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Decreto n.º 79/03

Decreto n.º 79/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 40/03 — Decreto n.º 40/03 (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPensões de velhice
  3. Art. 3.ºAbono de velhice
  4. Art. 4.ºPensão de invalidez
  5. Art. 5.ºPensão de sobrevivência
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 79/03 Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da

de 306 de Setembro alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei

, . . Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro -— Lei do Sistema de

Segurança Social, estabelece no seu artigo 79º à revisão ARTIGO 1º

periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto (Ambito)

Nacional de Segurança Social. O presente decreto tem cemo objectivo a definição dos

Assim, umgê a necessidade de se proceder à referida mecanismos de actualização das prestações diferidas da

revisão em cumprimento daquela disposição; segurança social.

Artigo 2.º#

Pensões de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 2880,00,

2.

As actuais pensões de velhice pagas pelo Instituto

Nacional de Segurança Social são actualizadas nas seguintes

condições:

a)

as pensões de velhice compreendidas entre os

Ky: 2516,00 e o5 Kz: 20 009,00 são multiplicadas pelo factor 1,1448;

b)

as pensões superiores a Kz: 20 001,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 2896,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 1316,50.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social são actualizados como se

segue:

4.

os abonos de velhice compreendidos entre os

Kz: 1151,00 e os Kz: 3000,00 são multiplicadas

pelo factor 1,1448;

b)

os abonos de velhice superiores a Kz: 3001,00 são

aumentados de um montante fixo de Kz: 435,50.

Artigo 4.º#

Pensão de invalidez

|. À pensão míniina de invalidez é fixada em

Kz: 2602,00.

2.

Às pensões de invalidez superiores à Kz; 2603,00 são

multiplicadas pelo factor 1,1448.

Artigo 5.º#

Pensão de sobrevivência

1.

À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz: 2056,00,

2.

Às actuais pensões de sobrevivência são actualizadas

nas seguintes condições:

a)

as pensões de sobrevivência compreendidas entre

os Kz: 1797,00 e os Kz: 4000,00 são multíplicadas pelo factor 1,1448;

bh)

as pensões de sobrevivência superiores à

Kz; 4001,00 são acrescidas de um montante fixo

de Kz: 580,00,

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03,

de 1 de Julho,

) DE 2003 2003

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Outubro

de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Ferando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Decreto n.º 80/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no

Programa do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Áriigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do

regime geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto,

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados es subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas carreiras.

An. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Art, 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Art, 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS.

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