Preâmbulo
Decreto n.º 120/03
Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela de 14 de Novembro
recepção das suas assinaturas através do correio
deverão indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Considerando que O processo de preparação,
Postal, a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devo- — acompanhamento e execução do Programa de Investimento
lução ou extravio. Público é um exercício complexo que se enquadra num
universo mais amplo de planeamento, integrando o Plano
Nacional, o Orçamento Geral do Estado e os Programas do
Govemo;
Tendo em conta que a transição de um modelo
económico assente numa base de economia planificada para
um modelo libera! de economia de mercado regulada teve
como consequência a necessidade de se adaptarem os
instrumentos de planificação à nova realidade;
Considerando que desde a iniciativa da concepção de
um projecto, ou de um programa individualizado, até à
configuração do Programa de Investimento Público e a sua
aprovação pela Assembleia Nacional, é exigível uma forte e
disciplinada relação institucional entre os Ministérios
responsáveis pelo Planeamento e pelas Finanças e entre
estes e os demais Ministérios e Governos Provinciais, para
que se garanta & coerência global dos instrumentos de
Programação, execução e controlo;
Tendo ainda em conta que não obstante os esforços
realizados para garantir o rigor e disciplina em todos os
procedimentos e etapas relativos à preparação, execução e
controlo da realização do investimento público, a falta de
legislação e regulamentação adequadas permitiram que em
muitos casos houvesse situações anómalas que urge
corrigir;
Convindo regulamentar o processo de preparação,
execução e acompanhamento do Programa de Investimento
Público, estruturando-o de forma a que se atinja a harmonia
entre os intervenientes e a eficácia e eficiência dos
procedimentos:
Nos termos das disposíções combinadas da alínea D) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Processo de Preparação,
Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, anexo ao presente decreto e que dele faz
parte integrante,
Artigo 2.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 11/95, de 5 de Maio.
Artigo 3.º#
Dúvidas c omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
[Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir do dia 1 de
Janeiro de 2004,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromuigado aos 16 de Outubro de 2003.
O Presidente da República, Jost EnuarDo DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO PROCESSO
DE PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO
E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
DE INVESTIMENTO PÚBLICO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece as regras e procedimentos relativos à elaboração, aprovação e execução do
Programa de Investimento Público na República de
Angola,
O presente diploma define, organiza e disciplina os
procedimentos relativos 20 investimento público,
nomeadamente:
define os procedimentos, métodos & critérios a
utilizar no processo de elaboração e aprovação
dos projectos de investimento público até a sua
inclusão no Programa de Investimento Público;
caracteriza e define as tarefas a realizar em cada
fase do processo de programação do investimento público;
delimita os diferentes níveis de competência,
responsabilidade e decisão, em matéria de
investimento público, no processo da sua
programação, aprovação e execução.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
1, O presente diploma aplica-se a toda à utilização de
tecursos públicos visando a criação, ampliação, manutenção
Ou renovação das capacidades de prestação de serviços e
fornecimento de bens pela administração pública directa,
central e local do Estado, ou pela administração pública
indirecta do Estado, nos termos das disposições seguintes.
2, Constitui investimento público, designadamente:
a reabilivação ou construção de infra-cstruturas
económicas e sociais, qualquer que seja a
natureza desses gastos;
a criação, reabilitação ou reconstituição de
rapacidades produtivas das empresas públicas,
qualquer que seja a natureza desses gastos;
a valorização dos recursos humanos nacionais, em
particular nos demínios da educação, formação
profisstonal, saúde e segurança alimentar;
a investigação científica e tecnológica, a aquisição
e adaptação de tecnologia e a constituição de
redes de troca de informação, quando de responsabilidade pública, relevante para o processo de
desenvolvimento económico e social, bem
como a aquisição de assistência técnica.
3, Não se integram no conceito de investimento público
OS gastos de natureza corrente aplicados à manuienção e
reparações normais e cíclicas.
Artigo 3.º#
(Investimentos das empresos públicas e de capitais
maioritariamente públicos, de prande dimensão)
São regulados pelo preseme diploma os investimentos à
realizar para criação, manutenção qu ampliação de
capacidades produtivas de empresas de grande dimensão
sempre que à fonte de financiamento 8eja o Orçamento
Geral do Estado é 6 seu valor igual ou superior à um
montante em kwanzas equivalente à ITRO's 10 000 000,00,
Artigo 4.º#
(Investlmentos das empresas públicas encatTegadas
da gestio de serviços de interesse ecunómico geral)
São regulados pelo presente diploma os investimentos
das empresas públicas de qualquer dimensão e dos entes
públicos administrativos, encarregados da gestão de
serviços de interesse económico geral e a quem compete
prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido
de, consoante 08 casos:
prestar serviços de interesse económico geral no
conjunto do território nacional, especialmente
nas zonas rurais e do interior;
promover o acesso da generalidade dos cidadãos,
em condições financeiras equilibradas, a bens e
serviços essenciais;
assegurar o cumprimento das exigências de
prestação de serviço de carácter universal
relativarnente à actividades económicas cujo
O DE 2003 2287
acesso se encontre legalmente vedado a
empresas privadas e a outras entidades da
mesma natureza;
garantir o fomecimento de serviços ou a gestão de
actividades cuja rendibilidade não se encontra
assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de
infra-estruturas ou redes de distribuição ou,
ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias.
Artigo 5.º#
Recurso à celebração de conisutos -progroma
O Estado deverá recorrer à celebração de contratos-
-programa com as empresas públicas e os entes públicos
não empresariais cujos investimentos não sejam aplicáveis
às disposições do presente diploma.
O disposto no número anterior não prejudica o dever
de, nos contratos à celebrar entre o Estado é as empresas de
Erande dimensão e às encarregadas da gestão de serviços de
interesse cconómico geral, se incluívem disposições sobre
os investimentos à realizar nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º#
Investimentos de carácter militar
Os investimentos de carácter militar e que se destinem
no equipamento c potenciação das Forças Armadas e
Defesa Nacional e dos órgãos vinculados à ordem pública e
segurança nacional, são regulados por diploma legal
próprio.
Artigo 7.º#
Definições
Identificação do projecto — etapa da vida de um
projecto de investimento durante à qual se desenvolve a
ideia da realização desse investimento.
2, Estudos - tarefas ligadas à prouução de projectos que
consistem no desenvolvimento das análises. através da
elaboração de cálculos, colheita e tratamento de
informações, visando a correcia tomada de decisões
baseado em opções técnicas, económicas e financeiras
Fundamentadas e socialmente mais benéfizas.
3, Projecto de execução — conjunto de peças, resultantes
da realização dos estudos, desonhadas e/ou escritas,
descrevenda a forma de realização de um investimento nas
suas diferentes vertentes.
Carteira de projectos — conjunto de projectos
passíveis de realização que aguardam decisões dos níveis
competentes para integrarem o programa de investimentos
públicos.
