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Decreto n.º 17/94

Decreto n.º 17/94

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 13 de Maio de 1994
Data
13/05/1994
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto n.º 11/95 — Decreto n.º 11/95, artigo 16.º«É revogada toda a legislação que contrarte o presente diptoma, destgnadamente o Decreto n.º 12/87, de 6 de Julho e np Decreto nº 17/94, de 13 de Maio.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 13 de Maio de 1994

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCoordenação
  4. Art. 4.ºFases do processo de investimentos
  5. Art. 5.ºIdentificação, fundamentação é apresentaçao do imvestimento
  6. Art. 6.ºPlano de investimento
  7. Art. 9.ºTompeténcia geral
  8. Art. 10.ºCompetência especial
  9. Art. 11.ºCópia dos mvestimentos
  10. Art. 12.ºCompetência do Conselho de Mimstros
  11. Art. 13.ºAprovação
  12. Art. 16.ºTransição
  13. Art. 17.ºDúvidas e vmessões
  14. Art. 18.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 17/94 uusposto neste Decreto-lei, nomeadamente o Decreto

Estabelece 05 domímos e procedimentos relativos aos ivesuimentos — nº25/93, de 24 de Janeiro

públicos na Provincia de Luanda Art 3º — As dúvidas e omissões resultantes da inter-

AE pretação e aplicação do presente Decreto-lei serão resolvidas

Ministério da Justiça €: , pelo Muustro das Pescas

Secretaria de Estado da Habitação Art 4º — O presente Decreto-lei: entra imediatamente em

Despavrho conjunto nº 27/94 vIgor

Confisca LoP prédio em nome de Eduardo Quintela & Companhia, Lum Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Despacho conjunto 6128/94 Publique-se

Confisca 1 predio em nome de Horácio Pires Leitão Luanda, aos 28 de Janeiro de 1994

Despacho conjunto nº 29/94, ,

Confisca o predio em nome de Foaquim Antómo Firmino Tuborda O Primeiro Ministro, Marcoimo José Carlos Maoco

Despacho conjunto nº 394 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

Confisca n prédio em name de Fernandes de Diliveira Ramos SANTOS

en rar Ar

pa 00 AA A A A o ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DAS PESCAS

CONSELHO DE MINISTROS CAPÍTULO!

Decreto-Lel n.º 6/94 Definição e atribuições

de 13 de Maio ARTIGO 1º

A recuperação económica e o progresso social do país [Definição é natureza)

não se poderão verificar se às pescas, sector que ocupa vma O Ministério das Pescas é o órgão da administração Púfaixa mportante da população activa, não conhecer ele pró- = blica encarregado de conceber e executar a política nacional

Prio um acelerado desenvolvimento no domímo das pescas

Decreto n.º 17/94

de 13 de Mao

Havendo necessidade de serem definidas regras provisónas de actuação, no domímo dos investimentos públicos

locais por forma a puderem ser realizadas as acções que se

Ieputem imediatas para a melhoria das condições sociais na

Província de Luanda,

Tendo em conta que as propostas para o equacionamento

e regulação definitiva desta maténa bem como de outras

referentes à organização e actividade do Pader Local deverão

ser objecto de tratamento aprofundado e urgente do

Ministério da Administração do Terntório em colaboração

com os demais órgãos interessados e competentes em razão

das matérias a regular,

Uma vez que a complexidade dos problemas que se

fazem sentir na Província de Luanda aliada à sua especificidade como capital do País justificam uma intervenção

especial desde já em certos domínios da actividade admimstrativa, através de medidas legais provisórias até que se

verifique a aprovação final dos diplomas pertimêntes

considerados essenciais destacando-se neste contexto a

matéria relativa aos investimentos públicos locais, cujas

disposições provisórias o presente diploma visa estabelecer,

Nos termos das disposições combunadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

DOMÍNIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS

AOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS

NA PROVINCIA DE LUANDA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1 O presente diploma tem por objecto à regulamentação

provisória das áreas e dos procedimentos relativos aos

Invesumentos Públicos locais na Províneia de Luanda

2 Compete ao Governo Central a aprovação das normas

€ regulamentos gerais relativos à realização de investumentos públicos e a respectiva fiscalização, sem prejuízo do

exercício da competência regutamentar própna dos órgãos do

Governo da Província de Luanda

Artigo 2.º#

Coordenação

À competência exclusiva dos órgãos locais nas áreas do

investimento público não exclut a coordenação necessária

entre as diferentes entidades públicas nos níveis Central e

Local bem como não prejudica o carácter unitário da gestão

de recursos pela Administração Pública na prossecução dos

Interesses gerais da comunidade

1994 213

CAPÍTULO II

Das definições e da caracterização

do processo de investimentos

SECÇÃO L

Das Defimçãões

ARTIGO 3?

