Preâmbulo
Decreto n.º 49/07:
Actualiza as pensões atribuídas em regime especial sos antigos
combatentes, deficientes de guerra c Familiares de combatentes
tombados ou perecidos. — Revoga toda 2 legislação que controrie
o disposto no presente diploma, comesdamente o Decreto
n.º 72ANW, de 27 de Qutubro.
Decreto n.º S0/07:
Define os mecanismos de reajustamento das prestações difericas de
scguraDÇA Social. — Revoga toda a legislação que contrarie o
disposto Do presente diploma, nomeadamente o Decreto nº 73/06,
de 27 de Outvhro.
Decreto n.º 51/07:
Apruva o reajustamento dos vencunentos de base do pessoal da
carreira técnica de estatística. — Revoga toda a legislação que
contrarie o disposto no presente decréto,
Decreto n.º 58H07:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da
carreira especias] dos oficiais de justiça. — Revoga toda à
legislação que contrerie o disposto no presente decreto.
Decreto n.º 53/07:
Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —
Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.
Decreto n.º 497
de 28 de Maio
Considerando que o programa económico, e social do
Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões
atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
ou perecidos, como forma de compensar o incremento do
custo de vida;
Nos termos do artigo 13,.º da Lei n.º 13/02, de
15 de Outubro e so abrigo das disposições combinadas
da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na
base de 5,93%, com os seguintes valores:
Nº de R
1º [Anugocombatente 111 ca co caca e 8 720,00
2º [Deficiente de guerra do grupo LL. 1.100 8 720,00
º |[Deficicntede guerra do grupo MI. 1.1.1 22 8 255,00
4º |Deficiente de guerra do grupo IM, 1... 7 935.00
5º |Deficiente de guerra do grupe IV. «uu 7620,00
6º [Órfodecambatente 1.1 102 cio 7 240,00
º [Ascendente de Combatente. J.. 10. 1.10 TI150,00
Rº" |[Viúvade combatente JL ce cancao T150,00
9º | ACOmpanhante 111116 iu ce ce e eee 8 255,00
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias
*das respectivas áreas de localização,
Nas localidades onde não existem agências
bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelos “serviços
locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diplema, nomeadamente o Decreto n.º 72/06,
de 27de Outubro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
DO7 1015
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Abril de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 10 de Maio de 2007.
O Presidente da República, Jost EnvaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 50/07
de 28 de Maio
À Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no n.º 2 do
artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações
diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Social.
Dando cumprimento aquela disposição, torna-se
necessário proceder a referida revisão,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma tem como objectivo a definição dos
mecanismos de resjustamento das prestações difendas da
Segurança Social,
Artigo 2.º#
Pensão de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz7' 5373,00.
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre os Kz; 5374,00
e Kz: 202 706,00, são reajustadas em 5,93%,
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 202 767,00, são
aumentadas de um montante de Kz. 12 020,00.
Artigo 3.º#
tAbono de velhice)
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2 456,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2457,00,
são aumentados em 58,93%,
Artigo 4.º#
Pensão de invalidez
A pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 4856,00.
Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores à Kz: 2457,00, são
aumentadas em 5,93%.
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrêvivência é fixada em
Kz: 4678,00.
Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 4679,00,
são aumentadas em 5,93%,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/06,
de 37 de Outubro.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2007.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando dá Piedade Dias
dos Santos.
Promulgado aos 16 de Maio de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º S107
de 28 de Maio
Canvindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
ârtigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustameénto dos vencimentos de base do
pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com às
tabelas salarial e indiciária, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrarite.
Artigo 2.º#
Soplementos remoneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho e demais legislação na
situação aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sisteina bancário.
Artigo 4.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros,
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o, presente
decreto,
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril
de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Ábril de 2007,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias. dos
Santos.
Promulgado aos 17 de Maio de 2007,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estruíura indiciária das carreiras técnicas do Instituto
Nacional de Estatística
Grupo
e
Assessor principal de estatística... 840
Primeiro assessor de estatistica.....1...---—un.]S 760
Técnico AssesRor de CMUAUStICL....6. usina] 680
superior Técnico superior principal de estatística...... | S40
Técnico superior de estatística de 1." classe.. | / 480
Técnico superior de estatística de 2." classe...) / 420
Especialista de estatística principal... cc] 420
Especialista de estatística de 1" classe...) 380
Especialinta de estatística de 2.º classe.........| 350
Técnico de estatística de 1.º classe... ......... [| 320
Técnico de estatistica de 2.º classe... ... ...... ] 260
Técnico de estatística de 3.º classe...: - ......... 4 230
Técnico médio princ. estatística de L' classe... | | 200
Têcmco médie princ. estatística de 2." classe..... | | 180
Técntco Técnico médio prnc. estatística de 1º classe... | | 160
médio Téciico médio de estatísica de 1º classe. - ul] 140
Técnico médio de estatistica de 2.º classe -.... | 120
Técnico médio de estatística de 3º else -.....| 100
Pessoal Axikar técnico principel de estatistica......—..-.... | 320
axar de Auxilia Kemico de estatística de 1.º clasae....... | 300
exttíriica Auritiar cnico de estatíshcade 2º classe...-.... || 280
Auxiliar Écnica de estatística de 3º classe........ | / 260
