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Decreto n.º 120/03

Decreto n.º 120/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 90 de 14 de Novembro de 2003
Data
14/11/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 11/95 — Decreto n.º 11/95 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 90 de 14 de Novembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas c omissões
  5. Art. 4.º
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.º
  10. Art. 5.ºRecurso à celebração de conisutos -progroma
  11. Art. 6.ºInvestimentos de carácter militar
  12. Art. 7.ºDefinições
  13. Art. 8.º
  14. Art. 9.ºOrgânica do processo de investimento público
  15. Art. 10.ºFinanciamento do Programo de Investimento Público
  16. Art. 11.ºObrigações do Estado
  17. Art. 12.ºProibições
  18. Art. 13.º
  19. Art. 14.ºPreparação do projecto
  20. Art. 15.ºNegaciaçõo do projecto
  21. Art. 16.ºExecução do projecto
  22. Art. 18.ºConfiguração do Programa de Investimento Público
  23. Art. 20.º
  24. Art. 22.ºMinistro responsável pelns finanças
  25. Art. 23.ºlinistro responsável peto planeamento
  26. Art. 24.ºMinistros responsáveis por sectores de actividade
  27. Art. 25.ºGovernodores Provinciais
  28. Art. 26.ºInstitutos púbiicos c fundos autónomos
  29. Art. 27.ºConselhos de Administração das Empresas Públicas
  30. Art. 28.ºParticipação dv Banco Nacional de Angolo
  31. Art. 29.ºAprovação pela Assembleia Nacional
  32. Art. 30.ºExecuçio do Programa de Investlmento Público
  33. Art. 31.ºControlo da execução do Progeansa de Investimento Público
  34. Art. 32.º
  35. Art. 33.º
  36. Art. 353.º.eglelação supletiva

Preâmbulo

Decreto n.º 120/03

Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela de 14 de Novembro

recepção das suas assinaturas através do correio

deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Considerando que O processo de preparação,

Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devo- — acompanhamento e execução do Programa de Investimento

lução ou extravio. Público é um exercício complexo que se enquadra num

universo mais amplo de planeamento, integrando o Plano

Nacional, o Orçamento Geral do Estado e os Programas do

Govemo;

Tendo em conta que a transição de um modelo

económico assente numa base de economia planificada para

um modelo libera! de economia de mercado regulada teve

como consequência a necessidade de se adaptarem os

instrumentos de planificação à nova realidade;

Considerando que desde a iniciativa da concepção de

um projecto, ou de um programa individualizado, até à

configuração do Programa de Investimento Público e a sua

aprovação pela Assembleia Nacional, é exigível uma forte e

disciplinada relação institucional entre os Ministérios

responsáveis pelo Planeamento e pelas Finanças e entre

estes e os demais Ministérios e Governos Provinciais, para

que se garanta & coerência global dos instrumentos de

Programação, execução e controlo;

Tendo ainda em conta que não obstante os esforços

realizados para garantir o rigor e disciplina em todos os

procedimentos e etapas relativos à preparação, execução e

controlo da realização do investimento público, a falta de

legislação e regulamentação adequadas permitiram que em

muitos casos houvesse situações anómalas que urge

corrigir;

Convindo regulamentar o processo de preparação,

execução e acompanhamento do Programa de Investimento

Público, estruturando-o de forma a que se atinja a harmonia

entre os intervenientes e a eficácia e eficiência dos

procedimentos:

Nos termos das disposíções combinadas da alínea D) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Processo de Preparação,

Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, anexo ao presente decreto e que dele faz

parte integrante,

Artigo 2.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 11/95, de 5 de Maio.

Artigo 3.º#

Dúvidas c omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

[Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de

Janeiro de 2004,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromuigado aos 16 de Outubro de 2003.

O Presidente da República, Jost EnuarDo DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO PROCESSO

DE PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO

E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

DE INVESTIMENTO PÚBLICO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos à elaboração, aprovação e execução do

Programa de Investimento Público na República de

Angola,

2.

O presente diploma define, organiza e disciplina os

procedimentos relativos 20 investimento público,

nomeadamente:

a)

define os procedimentos, métodos & critérios a

utilizar no processo de elaboração e aprovação

dos projectos de investimento público até a sua

inclusão no Programa de Investimento Público;

b)

caracteriza e define as tarefas a realizar em cada

fase do processo de programação do investimento público;

c)

delimita os diferentes níveis de competência,

responsabilidade e decisão, em matéria de

investimento público, no processo da sua

programação, aprovação e execução.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1, O presente diploma aplica-se a toda à utilização de

tecursos públicos visando a criação, ampliação, manutenção

Ou renovação das capacidades de prestação de serviços e

fornecimento de bens pela administração pública directa,

central e local do Estado, ou pela administração pública

indirecta do Estado, nos termos das disposições seguintes.

2, Constitui investimento público, designadamente:

a)

a reabilivação ou construção de infra-cstruturas

económicas e sociais, qualquer que seja a

natureza desses gastos;

b)

a criação, reabilitação ou reconstituição de

rapacidades produtivas das empresas públicas,

qualquer que seja a natureza desses gastos;

c)

a valorização dos recursos humanos nacionais, em

particular nos demínios da educação, formação

profisstonal, saúde e segurança alimentar;

d)

a investigação científica e tecnológica, a aquisição

e adaptação de tecnologia e a constituição de

redes de troca de informação, quando de responsabilidade pública, relevante para o processo de

desenvolvimento económico e social, bem

como a aquisição de assistência técnica.

3, Não se integram no conceito de investimento público

OS gastos de natureza corrente aplicados à manuienção e

reparações normais e cíclicas.

Artigo 3.º#

(Investimentos das empresos públicas e de capitais

maioritariamente públicos, de prande dimensão)

São regulados pelo preseme diploma os investimentos à

realizar para criação, manutenção qu ampliação de

capacidades produtivas de empresas de grande dimensão

sempre que à fonte de financiamento 8eja o Orçamento

Geral do Estado é 6 seu valor igual ou superior à um

montante em kwanzas equivalente à ITRO's 10 000 000,00,

Artigo 4.º#

(Investlmentos das empresas públicas encatTegadas

da gestio de serviços de interesse ecunómico geral)

São regulados pelo presente diploma os investimentos

das empresas públicas de qualquer dimensão e dos entes

públicos administrativos, encarregados da gestão de

serviços de interesse económico geral e a quem compete

prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido

de, consoante 08 casos:

a)

prestar serviços de interesse económico geral no

conjunto do território nacional, especialmente

nas zonas rurais e do interior;

b)

promover o acesso da generalidade dos cidadãos,

em condições financeiras equilibradas, a bens e

serviços essenciais;

c)

assegurar o cumprimento das exigências de

prestação de serviço de carácter universal

relativarnente à actividades económicas cujo

O DE 2003 2287

acesso se encontre legalmente vedado a

empresas privadas e a outras entidades da

mesma natureza;

d)

garantir o fomecimento de serviços ou a gestão de

actividades cuja rendibilidade não se encontra

assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de

infra-estruturas ou redes de distribuição ou,

ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias.

Artigo 5.º#

Recurso à celebração de conisutos -progroma

1.

O Estado deverá recorrer à celebração de contratos-

-programa com as empresas públicas e os entes públicos

não empresariais cujos investimentos não sejam aplicáveis

às disposições do presente diploma.

