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Decreto n.º 11/95

Decreto n.º 11/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 18 de 5 de Maio de 1995
Data
05/05/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 120/03 — Decreto n.º 120/03, artigo 2.º«É revogado o Decreto n.º 11/95, de 5 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 1/90 — Decreto n.º 1/90 (artigo 1.º)
  • Revoga Decreto n.º 17/94 — Decreto n.º 17/94 (artigo 16.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 18 de 5 de Maio de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºConteúdo
  3. Art. 2.ºDefinição
  4. Art. 4.ºCategoria
  5. Art. 5.ºInvestimentos não empresarisb de ámbito tocal
  6. Art. 6.ºInvestimentos de carácter empresarial
  7. Art. 7.ºEstudos de viabilidade
  8. Art. 8.ºAvaliação e aprovação dos projectos de investimentos públicos
  9. Art. 10.ºProcesso de elaboração do Programa Nackonal de Invesbinentos
  10. Art. 12.ºConfiguração do Programa Nacional de Investimentos Públicos
  11. Art. 14.ºExecução dos Programas Nacionais de Investimentos Públicos
  12. Art. 18.ºDo Mnsuciamento do Plano de Investimentos Páblicos
  13. Art. 16.ºRevogação
  14. Art. 17.ºDúrndas é omissões
  15. Art. 18.ºEntrada em vigor
  16. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Lei do
  17. Art. 1.º
  18. Art. 2.ºExpressões abrevindas
  19. Art. 3.ºLegislação aplicável
  20. Art. 7.ºContribuição dos Organismos do Estado

Preâmbulo

Decreto n.º 11/95

de F de Main

O Proçesso de Programação dos Investimentos públicos,

coloca alguns problemas como, por exemplo, que investtmentos a realizar, como repartí-los no tempo e no espaço,

como funcioná-los, que critérios de selecção de projectos

adoptar, etc. Às pressões exercidas sobre o Programa de

Investimentos Públicos no sentido de inclusão de certos

projectos de investimentos são causadores de distorções

graves na sua lógica de articulação. À resposta a estas

questões leva à formulação de uma política de investimentos

e à determinação de normas e critérios a serem vutifizados

para que o Programa de Investimentos apresente um

mínimo de consciência interna e seja, um real instrumento

de Política Económica do Governo.

O Decreto nº 12/87, de 6 de Julho, aprovou as Bases

Gerais para o Processo de Investimento. No entanto, face à

necessidade de adequação institucional do aparelho do Estado

e dos seus instrumentos à situação de transição para uma

de 1995 I Série — N.º 18

Á

iL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 36 000.00

URAS O preço de 1ada honha publicada nos Dinios da

Ano [ Repehlha 1º é 2º sé&us é de NKz 105 000 O),

Ke 40 O0O 000 Go E e Para à 3º sene NK7 135 00000 auresclo do

K, 15 000 OQO (O | TePivo imposto du selo, dependéeíádo 2 punh

K,/ 12 600 000 OO | tasão da 5º sumo ade depónio promo à elecluvars

K,/ 13 600 000 DO | 22 Tueutana da Imprensa Novsenal — UE E

economia de mercado, impõe-se proceder à uma reformulação dessas Bases Gerais

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea 4) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

REGULAMENTO DO PROCESSO DE INVESTIMENTO

FÚBLICO

Artigo 1.º#

Conteúdo

O presente diploma visa defini, organizar e disciplinar

os procedimentos relativos aos investimentos públicos,

nomeadamente

n)

delimitar os diferentes níveis de competência, responsabitidade e decisão,

b)

configurar às diversas categorias de investimentos

públicos é o respectivo regime,

€) caracterizar o processo de programação dos inves-

timentos públicos.

