Preâmbulo
Aviso n.º 28/12
de 1 de Novembro
Alteração de redacção do artigo 8.º do Aviso n.º 1/2012,
de 16 de Janeiro, sobre Entrada e Saída de Moeda Estrangeira.
Considerando os termos e condições da entrada e saída
de moeda nacional e estrangeira do território nacional, por
parte de viajantes, quer sejam pessoas singulares residentes
ou não-residentes, foram estabelecidos no Aviso n.º 1/2012,
de 16 de Janeiro;
Assim e, porque a experiência colhida justifica a necessidade de se clarificar o regime jurídico previsto no supracitado
Aviso, da faculdade das pessoas singulares não-residentes,
quer sejam maiores ou menores de idade, poderem transportar à saída do território nacional, qualquer valor em moeda
estrangeira;
Nestes termos e, no uso da competência que me é conferida pela alínea £) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10,
de 15 de Julho, e do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97,
de 27 de Junho, determino:
Artigo 1.º#
O artigo 8.º do Aviso n.º 1/2012, de 16 de Janeiro, passa
a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 8.º
(Nãoresidentes cambiais)
As pessoas singulares não-residentes cambiais
com idade igual ou superior a 18 anos apenas
podem, livremente, transportar consigo, à
saída do território nacional, moeda estrangeira
em montante não superior ao equivalente a
USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos da América).
As pessoas singulares não-residentes cambiais,
com idade inferior a 18 anos, apenas podem,
livremente, transportar consigo, à saída do território nacional, moeda estrangeira em montante
não superior ao equivalente a USD 3.000,00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América).
As pessoas singulares não-residentes cambiais
referidas no número anterior que, por ocasião
da entrada em território nacional, tenham preenchido a declaração prevista no artigo 2.º do
presente Aviso, apenas podem sair do território
nacional com valores em moeda estrangeira
superiores ao limite estabelecido nos números
anteriores se apresentarem o duplicado da
referida declaração, não podendo nesse caso o
valor a ser apresentado pelas referidas pessoas
singulares não-residentes cambiais, ser superior
ao valor declarado à entrada.
O duplicado da declaração referida no número
anterior deve ser entregue aos serviços aduaneiros, no momento da saída do País.»
Artigo 2.º#
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a
data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Outubro de 2012.
O Governador, José de Lima Massano.
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Despacho n.º 2351/12
de 1 de Novembro
Havendo a necessidade de se regularizar o vínculo jurídico-laboral dos agentes contratados com órgãos e serviços
da A dministração Pública nos termos previstos pelo Decreto
Executivo Conjunto n.º 93/12, de 2 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, determino:
É Waldemar Manuel Miguel, Agente n.º 11880613,
provido definitivamente na categoria de Técnico Médio de
º Classe da carreira Técnica Média do Instituto Nacional
dos Cereais.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Junho de 2012.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
Despacho n.º 2352/12
de 1 de Novembro
Havendo a necessidade de se regularizar o vínculo jurídico-laboral dos agentes contratados com órgãos e serviços
da Administração Pública nos termos previstos pelo Decreto
Executivo Conjunto n.º 93/12, de 2 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, determino:
É Albino José, Agente n.º 01208702, provido definitivamente na categoria de Operário Qualificado de 1.º Classe
da carreira de Operário Qualificado do Órgão Central do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Junho de 2012.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
Despacho n.º 2353/12
de 1 de Novembro
Havendo a necessidade de se regularizar o vínculo jurídico-laboral dos agentes contratados com órgãos e serviços
da Administração Pública nos termos previstos pelo Decreto
Executivo Conjunto n.º 93/12, de 2 de Março.
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, determino:
É Beatriz Marreta, Agente n.º 11511011, provida definitivamente na categoria de Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe
da carreira de Auxiliares do Órgão Central do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Junho de 2012.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
Despacho n.º 2354/12
de 1 de Novembro
Havendo a necessidade de se regularizar o vínculo jurídico-laboral dos agentes contratados com órgãos e serviços
da Administração Pública nos termos previstos pelo Decreto
Executivo Conjunto n.º 93/12, de 2 de Março;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, determino:
É Catarina Pedro da Silva Carvalho, Agenten.º 10955326,
provida definitivamente na categoria de Técnico Superior de
º Classe da carreira Técnica Superior do Serviço Nacional
de Sementes.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Junho de 2012.
O Ministro, Afonso Pedro Canga.