2.

O disposto no número anterior não prejudica o dever

de, nos contratos à celebrar entre o Estado é as empresas de

Erande dimensão e às encarregadas da gestão de serviços de

interesse cconómico geral, se incluívem disposições sobre

os investimentos à realizar nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º#

Investimentos de carácter militar

Os investimentos de carácter militar e que se destinem

no equipamento c potenciação das Forças Armadas e

Defesa Nacional e dos órgãos vinculados à ordem pública e

segurança nacional, são regulados por diploma legal

próprio.

Artigo 7.º#

Definições

1.

Identificação do projecto — etapa da vida de um

projecto de investimento durante à qual se desenvolve a

ideia da realização desse investimento.

2, Estudos - tarefas ligadas à prouução de projectos que

consistem no desenvolvimento das análises. através da

elaboração de cálculos, colheita e tratamento de

informações, visando a correcia tomada de decisões

baseado em opções técnicas, económicas e financeiras

Fundamentadas e socialmente mais benéfizas.

3, Projecto de execução — conjunto de peças, resultantes

da realização dos estudos, desonhadas e/ou escritas,

descrevenda a forma de realização de um investimento nas

suas diferentes vertentes.

4.

Carteira de projectos — conjunto de projectos

passíveis de realização que aguardam decisões dos níveis

competentes para integrarem o programa de investimentos

públicos.

5.

Programa — conjunto de projectos e actividades

seleccionados e organizados de forma a dar respostas à

nccessidades sociais ou públicas.

6.

Projecto de investimento público — projecto cuja

realização é de interesse público e é promovida por um ente

Público administrativo não empresarial,

7.

Projecto de investimento público de carácter

empresarial — projecto cuja realização interessa em

primeira instância à empresa que o promove.

8.

Entidade promotora do projecto — a entidade que em

primeira instância toma a iniciativa de identificar e propor

que se iniciem os estudos.

9, Entidade do Governo responsável pelo projecto, ou

investidor de futela — instituição do Governo que constitui

uma unidade orçamental! nos termos do n,º 2 do artigo 12º

da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, e que superintende o

projecto,

10.

Entidade gestora do projecto, ou investidor directo

— entidade à quem é atribuída a responsabilidade de

implementar o projecto.

11.

Entidade decisória — entidade à quem é atribuída

competência para à tomada de decisão relativamente à

afectação de recursos ao projecto,

12.

Entidade responsável pela operação, ou entidade

operadora - entidade encarregue de gerir o projecto após à

conclusão do investimento, nos casos em que do

investimento resulte a existência de bens materiais, tais

como edificações, ou equipamentos, cuja exploração deva

ser realizada,

13.

Entidade fiscolizadora — entidade nomeada pelo

investidor directo a quem compete realizar a comprovação

de que a execução do investimento está em conformidade

com o projecto, nos termos do artigo 166.º do Decreto

nº 223-A/92, de 22 de Maio, e de mais legislação em vigor,

14.

Fornecedores de bens e serviços — entidades com

quem se estabelecem relações contratuais para a prestação

de bens ou serviços no âmbito da realização dos projectos

de investimento público.

Artigo 8.º#

[Classificação do Investimento público)

Para efeitos de aplicação do presente decreto, os

projectos de investimento público classificam-se nas

seguintes categorias:

1.

Segundo a dimensão:

a)

dimensão À — projectos de valor igual ou superior

ao valor em kwanzas correspondente a

IRO's 10 000 DOO,00;

b)

dimensão B — projectos de valor superior ao valor

em kwanzas correspondente a ERO's 5 000 DOC,0O

mas inferior a IRO's 10 000 609,00;

€) dimensão C — projectos de valor superior ao valor

em kwanzas correspondente a IRO's 1 000 000,00

mas inferior a IRO's 5 600 000,00;

d)

dimensão D — projectos de valor inferior ao valor

em lkavanzas correspondente a TRO's 1 009 000,00,

2, Segundo a natureza da intervenção:

a)

projectos de investimento público de âmbito

centra! — projectos da competência dos órgãos

da administração central e serviços autónomos;

b)

projectos de investimento público de âmbito

provincial e local — projectos da competência

dos órgãos da administração provincial e local

do Estado;

c)

projectos de investimento público de carácter

empresarial — são classificados nesta categoria

os projectos previstos nos artigos 3.º e 4.º do

presente diploma.

CAPÍTULO 1

Princípios Fundamentais

Artigo 9.º#

Orgânica do processo de investimento público

No processo de elaboração, aprovação, execução e

controlo do Programa de Investimento Público, intervém

seguintes órgãos:

a)

a Assembleia Nacional;

b)

o Conselho de Ministros;

€) os Ministérios;

d)

os institutos públicos e fundos autónomos;

e)

08 Governos Provinciais;

À as empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos.

Artigo 10.º#

Financiamento do Programo de Investimento Público

1.

O Programa de Investimento Público é financiado

pelo Orçamento Geral do Estado.

2.

Sempre que os fundos para os projectos de

investimento público forem provenientes de outras fontes

que não as receitas próprias ou as receitas ordinárias do

tesouro, elas devem ser registadas como receitas de

doações, ou de financiamento, conforme o caso, €

contabilizada a sua utilização como despesa de capital.

3.

No caso das empresas públicas, de capitais

maioritariamente públicos e participadas em que o capital

do Estado seja realizado pela integração de activos

públicos, sob à forma de entrega de terrenos, edifícios,

equipamentos, licenças, concessões, ou outros, esses activos

deverão ser valorados e registados na conta do Grçamento

Geral do Estado como receitas ordinárias do tesouro e

registada a sua saída como despesa de capital.

Artigo 11.º#

Obrigações do Estado

1.

O Estado, através do Governo, deve conduzir à

política de investimento público no sentido de promover o

crescimento económico harmonioso e equilibrado de todos

os sectores é regiões do País, à utilização racional e

eficiente de todas as capacidades produlivas e recursos

naturais e garantir o bem-estar e a elevação da qualidade de

vida dos cidadãos.

2.

O Programa de Investimento Público deverá sempre

ser elaborndo e executado na perspectiva da estimulação da

economia nacional, assente nos princípios da livre

concorrência e da coexistência da propriedade privada,

Pública, mista e cooperativa.

Artigo 12.º#

Proibições

1.

É proibida a realização de Projectos de investimento

de carácter público não aprovados nos termos do presente

diploma e que não estejam incluídos no Programa de

Investimento Público.

2.

É proibida a inclusão no Programa de Investimento

Público, de projectos cuja realização seja susceptível de

afectar o meio ambiente e a qualidade de vida da população,

sem os devidos estudos de tmpacte ambiental,

3.

É proibida a incluso no Programa de Investimento

Público e à realização de projectos de investimento público

que violem o princípio da livre concorrência.

4.

É proibido 5 fraccionamento de projectos e de

despesas de investimento público com vista a baixar o nível

hierárquico da entidade decisória no processo de tomada de

decisão relativamente à afectação de recursos, ou para

evitar a regime de autorizações previsto no presente

diploma.

5.

Para efeitos do número anterior, entende-se como

vulor do investimento o seu montante global, independentemente do fraccionamento dos desembolsos.

CAPÍTULO 11

Processo de Programação do Investimento Público

SECÇÃO [

Dos Projectos

Artigo 13.º#

(Ciclo individual do projecto?