Artigo 2.º#

Definição

1 Considera-se como investimento público toda a

aplicação de recursos próprios ou alheios, visando à

manutenção, constituição ou renovação da base material e

tecnológica do desenvolvimento económico e social, feitos

pelos órgãos da Administração Central e Local do Estado,

pelos Serviços Autónomos do Estado e pelas Empresas

Públicas e orientados para”

4.

a reabilitação ou construção de infraestruturas econó-

niças e sociais, qualquer que seja a natureza desses

Bastos;

b)

à criação, reabilitação ou reconstituição das

capacidades produtivas das empresas públicas,

qualquer que seja a natureza desses gastos,

ce)

º valorização dos recursos humanos nacionais em

particular nos dominios da educação, formação

profissional, saúde e segurança alunentar,

dq)

a investigação científica e técnica, a aquisição e

adaptação de tecnologia e a constituição de redes

de troca de informação relevante para O processo

de desenvolvimento económico e social;

€) 0 apoio à formação de nichos de modernidade no

sector produtivo nacional e à constituição duma

capacidade nacional de competitividade económica,

1.

a aquisição de assistência técnica e de ««Know-How»

2 O investimento público obedece ao princípio da

unidade, incluindo, portanto as acções complementares e

ACESSÓTIAS QUE CONCOITAM Para à Sua realização em condições

de rentabilidade económica e social

3 Não se integram no conceito de investimento público

OS gastos com a manutenção e reparação normais e cíclicas.

ARIGO 3º

mbito)

O presente diploma aplica-se a generalidade dos investimentos públicos ressalvando-se

a)

08 investimentos de carácter militar nas áreas de

defesa e segurança do Estado, cuja realização se

deverá efectivar através da aprovação global,

pelo Conselho de Ministros do respectivo

programa, integrando as várias categorias,

b)

n8 investimentos de carácter de emergência cuja

realização se deverá efectivar através da

aprovação do Ministro da Economia e Finanças

nos limites orçamentais dos respectivos sectores

uu províncias,

Artigo 4.º#

Categoria

1 Para efeitos de classificação os investimentos

públicos dividem-se em Investimentos não empresanais e

Investimentos empresariais.

2 Os investimentos públicos não empresariais ciassificam-se em quatro categorias

a)

investimentos públicos de âmbito nacional,

independentemente do seu valor;

b)

investimentos públicos de âmbito inter-regional,

independentemente do seu valor;

e)

investimentos públicos de âmbito regional, independentemente do seu valor,

d)

invesumentos públicos de âmbito focal e de montante não superior a um milhão de dólares nos

domínios definidos no artigo 5º do presente

diploma.

3 Os investimentos públicos empresanais mtegrarão o

Programa de Investimento do Sector Empresanal do Estado,

Artigo 5.º#

Investimentos não empresarisb de ámbito tocal

1 É da competência dos órgãos da Administração Local

do Estado à realização de investimentos de âmbito local de

carácter não empresarial nos domínios a seguir descriminados

a)

Equapamento Rura! e Urbano

1.

Zonas verdes

2 Ruas e arruamentos

3 Cemitérios Municipais,

4 Instalações dos serviços públicos nos Municípios

5 Mercados Municipais.

4 Unidades e sub-unidades políticas e de bombeiros

b)

Saneamento básico

1 Sistemas Municipais de abastecimento de água,

2 Sistemas de esgotos,

3 Sistema de lixo e de limpeza pública,

4 Defesa contra a erosfo é inundações

e)

Energia

1 Produção e distribuição de energia eléctrica em baixa

tensão,

à Electrificação rural;

3 Tluminação pública.

1d) Rede vária urbana rural e transportes colectivos

1 Rede viária urbana rural

2 Semaforização e sinalização viária

3 Estradas não :ntegradas na rede fundamental ou que

não estejam a cargo de outras entidades,

4 Rede de transportes colectivos urbanos

5 Transportes colectivos não urbanos que se desenvolvam exclusivamente na área da Província

e)

Educação e Ensino

1.

Centros de colocação pré-escolar.

2 Escolas dos níveis de ensino que constituam o ensino

de base obrigatório

3 Transportes escolares

4 Outras actividades complementares da acção educativa

na educação pré-escolar e no ensino de base, desienadamente

nos domínios da acção social e da ocupação dos tempos

lives

&S. Equipamentos para educação de base

6 Residências e centros do alojamento para estudantes

dos níveis de ensino de base.

f)

Cultura, tempos livres e desporto

1 Centros de cultura, bibliotecas é museus Municipais,

2 Patimórnio cultural, paisagístico e urbanístico do

Município,

3.

