Preâmbulo
Decreto n.º 38/04
de 29 de Junho
Convindo ajustar os subsídios das Autoridades
Tradicionais, tendo em atenção as alterações ocorridas no
custo de vida,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º é do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Subsídios
1 É aprovado o ajustamento do subsídio mensal
atribuído ao Soba Grande para Kz 7 623,00
2 Para as restantes categorias o subsídio a atribuir É
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa e que é parte mtegrante deste diploma
Artigo 2.º#
Actuallzação
Os valores dos subsídios serão ajustados em função da
mflação esperada
ARTIGO 3"
(Dúvidas € omissões)
As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas em
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto executivo conjunto nº 44/99,
de 31 de Dezembro e toda a legislação que contrane o
disposto no presente diploma
ARTIGO 5*
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 7 de Abri de 2004
Publique-se
OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 2 de Junho de 2004
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Tabela do subsídio mensal 2 atribuir as autoridades
tradicionais, à que se refere o artigo 1,º do decreto
que antecede
NEEENNES
Denominação individual
mensal
Soba grande — 7 623,00
Sota 90 6 860 70
Seculo £o 6 098,40
A; $ grande Es 4 573,80
Soba so 3 211,50
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
O Presidente da República, JOSê EDUARDO DOS SANTOS
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DOS TRANSPORTES
Despacha conjunto n.º 127/64
de 29 de Junho
TFormando-se necessário actualizar, reajustar e converter
os valores das taxas e multas constantes no Despacho
conjunto nº t05-A4/96, de 16 de Agosto, relauvos à tabela
geral de verbas, bem como do Diploma legislativo
nº 3773, de 3i de Outubro de 1967, à realidade actual,
Nos termos das disposições combinadas da alínea e)
dos artigos 112º e 113º ambos da Lei Constitucional,
determina-se
1 São actualizados os valores das taxas constantes no
Despacho conjunto nº 105-A/96, de 16 de Agosto é o
Diploma legislativo nº 3773, de 31 de Outubro de 1967,
anexo ao presente diploma dele fazendo parte integrante,
2 Os valores das taxas para navios estrangeiros
constantes da Tabela-Resumo, anexa a Tabela Geral de
verbas, serão praticados em Unidades de Correcção Fiscal
(UCF'S),
3 À totalidade da receita resultante da cobrança das
taxas e muitas, dão entrada nº Conta Úmca do Tesouro
Nacional, através do Documento de Arrecadação de
Receitas (DAR), sob a rubrica emolumentos e taxas
diversas
4 O destino do produto das multas reger-se-á em
conformidade com o Decreto nº 37/96, de 19 de Julho
5 O presente despacho conjunto entra em vigor na data
da sua publicação
Publique-se
Luanda, aos 29 de Junho de 2004
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Jámor
O Mimstro dos Fransportes, André Luís Brandão
Tabela Geral de Verba a Satisfazer pelos Diversos
Serviços e Documentos
Nº Emotum | Ersclum Tor)
Vengnação d lg | estati
Arqueações,
1 Embarcações de iráfego local ou
de peca à vela ou à remos de
tanelagem de arqueação bruta
inferior & 10 toneladas 2 5 7
2004 1023
Emolum Total
Designação do sera
Je EEE
2 | Hánavios, embarcações e balelões
nté 50 toneladas 5 1 16
2-A | Alem de 50 até 106 toneladas 8 16 24
3 | Forcçada LO0 toneladas é mais ou
fracção além de 100 toneladas
ate 1000 4 E 12
4 | Porcada 100 toneladas a mais ou
fracção além de 100 toneladas
até 10 DOG 4 6 1
5 | Porçada 100 tonciadas à mais ou
fracção além de 10 000 toneladas 2 4 6
Autoações
6 | Portransgressão ou desobeditncia z 2 4
Avaliações
7 | Deferros, ancocetes, amarras e correntes achados nos portos, nos,
barras ou costas 4 — 4
Averbamentos
& | Dealieração de matrícula da tripulação de navios de comércio,
por cada tripulante — 6 6
8 | Dealteração de martelo da tripu-
Tação de embarcações de teáfego
Toral, por cada tripulante — 2 2
10 i De alteração de matne da tipulação ou companhia de ombarcação de pesca de alto, armações,
CErcos É grandes xavegas, por
cada iripulante — 6 6
11 | De nlieração de matrío da veapulação ou companhoa doe pesca cosler-
TA, por cada tripulante — 2 2
12 | Dealteração de matrf da tripulação de pesca fluvial por cada tnpulante — 2 2
12-A] De alteração de reg de propriedade estabelecimento de salga — [) 6a
13 | De alteração de reg de propnedade de embarcação de tráfego
TJocal ou pesca e do respectivo
titulo
Até 5 toneladas inclusiva — 6 6
De mais de 5 à 10 toneladas — 6 6
De mais de 10 à 20 tonetadas = 10 10
De mais de 20 à 40 toneladas — 18 18
De mais de 40 à 7D toneladas — 20 20
De mais de 70 à 100 toneladas — 30 ao
Por cada S0 toneladas a mais ou
fracção — 18 18
14 | Dealteração de registo de propriedade de navios de comércio e
do respechvo título
Até 150 toneladas inclusive — Fã E
De mais de 150 à 300 toneladas — 10 119
De mat de 300 à 500 toneladas — 157 157
Supenor à 500 toneladas — 188 188