1.

O ciclo individua! do projecto cobre as etapas da sua

vida, desde o momento em que se estabelece a ideia básica

do projecto, até à sua execução.

2.

O ciclo individual do projecto compõe-se de quatro

etapas:

a)

preparação do projecto;

db)

negociação do projecto;

0.

exccução do projecto;

4.

operação do projecto.

Artigo 14.º#

Preparação do projecto

1.

À preparação do projecto é a ctapa da vida do

projecto que se destina à criar os pressupostos da sua

execução com sucesso,

RO DE 2003 2289

2.

À preparação do projecto envolve duas fases:

a)

identificação do projecto;

&) estudos.

3.

Durante a fase de identificação do projecto são

reulizadus as seguintes acções;

3.

1. A entidade promotora do projecto apresenta à ideia

tásica do projecto à sua entidade de tutela, resumidament»>

através do modelo de ficha «Identificação de Projectos” da

Metodologia de Elaboração do Programa de Investimento

Público, devendo em especial apresentar de forma explícita;

a)

justificação dos objectivos do projecto à luz da

política sectorial ou territorial, dos bencfícios ou

resolução de problemas que o projecto pode

Oginar;

5.

uma estimativa preliminar de custos e de duração

do projecto com base na experiência de casos

análogos e/ou prospecção expedita de mercado;

ec)

uma Ekreve apresentação das actividades que à

implementação do projecto pode originar tais

como construções, equipamentos, nutros tipos

de servicos;

do)

informações adicionais tais como a perspectiva do

financiamento, comparticipação das comuntdades ou da sociedade em geral e outros de

relevância pare q compreensão do projecto.

32.

À entidade de tutela avalia à iniciativa com base na

proposta e decide positiva ou negativamente pela sua

continuídade, transmitindo, em caso positivo, à aceitação

para prosseguimento dos estudos de preparação,

3.

3. Caso o prosseguimento do projecto necessite de

recursos para a elaboração dos estudos, deve ser submetido

com este inttiíto à candiGatura de recursos adicionais.

4.

Durante a fase de estudos realizam-se as seguintes

acções:

4.

1. A entidade promotora do projecto, tendo obtido a

devida autorização da entidade de tutela e assegurado os

competentes recursos, prossegue os trabalhos de preparação

do projecto recorrendo a capacidades próprias ou a

fornecedores de serviços.

4.

2. Can base nestes estudos a entidade pranotora do

projecto apresenta o «dossier» do projecto à entidade de

tutela.

4,3. O «dossier do projecto é constituído por uma

análise do proponente, e quê fundamenta à proposição.

sendo suportada por um conjunto de estudos e consultas

feitas durante a sus preparação. Inclui aínda u apresentação

do modelo de ficha «Caracterização do Projecto» da

Metodologia de Elaboração do Programa de Investimento

Público,

4.

4. À anúlise deve apresentar:

a)

a demonstração de forma explícita, da relação

entre os recursos que se pretendem utilizar e os

objectivos de política, fundamentada por uma

estrutura de custos desagregada por componentes € actividades, apoiada por uma matriz

de enquadramento lógico;

1.

a listagem dos estudos renlizados na preparação do

projecto, adequados à dimensão e à complexidade do empreendimento;

c)

à listagem e respectiva comprovação das consultas

obrigatórias aos organismos pertinentes;

d)

o prau de envolvimento dos beneficiários na

preparação e execução de projecios públicos,

hem coma a aferição do respectivo impacto do

projecto, a curto e longo prazos;

e)

a evidência da sustentabilidade dos projectos,

nomeadamente através da demonstração da sua

viabilidade técnica, econúmica, financeira e

capacidade de implementação;

1 breve avaliação dos factores de risco e dos

pressupostos:

&) as questões ambientais e ecológicas;

hh)

a avaliação de aspectos sócio-culturais (motivação

dos intervenientes), factores de género, capacidades institucionais e de gestão.

S. A entidade de tutela procede à avaliação do “dossier”

com base nos seguintes critérios de elegibilidade:

&) documentação técnica e administrativa completa,

respeitando os pré-requisitos fixados;

b)

adequação dos objectivos às necessidades

identificadas;

c)

objectivos, actividades e resultados bem

formulados;

d)

análise preliminar do custofeficácia;

e)

análise preliminar custo/eficiência, em projectos

geradores de receitas;

f)

apresentação geral da utilidade é sustentabilidade

do projecto;

£) descrição geral dos recursos necessários.

6.

Se houver acordo da entidade de tutela, esta propõe à

entidade decisória correspondente a inclusão do projecto na

carteira de projectos, obedecendo aos seguintes prineípios:

a)

fornecer os elementos para que a entidade

decisória possa validar a inserção do projecto na

carteira e proceder à hierarquização e selecção

dos projectos da carteira no momento oportuno;

bb)

utilizar critérios de elegibilidade, de acordo com o

n.º 5 deste artigo 14.º, que deverão pôr em

evidência não só a qualidade intrínseca dos

projectos propostos mas também um conjunto

de factores externos à sua implementação cuja

verificação é condição de exequibilidade;

€) utilizar critérios de hierarquização e selecção de

projectos de acordo com a alínea 8) do n.º 2 do

artigo 15.º pela entidade decisória, embora de

Cariz mais orientado para cada sector/província.

7.

Na selecção de projectos de investimento público de

carácter empresarial, deve ser dada especial atenção à

aplicação das regras de rendibilidade económica e

financeira.

8.

Os projectos que durante à etapa de preparação

tenham recebido, de acorda com à avaliação efectuada,

recomendações para que sejam introduzidas alterações, são

devolvidos à entidade promotora para que as mesmas sejam

tomadas em consideração, correndo depois à sua tramitação

nonnal.

9, Os projectos que, na etapa de preparação, recebam

avaliação negativa, são antomaticamente retirados da

carteira de projectos.

Artigo 15.º#

Negaciaçõo do projecto

1, À etapa de negociação é a fase do ciclo individnal do

projecto que sucede à sua inclusão na carteira de projectos e

consiste na realização dos procedimentos para a sua

inclusão no Programa de Investimento Público, a

identificação e negociação das fontes e condições de

financiamento é a preparação, pela entidade de tutela, dos

«dossiers» correspondentes a cada operação financeira, em

conformidade com os resultados das negociações.

2.

Para 08 projectos a serem financiados com recursos

do Orçamento Geral do Estado, os procedimentos são es

seguintes:

a)

a entidade decisória valida a avaliação feite pela

entidade de tutela, na sequência da acção

descrita no ponto 4.4 do n.º 4 da artigo 14.º e

integra o projecto na respectiva carteira de

projectos cuja gestão se encontra ao seu nível;

b)

de acordo com as disponibilidades orçamentais

para a integração de novos projectos no

Programa de Investimento Público, a entidade

decisória avalia de forma conjunta os projectos

existentes na carteira de projectos cuja gestão se

encontra ao scu nível e, com base na

«Metodologia de Hierarquização e Selecção de

Projectos» (Anexo V), determina quais os

projectos à incorporar no projecto de Programa

de Investimento Público.

3.

Os projectos de investimento público de carácter

empresarial serão integrados num capítulo autónomo do

Programa de Investimento Público que os agrupará de

acordo com a sua forma de financiamento.

