Preâmbulo
Havendo a necessidade de se actualizar o montante mínimo do capital social das Instituições Financeiras Bancárias sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 163.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto e Âmbito
O presente Aviso estabelece o capital social mínimo das Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola.
Artigo 2.º#
Capital Social
As Instituições Financeiras Bancárias devem possuir um capital social subscrito e realizado de valor não inferior a Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas).
Artigo 3.º#
Disposição Transitória
As Instituições Financeiras Bancárias em actividade, cujo capital social integralmente realizado seja inferior ao mínimo estabelecido no presente Aviso, devem adequar-se no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Aviso.
Artigo 4.º#
Infracções
O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 6.º#
Norma Revogatória
É revogado o Aviso n.º 2/18, de 2 de Março, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.
Artigo 7.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2022.
O Governador, José de Lima Massano.
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