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Decreto n.º 30/06

Decreto n.º 30/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 71/06 — Decreto n.º 71/06, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/06, de 2 de funhoe.»
  • Revogado por Decreto n.º 72/06 — Decreto n.º 72/06, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 30/06, de 2 de funhoe.»
  • Revoga Decreto n.º 94/05 — Decreto n.º 94/05 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActunlização de pessões
  3. Art. 2.ºPagamento
  4. Art. 3.º
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor
  6. Art. 2.ºFensão de velhice
  7. Art. 3.ºAbono de velhice

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 2 de Junho de 2006 I Série — N.º 67

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Preço deste número -— Kz: 210,00

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Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Posta! 1306 | à 2º sórie... 1. 100 1... Kzr 123 500,00] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesoura-

— End. Teleg.: «fmprenstos AZ RÉ 1. 1. 1. 2. Kz: 9570000] ria da mprensa Nacional — E. P.

+

MÃ Decreto n.º 24/66:

SU RIO Aprova v roengustamento dos vencimentos de base dos funcionários

públicos, titulares de cengos de direcção e chefia das instituições

Conselho de Ministros públicas de ensino público não superior da carreira docente não

univessitária, — Revoga toda a legislação que contraric o disposto

Decreto n.º 1546; no presente decreto.

Aprova o reajustamento do vencimento-base mensal dos titulares de

cargos políticos. — Revoga o Decreto n.º 16405, de 27 de Meio. — Decreto n.º 285/06: : ,

Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc dos técnicos do

Decreto n.º tó/06: Tegime especial de carceiras de telecomunicações. — Revoga toda à

legi trarie o disposto no presente decreto,

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Magistrados legislação que contrazie o no 1o

Judiciais e do Ministério Público. —— Revoga tode x legislação que — Decreto n.º 26/06:

contrarie o disposto no presente decreto. Aprova o ctesjustamento dos vencimentos de base dos técnicos das

carreiras do regime especias! do sector da saúde, fitulares de cargos

Decreto n.º 17/96: de direcção e chefia das unidades hospitalares e do pessoa! de

Aprova o reajustamento dos vcncimentos de base dos docentes apoio hospitalar. — Revoga toda a legislação que contrarie o

universitários, — Revoga toda a legislação que contrade o disposto disposto ne presente decreto.

po presente decreto. Decreto n.º 27/06:

Decreto n.º 18/06: Reusiusta à tabela salarial provisória para o pessoal de direcção e chefia

A o reaj dos vencimentos de base dos funcionários da e técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores. — — Revoga toda a legislação que contrarie 9 disposto no presente

Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente decreto,

decreto. Decreto n.º 28/06:

Decreto n.º 19/06: Aprova o Tesjustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira

Reajusta 09 vencimentos de base dos membros do Conselho Nacional Coltrare e disposto no presente decreta, toda a legislação que

da Comunicação Social. — Revoga toda à legislação que cantrazie

o disposta no presente decreto. Decreto n.º 2906;

. Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

Decreto n.º 2046: públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

Aprova o reajustamento dos vencimentos de tase dos míilitaces das geral. — Revoga toda a legislação que contrarie a disposto no

Forças Armadas Angolanas (FAA). — Revoga toda a legislação presente decreto.

Que contrarie o disposto no presente decreto. D to 1.º 30/06:

Decreto n.º 21H06: Aclurtiza as pensões atribuldas em regime especial aos antigos

& " batentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de com Jd " *

investigação científica. — Revoga toda à legislação que contrarie o tombadas ou perecidas. o Revogr toda e legistação AATTIA

N posto no presente diploma, nomesdai Decreto nº ,

disposto no presente decreto, de 28 de Outubro.

Decreto n.º 22/06: Decreto n.º 3106:

Aprova ss tabelas da estrutura indiciária » salarial! para ajustamento dos Define 08 mecanismos de actualização das prestações diferidas de

vencimentos de base dos titulares de cargos de disenção e chefia e Segurança social. — Revoga todo a legislação que contrario 0

dos efectivos do Ministério do Intetior. — Revoga toda 2 legislação disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 96/05,

que contrarie 0 disposto no presente decreto, de 28 de Outubro.

Decreto n.º 23/06: Decreto n.º 32/06;

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários Aprova o resjustâmento dos vencimentos de base do pessoa! da carreira

mríblicos das carreiras do regime geral. — Revoga lodz à legislação técnica de estatística. — Revoga toda e legislação que contraris o

que contrafie o disposto no presente decreto. disposto tro presente decreto.

Decreto n.º UYOS

de 2 de Junho

Considerando o regime especial das pensões atribuídas

40s antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que

o programa económico & social do Governo prevê reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se possa

compensar no incremento do custo de vida,

Nos termos da artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínez c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actunlização de pessões

Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na

base de 6,75%, com os seguintes valores:

ED E

1º t Antigo COmMBatente.. 1 con ooo TI5S200

2 Deficiente de guerra do grupo Lo 1 ii TISLOO0

3 | Deficiemede goerra do grupo Il. coco T332Z00

4 Deficiente de guerra do grupo TIM. -.. ... 122000 7 050,50

5 Deficiente de guerra do grupo IV. -.. 1211010 6T7B50

6 Órflão de COmBEtente 1.110 arco 429,00

7 Ascendente de Combatente, J.J. 110 11 ces 6349,00

8 Viúva de COmbalente 1. 1 cs ee cercas 345,00

9 ACOMPanhanke «22 110 110 100 cn na na cas ra era 7 332,05

Artigo 2.º#

Pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das respectivas áreas de tocalização.

2, Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento deve ser feito pelos serviços locais dos antigos

combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Reregação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/05,

de 28 de Outubro.

ARTIGO 4*

(Dúvidas é omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

do Consclho de Ministros,

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia ! de

Maio de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 26 de Maio de 2006.

O Presidente da República, José EDvarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 31/06

de 2de Junho

O nº 2 do artigo 13º, da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social,

Assim, em conformidade com aquela disposição, torna-

-se necessário proceder ao referido reajustamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo E12,º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO tº

(Ambito)

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Segurança Social,

Artigo 2.º#

Fensão de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 4776,00.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 4777,00

e Kz: 190 827,00, são reajustadas em 6,75%.

3.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 190 828,00, são

aumentadas de um montante fixo de Kz: 12 066,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2184,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2185,00,

são aumentados em 6,75%,

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