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Decreto Presidencial n.º 171/11

Decreto Presidencial n.º 171/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 116/12 — Decreto Presidencial n.º 116/12, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 171/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 117/12 — Decreto Presidencial n.º 117/12, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 171/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 54/10 — Decreto presidencial n.º 54/10 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºEfectividade
  12. Art. 5.ºNorma revogatória
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 171/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

das carreiras do regime especial do sector da saúde, titulares

de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares e do

pessoal de apoio hospitalar;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial do sector da saúde,

titulares de cargos de direcção e chefia das unidades

hospitalares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com

as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto

presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com

o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro

e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem

vencimentos até ao montante de Kz: 25 000 00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito,

o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

ARTIGO 6º ARTIGO 8º

(Norma revogatória) (Entrada em vigor)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto de 2011.

Presidencial n.º 53/10, de 14 de Maio. : E

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a | de Junho de 2011.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

Publ;

ublique-se.

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Tabela de índices e de vencimentos-base do pessoal de apoio hospitalar dos estabelecimentos hospitalares

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Tabela de índices e de vencimento-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares

ercem: Venci. Despesas

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pessoal Unidade hospitalar fas o SntNCão ração total

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Ditfector cientifico pedagógico: css. ss reune | Contra casser — 10% — — —

Ú P Hospital de I e II níveis:

Direcção : FE ;

Director:permalsscssseo Rosa dese Botao Ness ): Geral municipal; 160 10% 212792,16| 21279,22 | 234071,38

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Centros e postos de saúde:

DITECIOr STILL. e cone sonsaee Euicam oseas mese | Cet samde nivel. 120 10% 159 594,12 15 95941 | 175 553,53

AQMUNSICIÃOE: é uuuceo consneas rece conse ceesse | Gm Ssidenível., 110 10% 146 294,61 14 629 46 | 160 924,07

Chefé de Centro de Saúde, s.1m cen cosas reuse | Ceont..saúde nível 1... | 100 10% 132 995,10] 1329951 | 146294,61

GR dE POSTO: e: venenos mae: eee reos, | POSTOS SAE e es 100 10% 132995,10| 13299,51 | 146294,61

nelas DITector de:-SerVIicO ue austavicr RSRS SS TAC Eua CONT cassa 10%

lado Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... LES 1 é | RR 10%

Chefia

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diagnóstico

Chefe de departamento... 1.º 116 o na an nas ar 1a. | Central, o. | 120 159 594,12 159 594,12

Chefia Chefe de serviço de admissão estatística , ... .....,... | Central. ....1111........ | 100 132 995,10 132 995,10

TRSIAS Chefe dê Serviços BeraiS:. 11. is sandes tenidas nas súcieso | CEMMTAl caninos | 100 132 995,10 132 995,10

EAN | CRE de SOOCÃO creo eudas iai sienor feltasiois sciences | CONtrale o nene | OO 119 695,59 119 695,59

OHMS | Chefe de SeCÇÃO .1uaoe menino as sedes tenidas sas neecas | Geral + municipal... | 80 106 396.08 106 396,08

Chefeda casa: moriárias Lic costeiro felt velias 80 106 396,08 106 396,08

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 172/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das

instituições públicas de ensino público não superior e da

carreira docente não universitária;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

das instituições públicas de ensino público não superior e da

carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.ºs 16/00, de 10 de Março e 37/03 , de 27 de Junho,

conjugados com o artigo 7 º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de

Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 54/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária e de vencimento-base da carreira

docente não universitária

Índice 100 = Kz: 29 492,40

Grupo de E - Venci-

EO ee E

Prof. do Il ciclo do ens. sec. dipl. 1.º escalão. .| 960 [283 127.04

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Ss : 3: Prof. do HH ciclo do ens. sec. dipl. 4.º escalão. .] 760 [224 14224

3 3 |Pror. do Iciclodoens. sec. dipl. 5 escalão. | 680 |200 548.32

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Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 8.º escalão. .| 420 [12386808

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