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Decreto n.º 72/06

Decreto n.º 72/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006
Data
27/10/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 48/07 — Decreto n.º 48/07, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diplema, nomeadamente o Decreto n.º 72/06, de 27de Outubro.»
  • Revogado por Decreto n.º 49/07 — Decreto n.º 49/07, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diplema, nomeadamente o Decreto n.º 72/06, de 27de Outubro.»
  • Revoga Decreto n.º 30/06 — Decreto n.º 30/06 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 130 de 27 de Outubro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºPagamento
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas c omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 72/06

de 27 de Outubro

Considerando o regime especial! das pensões atribuídas

aos antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos e atendendo à que

o programa económico e social do Governo prevê reajustamentos periódicos das mesmas de modo à que se possa

compensar no incremento do custo de vida.

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro, e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos .

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos são actualizadas na

base de 6,2%, com os seguintes valores:

ENCTCUNEEC:

“1 | Antigo combatente, uniu ooo 8 230,60

Fe Deficiente de guerra do grupo [ce E 230,60 | *

3 Deficiente de guerra do grupo TIL. cu 7 790,60

4 | Deficiente de guerra do grupa IML 7 490,10

5 Deficiente de guerra do grupo IV. 11.00 7 180,70

6 | Órfão de combatente 1. lc ce o 6 830,60

7 Ascendente de combatente, 1.) 11 100 100 e se 6 749,60

8 Viúva de combatente JJ. 0 1100000000 ee oe 67490,40

f)

ACOMPANHANTE JJ. 110 1 a co a no no ooo TTXO60

Artigo 2.º#

Pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diptoma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das respectivas áreas de localização.

2, Nas tocalidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento é feito pelos serviços locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.

Despesas

sentação.

cce anne; | 97 868,67 97 868,67

tcacssueseisiseeeen£ a. || 97 868,67 97 868,67

umano || 90 340,31 90 340,31

Imera nantes || 75 283,59 75 283,59

acasscimsscieuiceennees | 75 283,59 75 283.59

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/06,

de 2 de funhoe.

Artigo 4.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Outubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, José EDUARDO POS SANTOS.

Decreto n.º 73/06

de 27 de Outubro

O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social.

Dando cumprimento àquela disposição, torna-se

necessário proceder à referida revisão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

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