Programa — conjunto de projectos e actividades
seleccionados e organizados de forma a dar respostas à
nccessidades sociais ou públicas.
Projecto de investimento público — projecto cuja
realização é de interesse público e é promovida por um ente
Público administrativo não empresarial,
Projecto de investimento público de carácter
empresarial — projecto cuja realização interessa em
primeira instância à empresa que o promove.
Entidade promotora do projecto — a entidade que em
primeira instância toma a iniciativa de identificar e propor
que se iniciem os estudos.
9, Entidade do Governo responsável pelo projecto, ou
investidor de futela — instituição do Governo que constitui
uma unidade orçamental! nos termos do n,º 2 do artigo 12º
da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro, e que superintende o
projecto,
Entidade gestora do projecto, ou investidor directo
— entidade à quem é atribuída a responsabilidade de
implementar o projecto.
Entidade decisória — entidade à quem é atribuída
competência para à tomada de decisão relativamente à
afectação de recursos ao projecto,
Entidade responsável pela operação, ou entidade
operadora - entidade encarregue de gerir o projecto após à
conclusão do investimento, nos casos em que do
investimento resulte a existência de bens materiais, tais
como edificações, ou equipamentos, cuja exploração deva
ser realizada,
Entidade fiscolizadora — entidade nomeada pelo
investidor directo a quem compete realizar a comprovação
de que a execução do investimento está em conformidade
com o projecto, nos termos do artigo 166.º do Decreto
nº 223-A/92, de 22 de Maio, e de mais legislação em vigor,
Fornecedores de bens e serviços — entidades com
quem se estabelecem relações contratuais para a prestação
de bens ou serviços no âmbito da realização dos projectos
de investimento público.
Artigo 8.º#
[Classificação do Investimento público)
Para efeitos de aplicação do presente decreto, os
projectos de investimento público classificam-se nas
seguintes categorias:
Segundo a dimensão:
dimensão À — projectos de valor igual ou superior
ao valor em kwanzas correspondente a
IRO's 10 000 DOO,00;
dimensão B — projectos de valor superior ao valor
em kwanzas correspondente a ERO's 5 000 DOC,0O
mas inferior a IRO's 10 000 609,00;
€) dimensão C — projectos de valor superior ao valor
em kwanzas correspondente a IRO's 1 000 000,00
mas inferior a IRO's 5 600 000,00;
dimensão D — projectos de valor inferior ao valor
em lkavanzas correspondente a TRO's 1 009 000,00,
2, Segundo a natureza da intervenção:
projectos de investimento público de âmbito
centra! — projectos da competência dos órgãos
da administração central e serviços autónomos;
projectos de investimento público de âmbito
provincial e local — projectos da competência
dos órgãos da administração provincial e local
do Estado;
projectos de investimento público de carácter
empresarial — são classificados nesta categoria
os projectos previstos nos artigos 3.º e 4.º do
presente diploma.
CAPÍTULO 1
Princípios Fundamentais
Artigo 9.º#
Orgânica do processo de investimento público
No processo de elaboração, aprovação, execução e
controlo do Programa de Investimento Público, intervém
seguintes órgãos:
a Assembleia Nacional;
o Conselho de Ministros;
€) os Ministérios;
os institutos públicos e fundos autónomos;
08 Governos Provinciais;
À as empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos.
Artigo 10.º#
Financiamento do Programo de Investimento Público
O Programa de Investimento Público é financiado
pelo Orçamento Geral do Estado.
Sempre que os fundos para os projectos de
investimento público forem provenientes de outras fontes
que não as receitas próprias ou as receitas ordinárias do
tesouro, elas devem ser registadas como receitas de
doações, ou de financiamento, conforme o caso, €
contabilizada a sua utilização como despesa de capital.
No caso das empresas públicas, de capitais
maioritariamente públicos e participadas em que o capital
do Estado seja realizado pela integração de activos
públicos, sob à forma de entrega de terrenos, edifícios,
equipamentos, licenças, concessões, ou outros, esses activos
deverão ser valorados e registados na conta do Grçamento
Geral do Estado como receitas ordinárias do tesouro e
registada a sua saída como despesa de capital.
Artigo 11.º#
Obrigações do Estado
O Estado, através do Governo, deve conduzir à
política de investimento público no sentido de promover o
crescimento económico harmonioso e equilibrado de todos
os sectores é regiões do País, à utilização racional e
eficiente de todas as capacidades produlivas e recursos
naturais e garantir o bem-estar e a elevação da qualidade de
vida dos cidadãos.
O Programa de Investimento Público deverá sempre
ser elaborndo e executado na perspectiva da estimulação da
economia nacional, assente nos princípios da livre
concorrência e da coexistência da propriedade privada,
Pública, mista e cooperativa.
Artigo 12.º#
Proibições
É proibida a realização de Projectos de investimento
de carácter público não aprovados nos termos do presente
diploma e que não estejam incluídos no Programa de
Investimento Público.
É proibida a inclusão no Programa de Investimento
Público, de projectos cuja realização seja susceptível de
afectar o meio ambiente e a qualidade de vida da população,
sem os devidos estudos de tmpacte ambiental,
É proibida a incluso no Programa de Investimento
Público e à realização de projectos de investimento público
que violem o princípio da livre concorrência.
É proibido 5 fraccionamento de projectos e de
despesas de investimento público com vista a baixar o nível
hierárquico da entidade decisória no processo de tomada de
decisão relativamente à afectação de recursos, ou para
evitar a regime de autorizações previsto no presente
diploma.
Para efeitos do número anterior, entende-se como
vulor do investimento o seu montante global, independentemente do fraccionamento dos desembolsos.
CAPÍTULO 11
Processo de Programação do Investimento Público
SECÇÃO [
Dos Projectos
Artigo 13.º#
(Ciclo individual do projecto?
O ciclo individua! do projecto cobre as etapas da sua
vida, desde o momento em que se estabelece a ideia básica
do projecto, até à sua execução.
O ciclo individual do projecto compõe-se de quatro
etapas:
preparação do projecto;
negociação do projecto;
exccução do projecto;
operação do projecto.
Artigo 14.º#
Preparação do projecto
À preparação do projecto é a ctapa da vida do
projecto que se destina à criar os pressupostos da sua
execução com sucesso,
RO DE 2003 2289
À preparação do projecto envolve duas fases:
identificação do projecto;
&) estudos.
Durante a fase de identificação do projecto são
reulizadus as seguintes acções;
1. A entidade promotora do projecto apresenta à ideia
tásica do projecto à sua entidade de tutela, resumidament»>
através do modelo de ficha «Identificação de Projectos” da
Metodologia de Elaboração do Programa de Investimento
Público, devendo em especial apresentar de forma explícita;
justificação dos objectivos do projecto à luz da
política sectorial ou territorial, dos bencfícios ou
resolução de problemas que o projecto pode
Oginar;
uma estimativa preliminar de custos e de duração
do projecto com base na experiência de casos
análogos e/ou prospecção expedita de mercado;
uma Ekreve apresentação das actividades que à
implementação do projecto pode originar tais
como construções, equipamentos, nutros tipos
de servicos;
informações adicionais tais como a perspectiva do
financiamento, comparticipação das comuntdades ou da sociedade em geral e outros de
relevância pare q compreensão do projecto.
