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Decreto n.º 116/03

Decreto n.º 116/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 40/03 — Decreto n.º 40/03 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 6.ºRevogação
  3. Art. 7.ºVigência
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
  5. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
  7. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 31 de Ou

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reninuicadE ea ORGÃO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa 2 anúncio € assinaturas do ««Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa | AS!ÉS Séries. 1. 12,

. AlPsfico. 1. o

Nacional — U.E.E., em Luanda, Caixa Postal ALA 0

1306 — End. Teleg.:: ««Imprensa» AISO o eo

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,

Para que não haja interrupção no fomecimento do

Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra

de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de

2004 pela que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

no território nacional passam a ser os seguintes:

AS ISÉTIOS nn. KZ: 300 750,00

1.

º ÉTICO inn Kz: 185 750,00

22 SÉOE cinemas Ki: 96 250,00

3 SÉTIE enciimeniiaemaeee£ es Kzã: 75 000,00

2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º à acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, inciuindo a Caixa Postal, a

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

extravio.

tubro de 2003 I Série — N.º 86

Preço deste número — Kz: 84,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diónos

Ano) da República 13 e 2.º sérios é de Ke: 75,00 e para

« e... Ke; 16575000 à 3º série Kz: 95,00, asrescidlo do respectivo

1.

Ka: 9775000) | imposta do selo, dependendo à publicação da

oo Kz: 55250,00 3” sénc de depósito prévio a clectuor na Tesouraria

«e... Kz. 38250,00 da Imprensa Naçuanal — U E E,

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da mocde nacional numa

proporção superior à base que determinou o

seu cálculo:

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

ama taxa correspondente a 15%;

c)

aos organismos do Estado que não regularizezm os

seus pagamentos qaé 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito as

assinaturas do Diário da Repáblica, para o ano

de 2004:

4d) aos Governos Provinciais que fizerein mais de

5 assinaturas das 3 séries faremos um desconto de 35% sobre o valor dos portes de

correio.

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Recreio 5, 1060/03:

Reajusta os vencimentos de base dos docentes univarsitános, — Revoga

toda a legislação quê contrarie 9 presente decreto,

Decreto n.º 10143:

Reajusta os vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime

especial do sector da saúde < do pessoal de apoio hospitalar. —

Revoga toda a Icgislação que contrane o presente decreto,

Decreto n.º 103/03;

Rrajusta os vencimentas de buse dos funcionários da cameira diplomática do Ministério das Relações Exteriores, — Revoga toda a

legrslação que contrarie a prescnte decreto.

Decreto n.º 103/03:

Reajusta os vencimentos de base do pessoal de investigação científica.

—- Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.

2.

Às actuais pensões de sobrevivência são actualizadas

nas seguintes condições:

a)

as pensões de sobrevivência compreendidas entre

os Kz: 2057,00 e os Kz: 4000,00 são multíplicadas pelo factor 1,1248;

h)

as pensões de sobrevivência superiores à

Kz: 4001,00 são acrescidas de um montante fixo

de Kz: 499,00,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

nao presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03,

de 1 de Julho,

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor a partir de | de Novembro

de 2003.

Yisto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

das Santos.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º LL16/03

de 31 de Quiubro

Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não

universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessa carreira.

AM 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Art, 4º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não universitária

Grupo Vendc-

de pessoa! Carrira/Categnria mento

Assessor principal (1.º escalão). . J.J. 1. 2.2] 83 534,68

Primeiro assesgor (2, escalão) - .u... 0...) 77388,52

Assessor (3.º esculão) 10. 00 ve e | 69 247,36

Professor

do Técnico principal de 1, classe (1.º escalão). | 54 986,58

ensino Técnico poncipal de 2.º classe (2.º escalão). | 48 874,96

secundário | Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 42 767.34

1 ciclo Técnico de 1.º classe (4, escalão)... ... ...| 38 694,26

e Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... .....| 3563945

médio Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... ... ...| 32 584,64

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), . ... ...| 26475,02

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). . ... | 23420,21

Auxiliar de 3.º classe (9.º esculão). . ... ...| 234202]

