Preâmbulo
Decreto n.º 79/03 Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da
de 306 de Setembro alínea c) do artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei
, . . Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
A Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro -— Lei do Sistema de
Segurança Social, estabelece no seu artigo 79º à revisão ARTIGO 1º
periódica das prestações diferidas e pagas pelo Instituto (Ambito)
Nacional de Segurança Social. O presente decreto tem cemo objectivo a definição dos
Assim, umgê a necessidade de se proceder à referida mecanismos de actualização das prestações diferidas da
revisão em cumprimento daquela disposição; segurança social.
Artigo 2.º#
Pensões de velhice
À pensão mínima de velhice é fixada em Kz: 2880,00,
As actuais pensões de velhice pagas pelo Instituto
Nacional de Segurança Social são actualizadas nas seguintes
condições:
as pensões de velhice compreendidas entre os
Ky: 2516,00 e o5 Kz: 20 009,00 são multiplicadas pelo factor 1,1448;
as pensões superiores a Kz: 20 001,00 são aumentadas de um montante fixo de Kz: 2896,00.
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 1316,50.
Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto
Nacional de Segurança Social são actualizados como se
segue:
os abonos de velhice compreendidos entre os
Kz: 1151,00 e os Kz: 3000,00 são multiplicadas
pelo factor 1,1448;
os abonos de velhice superiores a Kz: 3001,00 são
aumentados de um montante fixo de Kz: 435,50.
Artigo 4.º#
Pensão de invalidez
|. À pensão míniina de invalidez é fixada em
Kz: 2602,00.
Às pensões de invalidez superiores à Kz; 2603,00 são
multiplicadas pelo factor 1,1448.
Artigo 5.º#
Pensão de sobrevivência
À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz: 2056,00,
Às actuais pensões de sobrevivência são actualizadas
nas seguintes condições:
as pensões de sobrevivência compreendidas entre
os Kz: 1797,00 e os Kz: 4000,00 são multíplicadas pelo factor 1,1448;
as pensões de sobrevivência superiores à
Kz; 4001,00 são acrescidas de um montante fixo
de Kz: 580,00,
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 40/03,
de 1 de Julho,
) DE 2003 2003
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor à partir de 1 de Outubro
de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Ferando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.
Decreto n.º 80/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no
Programa do Govemo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Áriigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do
regime geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao
presente decreto,
Art. 2,º — Deverão ser apenas processados es subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
nessas carreiras.
An. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Art, 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Art, 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 6º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS.