Artigo 16.º#

Execução do projecto

1.

A execução do projecto é a fase do cielo individual do

projecta durante à qual se realiza o investimento projectado.

1 SÉRIE — N.º 90 — DE 14 DE NOVEMBR

2, À execução dos projectos de investimento público

compete à entidade gestora, respeitando o princípio do

concurso, ns procedimentos orçamentais e de contabilidade

pública e, em geral, toda a legislação aplicável.

3.

Os calendários de realização física do projecto devem

ser coincidentes com os termos contratuais para a sua

EXECtÇÃo.

4.

A entidade gestora deve organizar e possuir um

arquivo com toda à documentação telativa 80 projecto em

execução, desde à sua concepção, até à sua operação,

incluindo documentação técnica, actos administrativos,

contratos, relatórios de fiscalização e outros.

ARTIGO (7º

(Operação do projecto)

1.

À operação do projecto é a fase do ciclo individual do

projecto que ocorre após a realização do investimento, ou

parte substancial do mesmo.

2.

Às capacidades criadas com a reatização do

investimento devem ser entrêgues a uma entidade operadora

que fica com à incumbência da sua gestão, de acordo com

os planos operacionais e de exploração pré-estabelecidos.

3.

Às despesas a serem cobertas por recursos públicos

nesla nova fase, não são integradas no Programa de

Tnvestimento Público, constituindo despesas correntes do

Orçamento Geral do Estado e obedecendo, para a sua

programação e execução, aos mecanismos e procedimentos

estabelecidos para o efeito pelo Ministério responsável

pelas finanças.

SECÇÃO IL

Do Programa de Investimento Público

Artigo 18.º#

Configuração do Programa de Investimento Público

1.

O Programa de Investimento Público, para além da

informação sobre o objecto de cada projecto & à ava

incidência financeira no período do programa, deverá

permitir conhecer, em síntese, os efeitos económico e

sociais esperados com à sua realização, o custo total, os

prazos de conclusão e desemboisos, a duração do projecto e

outras informações que se afigurem pertinentes para a“ aliar

a justeza da sua inclusão.

2.

Em especial, o Programa de Investimento Público

deve conter:

a)

informação necessária para a integração dos

projectos é do Programa de Investimento

Pública no Orçamento Geral do Estado e à sua

boa execução orçamental;

b)

informação que permita proceder ao acompanhamento financeiro e físico do projecto:

ec)

informação que permita, de forma directa ou

através de análise, proceder à fundamentação do

Governo relativamente às opções de afectação

dos recursos para investimento.

O DE 2003 2291

ARTIGO 19,º

(Cartelro do projectos)

|, Cada entidade promotora deve constituir uma

«ecarteira de projectos» formada por projectos susceptíveis

de integrur o Programa de Investimento Público.

2.

À carteira de projectos de cada entidade promotora

deve estar inserida no «sistema de informução para a gestão

do investimento público», centralizado no Ministério

responsável pelo planeamento económico.

3.

Às carteiras de projectos das entidades promotoras

devem scr actualizadas anualmente, retirando-se delas

aqueles projectos que, tendo cumprido todas as

Formalidades para integrarem à carteira, não foram

incluídos no Programa de Investimento Público e se

tomaram obsoletos, perderam a uportunidade, ou o interesse

económico-social, ou ainda por quaisquer outras razões

Justificíveis.

Artigo 20.º#

(Calendário de elaboração do Programa

de Investimente Pública)

1.

O calendário da elaboração do Programa de

Tnvestimento Público deve estar harmonizado com o

cronograma de acção dos outros instrumentos importantes

de gestão económica do Governo já existentes ou em

processo de criação, nomeadamente, de entre outros, de

enquadramento macroeconômico, o planeamento de médio

Prazo é à preparação do orçamento anual,

2.

Com base nas orientações de política global e nos

limites das despesas indicadas pelo Ministro -responzável

pelas finanças, o Ministério responsável pelo planeamento

económico elabora a simulação das projecções financeiras

Para os projectos em curso e para os novos projectos à partir

da informação actualizada do banco de dados, com base no

método de projecção baseado no custo total, nos ritmos de

impiementação e nos prazos do projecto.

3.

Com base nas orientações de política económica €

social definidas pelo Governo e nos dados e projecções

relativos à execução da política orçamental < da política

monetária, ouvidos o Ministro responsável pelas finanças e

no Governador do Banco Nacional de Angela, o Ministério

responsavel pelo planeamento ceré mico:

ue)

produz o projecto dás «orientações para à

elaboração Jo Programa de Investimento

Públicos;

bh)

produz a proposta de actualização da «Metodologia da Elaboração de Prosrama de Investimento Público»,

4.

À elaboração da proposta do Programa de

Investimento Público faz-se com buse em instruções

publicadas pelo Ministro responsável pelo planeamento

económico na qual deverão constar os prazos para &

desenvolvimento das seguintes tarefas:

a)

apresentação, pelo Ministro responsável pelas

finanças, da proposta dos «limites de despesa

orçamental para investimentos das instituições

do Estado»;

b)

envio, pelo Ministro responsável pelo planeamento, aos demais Ministros e sos Governadores Provinciais, com cópias aos respectivos

Gabinetes de Estudos e Planeamento, dos

orientações pura 2 elaboração do, Programo de

Investimento Público, em estreita coordenação

com o Ministro responsável pelas finanças que

baixará, em simultâneo, as orientações para à

elaboração do Orçamento Geral do Estado;

6.

envio, pelos Ministérios é Governos Provinciais,

so Ministério responsável pelo planeamento

económico, das propostas de programas

sectoriais e provinciais de investimento público;

d)

elaboração, pelo Ministério responsável pelo

planeamento económico, da proposta preliminar

do Programa de Investimento Público, após

negociação com os investidores de tutela;

e)

envio, so Ministro responsável pelas finanças, da

proposta final do Programa de Investimento

Público para efeitos de integração no

Orçamento Geral do Estado.

SECÇÃO IM

Competências dos Órgãos Centrais e Locais do Estado

ARTIGO 2)"

(Conselho de Ministros)

No processo de programação & gestão do Programa de

Investimento Público, o Conselho de Ministros tem 25

seguintes competências:

a)

decidir sobre a realização dos estudos

preliminares. a continuidade dos estudos é à

alectação de recursos para à conclusão dos

estudos relativos aos investimentos públicos de

dimensão À;

b)

decidir sobre a inclusão na carteira nacional de

projectos de investimento do tipo empresarial,

de valor superior ao mantante em kwanzas

equivalente a TRO's 10 600 000,00;

c)

decidir a afectação anual de recursos para os

projectos em curso de qualquer tipo ou

dimensão;

d)

decidir sobre à inclusão no Programa de

Investimento Fúblico dos projectos de dimensão A, Be C;

&) propor à Assembieia Nacional à aprovação do

Programa de Investimento Público.

Artigo 22.º#

Ministro responsável pelns finanças

No processo de programação e gestão do Programa de

Investimento Público, o Ministro responsável pelas finanças

tem as seguintes competências:

a)

produzir a proposta dos «limites de despesa

orçamental para investimentos das instituições

do Estado»;

b)

acompanhar u execução financeira do Programa

de Investimento Público.

