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Decreto n.º 26/05

Decreto n.º 26/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 87/04 — Decreto n.º 87/04 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie
  3. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  4. Art. 1.ºSubsídios
  5. Art. 2.ºArtualização
  6. Art. 3.ºDúvidas c onvssões
  7. Art. 4.ºNorma revogatória
  8. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 26/05

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do

Tegime especial de carreiras de telecomunicações — Revoga toda à

legislação que contrane à disposto no presente decreto.

Decreto n.º TIME:

Aprova 6 ajustamento dos subsídios das aurccidades te:oronais

Revoga o decreto n.º 87X, de 26 de Noveretro,

Decreto n.º FADE:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das

carreiras do rogime especial do sector da saúde e do pessoal de

apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Decreto n.º 29405:

Reajusta à tabela salaria?! provisória para o pessoal de direcção e chefia

€ técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas,

— Revoga loda a legislação que contrane o disposto no presente

decreto.

Derreto 0º 30/05:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoa! da carreira

especial do trabalhador social. — Revoga toda a legislação que

Ccontrarie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 31/05:

Aprova a reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

Beral. — Revoga toda à legislação que contrárie o disposto nº

presente decreto,

Decreto n.º 32/05:

Actualiza as pensões atribuídes em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes

tombados ou perecidos. -— Revoga toda a legislação que contraxie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto 1.º 93/04,

de 14 de Dezembro

Decreto n.º 33/08:

Define os mecanismos de actualização das prestações diferidas de

segurança social, — Revoga toda à legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/04,

de 26 de Novemizo,

Decreto n.º 34/68:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

técnica de cstatística. — Revoga toda à lcgislação que contrario o

disposto no presente decreto,

Grupo | : Vencide pessoal Carreira!Categoria ame

Assessor principal (1 “escalão) .. 1... [1/0653,20

Primeiro assessor (2.º escalão)... 105 114,80

Assessor (3 escalão) .. 1.2... 0.2 ..| 89 576,40

Têcnmco poinc. de 1º classe (1.º escalão). [71 134,20

Professor — | Técnica princ de 2* classe (2º escalão). | 63 230.40

da ensino

secundário Técnica princ de 3º classe (3.º escalão), | 55 326.60

fl ciclo e médio | Técnica de 1º classe (4.º escalão). ......| SDOS7,40

Técnico de 2 * classe (5.º escalão), ... ..- | 46 105,50

Técnica de 3.º ciasse (6.º escalão) . [4215360

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão) .... |34249,80

Auxiliar de 2," classe (8 * escalão) ......| 30297.90

Autiliar de 3.º classe (9 “ escalão). .... | 30297.90]

Tésnco princ. de 1.º classe (1 º escalão), [42 153.60

Técmeo princ de 2º classe (2º escalão), | 34 249.80

Técnico princ de 3.º classe (3.º escalão) | 30 297,90

Professar — | Técnico de 1º classe (4.º escalão), .. ...| 26 346,00

do ensiro Técnico de 2 * classe (5.º escalão) . . |26346,00

secundário ao

Fcicio Técnico de 3." classe (6.º escalão)... [237/8640

Auxihar de |" classe (7.º escalão), 1... | 2371140

Auxiliar de 2.* classe (Bº escalão). ... . | 21 076,80

Auxiliar de 3º classe (9º escalão). .... 121 076,80)

Técnico prince de 1.º classe (1º escalão) | 26 346,00

Técmeco pone, de 2? classe (2.º cacalão), | 23 71140

Técnico prince. de 3 * classe (3º escalão). | 21 076,80

Professor Técnico de 1.º classe (4º escalão). .....| 1844220)

do emsino Técnico de 2.º classe (5º escalão) -.. 18 442,20

primário Técnico de 3.º classe (6.º escalão). ... .. | 15 807,60

Auxiliar de 1.º classe (7º escalão). .... 4 15 807,60]

Auxiliar de 2º classe (8º escalão) . 113 173,00)

Auxiliar de 3º classe (9 escalão) - | 1317300]

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias das

Santos.

O Presidente da República, José EnUARDO DOS S4NTOS

Decreto n.º 26/05

de 27 ve Maio

Convindo reajustar 08 vencimentos de buse dos técnicos

do regime especial de carreiras de telecomunicações, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

005 1169

Artigo 1,º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos do regime especial de carreiras

de telecomunicações, de acordo com a tabela salarial anexa

ao presente decreto,

Art. 2,º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

ÁM. 5.º — O presente decreto entra em vigor a partir

de | de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária das carreiras de telecomunicações

Carreira técnica:

