Preâmbulo
Decreto n.º 11/95
de F de Main
O Proçesso de Programação dos Investimentos públicos,
coloca alguns problemas como, por exemplo, que investtmentos a realizar, como repartí-los no tempo e no espaço,
como funcioná-los, que critérios de selecção de projectos
adoptar, etc. Às pressões exercidas sobre o Programa de
Investimentos Públicos no sentido de inclusão de certos
projectos de investimentos são causadores de distorções
graves na sua lógica de articulação. À resposta a estas
questões leva à formulação de uma política de investimentos
e à determinação de normas e critérios a serem vutifizados
para que o Programa de Investimentos apresente um
mínimo de consciência interna e seja, um real instrumento
de Política Económica do Governo.
O Decreto nº 12/87, de 6 de Julho, aprovou as Bases
Gerais para o Processo de Investimento. No entanto, face à
necessidade de adequação institucional do aparelho do Estado
e dos seus instrumentos à situação de transição para uma
de 1995 I Série — N.º 18
Á
iL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 36 000.00
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economia de mercado, impõe-se proceder à uma reformulação dessas Bases Gerais
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
REGULAMENTO DO PROCESSO DE INVESTIMENTO
FÚBLICO
Artigo 1.º#
Conteúdo
O presente diploma visa defini, organizar e disciplinar
os procedimentos relativos aos investimentos públicos,
nomeadamente
delimitar os diferentes níveis de competência, responsabitidade e decisão,
configurar às diversas categorias de investimentos
públicos é o respectivo regime,
€) caracterizar o processo de programação dos inves-
timentos públicos.
Artigo 2.º#
Definição
1 Considera-se como investimento público toda a
aplicação de recursos próprios ou alheios, visando à
manutenção, constituição ou renovação da base material e
tecnológica do desenvolvimento económico e social, feitos
pelos órgãos da Administração Central e Local do Estado,
pelos Serviços Autónomos do Estado e pelas Empresas
Públicas e orientados para”
a reabilitação ou construção de infraestruturas econó-
niças e sociais, qualquer que seja a natureza desses
Bastos;
à criação, reabilitação ou reconstituição das
capacidades produtivas das empresas públicas,
qualquer que seja a natureza desses gastos,
º valorização dos recursos humanos nacionais em
particular nos dominios da educação, formação
profissional, saúde e segurança alunentar,
a investigação científica e técnica, a aquisição e
adaptação de tecnologia e a constituição de redes
de troca de informação relevante para O processo
de desenvolvimento económico e social;
€) 0 apoio à formação de nichos de modernidade no
sector produtivo nacional e à constituição duma
capacidade nacional de competitividade económica,
a aquisição de assistência técnica e de ««Know-How»
2 O investimento público obedece ao princípio da
unidade, incluindo, portanto as acções complementares e
ACESSÓTIAS QUE CONCOITAM Para à Sua realização em condições
de rentabilidade económica e social
3 Não se integram no conceito de investimento público
OS gastos com a manutenção e reparação normais e cíclicas.
ARIGO 3º
mbito)
O presente diploma aplica-se a generalidade dos investimentos públicos ressalvando-se
08 investimentos de carácter militar nas áreas de
defesa e segurança do Estado, cuja realização se
deverá efectivar através da aprovação global,
pelo Conselho de Ministros do respectivo
programa, integrando as várias categorias,
n8 investimentos de carácter de emergência cuja
realização se deverá efectivar através da
aprovação do Ministro da Economia e Finanças
nos limites orçamentais dos respectivos sectores
uu províncias,
Artigo 4.º#
Categoria
1 Para efeitos de classificação os investimentos
públicos dividem-se em Investimentos não empresanais e
Investimentos empresariais.
2 Os investimentos públicos não empresariais ciassificam-se em quatro categorias
investimentos públicos de âmbito nacional,
independentemente do seu valor;
investimentos públicos de âmbito inter-regional,
independentemente do seu valor;
investimentos públicos de âmbito regional, independentemente do seu valor,
invesumentos públicos de âmbito focal e de montante não superior a um milhão de dólares nos
domínios definidos no artigo 5º do presente
diploma.