Artigo 23.º#

linistro responsável peto planeamento

No processo de programação e gestão do Programa de

Investimento Público, o Ministro responsável! pelo

planeamento económico tem as seguintes competências:

a)

produzir o projecto das «orientações para &

elaboração do Programa de Investimento

Público»;

b)

elaborar a proposta final do Programa de

Tnvestimento Público;

c)

regulamentar os «Critérios de Elegtbilidade de

Projectos»;

d)

regulamentar a «Metodologia de Hierarquização e

Selecção dos Projectos»;

e)

produzir estudos e informações que permitam a

compartibilização dos investimentos públicos a

incluir no Orçamento Gerai do Estado é os

objectivos de política económica de médio e

longo prazos;

1.

produzir estudos e informações sobre os efeitos da

realização dos investimentos no desenvolvimento económico e social do País e o seu

impacto na qualidade de vida das populações;

£) compatibilizar os interesses regionais, sectoriais e

globais com expressão no Programa de

Investimento Público.

Artigo 24.º#

Ministros responsáveis por sectores de actividade

No processo de programação € gestão do Programa de

Investimento Público, os Ministros responsáveis por

secrores de actividade governamental têm as seguintes

competências:

a)

decidir sobre à realização dos estudos preliminares

Telativos aos projectos de investimento público

de dimensão B, conjuntamente com os

Governadores das Províncias afectadas pelos

efeitos sociais, interesse económico e realização

física deles decorrentes;

h)

decidir a renlização dos estudos preliminares

relativos aos projectos de investimento público

de dimensão C, cujos efeitos sociais, interesse

económico e realização física ultrapassem os

limites de uma província;

c)

decidir sobre a continuidade dos estudos

preliminares relativos aos projectos de

investimento público referidos na alínea

anterior, caso as intenções se afigurem viáveis

do ponto de vista técnico;

11 decidir sobre a afectação de recursos para à

conclusão dos projectos de investimento público

a que se refere n alínea a) deste artigo;

e)

decidir sobre a elegibilidade dos projectos de

investimento público referidos na alínea a)

deste artigo e a sua inclusão na carteira sectoria!

de projectos;

f)

seleccionar os projectos da carteira sectorial a

propor para inclusão no Programa de Tnvestimento Público.

Artigo 25.º#

Governodores Provinciais

No processo de programação e gestão do Programa de

Investimento Público, os Governadores Provinciais têm às

seguintes competências:

4.

decidir, conjuntamente com o Ministro da tutela, a

realização dos estudos preliminares relativos

aos projectos de investimento público de

dimensão B, cujos efeitos sociais, interesse

económico e realização física afectem a sua

província;

b)

decidir a realização de estudos preliminares

Telativos aos projectos de investimento público

de dimensão C e D, cujos efeitos sociais,

interesse económico e realização física se

confinem aos limites geográficos da sua

província;

c)

decidir sobre à continuidade dos estudos

preitminares relativos aos projectos referidos na

alínea anterior, caso as intenções se afigurem

viáveis do ponto de vista técnico;

dj)

decidir a afectação de recursos para a conclusão

dos projectos referidos na alínea a) deste artigo;

e)

decidir sobre 2 elegibilidade dos projectos de

investimento público referidos na alínea a)

deste artigo e à sua inclusão na carteira

provincial de projectos;

f seleccionar os projectos da carteira provincial a

propor para inclusão no Programa de Investimento Público.

Artigo 26.º#

Institutos púbiicos c fundos autónomos

No processo de programação e gestão do Programa de

Investimento Público, os institutos públicos e os fundos

autónomos, têm as seguintes competências:

a)

decidir a realização dos estudos preliminares

relativos aos projectos de investimento público

de dimensão D, cujo âmbito saia das competências dos Governadores Provinciais;

b)

decidir sobre a continuidade dos estudos

preliminares relativos aos projectos referidos na

alínea anterior, caso as intenções se afigurem

viáveis do ponto de vista técnico.

Artigo 27.º#

Conselhos de Administração das Empresas Públicas

No processo de programação e gestão do Programa de

Investimento Público, os Conselhos de Administração das

Empresas Públicas têm as seguintes competências:

a)

decidir a realização dos estudos preliminares

relativos aos projectos de investimento de tipo

O DE 2003 2293

empresarial de dimensão B, com recurso à

meios próprios da empresa;

b)

decidir sobre a continuidade dos estudos

preliminares relativos aos projectos de

investimento de tipo empresarial de dimensão B, caso as intenções se afigurem viáveis do

ponto de vísia técnico.

Artigo 28.º#

Participação dv Banco Nacional de Angolo

No processo de elaboração dos projectos e de

programação e gestão do Programa de Investimento Público

deverá ter-se em conta os pareceres emitidos pelo Banco

Nacional de Angola, na sua qualidade de conselheiro do

Estado nos domínios monetário, financeiro e cambial e

assessor dos organismos da administração central e local do

Estado que sejam beneficiários de operações de crédito

interno ou externo.

Artigo 29.º#

Aprovação pela Assembleia Nacional

1.

O Programa de Investimento Público é um

instrumento plurianval de gestão económica do Estado que

tem expressão financeira no Orçamento Geral do Estado e é

aprovado pela Assembleia Nacional.

2, Anualmente, a despesa correspondente ao Programa

de Investimento Público é inscrita no Orçamento Geral do

Estado.

CAPÍTULO TV

Execução e Controlo do Programa

de Investimento Público

Artigo 30.º#

Execuçio do Programa de Investlmento Público

1.

À execução do Programa de Investimento Público

inicia-se com o ano económico,

2, Na execução do Programa de Investimento Público

intervêm os seguintes órgãos:

q)

os Ministérios:

b)

os Governos Provinciais;

c)

as Administrações Municipais;

d)

os institutos públicos € fundos autónomos;

e)

as empresas públicas e de copitais públicos.

Artigo 31.º#

Controlo da execução do Progeansa de Investimento Público

1, O acampanhamento da execução do Programa de

Investimento Público é da competência dos órgãos centrais,

sectoriais, provinciais e municipais de planeamento.

2.

O controlo da execução financeira é da competência

do Ministro responsável pelas finanças, em articulação com

os órgãos de planeamento e de administração e gestão do

orçamento sectoriais e provinciais.

3.

Toda a despesa relacionada com o Programa de

Investimento Pública deverá ser executada em conformidade com os procedimentos orçamentais e de

contabilidade pública definidos na lei.

4.

Às dotações orçamentais, a inscrever nos planos de

caixa do tesouro, deverão ser feitas de acordo com os

calendários de pagamentos dos projectos integrantes do

Programa de Investimento Público,

5.

A realização dos pagamentos a que se refere o

número anterior fica condicionada à apresentação dos

relatórios de realização física dos projectos.

6.

O controlo da realização física dos projectos é da

competência dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de

planeamento em articulação com os órgãos competentes dos

Ministérios responsáveis pelas obras públicas e pelo

Planeamento.

7.

À avaliação dos efeitos económicos e sociais da

execução do Programa de Investimento Público é da

competência do Ministério responsável pelo planeamento

económico.

