Preâmbulo
Decreto n.º 40/03
de | de Julho
O artigo 79.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, estabelece a revisão periódica das prestações diferidas e pagas
pelo Instituto Nacional de Segurança Social:
Reconhecendo-se neste momento à necessidade de se
proceder à referida revisão;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 112,.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente decreto tem a função de definir os mecanismos de actualização das prestações diferidas da segurança
social.
Artigo 2.º#
Pensões de velhice
A pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 2515,50.
As actuais pensões de vclhice pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social são actualizadas como
Se segue:
as pgansões de velhice compreendidas entre os
Kz: 2179,00 e os Kz: 40 000.00 são muitiplicadas pelo factor 1,154;
as pensões superiores a Kz: 40 001.00 são acrescidas de um montante fixo de Kz: 6160,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 1150,00,
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social são actualizados como se
segue:
os abonos de velhice compreendidos entre os
Kz: 996,00 e os Kz: 3880,00 são multiplicados
pelo factor 1,154;
os abonos de velhice superiores a Kz: 3881,00 são
acrescidos de um montante fixo de Kz: 598,00.
Artigo 4.º#
Pensão de Invalidez
À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 2273,00.
Às pensões de invalidez superiores a Kz: 1970,,00 são
multiplicadas pelo factor 1,154,
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
1, A pensão mínitna de sobrevivência é fixada em
Kz: 1796,00.
Às actuais pensões de sobrevivência são actualizadas
nas seguintes condições:
as pensões de sobrevivência compreendidas entre
os Kz: [556,00 e os Kz. 9006,00 são multipiicadas pelo factor 1,154;
as pensões de sobrevivência superiores a
Kz: 90601.00 são acrescidas de um montante
fixo de Kz: 1.386,00.
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor à partir de | de Abril
de 2003,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda. aos 25 de Abril de 2603,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 12 de Junho de 2003.
OQ Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 41/03
de 1 de Julho
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal
do Tribunal de Contas está dependente da definição em
diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas;
Havendo necessidade de se ajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o
processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório;
Nos termos dus disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 1 13.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Arnigo 1º — É aprovada a tabela salarial provisória
para o pessoal de direcção e chefia e técnico das áreas de
fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, anexa ao
presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargo de direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências bancárias a
indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação é aplicação do presente diploma serão resolvídas pelo Conselho de Ministros.
At. 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Proómeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 12 de Junho de 2003.
O Presidente da República, José EDvaRDO DOS SANTOS
Tabela salarial provisória para o pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
CarreialC ria Vencimento
Área de fiscalização e controlo:
Direcior de Serviço de Fiscalização e Controlo ... ...l 5514966
Chefe de EMISSÃO oo 10 ce e re ee eres see | 44 119/78
Chefe de secção... 11100 ca a eee ee ee a a] 36 766,44
Área administrativa:
Director dos Serviços Administrativos 1.110...) 5147302
Director de Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente... | 51 473,02
Chefe de divisão uu cu e ne e e o co ca ca co | 44 HHO97T3
Chefe de SECÇÃO 111 210 110 ne ne dd ca area cao 36 766,44