Assessor de telec principal... 21.2... | 840

Técei, . Assessor de teles. de 1º classe... . ti 760

de elemeaais Assessor de telec, de 2.º classe... 27 680

nicações Técnico superior de telec. principal. ......] 540

Técnico superior de leiec de 1." classe - 480

“Técnico superior dc telec. de 2.º classe ...| 420

Especiais de telec. principal 2. .....| 420

Especialista de relec. de Ló classe . ..... | 380

ae Tonico — Frspecialista deteloc de 2º classe. . ...| 350

nicações Assislente de lelec principal ... 1.1... |/ 320

Assistente de tele. de 1.º classe. ....-- 260

Assistente de telec. de 2.º classe. .......| 230

Técnica média prince telec. de | classe... | 200

Técnico médio prince. lelec. de 2.º classe 180

TF

Pp Técnico médio princ. telec de 3.º classe - | 160

nricoções — | Técnico médio detelec de 1º classe. | 140

Técnica médio de tclec de 2.º classe, . 120

"Técnico médio de tele. de 3.º classe, ...1 100

Grupo 2

de pessoa Carreira/Categoria Índice

Carreira não técrica:

Radiomantador principal... 1... 1...| 320

"” Radiomontador de 1.tclasse, 2... 300

Aununtenção Radiomontador de 2.º classe. ........| 280

nRicações Instalador de 1º classe. cf... | 260

Instalador de 2º classe 112.0. co | 240

Instalador de 3º classe. 0 000 2 ..| 220

Operador de telecomunicações principal... | 320

Operador de telec. de L'classe . | 300

Exploração Operador de telec. de 2.º Classe. 1.1...) 280

de Lelecama- Dperador de madioc de 1.º classe .......) 260

npicaçÕes Operador de radioc. de 2.º classe 0.) 240

Gperador de radioe. de 3. classe .. 1...) 2290

Auxifiar Baletinetro dê 1 * classe... 11.120... | 160

de selecomu- Bolctinciro de 2º classe... lu. cc. .]) 140

nicações Boleuneiro de 3º Classe... co 0. | 120

Tabela de vencimentos-base das carreiras

de telecomunicações

Pia Carreira/Cutegoria

Carreira técnica:

Assessor de telec. principal. 101.202... [| 106453,20

Fêcui, jar | Assessor de tele, de 1.º classe 1... [100 114,80

de refecomte. — | Assessor de telec, de 2.º classe, .........| 89 576,40

nicações Técnico superior de telec, principal... ... | 71 134,20

Tétmeo superior de felec. de 1 classe, | 63 230,40

Técnico supenor de teles. de 2" classe. . | 55 326,60

Especialista de telec. poincipal.. .....|55326,60

Técnis Especialista de telec. de 1.º classe .. ...| SO057,40

de tolauída. | Especialista de relec. de 2.º classe... | 46 105,50

nicações — | Assistente de lelec. principal... | 42153,60

Assislente de telec, de classe... .| 34 2495,80

Assistente de telec. de 2º ciasse 2... | 3029790

Técnico médio prince. telec, de 1.* classe. | 26 346,00

; dio | Técnico médio pmnc. telec, de 2.º classe. J 33 711,40

Técnico médio "Técnico médio prince telec, de 3.º classe. | 21 076,80

nicações Técnico médio de telec de 1.º classe. ...| 18442,20

Técnico médio de telec. de 2." classe. -.. | 15 807,60

Técnico médio de telec. de 3* classe. | 13 173,00

Carreira não tecnica:

Radiomontador principal ........ . | I18755,20

Radiomontador de 1.º classe ....... ,.( 1758300

eta | Radiomontador de 2º classe... 1.1.2. | 1641080

nicações Instalador de 1." classe... ... co. 15 238,60

Instalador de 2.º Classe... .1 11 22. co 2. | 1406640

lostalador de 32? classe... 110 100 101 2. | 12 894,20

Dperador de telecomunicações principal. ( 18 755,20

- Operador de telec. de 1 classe. .. -. .| 17581,00

dor | Operador de telos de Z" classe. ... ... ... | I6410,80

gicações Dperadror de radiocs. de 1º classe... .| 1523860

Operador de radioc. de 2." classe... ... | 14066,40

Dperador de radioc, de 3," classe... ...| 12894,20

Auxitiar Boleimeiro de 1º classe. uu. 21.21... | 937760

detelecomu- | Bolelineiro de 3." classe. 1.1. u..0...| B230540

nicações Boleuneiro de 3º classe. ..... 2... 2.| 7033/20

OQ Primeiro Ministro, Fernando dae Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EnuarRDO DOs SANTOS

Decreto n.º 27/05

de 27 de Maia

Convindo ajustar os subsídios das autoridades

tradicionais, nos termos das disposições combinadas da

alinea c) do artigo 112,º é do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal

atribuído 20 soba grande para Kz: 12 893,21.

2.

Para as restantes categorias o subsídio à atribuir é 6

estabelecido nas percentagens e montantes .constantes da

tabela anexa que é parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º#

Artualização

Os valores dos subsídios serão reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas c onvssões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpreração e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 87/04, de 26 de Novembro e

toda a legislação que contrarie o disposto no presente

diploma.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Abril

de 2005.

Vislo e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Sanios.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Montante

Denominaçõo individual

mensal

Soda ETATKÃE 1 uu see srreso e caes a— 12 893,21

SODA cel o ea rea ee e e aa so 11 603,88

SEIO o uso ea ea | An 10 314,56

Ajudante do soba grande... cc... 6o 7 735,92

Ajudante do SORA JL lui co 00 so GL,60

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS

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