Artigo 32.º#

(Proceslimentos para 2 acompanhamento e controlo

do Programa de Investimento Público)

1, Para efeitos de acompanhamento da realização física

e da execução financeira do Programa de Investimento

Público deverão ser observados 08 seguintes procedimentos:

a)

os Ministérios é os Governos Provinciais deverão

enviar, ao Ministério responsável pelas finanças

é ao Ministério responsável pelo planeamento

económico, trimestralmente, até oito djas antes

do início do trimestre de referência, as respectivas propostas de programação financeira;

b)

mensalmente, até à 5.º semana após o mês de

referência, deverá o Ministério responsável

pelas finanças, através da Direcção Nacional de

Contabilidade, enviar so Ministério responsável

pelo planeamento económico, a informação

relativa à execução financeira dos projectos de

investimento público;

c)

os Ministérios é Governos Provinciais deverão,

trimestralmente, até à 5.º semana após o fim do

trimestre de referência elaborar o relatório

preliminar de execução trimestral! e enviá-lo ao

Ministério responsável pelas finanças e ao

Ministério responsável pelo planeamento

económico;

d)

o relatório preliminar à que se refere O artigo

anterior, terá por base as notas de cabimentação,

os contratos & facturas, os autos de medição dos

trabalhos, à solicitação de recursos financeiros e

as ordens de saque, de acordo com o Sistema

Integrado de Gestão Financeira do Estado;

e)

um relatório trimestral consolidado deverá ser

elaborado pelo Ministério responsável pelo

planeamento económico até à 8.º semana após a

fim do trimestre de referência;

fo Ministério responsável pelo planeamento

económico deverá enviar à Comissão

Permanente do Conselho de Ministros, até à

8.

º semana após o fim do trimesire em

referência o respectivo relatório de execução

trimestral;

£) o Ministério responsável pelo planeamento

económico deverá preparar, até ào fim do mês

de Maio do ano seguinte, o relatório anual! de

execução do Programa de Investimento Público;

h)

sem prejuizo das formas de controlo estabelecidas

por tei ou contratualmente, o controlo «in-loco»

da realização física dos projectos deverá ser

feito pelo Ministério responsável pelo

Planeamento económico, pelos Ministérios de

tutela do sector de actividade em que se

desenvolve o projecto e pelos Governos

Provinciais. Para 08 projectos que envolvem

obras públicas a controlo técnico deverá ser

feito pelo Ministério responsável petas obras

públicas.

2.

Os relatórios à que se referem us alíneas e) e g) do

número anterior deverão obedecer ao conteúdo e formato a

estabelecer por decreto executivo do Ministro responsável

pelo planeamento económico.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º#

(Regime jurídico da transitoriedade do processo

de Programação do Investimento Público local)

1.

Enquanto não forem instituídas autarquias locais, o

processo de Programação do Investimento Público à nível

local é regulado pelo disposto no presente decreto.

2.

À delimitação de atribuições e competências, em

matéria de investimento público, entre a administração

centra! e local do Estado e entre estas e as autárquias locais

será feita por diploma próprio.

ARTIGO 34,º

(À nexus)

São aprovados 03 seguintes anexos que fazem parte

deste decreto:

à) Anexo T— Sobre a Identificação do Projecto;

b)

Anexo 11 — Sobre a Apresentação do Projecto;

c)

Anexo II — Sobre os Critérios de Elegibilidade

de Projectos;

d)

Anexo IV — Sobre a Submissão de Projectos para

Tnclusão na Carteira de Projectos;

é) Anexo V — Sobre a Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos.

Artigo 353.º#

.eglelação supletiva

No que não estiver expressamente regulado no presente

dipiorna é aplicável a legislação sobre:

a)

a elaboração, aprovação e execução do Orçamênte

Geral do Estado;

b)

a prestação de contas do Governo à Assembleie

Nacional,

c)

o sector empresarial do Estado, em especial a Lei

das Empresas Públicas;

dd)

o planeamento económico;

e)

a estruturação e organização dos institutos

públicos;

Pa organização, gestão e controlo dos fundos

autónomos;

&g) a realização de despesas públicas, prestação de

serviços e aquisição de bens;

h)

o regime de empreitadas e concessão de obras

públicas.

ANEXO |

Sobre a Identificação do Projecto

1.

À entidade promotora do projecto apresenta a ideia

básica do projecto resumida segundo o modelo de ficha

«Identificação de Projectos»» da Metodologia de Recolha

de Informação devendo em especial apresentar de. forma

explicita:

ns)

justificação dos objectivos do projecto à luz da

política sectorial ou territorial, dos benefícios ou

resolução de problemas que o projecto pode

originar;

b)

uma estimativa preliminar de custos e de duração

do projecto com base na experiência de casos

análogos e/ou prospecção expedita de mercado;

c)

uma breve apresentação das actividades que a

implementação do projecto vai originar

(construções, equipamentos, outros tipos de

Serviços);

d)

informações adicionais tais coma a perspectiva do

financiamento, comparticipação das comunidades ou da sociedade em geral, é outros de

Televância para a compreensão do projecto.

2.

Identificação do Projecto:

Objectlvo:

Esta ficha é o bilhete de identidade do projecto e contém

para além do nome e código a classificação do projecto, os

custos e duração e as fontes de financiamento mobilizadas

Dara a sua execução. Incorpora ainda uma curta descrição

do projecto,

Quem preenche:

Normalmente este modelo é preenchido pelo promotor

quando o projecto se candidata à introdução no PIP. (1)

Contudo, no primeiro do àno em que seja aplicada esta

metodologia, excepcionalmente todos os projectos deverão

preencher este modeto.

Como se preenche:

1.

Identiflcação:

Código do projecto.

Nome do projecto.

O DE 2003 2295

11.

Classificadores:

(para cada um deles: descrição e código).

Ambito: Classificação do projecto em <«ccentral> ou

«locab>,

Instituição responsável: Unidade Orçamental que tutela

o investimento, (2)

Localização: Indicação do local onde decorre fisiçamente a investimento, O)

Classificador funcional: Classificação do projecto

segundo as funções do Governo; nos casos em que o

projecto prossegue várias funções do classificador deve se

escolher à classificação com maior dominância ou

relevância nos outputs do projecto.()

TIL. Custos e duração:

Os indicadores de «ensto é duração» a utilizar na

identificação referem-se à configuração e programação

inicial do projecto, Os custos e duração referem-se à fase

de implementação do projecto, não incluindo os estudos

preliminares e de preparação do investimento,

Duração do projecto (n.º meses),

Data de início (Início projectado),

Data de conclusão (Conclusão prevista).

TV. Fontes de financiamento:

Listam-se as fontes que se prevê serem utilizadas para «

cobertura das despesas de implementação do projecto, quer

internas quer externas, indiçando a designação do

financiador, e o montante previsto mobilizar na respectiva

moeda de oriegem,

Fontes de financiamento: Nome, valor moeda de

origem,

V, Descrição sumária do projecto:

Devc se apresentar de forma sucinta uma descrição do

projecto, dando ideia das suas actividades principais e

resultados que se vai alcançar. Por exemplo, construção de

uma estrada asfaltada de 40km para ligação dos municípios

da Província X, ou para escoamento da produção agrícola...

etc.

(1) Candidatura que ocorre no perfodo de preparação do PIP.

(2) Utiliza-se o Classificador Orgânico.

(3) Utiliza-se o Classificador Territorial; quando se realiza cm mais

que uma província coloca-se ««Nacionab>,

(4) Utiliza-se o Classificador Funcional,

Identificação de projectos

|. Identificação:

Código do projecto

Nome do projecto <a rr a

1.