Parques de campismo,

4 Instalações e equipamentos para a prática desportiva e

recreativa de mteresse Municipal.

2.

Saúde

1.

Postos e Centros de Saúde

2 Infraestruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde.

hi)

Habitação Social

1 Habitação pera funcionários públicos

2 Urbanizações para à habitação social.

3 Apoio à auto-construção,

4 Centros Sociais e Lares de 3 Idade

5 Centros de Acolhimento e Orfanatos.

Artigo 6.º#

Investimentos de carácter empresarial

Todos investimentos públicos de carácter empresarial do

Estado que tenham que ser realizados com recurso total ou

parcial ao Orçamento Geral do Estado, são avaliados €

aprovados nos termos das disposições do presente diploma

para os investimentos públicos de carácter não empresarial

Artigo 7.º#

Estudos de viabilidade

1 Os órgãos técnicos intervenientes no processo de

Flaneamento do desenvolvimento, deverão realizar estudos

de viabilidade económica e social dos projectos de investimento público, de acordo com as metodologias e critérios

pela Ministério do Planeamento

2 Os projectos de investimento público de carácter

empresarial deverão, do mesmo modo ser objecto de estudos

de viabilidade económica e financeira, segundo regras e

enténos de rentabilidade e de competitividade de mercado

3 Os fundos necessários à realização dos estudos de

viabilidade deverão estar contemplados no valor grobal do

Investimento

Artigo 8.º#

Avaliação e aprovação dos projectos de investimentos públicos

1 No contexto da preparação do Programa Nacional de

Investimentos Públicos, todos 058 projectos deverão ser

submetidos à apreciação do Ministério do Planeamento que

Os priorizará de acordo com regras e critérios que levem em

linha de canta os objectivos estratégicos do desenvolvimento nacional a necessidade de perservação dos

equilíbrios macrosconómicos fundamentais e os constrangimentos financeiros existentes

2 À avaliação e aprovação dos projectos de

investimentos públicos de âmbito Jocal é de montante

inferior a 1 milhão de USD são da competência do

respectivo Governo Provinctal

3 À avaliação e aprovação dos projectos de

investimentos públicos de âmbito nacional, inter-regsonal e

regional e de montante inferior a 10 milhões de USD, bem

como os projectos de investimentos públicos de ámbito

local e de valor superior a 1 milhão de USD, são da

competência do Ministro Titular do sector promotor do

investimento

95 187

4 À aprovação dos projectos de investimentos públicos

de âmbiro nacional, mter-regional e regional e de valor

superior a 10 milhões de USD é da competência do

Conselho de Ministros após apreciação do Ministério do

Planeamento.

5.

Os prazos de aprovação dos diferentes projectos de

investimentos públicos serão definidos de acordo com o

calendário anual de preparação do Programa Nacional de

Investimentos Públicos

ARTIGO 9?

(Programa Nacional de Investimentos Públicos)

1 Todos os projectos de investumentos públicos

aprovados em cada ano integrarão o Programa Nacional de

Investimentos Públicos.

2 À elaboração deste Programa Nacional de Investimentos Públicos é da competência da Ministéno do

Planeamento em articulação com os restantes órgãos de

plansamento global, sectorial, regional e local

3, Só serão retidos no Programa de Investimentos

Públicos os projectos de investimentos públicos cam

cobertura financeira assegurada e cujos parâmetros de

rentabilidade económica e social sejam positivos

Artigo 10.º#

Processo de elaboração do Programa Nackonal de Invesbinentos

1.

O processo de elaboração do Programa Nacional de

Investimentos Públicos inicia-se com a definição pelo órgão

do Ministério do Planeamento, dos critérios gerais de

selecção e priorização dos valores dos parâmetros nacionais

de avaliação dos projectos de mvestimentos públicos à sua

postenor discussão e divulgação pelos órgãos técmeos do

processo de planeamento

2 Compete ainda ao Ministério do Planeamento

promenorizar os centérios e parâmetros por sectores e

regiões

3 A preparação e avaliação dos projectos de investimentos públicos de carácter empresarial é da competência

das respectivas empresas públicas, no que respeita aos

critérios gerais de priorização definidos pelo Ministério do

Planeamento é das regras de rentabilidade de mercado

4 À preparação e avaliação dos projectos de

investimentos públicos de âmbito local é da competência

dos órgãos locaís do planeamento em articuíação com o

órgão competente em matéria de desenvolvimento regional

do Mimstéria do Planeamento, de acordo com o artigo 16"

do seu Estatuto Orgâmco

5 À preparação e avaliação dos projectos de investimentos públicos de carácter sectorial é da competência dos

