Preâmbulo
LES Sexta-feira, 31 de Ou
DAKC
flo
ie
dolo A
” h
FÃ Hj
t. À nz AS
A fes
SS õ
reninuicadE ea ORGÃO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa 2 anúncio € assinaturas do ««Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa | AS!ÉS Séries. 1. 12,
. AlPsfico. 1. o
Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal ALA 0
1306 — End. Teleg.:: ««Imprensa» AISO o eo
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,
Para que não haja interrupção no fomecimento do
Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de
2004 pela que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços.
no território nacional passam a ser os seguintes:
AS ISÉTIOS nn. KZ: 300 750,00
º ÉTICO inn Kz: 185 750,00
22 SÉOE cinemas Ki: 96 250,00
3 SÉTIE enciimeniiaemaeee£ es Kzã: 75 000,00
2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º à acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela
recepção das suas assinaturas através do correio deverão
indicar o seu endereço completo, inciuindo a Caixa Postal, a
fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
extravio.
tubro de 2003 I Série — N.º 86
Preço deste número — Kz: 84,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diónos
Ano) da República 13 e 2.º sérios é de Ke: 75,00 e para
« e... Ke; 16575000 à 3º série Kz: 95,00, asrescidlo do respectivo
Ka: 9775000) | imposta do selo, dependendo à publicação da
oo Kz: 55250,00 3” sénc de depósito prévio a clectuor na Tesouraria
«e... Kz. 38250,00 da Imprensa Naçuanal — U E E,
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da mocde nacional numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo:
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de
ama taxa correspondente a 15%;
aos organismos do Estado que não regularizezm os
seus pagamentos qaé 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
assinaturas do Diário da Repáblica, para o ano
de 2004:
4d) aos Governos Provinciais que fizerein mais de
5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto de 35% sobre o valor dos portes de
correio.
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Recreio 5, 1060/03:
Reajusta os vencimentos de base dos docentes univarsitános, — Revoga
toda a legislação quê contrarie 9 presente decreto,
Decreto n.º 10143:
Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime
especial do sector da saúde < do pessoal de apoio hospitalar. —
Revoga toda a Icgislação que contrane o presente decreto,
Decreto n.º 103/03;
Rrajusta os vencimentas de buse dos funcionários da cameira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — Revoga toda a
legrslação que contrarie a prescnte decreto.
Decreto n.º 103/03:
Reajusta os vencimentos de base do pessoal de investigação científica.
—- Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.
Às actuais pensões de sobrevivência são actualizadas
nas seguintes condições:
as pensões de sobrevivência compreendidas entre
os Kz: 2057,00 e os Kz: 4000,00 são multíplicadas pelo factor 1,1248;
as pensões de sobrevivência superiores à
Kz: 4001,00 são acrescidas de um montante fixo
de Kz: 499,00,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
nao presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03,
de 1 de Julho,
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor a partir de | de Novembro
de 2003.
Yisto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
das Santos.
O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º LL16/03
de 31 de Quiubro
Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessa carreira.
AM 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Art, 4º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
não universitária
Grupo Vendc-
de pessoa! Carrira/Categnria mento
Assessor principal (1.º escalão). . J.J. 1. 2.2] 83 534,68
Primeiro assesgor (2, escalão) - .u... 0...) 77388,52
Assessor (3.º esculão) 10. 00 ve e | 69 247,36
Professor
do Técnico principal de 1, classe (1.º escalão). | 54 986,58
ensino Técnico poncipal de 2.º classe (2.º escalão). | 48 874,96
secundário | Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 42 767.34
1 ciclo Técnico de 1.º classe (4, escalão)... ... ...| 38 694,26
e Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... .....| 3563945
médio Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... ... ...| 32 584,64
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), . ... ...| 26475,02
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). . ... | 23420,21
Auxiliar de 3.º classe (9.º esculão). . ... ...| 234202]
Técnico principal de [* closse (1.º escalão). | 32 584,64
Técnico pnoncipal de 2.º classe (2.º csclão) . | 26 475,02
Professor | Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 23 420,21
do Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... ... ...) 2036540
ensino "Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... ... ..| 20 365,40
secundário | Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... ... ...| 18328,86
Tele Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). . ... ...] 18 328,86
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão) . ... ...| 16292,92
Auxiliar de 3," classe (9.º escalão). . ... ...] 1629232
Técnico principal de 1º classe (1.º esealão).| 20 365,40
Técnico principal de 2" classe (2,º escalão).| 18 328,86
Técnico principal de 3." classe (3.º escalão).| 16 292,32
Professor | Técnico de 1.º classe (4.º cscalito)... ... 1...) 14 255,78
do Técnico de 2. classe (5.º escalão)... ... ...| 14 255,78
ensino Técnico de 3.º classe (6.º escalHo)... ... ...| 12 219,24
primário | x ueiliarde 1º classe (7º escalão). « ... ...| 12219,24
Auxiliar de 2.º classo (8.º escalão)... 2] 10182,70
Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). . 1... 10 182,70
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 117/03 crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
de 31 de Outubro agências bancárias a indicar,
Convindo reajustar os vencimentos de basc do pessoal Al, 4.º — É revogada toda a legislação que contraria o
da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o presente decreta.
estabelecido no Programa do Governo. Art. 5.º — As dúvidas c omissões que se suscitarem da
interpretação c aplicação do presente diploma serão resol-
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do — vidas pelo Conselho de Ministros,
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte: Ar. 6.º — Este decréto entra em vigor à partir de | de
Novembro de 2003.
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente — aos 12 de Setembro de 2003.
decreto.
> : Publique-se.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados O Primeiro Minisiro, Fernando de Piedade Dias
nessa carreira.
dos Santos.
AR. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
=
isa ROC E A, O mA
TLNSpecror,. uid ÍSPEOCIDT Aa cocina BS 534,68
Técnico Conservador de 1." classe Notário de 1.º classe.......f Scerenirio judicial, vuscasceoc) Ánalista de sistema de 1,º classe...) 77 388,52
superior | Conservador de 2.º classel Notário de 2.º classe.......] Escrivão de Vimeo... cin inca | Anafista de sistema de 2.º classe... | 69 242,36
Conservador-adjunto 1...) Notáno-SdjuntO... «11... 1.) Ajudante de cescriviio de 1.º classe. | Oficial de identúfic. de 1º classe..| 54 986.58
Ajudante princípal..........| | Ajudante principal... | Ajudante de escrivão de 2.º classe. | Oficial de identific. de 2.º clusse.. | 48 876.96
º AJUGADIO, acusa 1º ajudante... Ajudante de escrivão de 3." classe 1 Oficial de identific. de 3." classe...) 20 36540
Fécuico | 2º ahudanteccs cce] 2 ajudantes] Dia de diligências de 17 classe | Supervisor de 1.º classecuvascs | 18 328,86
médio | gu ajudante! 39 ajudantes) Oficial de diligências de 2.º classe | Supervisor de 2.º classe. cnc) 16 292.32
BEE 12219,24
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 118/03 Artigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencide 31 de Outubro méêntos de base do pessoal! de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal inspecção, fiscalização e controlo de administração do
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção Estado, de acordo com à labeia salarial anexa &o presente
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização decreto.
e controlo de administração do Estado, de acordo com o esta- Art. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios
beiecido no Programa do Governo. aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia
€ técnicos integrados nessa carreira.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do Art. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
urtigo 112.º e do astizo 113.º ambos da Lei Constitucional, = condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
o Governo decreta o seguinte: crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
