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Decreto n.º 77/09

Decreto n.º 77/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 54/10 — Decreto presidencial n.º 54/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 77/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 55/10 — Decreto presidencial n.º 55/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 77/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 22/09 — Decreto n.º 22/09 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºYencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºPromoções
  6. Art. 3.ºAdmissão
  7. Art. 6.ºRfectividade
  8. Art. 7.ºNorma revogatória
  9. Art. 8.ºDúvidos e omissões
  10. Art. 9.ºEntruda em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 77/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e econdmica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

a Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indíciária e salarial,

anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no ertigo

anterior incidem 038 suplementos remuneratórios previstos

no Decreto nº 14/01, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Tunho, acrescido da condição de alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 3.º#

Admissão

Às necessidades de admissão de pessoal devern ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Rfectividade

Devem vs órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder a0 controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatória

É revogada toduy à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 22/09,

de 7 de Agosto.

Artigo 8.º#

Dúvidos e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho de

Ministros.

Artigo 9.º#

Entruda em vigor

O presente diploma entra em vigor 2 partir de 1 de Qutubro de 20053.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009.

Fublique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira diplomática

oo anne 5 Tfndice|

HimBaikador.,. 11 cel. co oo us no des nn ne rn men oo 960

Ministro Conselheiro 1101. ee a a aca eee aca | 900

Consclheiro oo 100 100 0 no o es ano ras o na an car cas B4o

TP SECIOUÍCIO - 1a cn eae as rs ca o rss aa ee aa [| 680

ÁAIdO voo a e o a a e e aa aa e e ececans || 420

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

Embaixador. 1. cu es aeee e nec a | 235 830,40

Ninistro ConsclHeira Lu 1.1 ue res csscarso e re | 239 B41/00

TONSEIMEIO eu 1a e se a eee ses as ar as no | 223 BS 1,60

1º SeGretário à 1 e era us eee ae o co É 181 213,20

DO SECTEADO uu ce sn ne ee en so no] 159 894,00

3.

º SECTBtário 11 es ne as a e as e | 143 904.60

Adido. à oc e se cn e ara e ecc | 111 925,80

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Jost£ Evvario vos Santos

Decreto n.º 78/53 viamente definidos para o serviço em que está vinculado o

de T de Dezenibeo funcionário, em conformidade com » Programa do Governo.

Considerando que os efeitos da crise financeira e econó- ARTIGO 5.º

mica intemacional têm repercussão negativa no Orçamento (Admissão)

Geral : i i iminuíçã i- ; us :

tas ' do Estado no que diz respeito à diminuição das recei Ás necessidades do admissão de pessoal devem ser satis-

P M feitas, preferencialmente, através duo mecanismo de mobili-

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos dafun- — dade interna.de funcionários (transferência, requisição ou

ção pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas — destacamento).

pelo Governo para fazer face à crise acima referida; ARTIGO 6º

(Efectividade)

Nos emos das disposições combinadas da alínea o) do Devem os órgãos de recursos humanos dos erganismos

artigo 112º e do artigo nu: ; ambos da Lei Constitucional, — centrais e locais da administração pública proceder ao con-

9 Governo decreta o seguinte: trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, v

a cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

ARTIG O 1 24 de Junho e 8/02, de 18 de Tunho, respectivamente.

(Vencimento) '

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do ” ARTIGO o” ia)

. . ... . . orma revogatória,

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo o

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

decreto, do qual fazem parte integrante. no presente decreto, nomeadamente o Deereto nº 23/09,

de 7 de Agosto.

ARTIGO 2.º ARTIGO &º

(Suplementos remuneratórios) Diividas e omissões)

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

Devreto n.º 65/01, de 28 de Setembro, conjugado com o 1

Ê ; " de Ministros.

artigo 7.º do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de Janeiro e ARTIGO 4º

demais legislação aplicável. (Entradu em vigor)

ARTIGO 3º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Ounm-

(Forma de pagamento) bro de 20089,

O Ministério das Finanças deve criar condições para o C. Mini

agamento destes vencimentos r via do Sistema bancário Visto e aprovado em elho de Ministros, em Luanda,

Pas FO * unos [4 de Ottubro de 2009.

ARTIGO 4º O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

(Promoções)

| | Fromulgado aos 25 de Novembro de 2D0S9,

As promoções sá devem ocorrer mediante a observância o

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de Publique-se.

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados pre- O Presidente da República, José EnuARDU Dos SANTOS

Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

Grupo Carreira/categoria

de pessoal Reglstos Notariado í "Tribunais ! DNAICC

Conservador de |." classe ..| Notário de 1.' classe ..... Secretário judicial susana. | Assessor de identificação princípal ...| 840

Técnico | Conservador de 2.º classe .] Notário de 2.' classe «o... Escrivão de direito de 1º classe... * Assesãor de identificação de 1.º classe | 760

superior | Conservador de 3." classe ..| Notário de 3.º classe .... Escrivão de direito de 2º classe... Assessor de identificação de 2.º classe | 680

Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . 111.1... Escrivão de direito de 3" classe... Técnico sup. de identificação principal | 540

Ajudante principal ......... | Ajudante principal ...... Ajudante de escrivão de E" classe; Emissor principal me nn nes ne nes no. no | 420

ro 1º ajudante de conservador | 1.º pjudante do notaviarha. : Ajudante de escrivão do 2.º classo . Emissor do 1º classe cc. .| 380

Usta 2.º ajudante de conservador | 2.º ajudante do notariado. | Ajudante de escrivão de 3," classe | Emissor de 2.º classe u. 1... | 350

fic. aux. prince. de cons, .. | Ofic. aux. prince. da notar. [Oficial de diligência de 1 * clasao .. : Dactiloscopista principal. 1... | 200

Técnico | Ofic. aux. de cons. 1.º cl. .. | Ofic. aux. notar. 1.º classe [Oficial de diligência de 2,* classe .. , Dactiloscopista de 1.º classe... 0... ..-| 180

médio |Ofic aux. de cans. 2.º cl... | Ofic. aux. notar, 2.º classe [Oficial de dilisência de 3.º classe .. |Dectiloscopista de à classe. 1... | 160

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