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Decreto n.º 48/07

Decreto n.º 48/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 81/07 — Decreto n.º 81/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que-contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 48/07, de 28 de Maio.»
  • Revogado por Decreto n.º 82/07 — Decreto n.º 82/07, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que-contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 48/07, de 28 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 72/06 — Decreto n.º 72/06 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºNorma revogatória
  5. Art. 5.ºDúvidas c omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºVencimento
  8. Art. 2.º
  9. Art. 3.ºForma de pagamento
  10. Art. 4.ºNorma revogatória
  11. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor
  13. Art. 1.ºActualização de pensões
  14. Art. 2.ºForma de pagamento
  15. Art. 3.ºRevogação
  16. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 5.ºEntrada em vigor
  18. Art. 1.ºÂmbito
  19. Art. 2.ºPensão de velhice
  20. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 48/07:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

Decreto n.º 49/07:

Actualiza as pensões atribuídas em regime especial sos antigos

combatentes, deficientes de guerra c Familiares de combatentes

tombados ou perecidos. — Revoga toda 2 legislação que controrie

o disposto no presente diploma, comesdamente o Decreto

n.º 72ANW, de 27 de Qutubro.

Decreto n.º S0/07:

Define os mecanismos de reajustamento das prestações difericas de

scguraDÇA Social. — Revoga toda a legislação que contrarie o

disposto Do presente diploma, nomeadamente o Decreto nº 73/06,

de 27 de Outvhro.

Decreto n.º 51/07:

Apruva o reajustamento dos vencunentos de base do pessoal da

carreira técnica de estatística. — Revoga toda a legislação que

contrarie o disposto no presente decréto,

Decreto n.º 58H07:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da

carreira especias] dos oficiais de justiça. — Revoga toda à

legislação que contrerie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 53/07:

Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —

Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.

com às tabelas salarial e indiciária, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sabre o vencimento base mensat! fixado no artigo

anterior incidem Ds suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro e demais legislação

na situação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto,

Artigo 5.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas é omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

soclat .— Pessoal técnico

Grupo , R

de pessoa) Carreira!categoóoria

Assistente principal .. .. Jul 22] 540

Téenico Assistente social de 1.º classe. ... 1... | 480

superior Assistente social de 2.º classe, .... 1.1.2. | 420

Assistente social de 3º ciasse. . ...2......| 350

Educador principal de 1." classe. 1.2... 200

Educador principe! de 2.º classe. ... 2... 180

TFácnico Educador principal de 1º classe... cu..| 160

médio Educador de 1.º classe. col cu | fab

Educador de 2." classe. 1 110 ae e | 120

Educador de 3.º Classe . 110 1011 | 100

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo

de pesson) Carreira/calegoria

Activista principal, 111 | 280

Activista de 1.º Clsse. 1 1 1211001. | 260

AcCclivista de 2.º ClasSE. . 1.11 | 290

Carreire | Aclivistade 3º classe. coco] 200

não técnica

Vigilante principal. . ..0 0010... 0. | 220

Vigilante de 1.º classe. J.111 0. 1.0] 200

Vigilante de 2.º CIASSC . 111 | 180

Vigilante de 3.º classe. Jo... .200| 160

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal técnico

; Vechnentoe o ou io

e [Assistente principal co 1 111020 cu 0 2 | 9123640

3 Assistente social de 1.º classe 1.1... 2... | 8109902

FR. Assistente social de 2.º classe ... 1. 0.0100...| 7096165

Assistente social de 3" classe ........... | 5913471

Educador principal de 1.º classe... . .. | 3379126

Educador principal de 2.º classe . ......| 304/23

: Educador principal de 3.º clasee 1... ..| 2703301

€* É |[Educedorde! classe - 1... | 2365388

Educador de 2.º Classe... cuco | 20274,76

Educador de 3.º CIaBB6 .. 1.161 2] L16855,63

Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador

social — Pessoal não técnico

Grupo - Vencimen-

Activista principal +. 10000000 0..| 2104956

Activistade 1º classe 11. 1 1 1..2| 1954502

Activistade 2" classe 1.110 | 16538,04

+ Activista de 3º Classe 1... ui. | 1503540

H Vigilante principal 1.1 cc cn. | 16538,

bo 3 Vigilante de t classe c.11.0010.02..| 1503540

Vigilante de 2. Classe cul nene. | 1353186

Vigilantede 3º classe 1111001 | 1200832

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos:

