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Decreto Presidencial n.º 178/11

Decreto Presidencial n.º 178/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 123/12 — Decreto Presidencial n.º 123/12, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 178/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 124/12 — Decreto Presidencial n.º 124/12, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 178/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 60/10 — Decreto presidencial n.º 60/10 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºEfectividade
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 178/11

de 28 de Junho

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

próprio do regime de carreiras profissionais específicas;

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 60/10, de 14 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Carreira/Categoria venci Subsídio Total

-base

a)

Área de fiscal. controlo:

Director de serv. Fis. Controlo | 190 | 252 690,69] 50 538,14] 303 228,83

Chefe de Divisão............ | 140 |186193,14 — | 186 193,14

Chefe de Secção............. | 100 |132995,10 — | 132 995,10

b)

Área administrativa:

Director dos Ser. Administr. | 190 [252 690,69] 50 538,14] 303 228,83

Direct. gab. Juíz Cons. Pres. | 190 | 252 690,69] 50 538,14] 303 228,83

Chefe de Divisão............ | 140 |186193,14 — | 186 193,14

Chefe de Secção............. | 100 |132995,10 — | 132 995,10

Pessoal técnico

Venci-

Carreira/Categoria mento

Área de fiscalização e controlo:

Contador geral... | 840 247 736,16

Contador-chefe .....lio | 760 224 142 24

Contador verificador especialista.. .....11111111...... | 680 200 548,32

Contador verificador principal ....llccc o. | 540 159 258,96

Contador verificador de 1º classe. .....11111111...... | 480 141 563,52

Contador verificador de 2º classe. .....11111111..... | 420 123 868.08

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 179/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar o vencimento-base dos docentes universitários;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

docentes universitários, de acordo com a tabela indiciária

e salarial, anexa ao presente diploma, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

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