57 de 12 de Abril de 2016

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºLimites
  3. Art. 5.ºResidentes cambiais
  4. Art. 6.ºNão residentes cambiais
  5. Art. 7.ºResidentes cambiais
  6. Art. 8.ºNão residentes cambiais
  7. Art. 9.ºSanções
  8. Art. 10.ºRevogação
  9. Art. 11.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Aviso n.º 1/16 parte integrante.

de 12 de Abril ARTIGO 2.º

Considerando que o actual contexto do mercado cambial Declaração de entrada e saída de moeda estrangeira)

angolano impõe a revisão dos limites e procedimentos de A declaração referida no n.º 2 do artigo anterior contém

controlo de entrada e saída de moeda nacional e estrangeira; — um «originab> e «duplicado», sendo:

Considerando a necessidade de, por um lado, se aperfeiçoar a) O «original» — destinado aos serviços aduaneiros

o quadro de regras e procedimentos de saída e entrada de moeda localizados no sector de entrada ou saída do ternacional e estrangeira do território nacional e, por outro lado, ritório nacional:

garantir a contínua prevenção e combate ao branqueamento b) O «duplicado» — destinado ao viajante.

de capitais e financiamento ao terrorismo;

Havendo necessidade de uma gestão equilibrada das ARTIGO 3.º

disponibilidades do País, em moeda estrangeira; (Residência cambial)

Nestes termos e, no uso da competência que me é conferida 1. Para efeitos do disposto no presente Aviso são consipela alínea £) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 155" derados residentes cambiais:

de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, e do n.º 2 do a) As pessoas singulares que tiverem residência habitual

artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho — Lei Cambial, no território nacional;

determino: b) Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes

; consulares ou equiparados, em exercício de fun-

CAPITULO] - : " :

. O . ções no estrangeiro, bem como os membros das

Disposições Gerais . ; PARA

respectivas famílias;

ARTIGO 1.º c) As pessoas singulares nacionais cuja ausência no

(Objecto) estrangeiro, por período superior a noventa dias

1.

O presente Aviso tem por objecto estabelecer os termos e inferior a 1 ano, seja originada por motivos de

e condições a que deve obedecer a entrada e saída de moeda saúde, de estudos ou determinada pelo exercício

nacional e estrangeira, na posse de pessoas singulares residentes de funções públicas ou privadas, que impliquem

e não-residentes cambiais. a residência no estrangeiro.

2.

Para efeitos do presente Aviso, consideram-se não

residentes cambiais:

a)

As pessoas singulares com residência habitual no

estrangeiro;

b)

As pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem

como as que se ausentarem do território nacional

por período superior a um ano;

c)

Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território

nacional, bem como os membros das respectivas

famílias.

3.

Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-

-se residentes habituais em território nacional:

a)

Todos os cidadãos angolanos que vivam em Angola;

b)

Todos os cidadãos estrangeiros possuidores de cartão

de residência emitido nos termos da legislação

aplicável.

CAPÍTULO II

Entrada e Saída de Moeda Nacional

Artigo 4.º#

Limites

1.

Às pessoas singulares residentes enãoresidentes cambiais

é permitida a saída e entrada no País com moeda nacional

até ao montante de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

2.

O montante em moeda nacional não é elegível para o

apuramento dos limites de entrada e saída de moeda estrangeira

definidos nos Capítulos III e IV do presente Aviso.

CAPÍTULO III

Entrada de Moeda Estrangeira

Artigo 5.º#

Residentes cambiais

As pessoas singulares residentes cambiais, que transportem, à entrada no território nacional, valores que excedam o

montante de USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados

Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda

estrangeira, devem obrigatoriamente preencher a declaração

referida no artigo 2.º do presente Aviso.

Artigo 6.º#

Não residentes cambiais

As pessoas singulares não residentes cambiais, que transportem, à entrada no território nacional, valores que excedam

o montante de USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados

Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda

estrangeira, devem obrigatoriamente preencher a declaração

referida no artigo 2.º do presente Aviso.

CAPÍTULO IV

Saída de Moeda Estrangeira

Artigo 7.º#

Residentes cambiais

1.

As pessoas singulares residentes cambiais maiores

de 18 anos podem, livremente, transportar consigo, à saída

do território nacional, o montante máximo equivalente

a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos

da América).

2.

