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Decreto n.º 115/03

Decreto n.º 115/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003
Data
31/10/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 40/03 — Decreto n.º 40/03 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 86 de 31 de Outubro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºFensões de velhice
  4. Art. 3.ºAbono de velhice
  5. Art. 4.ºPensão de Invalidez
  6. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºVigência
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
  10. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da

Preâmbulo

Decreto n.º 115/03

de 3) de Outubro

A Lei n.º 18/96, de 27 de Qutubro — Lei do Sistema de

Segurança Social, estabelece no seu artigo 79.º a revisão

periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social,

Assim, urge a necessidade de se proceder à referida

revisão em cumprimento daquela disposição;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da

alinea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, q Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente decreto term como objectivo a definição dos

mecanismos de actualização das prestações diferidas da

segurança social.

Artigo 2.º#

Fensões de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 3239,00.

2.

Às actuais pensões de velhice pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social são actualizadas nas seguintes

condições:

a)

as pensões de velhice compreendidas entre os

Kz: 2881,00 e os Kz: 20 000,00 são multiplicados pelo factor 1,1248;

b)

as pensões superiores a Kz: 20 001,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 2495,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínima do abono de velhice é fixado em

Kz: 1481,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Tnstituto

Nacional de Segurança Social são actualizados como se

segue:

4.

os abonos de velhice compreendidos entre os

Kz: 1482,00 e 05 Kz: 3000,00 são multiplicados

pelo factor 1,1248;

b)

os abonos de velhice superiores a Kz: 3001,00 são

aumentados de um montante fixo de Kz: 375,50.

Artigo 4.º#

Pensão de Invalidez

1.

À pensão mínima de invalidez é fixada em

Kz: 2927,00.

2.

Às pensões de invalidez superiores a Kz: 2603,00 são

multiplicadas pelo factar 1,1248,

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 2819,00.

2.

Às actuais pensões de sobrevivência são actualizadas

nas seguintes condições:

a)

as pensões de sobrevivência compreendidas entre

os Kz: 2057,00 e os Kz: 4000,00 são multíplicadas pelo factor 1,1248;

h)

as pensões de sobrevivência superiores à

Kz: 4001,00 são acrescidas de um montante fixo

de Kz: 499,00,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

nao presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03,

de 1 de Julho,

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor a partir de | de Novembro

de 2003.

Yisto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

das Santos.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º LL16/03

de 31 de Quiubro

Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não

universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto.

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessa carreira.

AM 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Art, 4º — É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

não universitária

Grupo Vendc-

de pessoa! Carrira/Categnria mento

Assessor principal (1.º escalão). . J.J. 1. 2.2] 83 534,68

Primeiro assesgor (2, escalão) - .u... 0...) 77388,52

Assessor (3.º esculão) 10. 00 ve e | 69 247,36

Professor

do Técnico principal de 1, classe (1.º escalão). | 54 986,58

ensino Técnico poncipal de 2.º classe (2.º escalão). | 48 874,96

secundário | Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 42 767.34

1 ciclo Técnico de 1.º classe (4, escalão)... ... ...| 38 694,26

e Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... .....| 3563945

médio Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... ... ...| 32 584,64

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), . ... ...| 26475,02

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). . ... | 23420,21

Auxiliar de 3.º classe (9.º esculão). . ... ...| 234202]

Técnico principal de [* closse (1.º escalão). | 32 584,64

Técnico pnoncipal de 2.º classe (2.º csclão) . | 26 475,02

Professor | Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 23 420,21

do Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... ... ...) 2036540

ensino "Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... ... ..| 20 365,40

secundário | Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... ... ...| 18328,86

Tele Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). . ... ...] 18 328,86

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão) . ... ...| 16292,92

Auxiliar de 3," classe (9.º escalão). . ... ...] 1629232

Técnico principal de 1º classe (1.º esealão).| 20 365,40

Técnico principal de 2" classe (2,º escalão).| 18 328,86

Técnico principal de 3." classe (3.º escalão).| 16 292,32

Professor | Técnico de 1.º classe (4.º cscalito)... ... 1...) 14 255,78

do Técnico de 2. classe (5.º escalão)... ... ...| 14 255,78

ensino Técnico de 3.º classe (6.º escalHo)... ... ...| 12 219,24

primário | x ueiliarde 1º classe (7º escalão). « ... ...| 12219,24

Auxiliar de 2.º classo (8.º escalão)... 2] 10182,70

Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). . 1... 10 182,70

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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