À entidade de tutela avalia à iniciativa com base na
proposta e decide positiva ou negativamente pela sua
continuídade, transmitindo, em caso positivo, à aceitação
para prosseguimento dos estudos de preparação,
3. Caso o prosseguimento do projecto necessite de
recursos para a elaboração dos estudos, deve ser submetido
com este inttiíto à candiGatura de recursos adicionais.
Durante a fase de estudos realizam-se as seguintes
acções:
1. A entidade promotora do projecto, tendo obtido a
devida autorização da entidade de tutela e assegurado os
competentes recursos, prossegue os trabalhos de preparação
do projecto recorrendo a capacidades próprias ou a
fornecedores de serviços.
2. Can base nestes estudos a entidade pranotora do
projecto apresenta o «dossier» do projecto à entidade de
tutela.
4,3. O «dossier do projecto é constituído por uma
análise do proponente, e quê fundamenta à proposição.
sendo suportada por um conjunto de estudos e consultas
feitas durante a sus preparação. Inclui aínda u apresentação
do modelo de ficha «Caracterização do Projecto» da
Metodologia de Elaboração do Programa de Investimento
Público,
4. À anúlise deve apresentar:
a demonstração de forma explícita, da relação
entre os recursos que se pretendem utilizar e os
objectivos de política, fundamentada por uma
estrutura de custos desagregada por componentes € actividades, apoiada por uma matriz
de enquadramento lógico;
a listagem dos estudos renlizados na preparação do
projecto, adequados à dimensão e à complexidade do empreendimento;
à listagem e respectiva comprovação das consultas
obrigatórias aos organismos pertinentes;
o prau de envolvimento dos beneficiários na
preparação e execução de projecios públicos,
hem coma a aferição do respectivo impacto do
projecto, a curto e longo prazos;
a evidência da sustentabilidade dos projectos,
nomeadamente através da demonstração da sua
viabilidade técnica, econúmica, financeira e
capacidade de implementação;
1 breve avaliação dos factores de risco e dos
pressupostos:
&) as questões ambientais e ecológicas;
a avaliação de aspectos sócio-culturais (motivação
dos intervenientes), factores de género, capacidades institucionais e de gestão.
S. A entidade de tutela procede à avaliação do “dossier”
com base nos seguintes critérios de elegibilidade:
&) documentação técnica e administrativa completa,
respeitando os pré-requisitos fixados;
adequação dos objectivos às necessidades
identificadas;
objectivos, actividades e resultados bem
formulados;
análise preliminar do custofeficácia;
análise preliminar custo/eficiência, em projectos
geradores de receitas;
apresentação geral da utilidade é sustentabilidade
do projecto;
£) descrição geral dos recursos necessários.
Se houver acordo da entidade de tutela, esta propõe à
entidade decisória correspondente a inclusão do projecto na
carteira de projectos, obedecendo aos seguintes prineípios:
fornecer os elementos para que a entidade
decisória possa validar a inserção do projecto na
carteira e proceder à hierarquização e selecção
dos projectos da carteira no momento oportuno;
utilizar critérios de elegibilidade, de acordo com o
n.º 5 deste artigo 14.º, que deverão pôr em
evidência não só a qualidade intrínseca dos
projectos propostos mas também um conjunto
de factores externos à sua implementação cuja
verificação é condição de exequibilidade;
€) utilizar critérios de hierarquização e selecção de
projectos de acordo com a alínea 8) do n.º 2 do
artigo 15.º pela entidade decisória, embora de
Cariz mais orientado para cada sector/província.
Na selecção de projectos de investimento público de
carácter empresarial, deve ser dada especial atenção à
aplicação das regras de rendibilidade económica e
financeira.
Os projectos que durante à etapa de preparação
tenham recebido, de acorda com à avaliação efectuada,
recomendações para que sejam introduzidas alterações, são
devolvidos à entidade promotora para que as mesmas sejam
tomadas em consideração, correndo depois à sua tramitação
nonnal.
9, Os projectos que, na etapa de preparação, recebam
avaliação negativa, são antomaticamente retirados da
carteira de projectos.
Artigo 15.º#
Negaciaçõo do projecto
1, À etapa de negociação é a fase do ciclo individnal do
projecto que sucede à sua inclusão na carteira de projectos e
consiste na realização dos procedimentos para a sua
inclusão no Programa de Investimento Público, a
identificação e negociação das fontes e condições de
financiamento é a preparação, pela entidade de tutela, dos
«dossiers» correspondentes a cada operação financeira, em
conformidade com os resultados das negociações.
Para 08 projectos a serem financiados com recursos
do Orçamento Geral do Estado, os procedimentos são es
seguintes:
a entidade decisória valida a avaliação feite pela
entidade de tutela, na sequência da acção
descrita no ponto 4.4 do n.º 4 da artigo 14.º e
integra o projecto na respectiva carteira de
projectos cuja gestão se encontra ao seu nível;
de acordo com as disponibilidades orçamentais
para a integração de novos projectos no
Programa de Investimento Público, a entidade
decisória avalia de forma conjunta os projectos
existentes na carteira de projectos cuja gestão se
encontra ao scu nível e, com base na
«Metodologia de Hierarquização e Selecção de
Projectos» (Anexo V), determina quais os
projectos à incorporar no projecto de Programa
de Investimento Público.
Os projectos de investimento público de carácter
empresarial serão integrados num capítulo autónomo do
Programa de Investimento Público que os agrupará de
acordo com a sua forma de financiamento.
Artigo 16.º#
Execução do projecto
A execução do projecto é a fase do cielo individual do
projecta durante à qual se realiza o investimento projectado.
1 SÉRIE — N.º 90 — DE 14 DE NOVEMBR
2, À execução dos projectos de investimento público
compete à entidade gestora, respeitando o princípio do
concurso, ns procedimentos orçamentais e de contabilidade
pública e, em geral, toda a legislação aplicável.
Os calendários de realização física do projecto devem
ser coincidentes com os termos contratuais para a sua
EXECtÇÃo.
A entidade gestora deve organizar e possuir um
arquivo com toda à documentação telativa 80 projecto em
execução, desde à sua concepção, até à sua operação,
incluindo documentação técnica, actos administrativos,
contratos, relatórios de fiscalização e outros.
ARTIGO (7º
(Operação do projecto)
À operação do projecto é a fase do ciclo individual do
projecto que ocorre após a realização do investimento, ou
parte substancial do mesmo.
Às capacidades criadas com a reatização do
investimento devem ser entrêgues a uma entidade operadora
que fica com à incumbência da sua gestão, de acordo com
os planos operacionais e de exploração pré-estabelecidos.