DO Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 487

de 23 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos timlares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos iermos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º é do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e

chefia do regime geral, de acordo com as tabelas salarial e

indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remóneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal fixado n9 artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação na

situação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

decreto,

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

007 1013

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

e chella

ee Does [A

Central:

Inspector geral do Estedo. 1... | 170

Diteetor nacional Luci 150

Secretário geral Ju. lo 1 cecee. | 150

Trirector de gab, do membro do Governo ...| 150

Secretário geral da Univ. Agostinho Neto... 6 156

T mnepoctor geral cics cu É 150

Director geral de instinução pública ......| 150

'| Director de Gabinete Jurídico ... 1. 1...) 150

Director gab. Est. Plan e Estatística. 1... 150

Direcção Director de gab. de interc. Interfiacional. ... | 150

Director geral-adjunto de instituição pública | 140

Ihspector gera-adjunto, .. ... 1102011022] 140

Director dos serviços da Reitoria ... ...| 140

Director geral do Centro Social da U.AN. | 140

Local:

Delegado provincial... 11 11 eee ess] 140

Director provincial 1... 1 eis cesso | 40

| Inspector provinçisl.., ... . 1.10 0020 | 140

' Administrador municipal .......1..20.. | 149

Administrador municipal-adjunto ......... | 120

Administrador comunal 1... 1.1.1.2... | 110

À Administrador comunal-adjunto .. ......4.. | 100

Central:

Chefe de departamento... «cc. | 130

Director-adiunto de gab. do memb.Governo.| 130

Director de gab. relações públ. da U.A.N... 130

Chefe do Centro de Dacum. e Informação... | / 130

Inspéctor-chefe de 1.º classe 1.121. ot 130

TInspector-chefe de 2." Classe 1... 1... 120

Chefe de GivisãO.. ue ee | 120

Chefe de repartição .. nu a | 10

Chefe do gabinete do vice-reitor .... ...... 1... ] 110

Chefe de Secção 1. 11 e dee see see [| 100

Local:

“Chefe de departamento provincial. .........| 130

Inspector-chefe de 3." clasãe ............ 22. | 130

TInspoctór-chefe de 2.º classe J.. 111... | 120

Chefe de secção provincial . ... 101. 100 10 2. || 100

Chefe de secção municipal. .. 1... | 100

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefla

=

sentação

Central:

Inspector geral do Estado cloro ss conosco necssemeneen A 135 571,43 [27 114,28 | 162 685,74

Ditector nacional vicinais me eee messes 1 19 62], B7 [23 924,37 | 143 546,24

Secretário geral ooo nuns cms mn teme scene 1 19 621,87 [23 924,37 | 143 546,24

Director de gabinete do membro do GOYerno ..uosiiiuienos secs et 19 621,87 [23 924,37 | 143 546,24

Secretário geral da Universidade Agostinho N&O uciiioiscinmencmcmennnnc 1 19 621,87 [23 924,37 | 143 546,24

Inspector geral cinsiiunicscimcs aus qua naenneeimenesneí)áa 2 1919 621,87 [23 924,37 É 143 546,24

Directar geral de instimição pública. . canso eneeeeenncaeaeeícd119 621,87 [23 924,37 | 143 546,24

Director de Gabinetê JUrÍdiCO .uccigenacs cce ensaia nenmimenstaend 119 621,87 [23 924,37 | 143 546,24

Director de Gabinete: de Estudos, Planeamento e Estatística, hheiiicainisiíinica2o J119621,87 [23 924,37 | 143 545,24

Director de Gabinete de Intercâmbio Intermiacional cics mes ceia [119 621,87 [23 924,37 | 143 546,24

Director geral-adjunto de instimição pública... 010 iii ie caem im mn 8 11 647,07 [23 339,41 | 133 976,49

Inspector geral-RGTUNTO 1. nine een cus eme AL 11 697,07 [22 320,4] | 133 975,49

Director dos serviços da Reitorif cocina cen unanimemente 11] 647,07 [22 329,41 | 133 976,49

Director gera! do Centro Social da Universidade Agostinho NE&O «uai [111 647,07 [22 329,41 | 133 976,49