(Definição)

1 Para efeitos do presente diploma, investimento é toda

a aplicação de recursos próprios ou alheios, onerosos ou

gratuitos, com vida útil supenor à um ano, visando à

manutenção e o desenvolvimento da acnvidade prestadora e

de fomento da Províticia de Luanda, quer na área de produção

e das mfraestruturas, quer na esfera social, designadamente

através dos seguintes gastos

&) de qualquer natureza para reposição, recuperação, ampliação é racionalização das capacidades produtivas

é das infraestruturas económicas é sociais,

b)

de qualquer natureza, para à instalação de novas capa-

cidades produtivas e mfraestruturas económicas e

SOCIAIS,

€) para investigação científica e técmça, aperferçoumento

€ formação da força de trabalho, aquisição de tecno-

" logia e elaboração de estudos de natureza económica e social.

2 Oinvestimento, como unidade, inclu) as acções compicementares que permitam a sua adequada realização, bem

como as actividades acessórias, devendo quaisquer destas

acções serem incluídas na programação dos investimentos

3 Não se integram no conceito de investimentos const

tundo custos correntes de exploração, os gastos

a)

com as actividades de manutenção &e reparação

normais e cíclicas,

h)

cam à aquisição de assistência técnica e “know-how""

para o funcionamento normal das unidades :nstatadas

SECÇÃO

Da Caracterização do Processo de Investimentos Locais

Artigo 4.º#

Fases do processo de investimentos

O processo de investimentos é constituído por uma

sequência de fases e acções que conduzem à concretização do

Investimento, destacando-se

4.

identificação, fundamentação e apresentação do investimento,

h)

inclusão e integração do investimento em plano,

c)

execução do investimento,

d)

avaliação do mvestimento

Artigo 5.º#

Identificação, fundamentação é apresentaçao do imvestimento

1 A identificação é oportunidade de realização do ivestimento serão definidas com base na polítca local de

Investimentos públicos e deverá estar em adequada articulação com us estratégias globais de desenvolvimento definidas

centralmente

2 Onvestimento deve estar condicionado à respectiva

cobertura financeira, constituindo esta um pressuposto

essencial para a sua realização

3 Compete ao órgão de planeamento do Governo Provincial, a identificação do investimento, com base nos

objectivos definidos e a realização de estudos para a sua

fundamentação

4 O financiamento dos mvestimentos locais é feito

através do Orçamento Geral do Estado ou de meios

financeiros locais depois da sua avaliação económica

provisória pelos órgãos centrais de planeamento, no caso do

financuumento ser do Orçamento Geral do Estado

Artigo 6.º#

Plano de investimento

1 O processo de planuficação 1n1cIA-se com a aprovação

das orientações propostas pelo Governo Provincial

2 Com base nas ontentações aprovadas nos termos do

artigo anterior, o processo de plam ficação dos investimentos

compreende as seguintes fases

a)

elaboração de estudos,

&) formação de carteiras de investimento,

c)

realização do investimento,

d)

acompanhamento da execução do plano de wvesu-

mento

ARTIGO 7?

(Execução du mvesumento)

1 Tem início com à aprovação do projecto executivo,

consistindo nas acções concretas da sua implementação

2 De acordo com a natureza do investimento, compreende a execução de todas as actividades conducentes ao

preenchimento global dos seus objectivos

3 A responsabilidade pela execução, em todos os aspectos pertence ao Governo da Província de Luanda

ARTIGOS ?

(Avaltação)

Considera-se avaliação

— a verificação sistemárica.do cumprimento das acções

de cada intervemente no investimento, previstas no plano

executivo, tendo em vista a concretização do investimento e

a introdução das medidas correctivas necessárias, bem como

a prestação de mformações à entidade competente

CAPÍTULO TI

Das competências do Governo Provincial

Artigo 9.º#

Tompeténcia geral

1 É da competência dos órgãos locais da Província de

Luanda a elaboração e aprovação dos Planos Directores,

Provincial e Municipal, dos planos gerais e parciais de

urbamzação bem como a delimitação e aprovação das áreas

de desenvolvimento urbano prioritário, com respeito pelos

planos nacionais e pelas políticas sectonais defimidas pelos

respectivos órgãos centrais

2 Estão sujeitos, nesta fase, a ratificação do Governo

Central, os Planos Directores Municipais e os planos gerais

é parciais de urbanização

Artigo 10.º#

Competência especial

1 É da competência do Governo Provincial de Luanda a

realização dos investimentos públicos n0S seguintes

demímos

a)

equipamentos rurais e urbanos”

1 — zonas verdes,

2 — ruas e arruamentos,

3 — cemitérios MUNICIPAIS,

4 — instalações dos serviços públicos dos municípios,

5 — mercados municipais,

6 — unidades e sub-unidades policiais é de bombeiros

b)

saneamento básico”

1— s1stemas de abastecimento de água,

2 — sistemas de esgotos, águas pluviais e residuais,

3 — sistema de lixa e limpeza pública,

4 — defesa contra à erosão e mundações

£) rede viário urbana e rural e transportes

colectivos”

1 — rede viária urbana e rural,

2 — semafonzação e sinalização viária,

3 — estradas não mimtegradas na rede fundamental ou que

não estejam à cargo de outras entidades,

4- rede de transportes colectivos urbanos,

5 — transportes colecbuvos não urbanos que se desenvol-

vam exclusivamente na área da Província

a)

educação e ensino.