Às despesas a serem cobertas por recursos públicos
nesla nova fase, não são integradas no Programa de
Tnvestimento Público, constituindo despesas correntes do
Orçamento Geral do Estado e obedecendo, para a sua
programação e execução, aos mecanismos e procedimentos
estabelecidos para o efeito pelo Ministério responsável
pelas finanças.
SECÇÃO IL
Do Programa de Investimento Público
Artigo 18.º#
Configuração do Programa de Investimento Público
O Programa de Investimento Público, para além da
informação sobre o objecto de cada projecto & à ava
incidência financeira no período do programa, deverá
permitir conhecer, em síntese, os efeitos económico e
sociais esperados com à sua realização, o custo total, os
prazos de conclusão e desemboisos, a duração do projecto e
outras informações que se afigurem pertinentes para a“ aliar
a justeza da sua inclusão.
Em especial, o Programa de Investimento Público
deve conter:
informação necessária para a integração dos
projectos é do Programa de Investimento
Pública no Orçamento Geral do Estado e à sua
boa execução orçamental;
informação que permita proceder ao acompanhamento financeiro e físico do projecto:
informação que permita, de forma directa ou
através de análise, proceder à fundamentação do
Governo relativamente às opções de afectação
dos recursos para investimento.
O DE 2003 2291
ARTIGO 19,º
(Cartelro do projectos)
|, Cada entidade promotora deve constituir uma
«ecarteira de projectos» formada por projectos susceptíveis
de integrur o Programa de Investimento Público.
À carteira de projectos de cada entidade promotora
deve estar inserida no «sistema de informução para a gestão
do investimento público», centralizado no Ministério
responsável pelo planeamento económico.
Às carteiras de projectos das entidades promotoras
devem scr actualizadas anualmente, retirando-se delas
aqueles projectos que, tendo cumprido todas as
Formalidades para integrarem à carteira, não foram
incluídos no Programa de Investimento Público e se
tomaram obsoletos, perderam a uportunidade, ou o interesse
económico-social, ou ainda por quaisquer outras razões
Justificíveis.
Artigo 20.º#
(Calendário de elaboração do Programa
de Investimente Pública)
O calendário da elaboração do Programa de
Tnvestimento Público deve estar harmonizado com o
cronograma de acção dos outros instrumentos importantes
de gestão económica do Governo já existentes ou em
processo de criação, nomeadamente, de entre outros, de
enquadramento macroeconômico, o planeamento de médio
Prazo é à preparação do orçamento anual,
Com base nas orientações de política global e nos
limites das despesas indicadas pelo Ministro -responzável
pelas finanças, o Ministério responsável pelo planeamento
económico elabora a simulação das projecções financeiras
Para os projectos em curso e para os novos projectos à partir
da informação actualizada do banco de dados, com base no
método de projecção baseado no custo total, nos ritmos de
impiementação e nos prazos do projecto.
Com base nas orientações de política económica €
social definidas pelo Governo e nos dados e projecções
relativos à execução da política orçamental < da política
monetária, ouvidos o Ministro responsável pelas finanças e
no Governador do Banco Nacional de Angela, o Ministério
responsavel pelo planeamento ceré mico:
produz o projecto dás «orientações para à
elaboração Jo Programa de Investimento
Públicos;
produz a proposta de actualização da «Metodologia da Elaboração de Prosrama de Investimento Público»,
À elaboração da proposta do Programa de
Investimento Público faz-se com buse em instruções
publicadas pelo Ministro responsável pelo planeamento
económico na qual deverão constar os prazos para &
desenvolvimento das seguintes tarefas:
apresentação, pelo Ministro responsável pelas
finanças, da proposta dos «limites de despesa
orçamental para investimentos das instituições
do Estado»;
envio, pelo Ministro responsável pelo planeamento, aos demais Ministros e sos Governadores Provinciais, com cópias aos respectivos
Gabinetes de Estudos e Planeamento, dos
orientações pura 2 elaboração do, Programo de
Investimento Público, em estreita coordenação
com o Ministro responsável pelas finanças que
baixará, em simultâneo, as orientações para à
elaboração do Orçamento Geral do Estado;
envio, pelos Ministérios é Governos Provinciais,
so Ministério responsável pelo planeamento
económico, das propostas de programas
sectoriais e provinciais de investimento público;
elaboração, pelo Ministério responsável pelo
planeamento económico, da proposta preliminar
do Programa de Investimento Público, após
negociação com os investidores de tutela;
envio, so Ministro responsável pelas finanças, da
proposta final do Programa de Investimento
Público para efeitos de integração no
Orçamento Geral do Estado.
SECÇÃO IM
Competências dos Órgãos Centrais e Locais do Estado
ARTIGO 2)"
(Conselho de Ministros)
No processo de programação & gestão do Programa de
Investimento Público, o Conselho de Ministros tem 25
seguintes competências:
decidir sobre a realização dos estudos
preliminares. a continuidade dos estudos é à
alectação de recursos para à conclusão dos
estudos relativos aos investimentos públicos de
dimensão À;
decidir sobre a inclusão na carteira nacional de
projectos de investimento do tipo empresarial,
de valor superior ao mantante em kwanzas
equivalente a TRO's 10 600 000,00;
decidir a afectação anual de recursos para os
projectos em curso de qualquer tipo ou
dimensão;
decidir sobre à inclusão no Programa de
Investimento Fúblico dos projectos de dimensão A, Be C;
&) propor à Assembieia Nacional à aprovação do
Programa de Investimento Público.
Artigo 22.º#
Ministro responsável pelns finanças
No processo de programação e gestão do Programa de
Investimento Público, o Ministro responsável pelas finanças
tem as seguintes competências:
produzir a proposta dos «limites de despesa
orçamental para investimentos das instituições
do Estado»;
acompanhar u execução financeira do Programa
de Investimento Público.
Artigo 23.º#
linistro responsável peto planeamento
No processo de programação e gestão do Programa de
Investimento Público, o Ministro responsável! pelo
planeamento económico tem as seguintes competências:
produzir o projecto das «orientações para &
elaboração do Programa de Investimento
Público»;
elaborar a proposta final do Programa de
Tnvestimento Público;
regulamentar os «Critérios de Elegtbilidade de
Projectos»;
regulamentar a «Metodologia de Hierarquização e
Selecção dos Projectos»;
produzir estudos e informações que permitam a
compartibilização dos investimentos públicos a
incluir no Orçamento Gerai do Estado é os
objectivos de política económica de médio e
longo prazos;
produzir estudos e informações sobre os efeitos da
realização dos investimentos no desenvolvimento económico e social do País e o seu
impacto na qualidade de vida das populações;
£) compatibilizar os interesses regionais, sectoriais e
globais com expressão no Programa de
Investimento Público.
