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Decreto n.º 38/04

Decreto n.º 38/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 52 de 29 de Junho de 2004
Data
29/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 86/04 — Decreto n.º 86/04, artigo 2.º«ARTIGO 3* (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros, ARTIGO 4* (Norma revogatória) É revogado o Decreto n.º 38/04, de 29 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 87/04 — Decreto n.º 87/04, artigo 2.º«ARTIGO 3* (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros, ARTIGO 4* (Norma revogatória) É revogado o Decreto n.º 38/04, de 29 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 52 de 29 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSubsídios
  3. Art. 2.ºActuallzação
  4. Art. 4.ºNorma revogatória

Preâmbulo

Decreto n.º 38/04

de 29 de Junho

Convindo ajustar os subsídios das Autoridades

Tradicionais, tendo em atenção as alterações ocorridas no

custo de vida,

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º é do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Subsídios

1 É aprovado o ajustamento do subsídio mensal

atribuído ao Soba Grande para Kz 7 623,00

2 Para as restantes categorias o subsídio a atribuir É

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa e que é parte mtegrante deste diploma

Artigo 2.º#

Actuallzação

Os valores dos subsídios serão ajustados em função da

mflação esperada

ARTIGO 3"

(Dúvidas € omissões)

As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas em

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto executivo conjunto nº 44/99,

de 31 de Dezembro e toda a legislação que contrane o

disposto no presente diploma

ARTIGO 5*

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 7 de Abri de 2004

Publique-se

OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 2 de Junho de 2004

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Tabela do subsídio mensal 2 atribuir as autoridades

tradicionais, à que se refere o artigo 1,º do decreto

que antecede

NEEENNES

Denominação individual

mensal

Soba grande — 7 623,00

Sota 90 6 860 70

Seculo £o 6 098,40

A; $ grande Es 4 573,80

a)

Soba so 3 211,50

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

O Presidente da República, JOSê EDUARDO DOS SANTOS

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DOS TRANSPORTES

Despacha conjunto n.º 127/64

de 29 de Junho

TFormando-se necessário actualizar, reajustar e converter

os valores das taxas e multas constantes no Despacho

conjunto nº t05-A4/96, de 16 de Agosto, relauvos à tabela

geral de verbas, bem como do Diploma legislativo

nº 3773, de 3i de Outubro de 1967, à realidade actual,

Nos termos das disposições combinadas da alínea e)

dos artigos 112º e 113º ambos da Lei Constitucional,

determina-se

1 São actualizados os valores das taxas constantes no

Despacho conjunto nº 105-A/96, de 16 de Agosto é o

Diploma legislativo nº 3773, de 31 de Outubro de 1967,

anexo ao presente diploma dele fazendo parte integrante,

2 Os valores das taxas para navios estrangeiros

constantes da Tabela-Resumo, anexa a Tabela Geral de

verbas, serão praticados em Unidades de Correcção Fiscal

(UCF'S),

3 À totalidade da receita resultante da cobrança das

taxas e muitas, dão entrada nº Conta Úmca do Tesouro

Nacional, através do Documento de Arrecadação de

Receitas (DAR), sob a rubrica emolumentos e taxas

diversas

4 O destino do produto das multas reger-se-á em

conformidade com o Decreto nº 37/96, de 19 de Julho

5 O presente despacho conjunto entra em vigor na data

da sua publicação

Publique-se

Luanda, aos 29 de Junho de 2004

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Jámor

O Mimstro dos Fransportes, André Luís Brandão

Tabela Geral de Verba a Satisfazer pelos Diversos

Serviços e Documentos

Nº Emotum | Ersclum Tor)

Vengnação d lg | estati

Arqueações,

1 Embarcações de iráfego local ou

de peca à vela ou à remos de

tanelagem de arqueação bruta

inferior & 10 toneladas 2 5 7

2004 1023

Emolum Total

Designação do sera

Je EEE

2 | Hánavios, embarcações e balelões

nté 50 toneladas 5 1 16

2-A | Alem de 50 até 106 toneladas 8 16 24

3 | Forcçada LO0 toneladas é mais ou

fracção além de 100 toneladas

ate 1000 4 E 12

4 | Porcada 100 toneladas a mais ou

fracção além de 100 toneladas

até 10 DOG 4 6 1

5 | Porçada 100 tonciadas à mais ou

fracção além de 10 000 toneladas 2 4 6

Autoações

6 | Portransgressão ou desobeditncia z 2 4

Avaliações

7 | Deferros, ancocetes, amarras e correntes achados nos portos, nos,

barras ou costas 4 — 4

Averbamentos

& | Dealieração de matrícula da tripulação de navios de comércio,

por cada tripulante — 6 6

8 | Dealteração de martelo da tripu-

Tação de embarcações de teáfego

Toral, por cada tripulante — 2 2

10 i De alteração de matne da tipulação ou companhia de ombarcação de pesca de alto, armações,

CErcos É grandes xavegas, por

cada iripulante — 6 6

11 | De nlieração de matrío da veapulação ou companhoa doe pesca cosler-

TA, por cada tripulante — 2 2

12 | Dealteração de matrf da tripulação de pesca fluvial por cada tnpulante — 2 2

12-A] De alteração de reg de propriedade estabelecimento de salga — [) 6a

13 | De alteração de reg de propnedade de embarcação de tráfego

TJocal ou pesca e do respectivo

titulo

Até 5 toneladas inclusiva — 6 6

De mais de 5 à 10 toneladas — 6 6

De mais de 10 à 20 tonetadas = 10 10

De mais de 20 à 40 toneladas — 18 18

De mais de 40 à 7D toneladas — 20 20

De mais de 70 à 100 toneladas — 30 ao

Por cada S0 toneladas a mais ou

fracção — 18 18

14 | Dealteração de registo de propriedade de navios de comércio e

do respechvo título

Até 150 toneladas inclusive — Fã E

De mais de 150 à 300 toneladas — 10 119

De mat de 300 à 500 toneladas — 157 157

Supenor à 500 toneladas — 188 188

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