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Decreto n.º 49/07

Decreto n.º 49/07

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007
Data
28/05/2007
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 102/07 — Decreto n.º 102/07, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 49/07, de 28 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 73/06 — Decreto n.º 73/06 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto n.º 72/06 — Decreto n.º 72/06 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 64 de 28 de Maio de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºActualização de pensões
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÂmbito
  8. Art. 2.ºPensão de velhice
  9. Art. 3.º
  10. Art. 4.ºPensão de invalidez
  11. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  12. Art. 6.ºRevogação
  13. Art. 7.ºEntrada em vigor
  14. Art. 1.ºVencimento
  15. Art. 2.ºSoplementos remoneratórios
  16. Art. 3.ºForma de pagamento
  17. Art. 4.ºDúvidas é omissões
  18. Art. 5.ºNorma revogatória
  19. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 49/07:

Actualiza as pensões atribuídas em regime especial sos antigos

combatentes, deficientes de guerra c Familiares de combatentes

tombados ou perecidos. — Revoga toda 2 legislação que controrie

o disposto no presente diploma, comesdamente o Decreto

n.º 72ANW, de 27 de Qutubro.

Decreto n.º S0/07:

Define os mecanismos de reajustamento das prestações difericas de

scguraDÇA Social. — Revoga toda a legislação que contrarie o

disposto Do presente diploma, nomeadamente o Decreto nº 73/06,

de 27 de Outvhro.

Decreto n.º 51/07:

Apruva o reajustamento dos vencunentos de base do pessoal da

carreira técnica de estatística. — Revoga toda a legislação que

contrarie o disposto no presente decréto,

Decreto n.º 58H07:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de basc do pessoal da

carreira especias] dos oficiais de justiça. — Revoga toda à

legislação que contrerie o disposto no presente decreto.

Decreto n.º 53/07:

Aprova o ajustamento dos subsídios das autoridades tradielonais, —

Revoga a Decfeto n.º 7606, de 27 de Outubro.

Decreto n.º 497

de 28 de Maio

Considerando que o programa económico, e social do

Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões

atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados

ou perecidos, como forma de compensar o incremento do

custo de vida;

Nos termos do artigo 13,.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro e so abrigo das disposições combinadas

da alínea 4) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na

base de 5,93%, com os seguintes valores:

Nº de R

1º [Anugocombatente 111 ca co caca e 8 720,00

2º [Deficiente de guerra do grupo LL. 1.100 8 720,00

3.

º |[Deficicntede guerra do grupo MI. 1.1.1 22 8 255,00

4º |Deficiente de guerra do grupo IM, 1... 7 935.00

5º |Deficiente de guerra do grupe IV. «uu 7620,00

6º [Órfodecambatente 1.1 102 cio 7 240,00

7.

º [Ascendente de Combatente. J.. 10. 1.10 TI150,00

Rº" |[Viúvade combatente JL ce cancao T150,00

9º | ACOmpanhante 111116 iu ce ce e eee 8 255,00

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias

*das respectivas áreas de localização,

2.

Nas localidades onde não existem agências

bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelos “serviços

locais dos antigos combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diplema, nomeadamente o Decreto n.º 72/06,

de 27de Outubro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

DO7 1015

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Abril de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 10 de Maio de 2007.

O Presidente da República, Jost EnvaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 50/07

de 28 de Maio

À Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no n.º 2 do

artigo 13.º o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social.

Dando cumprimento aquela disposição, torna-se

necessário proceder a referida revisão,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de resjustamento das prestações difendas da

Segurança Social,

Artigo 2.º#

Pensão de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz7' 5373,00.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz; 5374,00

e Kz: 202 706,00, são reajustadas em 5,93%,

3.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 202 767,00, são

aumentadas de um montante de Kz. 12 020,00.

Artigo 3.º#

tAbono de velhice)

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2 456,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2457,00,

são aumentados em 58,93%,

Artigo 4.º#

Pensão de invalidez

1.

A pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 4856,00.

2.

Às pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores à Kz: 2457,00, são

aumentadas em 5,93%.

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

l.

À pensão mínima de sobrêvivência é fixada em

Kz: 4678,00.

2.

Às pensões de sobrevivência pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 4679,00,

são aumentadas em 5,93%,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 73/06,

de 37 de Outubro.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Ábril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2007.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando dá Piedade Dias

dos Santos.

Promulgado aos 16 de Maio de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º S107

de 28 de Maio

Canvindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

ârtigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustameénto dos vencimentos de base do

pessoal da carreira técnica de estatística, de acordo com às

tabelas salarial e indiciária, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrarite.

Artigo 2.º#

Soplementos remoneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 31/02, de 11 de Junho e demais legislação na

situação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sisteina bancário.

Artigo 4.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros,

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o, presente

decreto,

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abril

de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Ábril de 2007,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias. dos

Santos.

Promulgado aos 17 de Maio de 2007,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estruíura indiciária das carreiras técnicas do Instituto

Nacional de Estatística

Grupo

e

Assessor principal de estatística... 840

Primeiro assessor de estatistica.....1...---—un.]S 760

Técnico AssesRor de CMUAUStICL....6. usina] 680

superior Técnico superior principal de estatística...... | S40

Técnico superior de estatística de 1." classe.. | / 480

Técnico superior de estatística de 2." classe...) / 420

Especialista de estatística principal... cc] 420

Especialista de estatística de 1" classe...) 380

Especialinta de estatística de 2.º classe.........| 350

Técnico de estatística de 1.º classe... ......... [| 320

Técnico de estatistica de 2.º classe... ... ...... ] 260

Técnico de estatística de 3.º classe...: - ......... 4 230

Técnico médio princ. estatística de L' classe... | | 200

Têcmco médie princ. estatística de 2." classe..... | | 180

Técntco Técnico médio prnc. estatística de 1º classe... | | 160

médio Téciico médio de estatísica de 1º classe. - ul] 140

Técnico médio de estatistica de 2.º classe -.... | 120

Técnico médio de estatística de 3º else -.....| 100

Pessoal Axikar técnico principel de estatistica......—..-.... | 320

axar de Auxilia Kemico de estatística de 1.º clasae....... | 300

exttíriica Auritiar cnico de estatíshcade 2º classe...-.... || 280

Auxiliar Écnica de estatística de 3º classe........ | / 260

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