Classificadores: O e

Instituição responsável mm

SS. SANANANNAS o |

Classificador funcional!

Ml, Custo e duração:

Duração do projecto... 1)... meses

Início projectado em-—/— Conclusão prevista —/

Custo inicial total ... 100 e e ee es pas nr as ne ve RM aaa Milhares Kz

(preços do ano ——) Milhões IROs

iv.

Fontes de financiamento:

Fontes de financiamêénto:

E RR E ETA TITE

Fonte da Informação O

O A

Elaborado por: Aprovado por:

NOME ro ÁBEIO o ro [| NO ASR

Categoria Função: o Dater—/ td | Categori/Funçãos e Data —t—t—

ANEXO II

Subre a Apresentação do Projecto

1.

O dossier do projecto é constituído por uma análise

do proponente, e que fundamenta a proposição, sendo

suportada pelo conjunto de estudos e consultas feitas

durante a sua preparação. Inclui ainda um formulário de

apresentação que faz parte da Metodologia de Recolha de

Informação (ficha modelo de «Caracterização do

Projecto»),

Análise:

2, À análise deve apresentar;

a)

à demonstração de forma explícita, da relação

entre os TECUTSOS QUE se pretendem utilizar e o

prosseguimento dos objectivos de política

sectorial ou provincial; para tal, há a necessidade de se dispor de uma estrutura de custos

desagregada por componentes e actividades.

Sugere-se que, para tal demonstração, se faça

uso, na medida do possível, da Matriz de

Enquadramento Lógico;

b)

a listagem dos estudos realizados na preparação do

projecto. Os estudos deverão ser adequados à

dimensão e à complexidade do empreendimento;

€) a listagem das consultas obrigatórias. Consoante a

especificidade do projecto deve-se comprovar

que foram realizadas as consultas obrigatórias

aos organismos pertinentes;

d)

à grau de envolvimento dos beneficiários na

preparação e execução de projectos públicos.

Tgualmente, associada à questão dos beneficiários a avaliação dos impactos do projecto, de

forma explícita, a curto e longo prazos;

e)

a evidência da sustentabilidade dos projectos,

assenta na:

1.

avaliação da anátise económica e financeira,

incluindo a absorção dos custos de operação;

il.

comprovação da capacidade para à sua

implementação e exploração;

iii.

avaliação de factores de risco e dos

pressupostos, ou seja, a verificação das

condições do ambiente político para o

sucesso e das medidas/evolução das condicionantes que se esperam que se verifiquem;

iv.

adequação das opções técnicas às capacidades existentes ou previstas e à protecção

do ambiente e factores ecológicos;

v.

avaliação de aspectos sócio-culturais (motivação dos intervenientes), factores de

género, capacidades institucionais e de

gestão.

3, Caracterização do Projecto:

O DE 2003 2297

Objectivo:

Apresentar os principais parâmetros do projecto,

Quem preenche;

Este modelo é preenchido uma única vez quando o

projecto se candidata à introdução no PIP (Programa de

Investimento Público). Nos projectos em execução, que

transitam do ano anterior não é necessário preencher este

modelo,

No primeiro ano em que seja aplicada esta metodologia,

excepcionalmente todos os projectos deverão preencher este

modelo.

Como se preenche:

1.

Objectivos:

Descrição das capacidades que o projecto vai introduzir,

caracterização fisica do empreendimento é as datas da sua

introdução.

11.

Enquadramento na estratégia do sector:

Explicitação da relação do projecto com a estratégia e

política sectoriai estabelecida.

TII. Beneficiários:

Indicar quem serão 68 beneficiários do projecto. Em

particular deve ser explicitado o impacto do projecto em

segmentos, priorizados pelo Governo e expressos nas

orientações, tais como à mulher, criança, alívio à pobreza,

combate ao SIDA.

TV. Riscos:

Antecipação dos factores que podem originar estran-

Eulamentos na implementação do projecto,

ANEXO 1H

Sobre os Critérios de Elegibilidade de Projectos

1.

Os critérios gerais de elegibilidade de projectos são os

seguintes:

a)

documentação técnica e administrativa completa,

respeitando os pré-requisitos fixados;

5.

adequação dos objectivos às necessidades

identificadas;

c)

objectivos, actividades e resultados bem

formulados e explicitados;

d)

indicadores de realização e de resultados bem

formulados;

e)

análise custo-eficácia preliminar;

À) análise custo-eficiência preliminar em projectos

que gerem recursos (ex-barragens, portos);

&) apresentação geral da utilidade e sustentabilidade

do projecto;

a)

descrição geral dos recursos necessários.

2.

Compele ao Ministro responsável pelo planeamento

económico regulamentar os «Critérios de Elegibilidade de

Projectos».

Caracterização do projecto

Código do projecto

Designação do projecta rr

Gbjactivos (melas eócio-económicas) a reaultados esperados (metas fisicas) e respectivas datas da Introdução:

Elahorado por: Aprovado por:

MOMO am MB a INDIO mia ea co ABL ——

Cale porte UNÇÃO: aaa DA: lr Categoria FuNção: ——————— Et: AA

(1) Indicur os beneficiários e em particulor se o projecto viga o desenvolvimento da mulher, especificamente, o combate ao SIDA.

ANEXO IV

Sobre a Submissão de Projectos para Inclusão na

Carteira de Projectos

A proposição do projecto pela entidade de tutela à

entidade decisória para inclusão na carteira de projectos

deverá obedecer aos seguintes princípios:

1.

Fornecer os elementos para que à entidade

decisória possa validar à inserção do projecto na

carteira e proceder à hierarquização e selecção

dos projectos da carteira no momeénto oportuno.

2, Utilizar critérios de elegibilidade, de acordo com o

Anexo TI, que deverão pôr em evidência não só

a qualidade intrinsica dos projectos propostos

mas também um conjunto de factores externos à

sua implementação cuja verificação é condição

da sua exequibilidade,

3, Utilizar critérios de hierarquização e selecção de

projectos, de acordo com o Anexo V, pela

entidade decisória, embora de cariz mais

orientado para cada sector/província.

ANEXO V

Sobre a Metodologia de Hierarquização e Sclecção

de Projectos

1.

À hierarquização e a selecção de projectos para o PIP

(Programa de Investimento Público) far-se-á de acordo com

um sistema de pontuação com base num conjunto de

critérios de selecção.

2.

Os critérios estão organizados em quatro grupos:

&) relevância do projecto,

5h) eleitos e impactos do projecto;

c)

análise de custos e implicações orçamentais;

d)

capacidade de gestão elaboração do projecto.

3.

Em cada grupo os critérios são os seguintes:

a)

relevância do projecto:

Adequação aos objectivos de desenvolvimento:

adequação aos objectivos estabelecidos de natureza

geral, regional e sectorial, nos planos de desenvolvimento de médio prazo;

Adequação aos objectivos de reguiação macroeconómica: adequação aos objectivos de regulação

conjuntural fixados nos planos e programas anuais

do Governo;

Adequação aos objectivos e prioridades sectoriais e/ou

regionais: adequação à objectivos giobais e

Prioridades dos sectores e/ou região ou a objectivos

específicos do projecto,

bb)

efeitos e impactos do projecto:

Impacto esperado do projecto nos grupos beneficiários

(efeitos de curto prazo): resultados observáveis,

desde as primeiras fages e implementação do

projecto, nos grupos sociais a que se destina, em

particular na redução da probeza e na melhoria das

condições de vida dos grupos-alvo,

O DE 2003 2299

Impacto esperado do projecto nos grupos beneficiários

(efeitos de longo prazo): impactos esperados, para

além do horizonte da implementação do projecto,

hem como as condições de sustentabilidade após a

sua conclusão. Será tomada em consideração à

abrangência e um número crescente de beneficiários.

