Preâmbulo
Havendo necessidade de se definir novas regras ao quadro de procedimentos para as transacções a realizar pelas instituições financeiras bancárias e casas de câmbio, no âmbito do Acordo de Conversão Monetária celebrado entre o Banco Nacional de Angola e o Banco da Namíbia: Considerando a necessidade de se adoptar um novo mecanismo de implementação do referido Acordo, e estabelecer novos procedimentos sobre o transporte de moeda nacional e moeda estrangeira na Fronteira Terrestre de Santa Clara (Angola) e Oshikango (Namíbia): No uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino:
Artigo 1.º#
Operações de Venda de Dólares Namibianos
As instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio podem vender a pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, nas suas agências em Santa Clara, na Província do Cunene, os Dólares Namibianos (NAD) adquiridos ao Banco Nacional de Angola, à taxa de câmbio definida diariamente pelo mesmo.
Nas operações referidas no número anterior é obrigatória a identificação do comprador, mediante apresentação de um documento que habilite à travessia da fronteira com a Namíbia, nomeadamente, passaporte, passe de travessia ou salvo-conduto.
As operações referidas no n.º 1 (um) do presente artigo, podem ser efectuadas até ao montante em Dólares Namibianos equivalente a Kz:
000,00 (trinta mil Kwanzas) por pessoa, semanalmente.
Artigo 2.º#
Comprovativo da Operação
Na realização das operações referidas no artigo anterior, as instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio devem extrair comprovativos, contendo o nome do cliente, o valor da transacção, a taxa de câmbio, a data da operação, o número do documento de identificação do cliente e a sua assinatura.
Artigo 3.º#
Envio de Informação
As instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio devem informar ao Banco Nacional da Angola, semanalmente cada operação de venda de Dólares Namibianos, conforme modelo em anexo.
A informação referente a cada semana deve ser remetida até às 9H00 do primeiro dia útil da semana subsequente, através do Sistema de Supervisão das Operações Financeiras - SSIF. Enquanto não se verificar disponibilidade no SSIF a referida informação deve ser enviada em ficheiro electrónico, formato Excel, para o endereço electrónico [email protected].
O não envio da informação determina a exclusão da instituição financeira bancária ou casa de câmbio, das sessões de venda de Dólares Namibianos efectuadas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 4.º#
Entrada e Saída de Moeda Nacional e Estrangeira
O transporte de moeda nacional e estrangeira por residentes e não residentes cambiais na Fronteira Terrestre de Santa Clara e Oshikango deve obedecer aos limites estabelecidos nos Avisos n.º 1/12, de 27 de Janeiro, e n.º 28/12, de 1 de Novembro, ambos do Banco Nacional de Angola, sobre a entrada e saída de numerário do País.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Revogação
São revogados o Aviso n.º 10/15, de 16 de Junho, e o Instrutivo n.º 11/15, de 18 de Junho.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra, imediatamente, em vigor.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2015.
O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
ANEXO
Mapa de Reporte das Operações de Venda de Dólares Namibianos (NAD)O Governador, José Pedro de Morais Júnior.