Local:

Delegado provincial .. veecausev mecenas e reessmsneneea eemeacas) 111 647,07] 22 329,4) | 133 976,49

Director provincial uniao spuen cen een] 1E 647,07] 22 329,4] 1 133 976,49

Inspector provincial cnc les unem cenas ncmnnnnnnce e nieeeeennaeo 111 647,07] 27 329,4] | 133 FI6,A9

Administrador MUniCipal siim maasnnonsmnsnsnns ns cmi mena asnnos 1 1 647,07 | 22 329,41 | 133 976,49

Administrador municipal-adjunmto ..csmôii6 iene meenenenntaemanqen—õo) 95 697,49/19 139,50 | 114 836,99

Administrador coTitunal....0scu ui is mine nnnnnmnmmenmeamennsenod 87 722,70] 17 544,54 | 105 267,24

Administrador comunsl-adjunto cui siemens meneame 79 747,91 [15 549,58 | / 95 697,49

Central:

CThefe de Gepartamento susana anonimo 103 672,28 103 672,28

Director-adjunto de gabinete do membro do Govermo. -.nciciniiinieemeiííád 103 672,28 103 672,28

Director do gabinete de Relações Públicas da Universidade Agostinho Neto 103 672,28 103 672,28

Chefe do Centro de Documentação e Informação .....ciiininesie einer 103 572,28 103 672,28

Innpector-chefe de 1." Classe van csamnimesmme sas ms ce cmemeennen 103 672,28 103 672,28

TInspector-chefe de 2.º Classe... e mesm meramente] 95 697,49 95 697,49

Chefe do gabinete do VICEe-PeltO neuciisimonsosnetmeanme cen cms mennnnaeínao) 87 722,70 87 722,70

Chefe de SseoÇãÃO cínica nem acre ta mar e ass menina 70 747,9] 79747,81

Local:

Chefe de departamento provincial cfc mv sc cana ms mic meme] 103 672,28 103 672,28

Inspector-chefe de 1.º CIasse ecc cen ese mese ecran 103 672,28 103 672,28:

Inspector-chefe de 2.º Classe ....60imaicm mass same te ceameeanna] 95 697,49 95 697,49

Chefe de secção provincial .ucnciccam neem scenmeneeenieeeeeeçc— Ad 79 T47,9] 7974791

| Chefe de secção MUniCipal .. cuisine e ec as nana miaunnnas| 79 77,9] TITAT91

O Primeira Ministro, Fermando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 497

de 28 de Maio

Considerando que o programa económico, e social do

Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões

atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados

ou perecidos, como forma de compensar o incremento do

custo de vida;

Nos termos do artigo 13,.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro e so abrigo das disposições combinadas

da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na

base de 5,93%, com os seguintes valores:

Nº de R

1º [Anugocombatente 111 ca co caca e 8 720,00

2º [Deficiente de guerra do grupo LL. 1.100 8 720,00

3.

º |[Deficicntede guerra do grupo MI. 1.1.1 22 8 255,00

4º |Deficiente de guerra do grupo IM, 1... 7 935.00

5º |Deficiente de guerra do grupe IV. «uu 7620,00

6º [Órfodecambatente 1.1 102 cio 7 240,00

7.

º [Ascendente de Combatente. J.. 10. 1.10 TI150,00

Rº" |[Viúvade combatente JL ce cancao T150,00

9º | ACOmpanhante 111116 iu ce ce e eee 8 255,00

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias

*das respectivas áreas de localização,

2.

Nas localidades onde não existem agências

bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelos “serviços

locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diplema, nomeadamente o Decreto n.º 72/06,

de 27de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

DO7 1015

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Abril de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, Jost EnvaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 50/07

de 28 de Maio

À Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no n.º 2 do

artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social.

Dando cumprimento aquela disposição, torna-se

necessário proceder a referida revisão,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de resjustamento das prestações difendas da

Segurança Social,

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz7' 5373,00.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz; 5374,00

e Kz: 202 706,00, são reajustadas em 5,93%,

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 202 767,00, são

aumentadas de um montante de Kz. 12 020,00.

Artigo 3.º#

tAbono de velhice)

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2 456,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2457,00,

são aumentados em 58,93%,

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