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Outro n.º 06/2022

Política Cambial - Entrada e Saída de Moeda

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República, II Série
Data
08/03/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 1/16 — Aviso n.º 1/16 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, II Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  2. Art. 2.ºResidência Cambial
  3. Art. 3.ºEntrada de Moeda
  4. Art. 4.ºSaída de Moeda
  5. Art. 5.ºIntervenção de Autoridades Fronteiriças
  6. Art. 6.ºSanções
  7. Art. 7.ºRevogação
  8. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

O presente Aviso tem como objecto definir:

a)

O limite de saída de numerário ou meios de pagamento ao portador (adiante colectivamente referidos por “moeda”) aplicável a pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que atravessam as fronteiras do país;

b)

As situações que exigem aos viajantes o preenchimento de um formulário de declaração de entrada de moeda no país.

Artigo 2.º#

Residência Cambial

1.

Para efeitos do disposto no presente Aviso consideram-se residentes cambiais, as pessoas singulares que cumprem os requisitos dispostos no artigo 4.º da Lei n.º 05/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, nomeadamente:

a)

As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;

b)

Os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados em exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;

c)

As pessoas singulares cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a 01 (um ano), tiver origem em motivo de estudos ou for determinada pelo exercício de funções públicas;

d)

Todos os cidadãos estrangeiros residentes em Angola e possuidores de cartão de residência.

2.

Para efeitos do disposto no presente Aviso, consideram-se não residentes cambiais:

a)

As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;

b)

As pessoas singulares nacionais que emigrarem, bem como as que se ausentarem do território nacional por período superior a um ano;

c)

Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, em exercício de funções no território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.

Artigo 3.º#

Entrada de Moeda

1.

As pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais, que transportam à entrada no país moeda nacional ou estrangeira em valor total igual ou superior ao equivalente a USD 10 000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) devem, obrigatoriamente, declarar esses valores à entrada através do preenchimento de um formulário de declaração disponibilizado pelos serviços aduaneiros.

2.

O formulário de declaração disponível nos serviços aduaneiros à entrada no país deve ser preenchido e assinado pelo viajante e entregue aos referidos serviços, que validam a informação no formulário, retêm o original e entregam o duplicado ao viajante.

Artigo 4.º#

Saída de Moeda

1.

As pessoas singulares residentes cambiais podem transportar à saída do país moeda nacional e/ou estrangeira até ao valor total equivalente a USD 10 000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), com a excepção referida no número seguinte.

2.

As pessoas singulares residentes cambiais menores de 18 anos, que viajam não acompanhadas podem transportar à saída do país moeda nacional ou estrangeira, até ao valor total equivalente a USD 1 000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América).

3.

As pessoas singulares não residentes cambiais podem transportar à saída do país moeda estrangeira em valor igual à moeda com a qual entraram no país.

4.

O transporte à saída do país, nos termos do número anterior, de moeda em valor igual ou superior ao equivalente a USD 10 000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), está sujeito à prova de entrada desse valor no país, através da entrega do duplicado da declaração de entrada de moeda aos serviços aduaneiros à saída.

Artigo 5.º#

Intervenção de Autoridades Fronteiriças

As autoridades fronteiriças, no âmbito das suas competências, podem condicionar a saída de moeda nacional ou estrangeira, independentemente de os valores cumprirem os limites regulamentados no presente Aviso, sempre que sobre o viajant que transporta a moeda recaia suspeita de qualquer ilícito criminal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º#

Sanções

O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui infracção punível nos termos do código penal e legislação complementar.

Artigo 7.º#

Revogação

É revogado o Aviso n.º 01/16, de 12 de Abril, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 17 de Fevereiro de 2022

O GOVERNADO

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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