Preâmbulo
Decreto n.º 48/07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Decreto n.º 49/07:
Actualiza as pensões atribuídas em regime especial sos antigos
combatentes, deficientes de guerra c Familiares de combatentes
tombados ou perecidos. — Revoga toda 2 legislação que controrie
o disposto no presente diploma, comesdamente o Decreto
n.º 72ANW, de 27 de Qutubro.
Decreto n.º S0/07:
Define os mecanismos de reajustamento das prestações difericas de
scguraDÇA Social. — Revoga toda a legislação que contrarie o
disposto Do presente diploma, nomeadamente o Decreto nº 73/06,
de 27 de Outvhro.
Decreto n.º 51/07:
Apruva o reajustamento dos vencunentos de base do pessoal da
carreira técnica de estatística. — Revoga toda a legislação que
contrarie o disposto no presente decréto,
Decreto n.º 58H07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da
carreira especias] dos oficiais de justiça. — Revoga toda à
legislação que contrerie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 53/07:
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —
Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.
com às tabelas salarial e indiciária, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sabre o vencimento base mensat! fixado no artigo
anterior incidem Ds suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro e demais legislação
na situação aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto,
Artigo 5.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas é omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 10 de Maio de 2007.
O Presidente da República, Jos&£ EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
soclat .— Pessoal técnico
Grupo , R
de pessoa) Carreira!categoóoria
Assistente principal .. .. Jul 22] 540
Téenico Assistente social de 1.º classe. ... 1... | 480
superior Assistente social de 2.º classe, .... 1.1.2. | 420
Assistente social de 3º ciasse. . ...2......| 350
Educador principal de 1." classe. 1.2... 200
Educador principe! de 2.º classe. ... 2... 180
TFácnico Educador principal de 1º classe... cu..| 160
médio Educador de 1.º classe. col cu | fab
Educador de 2." classe. 1 110 ae e | 120
Educador de 3.º Classe . 110 1011 | 100
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
Grupo
de pesson) Carreira/calegoria
Activista principal, 111 | 280
Activista de 1.º Clsse. 1 1 1211001. | 260
AcCclivista de 2.º ClasSE. . 1.11 | 290
Carreire | Aclivistade 3º classe. coco] 200
não técnica
Vigilante principal. . ..0 0010... 0. | 220
Vigilante de 1.º classe. J.111 0. 1.0] 200
Vigilante de 2.º CIASSC . 111 | 180
Vigilante de 3.º classe. Jo... .200| 160
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal técnico
; Vechnentoe o ou io
e [Assistente principal co 1 111020 cu 0 2 | 9123640
3 Assistente social de 1.º classe 1.1... 2... | 8109902
FR. Assistente social de 2.º classe ... 1. 0.0100...| 7096165
Assistente social de 3" classe ........... | 5913471
Educador principal de 1.º classe... . .. | 3379126
Educador principal de 2.º classe . ......| 304/23
: Educador principal de 3.º clasee 1... ..| 2703301
€* É |[Educedorde! classe - 1... | 2365388
Educador de 2.º Classe... cuco | 20274,76
Educador de 3.º CIaBB6 .. 1.161 2] L16855,63
Tabela de vencimento-base da carreira do trabalhador
social — Pessoal não técnico
Grupo - Vencimen-
Activista principal +. 10000000 0..| 2104956
Activistade 1º classe 11. 1 1 1..2| 1954502
Activistade 2" classe 1.110 | 16538,04
+ Activista de 3º Classe 1... ui. | 1503540
H Vigilante principal 1.1 cc cn. | 16538,
bo 3 Vigilante de t classe c.11.0010.02..| 1503540
Vigilante de 2. Classe cul nene. | 1353186
Vigilantede 3º classe 1111001 | 1200832
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos:
DO Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 487
de 23 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos timlares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos iermos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º é do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e
chefia do regime geral, de acordo com as tabelas salarial e
indiciária anexas ao presente decreto, do qual fazem parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remóneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal fixado n9 artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação na
situação aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
decreto,
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 10 de Maio de 2007.