Efeitos esperados do projecto no aumento da oferta e

na cobertura de serviços e estruturas sociais e

económicos: aumento, sempre que possível

quantificado, do valor acrescentado e da oferta de

bens e serviços, derivados directa e indirectamente

do projecto; criação ou melhoria de serviços e

estruturas de natureza social e económica, com

particular destaque para os que possibilitem à

redução da probeza e a melhoria das condições de

vida dos grupos-alvo;

Impacto esperado na redução das assimeirias

territoriais: contributo directo e indirecto para a

redução das assimetrias económicas, sociais e infraestruturas a nível regional e local.

e)

análive de custos e implicações orçamentais:

Relação custofeficácia qu custo/benefício: determinação

do custo de realização de cada um dos objectivos à

prosseguir; determinação quantificada, sempre que

possível, da relação entre custos (directos e

indirectos) e benefícios (directos e indirectos), com

explicitação de potenciais externalidades. Nos

projectos de dimensão A, B e C, deve ser realizado,

sempre que possível e justificado, um estudo de

pré-investimento;

Consistência entre o valor global do projecto e O custo

das suas componentes: determinação, sempre que

possível, do grau de consistência entre o valor

global do projecto € a respectiva estrutura de custos

previsional, de forma a permitir a identificação de

eventuais custos excessivos e/ou injustificados;

Consistência dos custos do prejecto com as actividades

previstas: determinação, semprê que possível, do

grau de consistência do montante total e estrutura de

custos com as diferentes actividades a desenvolver:

Relevância dos custos recorrentes: determinação do

impacto do projecto nos custos de funcionamento

corrente da entidade executora após a implementação do projecto;

Identificação e disponibilidade de financiamento

complementar: grau de participação de financiamento complementar no orçamento do projecto;

Taxa interna de rendibilidade: nível da taxa interna de

rendibilidade nos projectos de natureza empresarial.

d)

capacidade de gestão e elaboração do projecto:

Ciareza e rigor na definição de objectivos, resultados,

insumos e actividades: definição de objectivos,

tTesultados, insumos e actividades, utilizando a

metodologia do enquadramento lógico, com o rigor

é a clareza necessários à determinação da sua

coerência interna, à avaliação da correcta adequação

dos recursos e à dimensão do projecto;

Consistência entre objectos, actividade e resultados:

determinação do grau de consistência entre os

objectivos, não devendo ser contraditórios entre si e

entre os objectivos, as activídades e os resultados,

Os resultados devem contribuir de forma clara para

à prossecução dos objectivos e as actividades devem

ser definidas de forma a permitir avaliar a forma

como produzem os resultados:

Coordenação e compltementaridade com outros

projectos: avaliação do grau de interconexão com

outros projectos, em particular dos que integram um

mesmo programa;

Qualidade da apresentação do projecto: avaliação

da forma como e projecto está elaborado e fundamentado e preenche os formulários de candidatura;

Capacidade técnica na implementação do projecto:

avaliação das condições técnicas de implementação

do projecto, incluindo a capacidade de gestão e

direcção do projecto, a disponibilidade de recursos

humanos qualificados, bem como as condições

Imateriais para a sua boa execução.

4.

O sistema de pontuação dos diferentes critérios

integra duas componentes:

Nivel de observância do projecto em relação a cada

critério, com base numa pontuação de 1 a 8:

8 — Excelente.

7 — Muito bom.

6— Bom,

9 — Aceitável,

4 — Insuficiente com possibilidade de melhorar,

3 — Insuficiente com dificuldades de melhorar.

2 — Mediípere.

1— Mau.

Nível de prioridade face aos objectivos da política que

enquadra o projecto:

4 -— Muito relevante.

3 — Relevante.

2— Com interesse.

1 — Sem interesse.

5, Em cada critério, à pontuação total! obtida resultará da

multiplicação da pontuação do nível de observância pela

pontuação do nível de prioridade. Os projectos serão

ordenados de acordo com à sua pontuação final,

5.

À avaliação e ordenação deve ser feita ao nível de

sector ou província, com base numa comissão de avaliação,

a quem competirá proceder à análise e avaliação dos

projectos candidatos à integração no PIP (Programa de

Investimento Público),

Cada comissão de avaliação será composta por três ou

cinco especialistas pertencentes ou não às estruturas dos

órgãos de planeamento, um dos quais será presidente com

voto de qualidade. Cada comissão de avaliação será

designada pela Ministro da tutela ou Governador Provincial,

7.

À hierarquização dos projectos candidatos à

integração no PTP (Programa de Investimento Público), a nível

nacional, será feita por uma comissão composta por três ou

cinço especialistas, pertencentes ou não às estruturas dos

órgãos de planeamento, um dos quais será presidente com

voto de qualidade. Esta comissão nacional será designada

pelo Ministro responsável pelo planeamento económico.

8.

Compete ao Ministro responsável pelo planeamento

económico regulamentar a «Metodologia de Hierarquização

e Selecção de Projectos».

O. E. 11/90 — 2500 ex.

9, Grelha de Critérios de Hierarquização e Selecção de

Projectos.

Esfera Avaliação

de decisão técnica

Panderadores | Classificação

Das (1a)

1.

Relevância do projecto:

L.1, Adequação aos objegtivos

de desenvolvimento (definidos nos planos de médio

prazo). o

1.

2. Adequação aos objectivos

de regulação maçroceçonômica (definidos nos programas anuais do Governor

1.

3. Adequação sos objectivos

E prioridades sectorigis/

regionais,

2.

Efeitos e Impactos do projecto:

2.

1. Impacto esperado do projecto nos Exupos bençhciários (efeitos de curto

prazo).

2,2. Impacto esperado do projecto nos Expo bene-

Ticiários (efeitos de longo

prazo).

2.

3. Efeitos esperados do projecto no aumento da

oferta e na cobertura de

Serviços e estruturas

sociais € económicas.

2.

4. Impacto esperado na

redução das assimelrias

territariois.

3.

Anílise de custos e implicaões vrçamentals;

2.

1. Relação custofelicácia ou

custo/benefício.

3.

2. Consistência entre o valor

global do projecto e o

Custo das SUAS componenteas,

3.

3. Consistência dos custos

do projeclo com as actividades previstas.

3.

4, Relevância dos custos

TeCOTrentes.

23.

5. Identificação ec disponibilidade de financiamento

complementar.

3.

6. Taxá interna de rendibilidade.

4.

Copocidade de gestão e elaboraçõn do projecto:

4.

1, Clareza e rigor na definição

de objectivos, resultados,

Imputs e actividades.

4.

2, Consistência entre objectivos, actividades € resultados, -

4.

3. Coordenação e complementaridade com outros

projectos,

4.

4. Qualidado da apresentação

do projecto.

4,5. Capacidade técnica na

implementação do projecto.

Ciassificação total

O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EUARDO DOS SANTOS,

— 1. N.-U.E.E., — 20603

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