Nos casos em que os viajantes sejam pessoas singulares

residentes cambiais com idade inferior à referida no número

anterior, podem transportar consigo, à saída do território

nacional o montante máximo equivalente a USD 3.500,00 (três

mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 8.º#

Não residentes cambiais

1.

As pessoas singulares não residentes cambiais

com idade igual ou superior a 18 anos apenas podem,

livremente, transportar consigo, à saída do território

nacional, moeda estrangeira em montante não superior ao

equivalente a USD 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados

Unidos da América).

2.

As pessoas singulares não residentes cambiais, com

idade inferior a 18 anos, apenas podem, livremente, transportar

consigo, à saída do território nacional, moeda estrangeira em

montante não superior ao equivalente a USD 1.500,00 (mil e

quinhentos dólares dos Estados Unidos da América).

3.

As pessoas singulares não residentes cambiais que, por

ocasião da entrada em território nacional, tenham preenchido

a declaração prevista no artigo 2.º do presente Aviso, apenas

podem sair do território nacional com valores em moeda

estrangeira superiores ao limite estabelecido nos números

anteriores se apresentarem o duplicado da referida declaração e, nesse caso, o valor não poderá ser superior ao valor

declarado à entrada.

4.

O duplicado da declaração referida no número anterior

deve ser entregue aos serviços aduaneiros, no momento da

saída do país da pessoa singular não residente.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 9.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis

nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 21/01, de 6 de

Abril, sem prejuízo da subsistência de outra responsabilidade

prevista em legislação penal geral ou especial.

Artigo 10.º#

Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o

presente Aviso, designadamente os Avisos n.º 1/12, de 16 de

Janeiro, Aviso n.º 28/12, de 1 de Novembro, e o artigo 4.º do

Aviso n.º 12/15, de 28 de Dezembro.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 8 de Abril de 2016.

O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.

, r.

Original/Duplicado

Original/Duplicado

República de Angola

Declaracêo para controlo de entrada é sz ice de dinhero nos termos de

Lei nº5/97 de 27 de Junho, publicado no D.R , I2SÉRIE, Nº 34 a : [2]

= . Dez laration for controls of vas h entering our lesvingin the cerms of Law n? Ao ia

3/87 ot 27th June, publishin D 2. Nº 34, l25eries

o e E ER

3.

Autoridade Competente à qual é apresentada a declaração:/Competent authority

to which declaration is made:

e NES EEE ooo

5.

Tipo de declaraçóofassinalar consaante à caso):/Type of declaration (please pickthe |5.1 Cntrada em angola/Onteringin Angola 5.1 Salde de Angola/Leaving Angala

appropiate):

—) —

Parte V/Part|

6.

Dados de declarante/Detalls of de clarant 9. Dados relativos ao proprictário do dinheiro (53 não for o declarante):/Details of owner of cash if differentthan the declarant

a. Nome da pessoa/empresz= /Name ot

2.

Nome ca passoa/Name ot person:

personfcompany:

SANA 5H ESSA

7.

Dados do passaporte/bilhete de identidad:/passport ID details 9. Dados do passaporte /bilhete (se conhecidos pelo declarante): /passport/10 details (H knowby the declarant)

[eo meros Na Numero/Number: |

Parte |l: DESCRIÇÃO DO DINHEIRO/DESCRIPTION OF THE CASH

Tora | AL AA ooo

1 move Trens [CCC EEsEsEsEststststststststststststststststststststststststststftft[tltltltlaacacacqctotototoro,

pessoal/intended recipientlfother than you) à: NOMEAANO:

1 5a presisa mendes vm DOC IE LEE,

Parte IV; INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE/ TRANSPORT INFORMATION

15.

Meio de transporte(assinalar consoante o caso)/Means ot transport (please tickas | [—) | Aéreo LO Maritimo E=t | Rodoviária | [O Ferroviário | — | Outra |

apprpriate) —

16.

ITINERÁRIO DE TRANSPORTE/ TRANSPORT ROVTE

kb Vig; c. País de chegada /Country of destination:

?. País de partida Country of departure:

d. Data de partida /Departure date: e. Data de chegada/&-rival date: NEN

[Empresa de Iransporte/Transport Company: EM

17.