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
007 1013
Estrutura indiciária dos cargos de direcção
e chella
ee Does [A
Central:
Inspector geral do Estedo. 1... | 170
Diteetor nacional Luci 150
Secretário geral Ju. lo 1 cecee. | 150
Trirector de gab, do membro do Governo ...| 150
Secretário geral da Univ. Agostinho Neto... 6 156
T mnepoctor geral cics cu É 150
Director geral de instinução pública ......| 150
'| Director de Gabinete Jurídico ... 1. 1...) 150
Director gab. Est. Plan e Estatística. 1... 150
Direcção Director de gab. de interc. Interfiacional. ... | 150
Director geral-adjunto de instituição pública | 140
Ihspector gera-adjunto, .. ... 1102011022] 140
Director dos serviços da Reitoria ... ...| 140
Director geral do Centro Social da U.AN. | 140
Local:
Delegado provincial... 11 11 eee ess] 140
Director provincial 1... 1 eis cesso | 40
| Inspector provinçisl.., ... . 1.10 0020 | 140
' Administrador municipal .......1..20.. | 149
Administrador municipal-adjunto ......... | 120
Administrador comunal 1... 1.1.1.2... | 110
À Administrador comunal-adjunto .. ......4.. | 100
Central:
Chefe de departamento... «cc. | 130
Director-adiunto de gab. do memb.Governo.| 130
Director de gab. relações públ. da U.A.N... 130
Chefe do Centro de Dacum. e Informação... | / 130
Inspéctor-chefe de 1.º classe 1.121. ot 130
TInspector-chefe de 2." Classe 1... 1... 120
Chefe de GivisãO.. ue ee | 120
Chefe de repartição .. nu a | 10
Chefe do gabinete do vice-reitor .... ...... 1... ] 110
Chefe de Secção 1. 11 e dee see see [| 100
Local:
“Chefe de departamento provincial. .........| 130
Inspector-chefe de 3." clasãe ............ 22. | 130
TInspoctór-chefe de 2.º classe J.. 111... | 120
Chefe de secção provincial . ... 101. 100 10 2. || 100
Chefe de secção municipal. .. 1... | 100
Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e chefla
=
sentação
Central:
Inspector geral do Estado cloro ss conosco necssemeneen A 135 571,43 [27 114,28 | 162 685,74
Ditector nacional vicinais me eee messes 1 19 62], B7 [23 924,37 | 143 546,24
Secretário geral ooo nuns cms mn teme scene 1 19 621,87 [23 924,37 | 143 546,24
Director de gabinete do membro do GOYerno ..uosiiiuienos secs et 19 621,87 [23 924,37 | 143 546,24
Secretário geral da Universidade Agostinho N&O uciiioiscinmencmcmennnnc 1 19 621,87 [23 924,37 | 143 546,24
Inspector geral cinsiiunicscimcs aus qua naenneeimenesneí)áa 2 1919 621,87 [23 924,37 É 143 546,24
Directar geral de instimição pública. . canso eneeeeenncaeaeeícd119 621,87 [23 924,37 | 143 546,24
Director de Gabinetê JUrÍdiCO .uccigenacs cce ensaia nenmimenstaend 119 621,87 [23 924,37 | 143 546,24
Director de Gabinete: de Estudos, Planeamento e Estatística, hheiiicainisiíinica2o J119621,87 [23 924,37 | 143 545,24
Director de Gabinete de Intercâmbio Intermiacional cics mes ceia [119 621,87 [23 924,37 | 143 546,24
Director geral-adjunto de instimição pública... 010 iii ie caem im mn 8 11 647,07 [23 339,41 | 133 976,49
Inspector geral-RGTUNTO 1. nine een cus eme AL 11 697,07 [22 320,4] | 133 975,49
Director dos serviços da Reitorif cocina cen unanimemente 11] 647,07 [22 329,41 | 133 976,49
Director gera! do Centro Social da Universidade Agostinho NE&O «uai [111 647,07 [22 329,41 | 133 976,49
Local:
Delegado provincial .. veecausev mecenas e reessmsneneea eemeacas) 111 647,07] 22 329,4) | 133 976,49
Director provincial uniao spuen cen een] 1E 647,07] 22 329,4] 1 133 976,49
Inspector provincial cnc les unem cenas ncmnnnnnnce e nieeeeennaeo 111 647,07] 27 329,4] | 133 FI6,A9
Administrador MUniCipal siim maasnnonsmnsnsnns ns cmi mena asnnos 1 1 647,07 | 22 329,41 | 133 976,49
Administrador municipal-adjunmto ..csmôii6 iene meenenenntaemanqen—õo) 95 697,49/19 139,50 | 114 836,99
