Preâmbulo
LES Sexta-feira, 2 de Junho de 2006 I Série — N.º 67
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MÃ Decreto n.º 24/66:
SU RIO Aprova v roengustamento dos vencimentos de base dos funcionários
públicos, titulares de cengos de direcção e chefia das instituições
Conselho de Ministros públicas de ensino público não superior da carreira docente não
univessitária, — Revoga toda a legislação que contraric o disposto
Decreto n.º 1546; no presente decreto.
Aprova o reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de
cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 16405, de 27 de Meio. — Decreto n.º 285/06: : ,
Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc dos técnicos do
Decreto n.º tó/06: Tegime especial de carceiras de telecomunicações. — Revoga toda à
legi trarie o disposto no presente decreto,
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados legislação que contrazie o no 1o
Judiciais e do Ministério Público. —— Revoga tode x legislação que — Decreto n.º 26/06:
contrarie o disposto no presente decreto. Aprova o ctesjustamento dos vencimentos de base dos técnicos das
carreiras do regime especias! do sector da saúde, fitulares de cargos
Decreto n.º 17/96: de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoa! de
Aprova o reajustamento dos vcncimentos de base dos docentes apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o
universitários, — Revoga toda a legislação que contrade o disposto disposto ne presente decreto.
po presente decreto. Decreto n.º 27/06:
Decreto n.º 18/06: Reusiusta à tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia
A o reaj dos vencimentos de base dos funcionários da e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — — Revoga toda a legislação que contrarie 9 disposto no presente
Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto,
decreto. Decreto n.º 28/06:
Decreto n.º 19/06: Aprova o Tesjustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira
Reajusta 09 vencimentos de base dos membros do Conselho Nacional Coltrare e disposto no presente decreta, toda a legislação que
da Comunicação Social. — Revoga toda à legislação que cantrazie
o disposta no presente decreto. Decreto n.º 2906;
. Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
Decreto n.º 2046: públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
Aprova o reajustamento dos vencimentos de tase dos míilitaces das geral. — Revoga toda a legislação que contrarie a disposto no
Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda a legislação presente decreto.
Que contrarie o disposto no presente decreto. D to 1.º 30/06:
Decreto n.º 21H06: Aclurtiza as pensões atribuldas em regime especial aos antigos
& " batentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de com Jd " *
investigação científica. — Revoga toda à legislação que contrarie o tombadas ou perecidas. o Revogr toda e legistação AATTIA
N posto no presente diploma, nomesdai Decreto nº ,
disposto no presente decreto, de 28 de Outubro.
Decreto n.º 22/06: Decreto n.º 3106:
Aprova ss tabelas da estrutura indiciária » salarial! para ajustamento dos Define 08 mecanismos de actualização das prestações diferidas de
vencimentos de base dos titulares de cargos de disenção e chefia e Segurança social. — Revoga todo a legislação que contrario 0
dos efectivos do Ministério do Intetior. — Revoga toda 2 legislação disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 96/05,
que contrarie 0 disposto no presente decreto, de 28 de Outubro.
Decreto n.º 23/06: Decreto n.º 32/06;
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários Aprova o resjustâmento dos vencimentos de base do pessoa! da carreira
mríblicos das carreiras do regime geral. — Revoga lodz à legislação técnica de estatística. — Revoga toda e legislação que contraris o
que contrafie o disposto no presente decreto. disposto tro presente decreto.
Decreto n.º UYOS
de 2 de Junho
Considerando o regime especial das pensões atribuídas
40s antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares
de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que
o programa económico & social do Governo prevê reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se possa
compensar no incremento do custo de vida,
Nos termos da artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de
15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas
da alínez c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actunlização de pessões
Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na
base de 6,75%, com os seguintes valores:
ED E
1º t Antigo COmMBatente.. 1 con ooo TI5S200
2 Deficiente de guerra do grupo Lo 1 ii TISLOO0
3 | Deficiemede goerra do grupo Il. coco T332Z00
4 Deficiente de guerra do grupo TIM. -.. ... 122000 7 050,50
5 Deficiente de guerra do grupo IV. -.. 1211010 6T7B50
6 Órflão de COmBEtente 1.110 arco 429,00
7 Ascendente de Combatente, J.J. 110 11 ces 6349,00
8 Viúva de COmbalente 1. 1 cs ee cercas 345,00
9 ACOMPanhanke «22 110 110 100 cn na na cas ra era 7 332,05
Artigo 2.º#
Pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências
bancárias das respectivas áreas de tocalização.
2, Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento deve ser feito pelos serviços locais dos antigos
combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º#
Reregação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/05,
de 28 de Outubro.
ARTIGO 4*
(Dúvidas é omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto
do Consclho de Ministros,
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia ! de
Maio de 2006,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 26 de Maio de 2006.
O Presidente da República, José EDvarDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 31/06
de 2de Junho
O nº 2 do artigo 13º, da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,
estabelece o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social,
Assim, em conformidade com aquela disposição, torna-
-se necessário proceder ao referido reajustamento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo E12,º e do artigo 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO tº
(Ambito)
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da
Segurança Social,
Artigo 2.º#
Fensão de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 4776,00.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz: 4777,00
e Kz: 190 827,00, são reajustadas em 6,75%.
As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 190 828,00, são
aumentadas de um montante fixo de Kz: 12 066,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2184,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2185,00,
são aumentados em 6,75%,
