Preâmbulo
Decreto n.º 77/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e econdmica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
a Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indíciária e salarial,
anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no ertigo
anterior incidem 038 suplementos remuneratórios previstos
no Decreto nº 14/01, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Tunho, acrescido da condição de alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 3.º#
Admissão
Às necessidades de admissão de pessoal devern ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Rfectividade
Devem vs órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder a0 controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatória
É revogada toduy à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 22/09,
de 7 de Agosto.
Artigo 8.º#
Dúvidos e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho de
Ministros.
Artigo 9.º#
Entruda em vigor
O presente diploma entra em vigor 2 partir de 1 de Qutubro de 20053.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,
Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009.
Fublique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira diplomática
oo anne 5 Tfndice|
HimBaikador.,. 11 cel. co oo us no des nn ne rn men oo 960
Ministro Conselheiro 1101. ee a a aca eee aca | 900
Consclheiro oo 100 100 0 no o es ano ras o na an car cas B4o
TP SECIOUÍCIO - 1a cn eae as rs ca o rss aa ee aa [| 680
ÁAIdO voo a e o a a e e aa aa e e ececans || 420
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
Embaixador. 1. cu es aeee e nec a | 235 830,40
Ninistro ConsclHeira Lu 1.1 ue res csscarso e re | 239 B41/00
TONSEIMEIO eu 1a e se a eee ses as ar as no | 223 BS 1,60
1º SeGretário à 1 e era us eee ae o co É 181 213,20
DO SECTEADO uu ce sn ne ee en so no] 159 894,00
º SECTBtário 11 es ne as a e as e | 143 904.60
Adido. à oc e se cn e ara e ecc | 111 925,80
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Jost£ Evvario vos Santos
Decreto n.º 78/53 viamente definidos para o serviço em que está vinculado o
de T de Dezenibeo funcionário, em conformidade com » Programa do Governo.
Considerando que os efeitos da crise financeira e econó- ARTIGO 5.º
mica intemacional têm repercussão negativa no Orçamento (Admissão)
Geral : i i iminuíçã i- ; us :
tas ' do Estado no que diz respeito à diminuição das recei Ás necessidades do admissão de pessoal devem ser satis-
P M feitas, preferencialmente, através duo mecanismo de mobili-
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos dafun- — dade interna.de funcionários (transferência, requisição ou
ção pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas — destacamento).
pelo Governo para fazer face à crise acima referida; ARTIGO 6º
(Efectividade)
Nos emos das disposições combinadas da alínea o) do Devem os órgãos de recursos humanos dos erganismos
artigo 112º e do artigo nu: ; ambos da Lei Constitucional, — centrais e locais da administração pública proceder ao con-
9 Governo decreta o seguinte: trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, v
a cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
ARTIG O 1 24 de Junho e 8/02, de 18 de Tunho, respectivamente.
(Vencimento) '
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do ” ARTIGO o” ia)
. . ... . . orma revogatória,
pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo o
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
decreto, do qual fazem parte integrante. no presente decreto, nomeadamente o Deereto nº 23/09,
de 7 de Agosto.
ARTIGO 2.º ARTIGO &º
(Suplementos remuneratórios) Diividas e omissões)
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
Devreto n.º 65/01, de 28 de Setembro, conjugado com o 1
Ê ; " de Ministros.
artigo 7.º do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de Janeiro e ARTIGO 4º
demais legislação aplicável. (Entradu em vigor)
ARTIGO 3º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Ounm-
(Forma de pagamento) bro de 20089,
O Ministério das Finanças deve criar condições para o C. Mini
agamento destes vencimentos r via do Sistema bancário Visto e aprovado em elho de Ministros, em Luanda,
Pas FO * unos [4 de Ottubro de 2009.
ARTIGO 4º O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
(Promoções)
| | Fromulgado aos 25 de Novembro de 2D0S9,
As promoções sá devem ocorrer mediante a observância o
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de Publique-se.
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados pre- O Presidente da República, José EnuARDU Dos SANTOS
Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
Grupo Carreira/categoria
de pessoal Reglstos Notariado í "Tribunais ! DNAICC
Conservador de |." classe ..| Notário de 1.' classe ..... Secretário judicial susana. | Assessor de identificação princípal ...| 840
Técnico | Conservador de 2.º classe .] Notário de 2.' classe «o... Escrivão de direito de 1º classe... * Assesãor de identificação de 1.º classe | 760
superior | Conservador de 3." classe ..| Notário de 3.º classe .... Escrivão de direito de 2º classe... Assessor de identificação de 2.º classe | 680
Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . 111.1... Escrivão de direito de 3" classe... Técnico sup. de identificação principal | 540
Ajudante principal ......... | Ajudante principal ...... Ajudante de escrivão de E" classe; Emissor principal me nn nes ne nes no. no | 420
ro 1º ajudante de conservador | 1.º pjudante do notaviarha. : Ajudante de escrivão do 2.º classo . Emissor do 1º classe cc. .| 380
Usta 2.º ajudante de conservador | 2.º ajudante do notariado. | Ajudante de escrivão de 3," classe | Emissor de 2.º classe u. 1... | 350
fic. aux. prince. de cons, .. | Ofic. aux. prince. da notar. [Oficial de diligência de 1 * clasao .. : Dactiloscopista principal. 1... | 200
Técnico | Ofic. aux. de cons. 1.º cl. .. | Ofic. aux. notar. 1.º classe [Oficial de diligência de 2,* classe .. , Dactiloscopista de 1.º classe... 0... ..-| 180
médio |Ofic aux. de cans. 2.º cl... | Ofic. aux. notar, 2.º classe [Oficial de dilisência de 3.º classe .. |Dectiloscopista de à classe. 1... | 160
