Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 171/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
das carreiras do regime especial do sector da saúde, titulares
de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do
pessoal de apoio hospitalar;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial do sector da saúde,
titulares de cargos de direcção e chefia das unidades
hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com
as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto
presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com
o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro
e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem
vencimentos até ao montante de Kz: 25 000 00.
Artigo 5.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito,
o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
ARTIGO 6º ARTIGO 8º
(Norma revogatória) (Entrada em vigor)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto de 2011.
Presidencial n.º 53/10, de 14 de Maio. : E
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a | de Junho de 2011.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
Publ;
ublique-se.
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Tabela de índices e de vencimentos-base do pessoal de apoio hospitalar dos estabelecimentos hospitalares
e serviços de saúde — Carreira não técnica Índice 100 = 10 533,60
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Tabela de índices e de vencimento-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares
ercem: Venci. Despesas
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pessoal Unidade hospitalar fas o SntNCão ração total
Hospital de III nível:
Directores: cos TENISTA VASTAS veres entrasse — 10% — — —
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Director: administrativo... sua ave ca ans ame | Central csasensasea | 160 10% | 30398880] 30398,88 | 334387,68
Director.de: enfermagem. acess ses ice eus Central coesa | 140 10% | 26599020] 26599,02 | 292589,22
Ditfector cientifico pedagógico: css. ss reune | Contra casser — 10% — — —
Ú P Hospital de I e II níveis:
Direcção : FE ;
Director:permalsscssseo Rosa dese Botao Ness ): Geral municipal; 160 10% 212792,16| 21279,22 | 234071,38
Administrador, . .1 11. 110 100 1 rn na 6 146 1o4 +. | Geral + municipal... 120 10% 159 594,12 15 95941 | 175 553,53
Centros e postos de saúde:
DITECIOr STILL. e cone sonsaee Euicam oseas mese | Cet samde nivel. 120 10% 159 594,12 15 95941 | 175 553,53
AQMUNSICIÃOE: é uuuceo consneas rece conse ceesse | Gm Ssidenível., 110 10% 146 294,61 14 629 46 | 160 924,07
Chefé de Centro de Saúde, s.1m cen cosas reuse | Ceont..saúde nível 1... | 100 10% 132 995,10] 1329951 | 146294,61
GR dE POSTO: e: venenos mae: eee reos, | POSTOS SAE e es 100 10% 132995,10| 13299,51 | 146294,61
nelas DITector de:-SerVIicO ue austavicr RSRS SS TAC Eua CONT cassa 10%
lado Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... LES 1 é | RR 10%
Chefia
de apoio | Chefe de serviço de apoio ao diagnóstico e tratamento | Central... 10%
diagnóstico
Chefe de departamento... 1.º 116 o na an nas ar 1a. | Central, o. | 120 159 594,12 159 594,12
Chefia Chefe de serviço de admissão estatística , ... .....,... | Central. ....1111........ | 100 132 995,10 132 995,10
TRSIAS Chefe dê Serviços BeraiS:. 11. is sandes tenidas nas súcieso | CEMMTAl caninos | 100 132 995,10 132 995,10
EAN | CRE de SOOCÃO creo eudas iai sienor feltasiois sciences | CONtrale o nene | OO 119 695,59 119 695,59
OHMS | Chefe de SeCÇÃO .1uaoe menino as sedes tenidas sas neecas | Geral + municipal... | 80 106 396.08 106 396,08
Chefeda casa: moriárias Lic costeiro felt velias 80 106 396,08 106 396,08
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 172/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das
instituições públicas de ensino público não superior e da
carreira docente não universitária;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
das instituições públicas de ensino público não superior e da
carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos nos
Decretos n.ºs 16/00, de 10 de Março e 37/03 , de 27 de Junho,
conjugados com o artigo 7 º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de
Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 54/10, de 14 de Maio.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela indiciária e de vencimento-base da carreira
docente não universitária
Índice 100 = Kz: 29 492,40
Grupo de E - Venci-
EO ee E
Prof. do Il ciclo do ens. sec. dipl. 1.º escalão. .| 960 [283 127.04
- Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 2.º escalão. .| 900 [265 431,60
3 & Prof. do HH ciclo do ens. sec. dipl. 3.º escalão. .| 840 [247 736,16
Ss : 3: Prof. do HH ciclo do ens. sec. dipl. 4.º escalão. .] 760 [224 14224
3 3 |Pror. do Iciclodoens. sec. dipl. 5 escalão. | 680 |200 548.32
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Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 8.º escalão. .| 420 [12386808
S Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 1.º escalão...| 320 | 94375,68
xs ê Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 2.º escalão...| 260 | 7668024
F z E Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 3º escalão... | 230 | 67 832,52
F : ã Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 4. escalão... | 220 | 6488328
é,
ú & Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 5.º escalão... | 200 | 58 984,80
& Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 6.º escalão... | 180 | 53086,32
s Prof .do ensino primário dipl. 1.º escalão...| 320 | 9437568
ã % Prof. do ensino primário dipl. 2.º escalão... | 260 | 7668024
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Z É Prof .do ensino primário dipl. 4.º escalão... | 220 | 6488328
S É Prof .do ensino primário dipl. 5.º escalão...| 200 | 58 984,80
s Prof.do ensino primário dipl. 6.º escalão...| 180 | 53086,32
Prof .do ens. prim, auxiliar do 1º escalão... 220 | 64 883,28
ã S Prof. do ens. prim. auxiliar do 2º escalão...| 200 | 58 984,80
" 3 Prof. do ens. prim. auxiliar do 3º escalão...| 180 | 53 086,32
3; s Prof.do ens. prim. auxiliar do 4º escalão...| 160 | 47 187,84
S É Prof. do ens. prim. auxiliar do 5º escalão...| 140 | 4128936
-: Prof. do ens. prim. auxiliar do 6º escalão...]| 120 | 35390,88