Artigo 24.º#
Ministros responsáveis por sectores de actividade
No processo de programação € gestão do Programa de
Investimento Público, os Ministros responsáveis por
secrores de actividade governamental têm as seguintes
competências:
decidir sobre à realização dos estudos preliminares
Telativos aos projectos de investimento público
de dimensão B, conjuntamente com os
Governadores das Províncias afectadas pelos
efeitos sociais, interesse económico e realização
física deles decorrentes;
decidir a renlização dos estudos preliminares
relativos aos projectos de investimento público
de dimensão C, cujos efeitos sociais, interesse
económico e realização física ultrapassem os
limites de uma província;
decidir sobre a continuidade dos estudos
preliminares relativos aos projectos de
investimento público referidos na alínea
anterior, caso as intenções se afigurem viáveis
do ponto de vista técnico;
11 decidir sobre a afectação de recursos para à
conclusão dos projectos de investimento público
a que se refere n alínea a) deste artigo;
decidir sobre a elegibilidade dos projectos de
investimento público referidos na alínea a)
deste artigo e a sua inclusão na carteira sectoria!
de projectos;
seleccionar os projectos da carteira sectorial a
propor para inclusão no Programa de Tnvestimento Público.
Artigo 25.º#
Governodores Provinciais
No processo de programação e gestão do Programa de
Investimento Público, os Governadores Provinciais têm às
seguintes competências:
decidir, conjuntamente com o Ministro da tutela, a
realização dos estudos preliminares relativos
aos projectos de investimento público de
dimensão B, cujos efeitos sociais, interesse
económico e realização física afectem a sua
província;
decidir a realização de estudos preliminares
Telativos aos projectos de investimento público
de dimensão C e D, cujos efeitos sociais,
interesse económico e realização física se
confinem aos limites geográficos da sua
província;
decidir sobre à continuidade dos estudos
preitminares relativos aos projectos referidos na
alínea anterior, caso as intenções se afigurem
viáveis do ponto de vista técnico;
decidir a afectação de recursos para a conclusão
dos projectos referidos na alínea a) deste artigo;
decidir sobre 2 elegibilidade dos projectos de
investimento público referidos na alínea a)
deste artigo e à sua inclusão na carteira
provincial de projectos;
f seleccionar os projectos da carteira provincial a
propor para inclusão no Programa de Investimento Público.
Artigo 26.º#
Institutos púbiicos c fundos autónomos
No processo de programação e gestão do Programa de
Investimento Público, os institutos públicos e os fundos
autónomos, têm as seguintes competências:
decidir a realização dos estudos preliminares
relativos aos projectos de investimento público
de dimensão D, cujo âmbito saia das competências dos Governadores Provinciais;
decidir sobre a continuidade dos estudos
preliminares relativos aos projectos referidos na
alínea anterior, caso as intenções se afigurem
viáveis do ponto de vista técnico.
Artigo 27.º#
Conselhos de Administração das Empresas Públicas
No processo de programação e gestão do Programa de
Investimento Público, os Conselhos de Administração das
Empresas Públicas têm as seguintes competências:
decidir a realização dos estudos preliminares
relativos aos projectos de investimento de tipo
O DE 2003 2293
empresarial de dimensão B, com recurso à
meios próprios da empresa;
decidir sobre a continuidade dos estudos
preliminares relativos aos projectos de
investimento de tipo empresarial de dimensão B, caso as intenções se afigurem viáveis do
ponto de vísia técnico.
Artigo 28.º#
Participação dv Banco Nacional de Angolo
No processo de elaboração dos projectos e de
programação e gestão do Programa de Investimento Público
deverá ter-se em conta os pareceres emitidos pelo Banco
Nacional de Angola, na sua qualidade de conselheiro do
Estado nos domínios monetário, financeiro e cambial e
assessor dos organismos da administração central e local do
Estado que sejam beneficiários de operações de crédito
interno ou externo.
Artigo 29.º#
Aprovação pela Assembleia Nacional
O Programa de Investimento Público é um
instrumento plurianval de gestão económica do Estado que
tem expressão financeira no Orçamento Geral do Estado e é
aprovado pela Assembleia Nacional.
2, Anualmente, a despesa correspondente ao Programa
de Investimento Público é inscrita no Orçamento Geral do
Estado.
CAPÍTULO TV
Execução e Controlo do Programa
de Investimento Público
Artigo 30.º#
Execuçio do Programa de Investlmento Público
À execução do Programa de Investimento Público
inicia-se com o ano económico,
2, Na execução do Programa de Investimento Público
intervêm os seguintes órgãos:
os Ministérios:
os Governos Provinciais;
as Administrações Municipais;
os institutos públicos € fundos autónomos;
as empresas públicas e de copitais públicos.
Artigo 31.º#
Controlo da execução do Progeansa de Investimento Público
1, O acampanhamento da execução do Programa de
Investimento Público é da competência dos órgãos centrais,
sectoriais, provinciais e municipais de planeamento.
O controlo da execução financeira é da competência
do Ministro responsável pelas finanças, em articulação com
os órgãos de planeamento e de administração e gestão do
orçamento sectoriais e provinciais.
Toda a despesa relacionada com o Programa de
Investimento Pública deverá ser executada em conformidade com os procedimentos orçamentais e de
contabilidade pública definidos na lei.
Às dotações orçamentais, a inscrever nos planos de
caixa do tesouro, deverão ser feitas de acordo com os
calendários de pagamentos dos projectos integrantes do
Programa de Investimento Público,
A realização dos pagamentos a que se refere o
número anterior fica condicionada à apresentação dos
relatórios de realização física dos projectos.
O controlo da realização física dos projectos é da
competência dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de
planeamento em articulação com os órgãos competentes dos
Ministérios responsáveis pelas obras públicas e pelo
Planeamento.
À avaliação dos efeitos económicos e sociais da
execução do Programa de Investimento Público é da
competência do Ministério responsável pelo planeamento
económico.