órgãos técnicos de planeamento sectorial

ARTIGO 11 *

(Critérios gerais de selecção dos projecios de investimentos pábilcos)

1 Na apreciação das prioridades de investimentos

públicos e em relação às orientações gerais os órgãos

técnicos de planeamento deverão considerar os seguintes

critérios,

a)

contribuição do projecto para o valor acrescentado

nacional,

b)

utilização de matérias primas nacionais;

€) impacto positivo na criação de emprego;

nd)

eficiência da aplicação de recursos cambiais através da

produção para a exportação ou para 8 substituição

de importações,

e)

eficiência da aplicação de recursos cambiais através do

indicador correspondente;

&) redução das desigualdades regionais,

hj)

impactos dos projectos no ambiente e no bem estar

das populações

Artigo 12.º#

Configuração do Programa Nacional de Investimentos Públicos

1 O Munustério do Planeamento na base das propostas

provenientes dos diversos órgãos técnicos do processo de

planeamento, configura o Programa Nacional de

Investimentos Públicos no que respeita as regras, entétios,

orientações defimdas e do princípio da consistência

económica e financestra

2 O Ministério do Planeamento prepara o Programa

Nacional de Investimentos Públicos para apreciação do

Governo e posterior envio à Assembleia Nacional para

aprovação

3 Os Programas Nacionais de Investimentos Públicos

podem ser plurt-anvais é anuais, obedecendo a sua

configuração à regras e cntérios definidos neste decreto.

ARTIGO 13 ?

(Competências)

1.

A implementação dos projectos de Investimentos

Públicos do Programa Nacional, compete aos órgãos

sectoriais, regionais e locais de planeamento respeitando à

legislação vigente e o poncípio dos concursos públicos para

a execução das obras, fornecimento de bens e serviços 6 a

Erogramação financeira do Tesouro Nacional

2 A celebração de qualquer contrato envolvendo

pagamentos em moeda externa só terá valor jurídico depois

da aprovação do mesmo pelo Ministério da Econemia e

Finanças, após parecer prévio do Banco Nacional de Angola

3 Compete ao Banco Nacional de Angola fixar o limite

de financiamento externo acima do qual o contrato não pode

ser negociado com a presença do seu representante

devidamente credenciado

4, Os órgãos sectoriais, regionais e locais envolvidos no

processo de execução dos Projectos de Investimentos

Públicos devem organizar e possuir em arquivo toda à

documentação relativa à cada projecto, desde o estudo de

previabilidade até a decisão de adjudicação e os relatórios de

Tiscalização

Artigo 14.º#

Execução dos Programas Nacionais de Investimentos Públicos

1, O acompanhamento da execução do Programa

Nacional de Investimentos Públicos é da competência dos

Órgãos de planeamento sectorial é dos órgãos regionais e

locais de planeamento, segundo procedimento a serem

defimdos pelo Ministério do Planeamento,

2 O controla de execução deve ser conduzido em termos

físicos e financeiros, assegurando-se a maior compatibilização possível entre estas duas ópticas.

3 O controlo da execução financeira é da competência do

Ministério da Economia e Finanças em articulação com os

órgãos técnicos sectoriais, regionais é locais do processo de

plancamento,

4 O controla da execução física é da competência dos

órgãos técnicos sectoriais, regionais é locais de planeamento

em articulação com os órgãos competentes do Ministério do

Planeamento,

3 O controlo dos efeitos económicos e sociais da

execução do Programa Nacional de Investimentos Públicos é

da competência do Munstério do Planeamento

6 O controlo da execução do Programa Nacional de

Investimentos Públicos é da competência do Ministério do

Planeamento e será feito através da apreciação dos relatórios

de execução elaborados semestralmente pelos órgãos

técnicos do planeamento,

Artigo 18.º#

Do Mnsuciamento do Plano de Investimentos Páblicos

O Orçamento Geral do Estado, envolvendo meios

próprios e alheios é o suporte financeiro do Programa

Nacional de Investumentos Públicos para cada ano,

Artigo 16.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarte o presente

diptoma, destgnadamente o Decreto n.º 12/87, de 6 de Julho

e np Decreto nº 17/94, de 13 de Maio.

