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Aviso n.º 12/15

Determina que as instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio podem vender a pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos nas suas agências em Santa Clara, na Província do Cunene, os Dólares Namibianos (NAD) adquiridos ao Banco Nacional de Angola, à taxa de câmbio definida diariamente pelo mesmo

28/12/2015Alterado7 artigos

Determina que as instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio podem vender a pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos nas suas agências em Santa Clara, na Província do Cunene, os Dólares Namibianos (NAD) adquiridos ao Banco Nacional de Angola, à taxa de câmbio definida diariamente pelo mesmo. - Revoga o Aviso n.º 10/15, de 16 de Junho, e o Instrutivo n.º 11/15, de 18 de Junho.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015
Data
28/12/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado em parte por Aviso n.º 1/16 — Aviso n.º 1/16, artigo 10.º«Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente os Avisos n.º 1/12, de 16 de Janeiro, Aviso n.º 28/12, de 1 de Novembro, e o artigo 4.º do Aviso n.º 12/15, de 28 de Dezembro.»
  • Revoga Aviso n.º 10/15 — Estabelece os termos e condições de entrada e saída de moeda nacional e estrangeira, no território nacional, na posse de pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que se destinem ou tenham por proveniência a República da Namíbia, utilizando a fronteira terrestre de Santa Clara (Cunene – Angola) e Oshikango (Namíbia) (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 175 de 28 de Dezembro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºOperações de Venda de Dólares Namibianos
  3. Art. 2.ºComprovativo da Operação
  4. Art. 3.ºEnvio de Informação
  5. Art. 4.ºEntrada e Saída de Moeda Nacional e Estrangeira
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO

Preâmbulo

Havendo necessidade de se definir novas regras ao quadro de procedimentos para as transacções a realizar pelas instituições financeiras bancárias e casas de câmbio, no âmbito do Acordo de Conversão Monetária celebrado entre o Banco Nacional de Angola e o Banco da Namíbia: Considerando a necessidade de se adoptar um novo mecanismo de implementação do referido Acordo, e estabelecer novos procedimentos sobre o transporte de moeda nacional e moeda estrangeira na Fronteira Terrestre de Santa Clara (Angola) e Oshikango (Namíbia): No uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino:

Artigo 1.º#

Operações de Venda de Dólares Namibianos

As instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio podem vender a pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, nas suas agências em Santa Clara, na Província do Cunene, os Dólares Namibianos (NAD) adquiridos ao Banco Nacional de Angola, à taxa de câmbio definida diariamente pelo mesmo.

Nas operações referidas no número anterior é obrigatória a identificação do comprador, mediante apresentação de um documento que habilite à travessia da fronteira com a Namíbia, nomeadamente, passaporte, passe de travessia ou salvo-conduto.

As operações referidas no n.º 1 (um) do presente artigo, podem ser efectuadas até ao montante em Dólares Namibianos equivalente a Kz:

30.

000,00 (trinta mil Kwanzas) por pessoa, semanalmente.

Artigo 2.º#

Comprovativo da Operação

Na realização das operações referidas no artigo anterior, as instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio devem extrair comprovativos, contendo o nome do cliente, o valor da transacção, a taxa de câmbio, a data da operação, o número do documento de identificação do cliente e a sua assinatura.

Artigo 3.º#

Envio de Informação

As instituições financeiras bancárias e as casas de câmbio devem informar ao Banco Nacional da Angola, semanalmente cada operação de venda de Dólares Namibianos, conforme modelo em anexo.

A informação referente a cada semana deve ser remetida até às 9H00 do primeiro dia útil da semana subsequente, através do Sistema de Supervisão das Operações Financeiras - SSIF. Enquanto não se verificar disponibilidade no SSIF a referida informação deve ser enviada em ficheiro electrónico, formato Excel, para o endereço electrónico [email protected].

O não envio da informação determina a exclusão da instituição financeira bancária ou casa de câmbio, das sessões de venda de Dólares Namibianos efectuadas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 4.º#

Entrada e Saída de Moeda Nacional e Estrangeira

O transporte de moeda nacional e estrangeira por residentes e não residentes cambiais na Fronteira Terrestre de Santa Clara e Oshikango deve obedecer aos limites estabelecidos nos Avisos n.º 1/12, de 27 de Janeiro, e n.º 28/12, de 1 de Novembro, ambos do Banco Nacional de Angola, sobre a entrada e saída de numerário do País.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º#

Revogação

São revogados o Aviso n.º 10/15, de 16 de Junho, e o Instrutivo n.º 11/15, de 18 de Junho.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra, imediatamente, em vigor.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2015.

O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

ANEXO

Mapa de Reporte das Operações de Venda de Dólares Namibianos (NAD)O Governador, José Pedro de Morais Júnior.

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