Artigo 32.º#
(Proceslimentos para 2 acompanhamento e controlo
do Programa de Investimento Público)
1, Para efeitos de acompanhamento da realização física
e da execução financeira do Programa de Investimento
Público deverão ser observados 08 seguintes procedimentos:
os Ministérios é os Governos Provinciais deverão
enviar, ao Ministério responsável pelas finanças
é ao Ministério responsável pelo planeamento
económico, trimestralmente, até oito djas antes
do início do trimestre de referência, as respectivas propostas de programação financeira;
mensalmente, até à 5.º semana após o mês de
referência, deverá o Ministério responsável
pelas finanças, através da Direcção Nacional de
Contabilidade, enviar so Ministério responsável
pelo planeamento económico, a informação
relativa à execução financeira dos projectos de
investimento público;
os Ministérios é Governos Provinciais deverão,
trimestralmente, até à 5.º semana após o fim do
trimestre de referência elaborar o relatório
preliminar de execução trimestral! e enviá-lo ao
Ministério responsável pelas finanças e ao
Ministério responsável pelo planeamento
económico;
o relatório preliminar à que se refere O artigo
anterior, terá por base as notas de cabimentação,
os contratos & facturas, os autos de medição dos
trabalhos, à solicitação de recursos financeiros e
as ordens de saque, de acordo com o Sistema
Integrado de Gestão Financeira do Estado;
um relatório trimestral consolidado deverá ser
elaborado pelo Ministério responsável pelo
planeamento económico até à 8.º semana após a
fim do trimestre de referência;
fo Ministério responsável pelo planeamento
económico deverá enviar à Comissão
Permanente do Conselho de Ministros, até à
º semana após o fim do trimesire em
referência o respectivo relatório de execução
trimestral;
£) o Ministério responsável pelo planeamento
económico deverá preparar, até ào fim do mês
de Maio do ano seguinte, o relatório anual! de
execução do Programa de Investimento Público;
sem prejuizo das formas de controlo estabelecidas
por tei ou contratualmente, o controlo «in-loco»
da realização física dos projectos deverá ser
feito pelo Ministério responsável pelo
Planeamento económico, pelos Ministérios de
tutela do sector de actividade em que se
desenvolve o projecto e pelos Governos
Provinciais. Para 08 projectos que envolvem
obras públicas a controlo técnico deverá ser
feito pelo Ministério responsável petas obras
públicas.
Os relatórios à que se referem us alíneas e) e g) do
número anterior deverão obedecer ao conteúdo e formato a
estabelecer por decreto executivo do Ministro responsável
pelo planeamento económico.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º#
(Regime jurídico da transitoriedade do processo
de Programação do Investimento Público local)
Enquanto não forem instituídas autarquias locais, o
processo de Programação do Investimento Público à nível
local é regulado pelo disposto no presente decreto.
À delimitação de atribuições e competências, em
matéria de investimento público, entre a administração
centra! e local do Estado e entre estas e as autárquias locais
será feita por diploma próprio.
ARTIGO 34,º
(À nexus)
São aprovados 03 seguintes anexos que fazem parte
deste decreto:
à) Anexo T— Sobre a Identificação do Projecto;
Anexo 11 — Sobre a Apresentação do Projecto;
Anexo II — Sobre os Critérios de Elegibilidade
de Projectos;
Anexo IV — Sobre a Submissão de Projectos para
Tnclusão na Carteira de Projectos;
é) Anexo V — Sobre a Metodologia de Hierarquização e Selecção de Projectos.
Artigo 353.º#
.eglelação supletiva
No que não estiver expressamente regulado no presente
dipiorna é aplicável a legislação sobre:
a elaboração, aprovação e execução do Orçamênte
Geral do Estado;
a prestação de contas do Governo à Assembleie
Nacional,
o sector empresarial do Estado, em especial a Lei
das Empresas Públicas;
o planeamento económico;
a estruturação e organização dos institutos
públicos;
Pa organização, gestão e controlo dos fundos
autónomos;
&g) a realização de despesas públicas, prestação de
serviços e aquisição de bens;
o regime de empreitadas e concessão de obras
públicas.
ANEXO |
Sobre a Identificação do Projecto
À entidade promotora do projecto apresenta a ideia
básica do projecto resumida segundo o modelo de ficha
«Identificação de Projectos»» da Metodologia de Recolha
de Informação devendo em especial apresentar de. forma
explicita:
justificação dos objectivos do projecto à luz da
política sectorial ou territorial, dos benefícios ou
resolução de problemas que o projecto pode
originar;
uma estimativa preliminar de custos e de duração
do projecto com base na experiência de casos
análogos e/ou prospecção expedita de mercado;
uma breve apresentação das actividades que a
implementação do projecto vai originar
(construções, equipamentos, outros tipos de
Serviços);
informações adicionais tais coma a perspectiva do
financiamento, comparticipação das comunidades ou da sociedade em geral, é outros de
Televância para a compreensão do projecto.
Identificação do Projecto:
Objectlvo:
Esta ficha é o bilhete de identidade do projecto e contém
para além do nome e código a classificação do projecto, os
custos e duração e as fontes de financiamento mobilizadas
Dara a sua execução. Incorpora ainda uma curta descrição
do projecto,
Quem preenche:
Normalmente este modelo é preenchido pelo promotor
quando o projecto se candidata à introdução no PIP. (1)
Contudo, no primeiro do àno em que seja aplicada esta
metodologia, excepcionalmente todos os projectos deverão
preencher este modeto.
Como se preenche:
Identiflcação:
Código do projecto.
Nome do projecto.
O DE 2003 2295
Classificadores:
(para cada um deles: descrição e código).
Ambito: Classificação do projecto em <«ccentral> ou
«locab>,
Instituição responsável: Unidade Orçamental que tutela
o investimento, (2)
Localização: Indicação do local onde decorre fisiçamente a investimento, O)
Classificador funcional: Classificação do projecto
segundo as funções do Governo; nos casos em que o
projecto prossegue várias funções do classificador deve se
escolher à classificação com maior dominância ou
relevância nos outputs do projecto.()
TIL. Custos e duração:
Os indicadores de «ensto é duração» a utilizar na
identificação referem-se à configuração e programação
inicial do projecto, Os custos e duração referem-se à fase
de implementação do projecto, não incluindo os estudos
preliminares e de preparação do investimento,
Duração do projecto (n.º meses),
Data de início (Início projectado),
Data de conclusão (Conclusão prevista).
TV. Fontes de financiamento:
Listam-se as fontes que se prevê serem utilizadas para «
cobertura das despesas de implementação do projecto, quer
internas quer externas, indiçando a designação do
financiador, e o montante previsto mobilizar na respectiva
moeda de oriegem,
Fontes de financiamento: Nome, valor moeda de
origem,
V, Descrição sumária do projecto:
Devc se apresentar de forma sucinta uma descrição do
projecto, dando ideia das suas actividades principais e
resultados que se vai alcançar. Por exemplo, construção de
uma estrada asfaltada de 40km para ligação dos municípios
da Província X, ou para escoamento da produção agrícola...
etc.
(1) Candidatura que ocorre no perfodo de preparação do PIP.
(2) Utiliza-se o Classificador Orgânico.
(3) Utiliza-se o Classificador Territorial; quando se realiza cm mais
que uma província coloca-se ««Nacionab>,
(4) Utiliza-se o Classificador Funcional,
Identificação de projectos
|. Identificação:
Código do projecto
Nome do projecto <a rr a
Classificadores: O e
Instituição responsável mm
SS. SANANANNAS o |
Classificador funcional!