Administrador coTitunal....0scu ui is mine nnnnnmnmmenmeamennsenod 87 722,70] 17 544,54 | 105 267,24
Administrador comunsl-adjunto cui siemens meneame 79 747,91 [15 549,58 | / 95 697,49
Central:
CThefe de Gepartamento susana anonimo 103 672,28 103 672,28
Director-adjunto de gabinete do membro do Govermo. -.nciciniiinieemeiííád 103 672,28 103 672,28
Director do gabinete de Relações Públicas da Universidade Agostinho Neto 103 672,28 103 672,28
Chefe do Centro de Documentação e Informação .....ciiininesie einer 103 572,28 103 672,28
Innpector-chefe de 1." Classe van csamnimesmme sas ms ce cmemeennen 103 672,28 103 672,28
TInspector-chefe de 2.º Classe... e mesm meramente] 95 697,49 95 697,49
Chefe do gabinete do VICEe-PeltO neuciisimonsosnetmeanme cen cms mennnnaeínao) 87 722,70 87 722,70
Chefe de SseoÇãÃO cínica nem acre ta mar e ass menina 70 747,9] 79747,81
Local:
Chefe de departamento provincial cfc mv sc cana ms mic meme] 103 672,28 103 672,28
Inspector-chefe de 1.º CIasse ecc cen ese mese ecran 103 672,28 103 672,28:
Inspector-chefe de 2.º Classe ....60imaicm mass same te ceameeanna] 95 697,49 95 697,49
Chefe de secção provincial .ucnciccam neem scenmeneeenieeeeeeçc— Ad 79 T47,9] 7974791
| Chefe de secção MUniCipal .. cuisine e ec as nana miaunnnas| 79 77,9] TITAT91
O Primeira Ministro, Fermando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 497
de 28 de Maio
Considerando que o programa económico, e social do
Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões
atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
ou perecidos, como forma de compensar o incremento do
custo de vida;
Nos termos do artigo 13,.º da Lei n.º 13/02, de
15 de Outubro e so abrigo das disposições combinadas
da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na
base de 5,93%, com os seguintes valores:
Nº de R
1º [Anugocombatente 111 ca co caca e 8 720,00
2º [Deficiente de guerra do grupo LL. 1.100 8 720,00
º |[Deficicntede guerra do grupo MI. 1.1.1 22 8 255,00
4º |Deficiente de guerra do grupo IM, 1... 7 935.00
5º |Deficiente de guerra do grupe IV. «uu 7620,00
6º [Órfodecambatente 1.1 102 cio 7 240,00
º [Ascendente de Combatente. J.. 10. 1.10 TI150,00
Rº" |[Viúvade combatente JL ce cancao T150,00
9º | ACOmpanhante 111116 iu ce ce e eee 8 255,00
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias
*das respectivas áreas de localização,
Nas localidades onde não existem agências
bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelos “serviços
locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diplema, nomeadamente o Decreto n.º 72/06,
de 27de Outubro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
DO7 1015
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Abril de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 10 de Maio de 2007.
O Presidente da República, Jost EnvaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 50/07
de 28 de Maio
À Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no n.º 2 do
artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social.
Dando cumprimento aquela disposição, torna-se
necessário proceder a referida revisão,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de resjustamento das prestações difendas da
Segurança Social,
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz7' 5373,00.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz; 5374,00
e Kz: 202 706,00, são reajustadas em 5,93%,
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 202 767,00, são
aumentadas de um montante de Kz. 12 020,00.
Artigo 3.º#
tAbono de velhice)
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2 456,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2457,00,
são aumentados em 58,93%,
