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Aviso n.º 17/22

Estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola

Estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga o Aviso n.º 2/18, de 2 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022
Data
07/10/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Aviso n.º 3/24 — Estabelece o Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias, artigo 6.º«É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 17/22, de 7 de Outubro, sobre Capital Social Mínimo das Instituições Financeiras Bancárias.»
  • Revoga Aviso n.º 2/18 — Estabelece o Capital Social Mínimo e Fundos Próprios Regulamentares (FPR) das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola ao actual contexto macroeconómico e financeiro (artigo 6.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto e Âmbito
  3. Art. 2.ºCapital Social
  4. Art. 3.ºDisposição Transitória
  5. Art. 4.ºInfracções
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºNorma Revogatória
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se actualizar o montante mínimo do capital social das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto e Âmbito

O presente Aviso estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Artigo 2.º#

Capital Social

As Instituições Financeiras Bancárias devem possuir um capital social subscrito e realizado de valor não inferior a Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Disposição Transitória

As Instituições Financeiras Bancárias em actividade, cujo capital social integralmente realizado seja inferior ao mínimo estabelecido no presente Aviso, devem adequar-se no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Aviso.

Artigo 4.º#

Infracções

O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 6.º#

Norma Revogatória

É revogado o Aviso n.º 2/18, de 2 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2022.

O Governador, José de Lima Massano.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2022/aviso-n-o-17-22-de-07-de-outubro/download/aviso-n-o-17-22-de-07-de-outubro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

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