Ml, Custo e duração:
Duração do projecto... 1)... meses
Início projectado em-—/— Conclusão prevista —/
Custo inicial total ... 100 e e ee es pas nr as ne ve RM aaa Milhares Kz
(preços do ano ——) Milhões IROs
Fontes de financiamento:
Fontes de financiamêénto:
E RR E ETA TITE
Fonte da Informação O
O A
Elaborado por: Aprovado por:
NOME ro ÁBEIO o ro [| NO ASR
Categoria Função: o Dater—/ td | Categori/Funçãos e Data —t—t—
ANEXO II
Subre a Apresentação do Projecto
O dossier do projecto é constituído por uma análise
do proponente, e que fundamenta a proposição, sendo
suportada pelo conjunto de estudos e consultas feitas
durante a sua preparação. Inclui ainda um formulário de
apresentação que faz parte da Metodologia de Recolha de
Informação (ficha modelo de «Caracterização do
Projecto»),
Análise:
2, À análise deve apresentar;
à demonstração de forma explícita, da relação
entre os TECUTSOS QUE se pretendem utilizar e o
prosseguimento dos objectivos de política
sectorial ou provincial; para tal, há a necessidade de se dispor de uma estrutura de custos
desagregada por componentes e actividades.
Sugere-se que, para tal demonstração, se faça
uso, na medida do possível, da Matriz de
Enquadramento Lógico;
a listagem dos estudos realizados na preparação do
projecto. Os estudos deverão ser adequados à
dimensão e à complexidade do empreendimento;
€) a listagem das consultas obrigatórias. Consoante a
especificidade do projecto deve-se comprovar
que foram realizadas as consultas obrigatórias
aos organismos pertinentes;
à grau de envolvimento dos beneficiários na
preparação e execução de projectos públicos.
Tgualmente, associada à questão dos beneficiários a avaliação dos impactos do projecto, de
forma explícita, a curto e longo prazos;
a evidência da sustentabilidade dos projectos,
assenta na:
avaliação da anátise económica e financeira,
incluindo a absorção dos custos de operação;
comprovação da capacidade para à sua
implementação e exploração;
avaliação de factores de risco e dos
pressupostos, ou seja, a verificação das
condições do ambiente político para o
sucesso e das medidas/evolução das condicionantes que se esperam que se verifiquem;
adequação das opções técnicas às capacidades existentes ou previstas e à protecção
do ambiente e factores ecológicos;
avaliação de aspectos sócio-culturais (motivação dos intervenientes), factores de
género, capacidades institucionais e de
gestão.
3, Caracterização do Projecto:
O DE 2003 2297
Objectivo:
Apresentar os principais parâmetros do projecto,
Quem preenche;
Este modelo é preenchido uma única vez quando o
projecto se candidata à introdução no PIP (Programa de
Investimento Público). Nos projectos em execução, que
transitam do ano anterior não é necessário preencher este
modelo,
No primeiro ano em que seja aplicada esta metodologia,
excepcionalmente todos os projectos deverão preencher este
modelo.
Como se preenche:
Objectivos:
Descrição das capacidades que o projecto vai introduzir,
caracterização fisica do empreendimento é as datas da sua
introdução.
Enquadramento na estratégia do sector:
Explicitação da relação do projecto com a estratégia e
política sectoriai estabelecida.
TII. Beneficiários:
Indicar quem serão 68 beneficiários do projecto. Em
particular deve ser explicitado o impacto do projecto em
segmentos, priorizados pelo Governo e expressos nas
orientações, tais como à mulher, criança, alívio à pobreza,
combate ao SIDA.
TV. Riscos:
Antecipação dos factores que podem originar estran-
Eulamentos na implementação do projecto,
ANEXO 1H
Sobre os Critérios de Elegibilidade de Projectos
Os critérios gerais de elegibilidade de projectos são os
seguintes:
documentação técnica e administrativa completa,
respeitando os pré-requisitos fixados;
adequação dos objectivos às necessidades
identificadas;
objectivos, actividades e resultados bem
formulados e explicitados;
indicadores de realização e de resultados bem
formulados;
análise custo-eficácia preliminar;
À) análise custo-eficiência preliminar em projectos
que gerem recursos (ex-barragens, portos);
&) apresentação geral da utilidade e sustentabilidade
do projecto;
descrição geral dos recursos necessários.
Compele ao Ministro responsável pelo planeamento
económico regulamentar os «Critérios de Elegibilidade de
Projectos».
Caracterização do projecto
Código do projecto
Designação do projecta rr
Gbjactivos (melas eócio-económicas) a reaultados esperados (metas fisicas) e respectivas datas da Introdução:
Elahorado por: Aprovado por:
MOMO am MB a INDIO mia ea co ABL ——
Cale porte UNÇÃO: aaa DA: lr Categoria FuNção: ——————— Et: AA
(1) Indicur os beneficiários e em particulor se o projecto viga o desenvolvimento da mulher, especificamente, o combate ao SIDA.
ANEXO IV
Sobre a Submissão de Projectos para Inclusão na
Carteira de Projectos
A proposição do projecto pela entidade de tutela à
entidade decisória para inclusão na carteira de projectos
deverá obedecer aos seguintes princípios:
Fornecer os elementos para que à entidade
decisória possa validar à inserção do projecto na
carteira e proceder à hierarquização e selecção
dos projectos da carteira no momeénto oportuno.
2, Utilizar critérios de elegibilidade, de acordo com o
Anexo TI, que deverão pôr em evidência não só
a qualidade intrinsica dos projectos propostos
mas também um conjunto de factores externos à
sua implementação cuja verificação é condição
da sua exequibilidade,
3, Utilizar critérios de hierarquização e selecção de
projectos, de acordo com o Anexo V, pela
entidade decisória, embora de cariz mais
orientado para cada sector/província.
ANEXO V
Sobre a Metodologia de Hierarquização e Sclecção
de Projectos
À hierarquização e a selecção de projectos para o PIP
(Programa de Investimento Público) far-se-á de acordo com
um sistema de pontuação com base num conjunto de
critérios de selecção.
Os critérios estão organizados em quatro grupos:
&) relevância do projecto,
5h) eleitos e impactos do projecto;
análise de custos e implicações orçamentais;
capacidade de gestão elaboração do projecto.
Em cada grupo os critérios são os seguintes:
relevância do projecto:
Adequação aos objectivos de desenvolvimento:
adequação aos objectivos estabelecidos de natureza
geral, regional e sectorial, nos planos de desenvolvimento de médio prazo;
Adequação aos objectivos de reguiação macroeconómica: adequação aos objectivos de regulação
conjuntural fixados nos planos e programas anuais
do Governo;
Adequação aos objectivos e prioridades sectoriais e/ou
regionais: adequação à objectivos giobais e
Prioridades dos sectores e/ou região ou a objectivos
específicos do projecto,
efeitos e impactos do projecto:
Impacto esperado do projecto nos grupos beneficiários
(efeitos de curto prazo): resultados observáveis,
desde as primeiras fages e implementação do
projecto, nos grupos sociais a que se destina, em
particular na redução da probeza e na melhoria das
condições de vida dos grupos-alvo,
O DE 2003 2299
Impacto esperado do projecto nos grupos beneficiários
(efeitos de longo prazo): impactos esperados, para
além do horizonte da implementação do projecto,
hem como as condições de sustentabilidade após a
sua conclusão. Será tomada em consideração à
abrangência e um número crescente de beneficiários.
