Preâmbulo
Decreto n.º 72/06
de 27 de Outubro
Considerando o regime especial! das pensões atribuídas
aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados ou perecidos e atendendo à que
o programa económico e social do Governo prevê reajustamentos periódicos das mesmas de modo à que se possa
compensar no incremento do custo de vida.
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de
15 de Outubro, e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos .
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos são actualizadas na
base de 6,2%, com os seguintes valores:
ENCTCUNEEC:
“1 | Antigo combatente, uniu ooo 8 230,60
Fe Deficiente de guerra do grupo [ce E 230,60 | *
3 Deficiente de guerra do grupo TIL. cu 7 790,60
4 | Deficiente de guerra do grupa IML 7 490,10
5 Deficiente de guerra do grupo IV. 11.00 7 180,70
6 | Órfão de combatente 1. lc ce o 6 830,60
7 Ascendente de combatente, 1.) 11 100 100 e se 6 749,60
8 Viúva de combatente JJ. 0 1100000000 ee oe 67490,40
ACOMPANHANTE JJ. 110 1 a co a no no ooo TTXO60
Artigo 2.º#
Pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diptoma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências
bancárias das respectivas áreas de localização.
2, Nas tocalidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.
Despesas
sentação.
cce anne; | 97 868,67 97 868,67
tcacssueseisiseeeen£ a. || 97 868,67 97 868,67
umano || 90 340,31 90 340,31
Imera nantes || 75 283,59 75 283,59
acasscimsscieuiceennees | 75 283,59 75 283.59
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/06,
de 2 de funhoe.
Artigo 4.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Outubro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO POS SANTOS.
Decreto n.º 73/06
de 27 de Outubro
O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social.
Dando cumprimento àquela disposição, torna-se
necessário proceder à referida revisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