É a primeira vez que visita o pals?/Is your first visit to thls country? matrar o numero de vezes que Visitou o

país/Please indicate the number vf visits:

DSignatário declara que todos 05 dados acima indicados são correctos/The undersigned declares that all above detailsare correct

Observações da autoridade competente /Remarks ofthe

competent authority

Assinatura do ceclarante/Signature ofdeclarant Assinatura e carimbo da autoridade compente (Signature & stamp of componet authority ERR

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE MOEDA

ESTRANGEIRA

DECLARATION OF ENTRY AND EXIT OF FOREIGN

CURRENCY

Notas Gerais:

1.

A presente Declaração é de preenchimento obrigatório

para todos os passageiros que, à entrada em Angola, sejam

portadores de moeda estrangeira em valor superior ao

equivalente a USD 10.000.00 (dez mil dólares dos Estados

Unidos da América) ou USD 5.000.00 (cinco mil dólares dos

Estados Unidos da América) conforme sejam, respectivamente,

residentes ou não residentes cambiais.

2.

Depois de devidamente preenchida, a Declaração deve

ser apresentada às autoridades aduaneiras na fronteira.

3.

O passageiro não residente cambial pode levar consigo

para o exterior de Angola valores superiores ao equivalente

a USD 5.000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da

América), desde que conserve a cópia da declaração durante a

sua estadia em Angola, com vista a apresentá-la às autoridades

aduaneiras, para que lhe seja autorizado transportar até ao

limite do valor declarado.

4.

A não declaração prévia ou a falsa declaração relativa

a posse dos valores acima referidos implica a apreensão

daqueles valores e o passageiro será sancionado nos termos

da legislação vigente.

General Notes:

1.

The completion of this declarationis compulsory to all

passengers who enter Angola holding am amount over the

equivalent of USD 10.000. 00 (ten thousand dollars of the

United States of America) and USD 5.000,00 (five thousand

dollars of the United States of America) being resident or

non-resident, respectively.

2.

After being duly completed this declaration should be

presented to the customs authorities at the border post.

3.

If vou are a nor-resident carrying out of Angola an

amount over or equivalent to USD 5. 000.00 (five thousand

dollars of the United States of America), please keep the

copy of the declaration during your stay and present it to the

customs authorities in order for you to be allowed to carry

the limit amount you have declared

4.

The failure to declare the aforesaid amounts or false

declaration will cause the arrest of such amounts and the

passenger will be punished according to the terms of the

legislation in force.

Enquadr amento legal

1.

O preenchimento desta Declaração pelos viajantes que

chegam ao País enquadra-se no cumprimento do disposto no

artigo 14.º da Lei Cambial - Lei n.º 5/97, de 27 de Junho,

o presente Aviso.

2.

Esta Declaração serve para os viajantes que são portadores de moeda estrangeira, ao entrarem em Angola através

das suas fronteiras terrestres, portos e aeroportos, informarem

às autoridades competentes de que são portadores dos referidos valores, de modo a que, quando saírem do País, neste

caso, apenas os não residentes cambiais, os possam levar na

totalidade ou parcialmente.

3.

O preenchimento é obrigatório para os viajantes residentes cambiais que à entrada no País transportem consigo

moeda estrangeira em valor superior a USD 10.000.00, bem

como os viajantes não residentes cambiais que a entrada no

País transportem consigo moeda estrangeira em valor superior

a USD 5.000,00.

Entidade a qual é apresentada a Declaração

Uma vez preenchida, a Declaração deve ser entregue no

posto alfandegário pelo qual se efectua a entrada. O posto

alfandegário deve confirmar a Declaração e dar o seguinte

destino as suas duas vias:

Original — será conservado pelo posto aduaneiro durante

trinta dias, findos os quais deve ser remetido para

a Autoridade cambial/Banco Nacional de Angola;

Duplicado — deve ser entregue ao declarante que, caso

se trate de não residente cambial, deve conservá-lo

durante o período de permanência em Angola e

apresentá-lo no posto alfandegário, à saída do País,

como Justificativo de posse de moeda estrangeira.

Legal framework

1.

The completion of this declaration must be done by

the passengers arriving in Angola as set out in article 14.º

of the exchange law - Law n.º 5/97, of 27 June; published

inthe DR. n.º 34- Ist series as well as provided in the BNA

Notice 1/2016.

2.

This declaration serves the passengers who are holders

of foreign currency, as they enter in Angola through their

land borders, ports and airports, as a mean to inform the

competent authorities that they are holders of some amount,

so that when they leave the country they may carry all or part

of such amount. This is valid only for non-resident passengers.

3.

