Preâmbulo
Decreto n.º 115/03
de 3) de Outubro
A Lei n.º 18/96, de 27 de Qutubro — Lei do Sistema de
Segurança Social, estabelece no seu artigo 79.º a revisão
periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social,
Assim, urge a necessidade de se proceder à referida
revisão em cumprimento daquela disposição;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da
alinea c) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, q Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente decreto term como objectivo a definição dos
mecanismos de actualização das prestações diferidas da
segurança social.
Artigo 2.º#
Fensões de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 3239,00.
Às actuais pensões de velhice pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social são actualizadas nas seguintes
condições:
as pensões de velhice compreendidas entre os
Kz: 2881,00 e os Kz: 20 000,00 são multiplicados pelo factor 1,1248;
as pensões superiores a Kz: 20 001,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 2495,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínima do abono de velhice é fixado em
Kz: 1481,00.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Tnstituto
Nacional de Segurança Social são actualizados como se
segue:
os abonos de velhice compreendidos entre os
Kz: 1482,00 e 05 Kz: 3000,00 são multiplicados
pelo factor 1,1248;
os abonos de velhice superiores a Kz: 3001,00 são
aumentados de um montante fixo de Kz: 375,50.
Artigo 4.º#
Pensão de Invalidez
À pensão mínima de invalidez é fixada em
Kz: 2927,00.
Às pensões de invalidez superiores a Kz: 2603,00 são
multiplicadas pelo factar 1,1248,
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 2819,00.
Às actuais pensões de sobrevivência são actualizadas
nas seguintes condições:
as pensões de sobrevivência compreendidas entre
os Kz: 2057,00 e os Kz: 4000,00 são multíplicadas pelo factor 1,1248;
as pensões de sobrevivência superiores à
Kz: 4001,00 são acrescidas de um montante fixo
de Kz: 499,00,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
nao presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03,
de 1 de Julho,
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor a partir de | de Novembro
de 2003.
Yisto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
das Santos.
O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º LL16/03
de 31 de Quiubro
Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira docente não
universitária, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto.
Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessa carreira.
AM 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Art, 4º — É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art. 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
não universitária
Grupo Vendc-
de pessoa! Carrira/Categnria mento
Assessor principal (1.º escalão). . J.J. 1. 2.2] 83 534,68
Primeiro assesgor (2, escalão) - .u... 0...) 77388,52
Assessor (3.º esculão) 10. 00 ve e | 69 247,36
Professor
do Técnico principal de 1, classe (1.º escalão). | 54 986,58
ensino Técnico poncipal de 2.º classe (2.º escalão). | 48 874,96
secundário | Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 42 767.34
1 ciclo Técnico de 1.º classe (4, escalão)... ... ...| 38 694,26
e Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... .....| 3563945
médio Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... ... ...| 32 584,64
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), . ... ...| 26475,02
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). . ... | 23420,21
Auxiliar de 3.º classe (9.º esculão). . ... ...| 234202]
Técnico principal de [* closse (1.º escalão). | 32 584,64
Técnico pnoncipal de 2.º classe (2.º csclão) . | 26 475,02
Professor | Técnico principal de 3º classe (3.º escalão). | 23 420,21
do Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... ... ...) 2036540
ensino "Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... ... ..| 20 365,40
secundário | Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... ... ...| 18328,86
Tele Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). . ... ...] 18 328,86
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão) . ... ...| 16292,92
Auxiliar de 3," classe (9.º escalão). . ... ...] 1629232
Técnico principal de 1º classe (1.º esealão).| 20 365,40
Técnico principal de 2" classe (2,º escalão).| 18 328,86
Técnico principal de 3." classe (3.º escalão).| 16 292,32
Professor | Técnico de 1.º classe (4.º cscalito)... ... 1...) 14 255,78
do Técnico de 2. classe (5.º escalão)... ... ...| 14 255,78
ensino Técnico de 3.º classe (6.º escalHo)... ... ...| 12 219,24
primário | x ueiliarde 1º classe (7º escalão). « ... ...| 12219,24
Auxiliar de 2.º classo (8.º escalão)... 2] 10182,70
Auxiliar de 3." classe (9.º escalão). . 1... 10 182,70
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