3 Os investimentos públicos empresanais mtegrarão o
Programa de Investimento do Sector Empresanal do Estado,
Artigo 5.º#
Investimentos não empresarisb de ámbito tocal
1 É da competência dos órgãos da Administração Local
do Estado à realização de investimentos de âmbito local de
carácter não empresarial nos domínios a seguir descriminados
Equapamento Rura! e Urbano
Zonas verdes
2 Ruas e arruamentos
3 Cemitérios Municipais,
4 Instalações dos serviços públicos nos Municípios
5 Mercados Municipais.
4 Unidades e sub-unidades políticas e de bombeiros
Saneamento básico
1 Sistemas Municipais de abastecimento de água,
2 Sistemas de esgotos,
3 Sistema de lixo e de limpeza pública,
4 Defesa contra a erosfo é inundações
Energia
1 Produção e distribuição de energia eléctrica em baixa
tensão,
à Electrificação rural;
3 Tluminação pública.
1d) Rede vária urbana rural e transportes colectivos
1 Rede viária urbana rural
2 Semaforização e sinalização viária
3 Estradas não :ntegradas na rede fundamental ou que
não estejam a cargo de outras entidades,
4 Rede de transportes colectivos urbanos
5 Transportes colectivos não urbanos que se desenvolvam exclusivamente na área da Província
Educação e Ensino
Centros de colocação pré-escolar.
2 Escolas dos níveis de ensino que constituam o ensino
de base obrigatório
3 Transportes escolares
4 Outras actividades complementares da acção educativa
na educação pré-escolar e no ensino de base, desienadamente
nos domínios da acção social e da ocupação dos tempos
lives
&S. Equipamentos para educação de base
6 Residências e centros do alojamento para estudantes
dos níveis de ensino de base.
Cultura, tempos livres e desporto
1 Centros de cultura, bibliotecas é museus Municipais,
2 Patimórnio cultural, paisagístico e urbanístico do
Município,
Parques de campismo,
4 Instalações e equipamentos para a prática desportiva e
recreativa de mteresse Municipal.
Saúde
Postos e Centros de Saúde
2 Infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde.
Habitação Social
1 Habitação pera funcionários públicos
2 Urbanizações para à habitação social.
3 Apoio à auto-construção,
4 Centros Sociais e Lares de 3 Idade
5 Centros de Acolhimento e Orfanatos.
Artigo 6.º#
Investimentos de carácter empresarial
Todos investimentos públicos de carácter empresarial do
Estado que tenham que ser realizados com recurso total ou
parcial ao Orçamento Geral do Estado, são avaliados €
aprovados nos termos das disposições do presente diploma
para os investimentos públicos de carácter não empresarial
Artigo 7.º#
Estudos de viabilidade
1 Os órgãos técnicos intervenientes no processo de
Flaneamento do desenvolvimento, deverão realizar estudos
de viabilidade económica e social dos projectos de investimento público, de acordo com as metodologias e critérios
pela Ministério do Planeamento
2 Os projectos de investimento público de carácter
empresarial deverão, do mesmo modo ser objecto de estudos
de viabilidade económica e financeira, segundo regras e
enténos de rentabilidade e de competitividade de mercado
3 Os fundos necessários à realização dos estudos de
viabilidade deverão estar contemplados no valor grobal do
Investimento
Artigo 8.º#
Avaliação e aprovação dos projectos de investimentos públicos
1 No contexto da preparação do Programa Nacional de
Investimentos Públicos, todos 058 projectos deverão ser
submetidos à apreciação do Ministério do Planeamento que
Os priorizará de acordo com regras e critérios que levem em
linha de canta os objectivos estratégicos do desenvolvimento nacional a necessidade de perservação dos
equilíbrios macrosconómicos fundamentais e os constrangimentos financeiros existentes
2 À avaliação e aprovação dos projectos de
investimentos públicos de âmbito Jocal é de montante
inferior a 1 milhão de USD são da competência do
respectivo Governo Provinctal
3 À avaliação e aprovação dos projectos de
investimentos públicos de âmbito nacional, inter-regsonal e
regional e de montante inferior a 10 milhões de USD, bem
como os projectos de investimentos públicos de ámbito
local e de valor superior a 1 milhão de USD, são da
competência do Ministro Titular do sector promotor do
investimento
95 187
4 À aprovação dos projectos de investimentos públicos
de âmbiro nacional, mter-regional e regional e de valor
superior a 10 milhões de USD é da competência do
Conselho de Ministros após apreciação do Ministério do
Planeamento.
Os prazos de aprovação dos diferentes projectos de
investimentos públicos serão definidos de acordo com o
calendário anual de preparação do Programa Nacional de
Investimentos Públicos
ARTIGO 9?
(Programa Nacional de Investimentos Públicos)
1 Todos os projectos de investumentos públicos
aprovados em cada ano integrarão o Programa Nacional de
Investimentos Públicos.