Artigo 17.º#

Dúrndas é omissões

Às dúvidas e omissões que surjam na interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas por decreto

do Conselho de Minstros

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra imediatamente em vigor

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 14 de Julho de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS

Decreto n.º 12/95

de 5 de Mao

Havendo necessidade de dar cumprimento ro disposto no

artigo 53 º da Lei n º 15/94, de 23 de Setembro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Le: Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Lei do

Investimenio Estrangeiro, anexo ao presente decreto e do

qual é parte integrante

Art 29 — Às dúvidas e omissões que surgirem na

interpretação e aplicação do Regulamento ora aprovado,

serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 3º - É revogado o Decreto nº 1/90, de 8 de

Janeiro

Art 4º — Este diploma entra imediatamente em vigor

Vista e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 28 de Abril de 1995

O Frimêeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

REGULAMENTO DA LEI

DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

CAPÍTULOI

Disposições gerais

Artigo 1.º#

tÂmbito)

O presente diptama regula a mtrodução no território nacional, de capitais, bens de equipamento e outros, tecnologia ou a utilização de fundos, com direito ou passíveis de

serem transferidos para o exterior, com vista à realização de

operações de investimento tipificadas no artigo 5º da Lei

nº 15/94, de 23 de Setembro

Artigo 2.º#

Expressões abrevindas

No articulado do presente diploma, às expressões

«G1 E» e «dólares», entendem-se como referidas, respectivamente, a «Gabinete do Investimento Estrangeiro» e «dólares dos Estados Unidos da Aménca»

Artigo 3.º#

Legislação aplicável

OQ mvestimento estrangeiro rege-se pelas disposições da

Le: nº? 15/94, de 23 de Setembro e respectiva regulaman-

995 189

tação, pela legislação cambial e, no que não estiver especialmente previsto, pela legislação comercial e [laboral em

vIgOr

ARTIGO 4º?

(Formas de realização)

1 Às operações de investimento estrangeiro podem ser

realizadas, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas

&) transferência de fundos do estrangeiro,

bh)

aplicação de disponibiiidades em contas bancárias em

moeda externa, constituídas em Angola por não residentes,

c)

importação gde equipamentos, açessórios e materiais,

d)

incorporação de créditos e outras disponitihidades do

investidor estrangeiro em Angola, susceptíveis de

serem transferidos para o exterior, nos termos da

legistação cambial,

e)

incorporação de tecnologias

2 O Gabinete &o Investimento Estrangeiro poderá exigir

do investidor estrangeiro os meios de prova que julgar

necessários à verificação do valor dos bens de equipamento

ou tecnologias importados para a realização do

Investimento

ARTIGO 5?

(Limite mínimo do Investimento)

Não são consideradas operações de investimento estran-

Berro e como tal não gozam do estatuto e protecção próprio

do investimento estrangeiro, às operações de investimento

de valor imferior a duzentos e cinquenta mil dólares, as quais

ficam apenas sujeitas à legislação cambial e comercial em

vigor

ARTIGO 6º?

(Estratórios de representação)

À criação e funcionamento de representações sociais de

empresas estrangeiras, sob a forma de escntórios de representação, continuarão a reger-se pelo disposto nos Decretos

nº 7/90, de 24 de Março e 37/92, de 7 de Agosto

CAPÍTULO II

Promoção do Investimento Estrangeiro

Artigo 7.º#

Contribuição dos Organismos do Estado

Os órgãos da administração do Estado devem fornecer tegularmente ao Gabinete do Investimento Estrangeiro informação sobre as oportunidades de investimento existentes

nos respectivos sectores de tutela

ARTIGO 8?

(Contriboção dos investidores naclonais)

Os investidores nacionais que pretendam associar-se a 15-

vestidores estrangeiros, manifestarão essa intenção ao

Gabinete do Investimento Estrangeiro

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