Técnico principal de [* closse (1.º escalão). | 32 584,64

Técnico pnoncipal de 2.º classe (2.º csclão) . | 26 475,02

Professor | Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 23 420,21

do Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... ... ...) 2036540

ensino "Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... ... ..| 20 365,40

secundário | Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... ... ...| 18328,86

Tele Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). . ... ...] 18 328,86

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão) . ... ...| 16292,92

Auxiliar de 3," classe (9.º escalão). . ... ...] 1629232

Técnico principal de 1º classe (1.º esealão).| 20 365,40

Técnico principal de 2" classe (2,º escalão).| 18 328,86

Técnico principal de 3." classe (3.º escalão).| 16 292,32

Professor | Técnico de 1.º classe (4.º cscalito)... ... 1...) 14 255,78

do Técnico de 2. classe (5.º escalão)... ... ...| 14 255,78

ensino Técnico de 3.º classe (6.º escalHo)... ... ...| 12 219,24

primário | x ueiliarde 1º classe (7º escalão). « ... ...| 12219,24

Auxiliar de 2.º classo (8.º escalão)... 2] 10182,70

Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). . 1... 10 182,70

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 117/03 crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

de 31 de Outubro agências bancárias a indicar,

Convindo reajustar os vencimentos de basc do pessoal Al, 4.º — É revogada toda a legislação que contraria o

da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o presente decreta.

estabelecido no Programa do Governo. Art. 5.º — As dúvidas c omissões que se suscitarem da

interpretação c aplicação do presente diploma serão resol-

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do — vidas pelo Conselho de Ministros,

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte: Ar. 6.º — Este decréto entra em vigor à partir de | de

Novembro de 2003.

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira especial de oficiais de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

justiça, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente — aos 12 de Setembro de 2003.

decreto.

> : Publique-se.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados O Primeiro Minisiro, Fernando de Piedade Dias

nessa carreira.

dos Santos.

AR. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça

=

isa ROC E A, O mA

TLNSpecror,. uid ÍSPEOCIDT Aa cocina BS 534,68

Técnico Conservador de 1." classe Notário de 1.º classe.......f Scerenirio judicial, vuscasceoc) Ánalista de sistema de 1,º classe...) 77 388,52

superior | Conservador de 2.º classel Notário de 2.º classe.......] Escrivão de Vimeo... cin inca | Anafista de sistema de 2.º classe... | 69 242,36

Conservador-adjunto 1...) Notáno-SdjuntO... «11... 1.) Ajudante de cescriviio de 1.º classe. | Oficial de identúfic. de 1º classe..| 54 986.58

Ajudante princípal..........| | Ajudante principal... | Ajudante de escrivão de 2.º classe. | Oficial de identific. de 2.º clusse.. | 48 876.96

1.

º AJUGADIO, acusa 1º ajudante... Ajudante de escrivão de 3." classe 1 Oficial de identific. de 3." classe...) 20 36540

Fécuico | 2º ahudanteccs cce] 2 ajudantes] Dia de diligências de 17 classe | Supervisor de 1.º classecuvascs | 18 328,86

médio | gu ajudante! 39 ajudantes) Oficial de diligências de 2.º classe | Supervisor de 2.º classe. cnc) 16 292.32

BEE 12219,24

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 118/03 Artigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencide 31 de Outubro méêntos de base do pessoal! de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal inspecção, fiscalização e controlo de administração do

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção Estado, de acordo com à labeia salarial anexa &o presente

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização decreto.

e controlo de administração do Estado, de acordo com o esta- Art. 2.º — Deverão ser apenas processados os subsídios

beiecido no Programa do Governo. aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia

€ técnicos integrados nessa carreira.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do Art. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

urtigo 112.º e do astizo 113.º ambos da Lei Constitucional, = condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

o Governo decreta o seguinte: crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

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