2 À elaboração deste Programa Nacional de Investimentos Públicos é da competência da Ministéno do
Planeamento em articulação com os restantes órgãos de
plansamento global, sectorial, regional e local
3, Só serão retidos no Programa de Investimentos
Públicos os projectos de investimentos públicos cam
cobertura financeira assegurada e cujos parâmetros de
rentabilidade económica e social sejam positivos
Artigo 10.º#
Processo de elaboração do Programa Nackonal de Invesbinentos
O processo de elaboração do Programa Nacional de
Investimentos Públicos inicia-se com a definição pelo órgão
do Ministério do Planeamento, dos critérios gerais de
selecção e priorização dos valores dos parâmetros nacionais
de avaliação dos projectos de mvestimentos públicos à sua
postenor discussão e divulgação pelos órgãos técmeos do
processo de planeamento
2 Compete ainda ao Ministério do Planeamento
promenorizar os centérios e parâmetros por sectores e
regiões
3 A preparação e avaliação dos projectos de investimentos públicos de carácter empresarial é da competência
das respectivas empresas públicas, no que respeita aos
critérios gerais de priorização definidos pelo Ministério do
Planeamento é das regras de rentabilidade de mercado
4 À preparação e avaliação dos projectos de
investimentos públicos de âmbito local é da competência
dos órgãos locaís do planeamento em articuíação com o
órgão competente em matéria de desenvolvimento regional
do Mimstéria do Planeamento, de acordo com o artigo 16"
do seu Estatuto Orgâmco
5 À preparação e avaliação dos projectos de investimentos públicos de carácter sectorial é da competência dos
órgãos técnicos de planeamento sectorial
ARTIGO 11 *
(Critérios gerais de selecção dos projecios de investimentos pábilcos)
1 Na apreciação das prioridades de investimentos
públicos e em relação às orientações gerais os órgãos
técnicos de planeamento deverão considerar os seguintes
critérios,
contribuição do projecto para o valor acrescentado
nacional,
utilização de matérias primas nacionais;
€) impacto positivo na criação de emprego;
eficiência da aplicação de recursos cambiais através da
produção para a exportação ou para 8 substituição
de importações,
eficiência da aplicação de recursos cambiais através do
indicador correspondente;
&) redução das desigualdades regionais,
impactos dos projectos no ambiente e no bem estar
das populações
Artigo 12.º#
Configuração do Programa Nacional de Investimentos Públicos
1 O Munustério do Planeamento na base das propostas
provenientes dos diversos órgãos técnicos do processo de
planeamento, configura o Programa Nacional de
Investimentos Públicos no que respeita as regras, entétios,
orientações defimdas e do princípio da consistência
económica e financestra
2 O Ministério do Planeamento prepara o Programa
Nacional de Investimentos Públicos para apreciação do
Governo e posterior envio à Assembleia Nacional para
aprovação
3 Os Programas Nacionais de Investimentos Públicos
podem ser plurt-anvais é anuais, obedecendo a sua
configuração à regras e cntérios definidos neste decreto.
ARTIGO 13 ?
(Competências)
A implementação dos projectos de Investimentos
Públicos do Programa Nacional, compete aos órgãos
sectoriais, regionais e locais de planeamento respeitando à
legislação vigente e o poncípio dos concursos públicos para
a execução das obras, fornecimento de bens e serviços 6 a
Erogramação financeira do Tesouro Nacional
2 A celebração de qualquer contrato envolvendo
pagamentos em moeda externa só terá valor jurídico depois
da aprovação do mesmo pelo Ministério da Econemia e
Finanças, após parecer prévio do Banco Nacional de Angola
3 Compete ao Banco Nacional de Angola fixar o limite
de financiamento externo acima do qual o contrato não pode
ser negociado com a presença do seu representante
devidamente credenciado
4, Os órgãos sectoriais, regionais e locais envolvidos no
processo de execução dos Projectos de Investimentos
Públicos devem organizar e possuir em arquivo toda à
documentação relativa à cada projecto, desde o estudo de
previabilidade até a decisão de adjudicação e os relatórios de
Tiscalização
Artigo 14.º#
Execução dos Programas Nacionais de Investimentos Públicos
1, O acompanhamento da execução do Programa
Nacional de Investimentos Públicos é da competência dos
Órgãos de planeamento sectorial é dos órgãos regionais e
locais de planeamento, segundo procedimento a serem
defimdos pelo Ministério do Planeamento,
2 O controla de execução deve ser conduzido em termos
físicos e financeiros, assegurando-se a maior compatibilização possível entre estas duas ópticas.