The completionofitis compulsory for resident passengers

carrying money over the amount equivalent to USD 10.000.00

as well as non-resident passengers carrying foreign currency

over the amount equivalent to USD 5.000. 00.

Entity to whom the declaration is submitted

Once completed, the declaration nust be presented at

the customs post where the entry is effected The custom post

shall confirm the declaration and give its vo samples the

Following destination:

Original — the original shall be kept by the customs

during 30 days; as soonas this period expires the

declaration shall be submitted to the exchange

Authority/ Banco Nacional de Angola.

Duplicate — the duplicate shall be given to the declarant who must keep it during the period he or she

stays in Angola, if he or she is a non-resident,

and presents it at the customs post when going

out of the country as a certificate of possession

of foreign currency.

III - Preenchimento da Declaração

Todos os campos em cor azul devem ser preenchidos

pelo declarante usando letras maiúsculas. Os campos em

cor cinzenta são para uso exclusivo dos serviços aduaneiros.

Parte I

Indique claramente os seus dados conforme mencionados

no seu passaporte ou bilhete de identidade (as entidades alfandegárias podem extrair cópia e mantê-la anexa à declaração,

sempre que o entendam). Os dados do Passaporte/Bilhete de

Identidade devem ser indicados no campo 7.

8-9. Se transportar dinheiro em nome de alguém, por favor

indique os seus detalhes. O mesmo aplica-se aos dados do

Passaporte/Bilhete de Identidade.

Parte TI

10 a - c. Por favor, indique o valor exacto, ex. 12.500,30.

11 a - c. Indique claramente em letras matúsculas a moeda

de que é portador (ex. Euros, USD, etc.)

Parte III

12.

Proventência: por favor, indique se o valor declarado

está relacionado com herança, poupanças, vendas, conta

bancária, etc.

13.

Por favor, forneça o nome dos destinatários e o endereço,

caso seja outra pessoa.

14.

Por favor, explique brevemente o uso pretendido,

ex. propriedade, investimentos, etc.

Parte IV

15.

Por favor, assinale com um (x) o campo apropriado:

«road» significa transporte através de qualquer tipo de veículo

rodoviário (carro, autocarro, camião, bicicleta, motociclo,

etc.); use apenas o campo «outro» caso nenhum outro método

de transporte foi usado (ex. tráfego pedestre), neste caso

especifique o método de transporte no campo 16 g (ex. a pé).

16 a-g: Por favor forneça toda a informação relativa à

rota da viagem.

17.

Caso seja a primeira visita ao País assinale «sinv>, se

assinalar «não» por favor indique o número de visitas anteriores.

A Declaração deve ser assinada pelo declarante e entregue

ao funcionário do posto aduaneiro que, por sua vez, deve

entregar o duplicado ao declarante.

O. E. 440 - 4/57 - 80

III - Filling the Declaration

All parts in blue have to be filled in by the declarant

using capital letters. Parts in grey are reserved for use by the

customs administration.

PartI

Indicate clearly your details as mentioned in your Passport

or your Identity Card (a copy of “Which might be kept by

custonms authorities together with this declaration). Passport

ID details shall be indicated in box 8.

8-9: Ifyou carry cash on behalfof somebody else, please

indicate their details (if known or at least the name and the

address). The same applies for their Passport ID details.

Part II

10 a-c: Please indicate the exact amount e.g. 12.500,30.

11.

a-c. Indicate clearly in capital letters the currency

(e.g. US dollars, EUROS, etc.)

Part III

12.

Provenance: please indicate whether the sum(s) declared

concern inheritance, savings, sale, bank account, etc.

13.

Please provide intendedrecipients name and address

if other than you.

14.

Please explain briefly the intended use: e.g. property,

investment, etc.

Part IV

15.

Please tick the appropriate box: «road» means transport

by any kind ofroad vehicle (car; bus, truck, bicycle, motorcycle,

etc) only use the box «other» if none of the other transport

methods were used (e.g. pedestrian traffic). In this case please

specify the transport method in box 17 g (e.g. by foot).

16 a-g. Please provide all the information regarding the

transport route.

17.

Ifitis the first visit to this Country tick «Yes», if vou

tick «No» please indicate the number of previous visits.

The Declaration has to be signed by the declarant. Upon

request an endorsed copy shall be delivered to the declarant

(BNA Notice n.º 01/2016).

O Governador, Valter Filipe Duarte da Silva.

ex. - INEP. - 2016

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