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Decreto n.º 40/03

Decreto n.º 40/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 1 de Julho de 2003
Data
01/07/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 79/03 — Decreto n.º 79/03, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03, de 1 de Julho, ) DE 2003 2003»
  • Revogado por Decreto n.º 115/03 — Decreto n.º 115/03, artigo 6.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto nao presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03, de 1 de Julho,»
  • Revogado por Decreto n.º 116/03 — Decreto n.º 116/03, artigo 6.º«É revogada toda à legislação que contrarie o disposto nao presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03, de 1 de Julho,»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 1 de Julho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºPensões de velhice
  4. Art. 3.ºAbono de velhice
  5. Art. 4.ºPensão de Invalidez
  6. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºVigência
  9. Art. 2.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar
  10. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  11. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da

Preâmbulo

Decreto n.º 40/03

de | de Julho

O artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações diferidas e pagas

pelo Instituto Nacional de Segurança Social:

Reconhecendo-se neste momento à necessidade de se

proceder à referida revisão;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 112,.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente decreto tem a função de definir os mecanismos de actualização das prestações diferidas da segurança

social.

Artigo 2.º#

Pensões de velhice

1.

A pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 2515,50.

2.

As actuais pensões de vclhice pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social são actualizadas como

Se segue:

a)

as pgansões de velhice compreendidas entre os

Kz: 2179,00 e os Kz: 40 000.00 são muitiplicadas pelo factor 1,154;

b)

as pensões superiores a Kz: 40 001.00 são acrescidas de um montante fixo de Kz: 6160,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 1150,00,

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social são actualizados como se

segue:

a)

os abonos de velhice compreendidos entre os

Kz: 996,00 e os Kz: 3880,00 são multiplicados

pelo factor 1,154;

b)

os abonos de velhice superiores a Kz: 3881,00 são

acrescidos de um montante fixo de Kz: 598,00.

Artigo 4.º#

Pensão de Invalidez

l.

À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 2273,00.

2.

Às pensões de invalidez superiores a Kz: 1970,,00 são

multiplicadas pelo factor 1,154,

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1, A pensão mínitna de sobrevivência é fixada em

Kz: 1796,00.

2.

Às actuais pensões de sobrevivência são actualizadas

nas seguintes condições:

a)

as pensões de sobrevivência compreendidas entre

os Kz: [556,00 e os Kz. 9006,00 são multipiicadas pelo factor 1,154;

bh)

as pensões de sobrevivência superiores a

Kz: 90601.00 são acrescidas de um montante

fixo de Kz: 1.386,00.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor à partir de | de Abril

de 2003,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda. aos 25 de Abril de 2603,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 12 de Junho de 2003.

OQ Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 41/03

de 1 de Julho

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal

do Tribunal de Contas está dependente da definição em

diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas;

Havendo necessidade de se ajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório;

Nos termos dus disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 1 13.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Arnigo 1º — É aprovada a tabela salarial provisória

para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de

fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao

presente diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargo de direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a

indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação é aplicação do presente diploma serão resolvídas pelo Conselho de Ministros.

At. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Proómeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 12 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS

Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

CarreialC ria Vencimento

a)

Área de fiscalização e controlo:

Direcior de Serviço de Fiscalização e Controlo ... ...l 5514966

Chefe de EMISSÃO oo 10 ce e re ee eres see | 44 119/78

Chefe de secção... 11100 ca a eee ee ee a a] 36 766,44

b)

Área administrativa:

Director dos Serviços Administrativos 1.110...) 5147302

Director de Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente... | 51 473,02

Chefe de divisão uu cu e ne e e o co ca ca co | 44 HHO97T3

Chefe de SECÇÃO 111 210 110 ne ne dd ca area cao 36 766,44

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