3 O controlo da execução financeira é da competência do
Ministério da Economia e Finanças em articulação com os
órgãos técnicos sectoriais, regionais é locais do processo de
plancamento,
4 O controla da execução física é da competência dos
órgãos técnicos sectoriais, regionais é locais de planeamento
em articulação com os órgãos competentes do Ministério do
Planeamento,
3 O controlo dos efeitos económicos e sociais da
execução do Programa Nacional de Investimentos Públicos é
da competência do Munstério do Planeamento
6 O controlo da execução do Programa Nacional de
Investimentos Públicos é da competência do Ministério do
Planeamento e será feito através da apreciação dos relatórios
de execução elaborados semestralmente pelos órgãos
técnicos do planeamento,
Artigo 18.º#
Do Mnsuciamento do Plano de Investimentos Páblicos
O Orçamento Geral do Estado, envolvendo meios
próprios e alheios é o suporte financeiro do Programa
Nacional de Investumentos Públicos para cada ano,
Artigo 16.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarte o presente
diptoma, destgnadamente o Decreto n.º 12/87, de 6 de Julho
e np Decreto nº 17/94, de 13 de Maio.
Artigo 17.º#
Dúrndas é omissões
Às dúvidas e omissões que surjam na interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas por decreto
do Conselho de Minstros
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 14 de Julho de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS
Decreto n.º 12/95
de 5 de Mao
Havendo necessidade de dar cumprimento ro disposto no
artigo 53 º da Lei n º 15/94, de 23 de Setembro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Lei do
Investimenio Estrangeiro, anexo ao presente decreto e do
qual é parte integrante
Art 29 — Às dúvidas e omissões que surgirem na
interpretação e aplicação do Regulamento ora aprovado,
serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 3º - É revogado o Decreto nº 1/90, de 8 de
Janeiro
Art 4º — Este diploma entra imediatamente em vigor
Vista e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 28 de Abril de 1995
O Frimêeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
REGULAMENTO DA LEI
DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
CAPÍTULOI
Disposições gerais
Artigo 1.º#
tÂmbito)
O presente diptama regula a mtrodução no território nacional, de capitais, bens de equipamento e outros, tecnologia ou a utilização de fundos, com direito ou passíveis de
serem transferidos para o exterior, com vista à realização de
operações de investimento tipificadas no artigo 5º da Lei
nº 15/94, de 23 de Setembro
Artigo 2.º#
Expressões abrevindas
No articulado do presente diploma, às expressões
«G1 E» e «dólares», entendem-se como referidas, respectivamente, a «Gabinete do Investimento Estrangeiro» e «dólares dos Estados Unidos da Aménca»
Artigo 3.º#
Legislação aplicável
OQ mvestimento estrangeiro rege-se pelas disposições da
Le: nº? 15/94, de 23 de Setembro e respectiva regulaman-
995 189
tação, pela legislação cambial e, no que não estiver especialmente previsto, pela legislação comercial e [laboral em
vIgOr
ARTIGO 4º?
(Formas de realização)
1 Às operações de investimento estrangeiro podem ser
realizadas, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas
&) transferência de fundos do estrangeiro,
aplicação de disponibiiidades em contas bancárias em
moeda externa, constituídas em Angola por não residentes,
importação gde equipamentos, açessórios e materiais,
incorporação de créditos e outras disponitihidades do
investidor estrangeiro em Angola, susceptíveis de
serem transferidos para o exterior, nos termos da
legistação cambial,
incorporação de tecnologias
2 O Gabinete &o Investimento Estrangeiro poderá exigir
do investidor estrangeiro os meios de prova que julgar
necessários à verificação do valor dos bens de equipamento
ou tecnologias importados para a realização do
Investimento
ARTIGO 5?
(Limite mínimo do Investimento)
Não são consideradas operações de investimento estran-
Berro e como tal não gozam do estatuto e protecção próprio
do investimento estrangeiro, às operações de investimento
de valor imferior a duzentos e cinquenta mil dólares, as quais
ficam apenas sujeitas à legislação cambial e comercial em
vigor
ARTIGO 6º?
(Estratórios de representação)
À criação e funcionamento de representações sociais de
empresas estrangeiras, sob a forma de escntórios de representação, continuarão a reger-se pelo disposto nos Decretos
nº 7/90, de 24 de Março e 37/92, de 7 de Agosto
CAPÍTULO II
Promoção do Investimento Estrangeiro
Artigo 7.º#
Contribuição dos Organismos do Estado
Os órgãos da administração do Estado devem fornecer tegularmente ao Gabinete do Investimento Estrangeiro informação sobre as oportunidades de investimento existentes
nos respectivos sectores de tutela
ARTIGO 8?
(Contriboção dos investidores naclonais)
Os investidores nacionais que pretendam associar-se a 15-
vestidores estrangeiros, manifestarão essa intenção ao
Gabinete do Investimento Estrangeiro