Efeitos esperados do projecto no aumento da oferta e
na cobertura de serviços e estruturas sociais e
económicos: aumento, sempre que possível
quantificado, do valor acrescentado e da oferta de
bens e serviços, derivados directa e indirectamente
do projecto; criação ou melhoria de serviços e
estruturas de natureza social e económica, com
particular destaque para os que possibilitem à
redução da probeza e a melhoria das condições de
vida dos grupos-alvo;
Impacto esperado na redução das assimeirias
territoriais: contributo directo e indirecto para a
redução das assimetrias económicas, sociais e infraestruturas a nível regional e local.
análive de custos e implicações orçamentais:
Relação custofeficácia qu custo/benefício: determinação
do custo de realização de cada um dos objectivos à
prosseguir; determinação quantificada, sempre que
possível, da relação entre custos (directos e
indirectos) e benefícios (directos e indirectos), com
explicitação de potenciais externalidades. Nos
projectos de dimensão A, B e C, deve ser realizado,
sempre que possível e justificado, um estudo de
pré-investimento;
Consistência entre o valor global do projecto e O custo
das suas componentes: determinação, sempre que
possível, do grau de consistência entre o valor
global do projecto € a respectiva estrutura de custos
previsional, de forma a permitir a identificação de
eventuais custos excessivos e/ou injustificados;
Consistência dos custos do prejecto com as actividades
previstas: determinação, semprê que possível, do
grau de consistência do montante total e estrutura de
custos com as diferentes actividades a desenvolver:
Relevância dos custos recorrentes: determinação do
impacto do projecto nos custos de funcionamento
corrente da entidade executora após a implementação do projecto;
Identificação e disponibilidade de financiamento
complementar: grau de participação de financiamento complementar no orçamento do projecto;
Taxa interna de rendibilidade: nível da taxa interna de
rendibilidade nos projectos de natureza empresarial.
capacidade de gestão e elaboração do projecto:
Ciareza e rigor na definição de objectivos, resultados,
insumos e actividades: definição de objectivos,
tTesultados, insumos e actividades, utilizando a
metodologia do enquadramento lógico, com o rigor
é a clareza necessários à determinação da sua
coerência interna, à avaliação da correcta adequação
dos recursos e à dimensão do projecto;
Consistência entre objectos, actividade e resultados:
determinação do grau de consistência entre os
objectivos, não devendo ser contraditórios entre si e
entre os objectivos, as activídades e os resultados,
Os resultados devem contribuir de forma clara para
à prossecução dos objectivos e as actividades devem
ser definidas de forma a permitir avaliar a forma
como produzem os resultados:
Coordenação e compltementaridade com outros
projectos: avaliação do grau de interconexão com
outros projectos, em particular dos que integram um
mesmo programa;
Qualidade da apresentação do projecto: avaliação
da forma como e projecto está elaborado e fundamentado e preenche os formulários de candidatura;
Capacidade técnica na implementação do projecto:
avaliação das condições técnicas de implementação
do projecto, incluindo a capacidade de gestão e
direcção do projecto, a disponibilidade de recursos
humanos qualificados, bem como as condições
Imateriais para a sua boa execução.
O sistema de pontuação dos diferentes critérios
integra duas componentes:
Nivel de observância do projecto em relação a cada
critério, com base numa pontuação de 1 a 8:
8 — Excelente.
7 — Muito bom.
6— Bom,
9 — Aceitável,
4 — Insuficiente com possibilidade de melhorar,
3 — Insuficiente com dificuldades de melhorar.
2 — Mediípere.
1— Mau.
Nível de prioridade face aos objectivos da política que
enquadra o projecto:
4 -— Muito relevante.
3 — Relevante.
2— Com interesse.
1 — Sem interesse.
5, Em cada critério, à pontuação total! obtida resultará da
multiplicação da pontuação do nível de observância pela
pontuação do nível de prioridade. Os projectos serão
ordenados de acordo com à sua pontuação final,
À avaliação e ordenação deve ser feita ao nível de
sector ou província, com base numa comissão de avaliação,
a quem competirá proceder à análise e avaliação dos
projectos candidatos à integração no PIP (Programa de
Investimento Público),
Cada comissão de avaliação será composta por três ou
cinco especialistas pertencentes ou não às estruturas dos
órgãos de planeamento, um dos quais será presidente com
voto de qualidade. Cada comissão de avaliação será
designada pela Ministro da tutela ou Governador Provincial,
À hierarquização dos projectos candidatos à
integração no PTP (Programa de Investimento Público), a nível
nacional, será feita por uma comissão composta por três ou
cinço especialistas, pertencentes ou não às estruturas dos
órgãos de planeamento, um dos quais será presidente com
voto de qualidade. Esta comissão nacional será designada
pelo Ministro responsável pelo planeamento económico.
Compete ao Ministro responsável pelo planeamento
económico regulamentar a «Metodologia de Hierarquização
e Selecção de Projectos».
O. E. 11/90 — 2500 ex.
9, Grelha de Critérios de Hierarquização e Selecção de
Projectos.
Esfera Avaliação
de decisão técnica
Panderadores | Classificação
Das (1a)
Relevância do projecto:
L.1, Adequação aos objegtivos
de desenvolvimento (definidos nos planos de médio
prazo). o
2. Adequação aos objectivos
de regulação maçroceçonômica (definidos nos programas anuais do Governor
3. Adequação sos objectivos
E prioridades sectorigis/
regionais,
Efeitos e Impactos do projecto:
1. Impacto esperado do projecto nos Exupos bençhciários (efeitos de curto
prazo).
2,2. Impacto esperado do projecto nos Expo bene-
Ticiários (efeitos de longo
prazo).
3. Efeitos esperados do projecto no aumento da
oferta e na cobertura de
Serviços e estruturas
sociais € económicas.
4. Impacto esperado na
redução das assimelrias
territariois.
Anílise de custos e implicaões vrçamentals;
1. Relação custofelicácia ou
custo/benefício.
2. Consistência entre o valor
global do projecto e o
Custo das SUAS componenteas,
3. Consistência dos custos
do projeclo com as actividades previstas.
4, Relevância dos custos
TeCOTrentes.
5. Identificação ec disponibilidade de financiamento
complementar.
6. Taxá interna de rendibilidade.
Copocidade de gestão e elaboraçõn do projecto:
1, Clareza e rigor na definição
de objectivos, resultados,
Imputs e actividades.
2, Consistência entre objectivos, actividades € resultados, -
3. Coordenação e complementaridade com outros
projectos,
4. Qualidado da apresentação
do projecto.
4,5. Capacidade técnica na
implementação do projecto.
Ciassificação total
O Primeito Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EUARDO DOS SANTOS,
— 1. N.-U.E.E., — 20603
