Preâmbulo
Considerando a evolução das várias leis e regulamentos nacionais e internacionais, no que diz respeito ao mercado cambial, bem como à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com impacto no transporte de dinheiro em forma de numerário ou meios de pagamento ao portador entre países, torna-se necessário proceder à actualização da regulamentação vigente sobre a entrada e saída de Moeda: Nos termos das disposições do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugado com o artigo 39.º e o n.º 1 do artigo 54.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto e Âmbito
O presente Aviso tem como objecto definir:
O limite de saída de numerário ou meios de pagamento ao portador (adiante colectivamente referidos por «Moeda») aplicável a pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que atravessam as fronteiras do País;
As situações que exigem aos viajantes o preenchimento de um formulário de declaração de entrada de Moeda no País.
Artigo 2.º#
Residência Cambial
Para efeitos do disposto no presente Aviso consideram-se residentes cambiais, as pessoas singulares que cumprem os requisitos dispostos no artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, nomeadamente:
As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
As pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a 1 (um) ano, tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas;
Todos os cidadãos estrangeiros residentes em Angola e possuidores de cartão de residência.
Para os efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se Não Residentes Cambiais:
As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;
As pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano;
Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
Artigo 3.º#
Entrada de Moeda
As pessoas singulares, Residentes e Não Residentes Cambiais, que transportam à entrada no País Moeda Nacional ou estrangeira em valor total igual ou superior ao equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) devem, obrigatoriamente, declarar esses valores à entrada através do preenchimento de um formulário de declaração disponibilizado pelos serviços aduaneiros.
O formulário de declaração disponível nos serviços aduaneiros à entrada no País deve ser preenchido e assinado pelo viajante e entregue aos referidos serviços, que validam a informação no formulário, retêm o original e entregam o duplicado ao viajante.
Artigo 4.º#
Saída de Moeda
As pessoas singulares Residentes Cambiais podem transportar à saída do País Moeda Nacional e/ou estrangeira até ao valor total equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), com a excepção referida no número seguinte.
As pessoas singulares Residentes Cambiais menores de 18 anos, que viajam não acompanhadas, podem transportar à saída do País Moeda Nacional ou estrangeira, até ao valor total equivalente a USD 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América).
As pessoas singulares Não Residentes Cambiais podem transportar à saída do País Moeda estrangeira em valor igual à Moeda com a qual entraram no País.
O transporte à saída do País, nos termos do número anterior, de Moeda em valor igual ou superior ao equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), está sujeito à prova de entrada desse valor no País, através da entrega do duplicado da declaração de entrada de Moeda aos serviços aduaneiros à saída.
Artigo 5.º#
Intervenção de Autoridades Fronteiriças
As autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, podem condicionar a saída de Moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites regulamentados no presente Aviso, sempre que sobre o viajante que transporta a Moeda recaia suspeita de qualquer ilícito criminal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º#
Sanções
O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui infracção punível, nos termos do Código Penal e legislação complementar.
Artigo 7.º#
Revogação
É revogado o Aviso n.º 1/16, de 12 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2022.
O Governador, José de Lima Massano.
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