1 — centros de educação da 1* infância,

2- escolas dos níveis de ensino que constituem o ens1-

no básico,

3 — transportes escolares,

4 — outras actividades complementares da acção educatrva da 1* mfância no ensino básico, desienadamente no dominio da acção social e da ocupação

dos tempos livres,

5 — equipamentos para educação de base,

6 — residências e centros de alojamento para estudantes

dos níveis de ensino básico

e)

cultura, tempos livres e desporto

1 — centros de cultura, bibliotecas e mussus muntcipais,

2 — patrunônio cultural, paisagístico e urbanístico do

Município,

3 — parques de campismo,

4 —instalações e equipamentos para à prática desportiva

E recreativa de mteresse muncipal

fi saúde

1 — postos e centros de saúde,

2 — infraestruturas hgudas ao desenvolvimento dos cur-

dados pomános de saúde

2 Até à aprovação de diploma competente e, sempre que

se julgar conventênte, poderão os órgãos sectoriais da

Administração do Estado, em articulação com o Governo

Provincial de Luanda proceder à transferência de competências próprias em matéria de investimentos públicos dos

primeiros para o segundo

Artigo 11.º#

Cópia dos mvestimentos

O órgão Provincial de Plansamento deverá enviar ao

Ministério do Planeamento e Coordenação Económica cópia

das informações que fundamentam os investimentos

refendos no arugo antenor

Artigo 12.º#

Competência do Conselho de Mimstros

Compeie ao Conselho de Ministros a aprovação de 1nvestimentos locais cujo valor exceda

Nkz 10 DDO 600 DOO OG e dos investimentos considerados

por les, estratégicos

Artigo 13.º#

Aprovação

1 À aprovação referida no número anterior destina-se

nomeadamente a

a)

venfiçar o adequado enquadramento dos projectos de

mvestimento em curso, no quadro das estratégias e

pnoridades definidas no programa do Governo,

1994 215

b)

venficar a viabilidade dos projectos de mvestimento

face à situação político-mihtar, económica e financera do País,

c)

analisar o impacto económico, social e ambiental,

4d) compatibitizar o valor dos programas de investimen-

tos em curso com os montantes prçamentados no

Orçamento Geral do Estado para myestumentos,

e)

verificar a existência de financiamento adequado e as

respectivas condições

ARTIGO 14º?

(Competências de avaliação)

1 À competência para avalar os processos de mvestrmento locais é da competência do Governo da Província de

Luanda

2 A competência para avahar o8 mvestimentos locais

previstos no arhigo 12º é do Conselho de Ministros

ARTIGO j5*?

(Outros mvyestimentos)

A realização de investimentos públicos, não refendos no

artigo 16º, por órgãos da Administração Central do Estado,

na Província de Luanda e que tenham ampla incidência na

prossecução de mteresses públicos locais, devem ser objecto

da necessária colaboração e apoio dos órgãos do Govermo

Provincial

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º#

Transição

1 O património e os equipamentos eventualmente afectos aos invesumentos públicos que ficam a cargo dos

órgãos do Governo Provincial de Luanda constituem, salvo

acordo em contrário, património desta entidade local

2 Os órgãos da Administração Central até agora responsáveis pela execução dos mvestimentos públicos, cuja

competência passa, nos termos do presente diploma, para o

Govermo Provincial de Luanda, fomecerão a este último os

Planos, programas e projectos à que respeitem, bem como o

apoio técnico necessário

3 Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas

entidades que os uuciaram, salvo acordo expresso em

contrário

4 À transferência para os órgãos do Governo Provincial

de Luanda da nova competência em matéria de investimentos públicos será, quando for caso disso, acompanhada de

uma progressiva transferência de recursos humanos, em

termos à definir em cada simação pelo órgão respectivo do

Governo Central e pelo Governo da Província de Luanda

Artigo 17.º#

Dúvidas e vmessões

|

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do

presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor à partir da data da sua

publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 24 de Setembro de 1993

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Meco

O Presidente da República, FOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacho conjunto n.º 27/94

de 13 de Maio

Tendo-se venficado a ausência impusiaficada do proprietário por período superioi à 45 dias durante a vigência da Le)

nº 43/75,

Atendendo a que com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas

as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3 do amigo 114º da

Le: Constitucional, detennminam

1º — É confiscado nos termos do nº 1, do anigo 1º, da

Lei n º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, 1é5-do-chão,

composto de (4) quatro moradias, situado na cidade de

Luanda, Muceque dos Imbondeiros, Bawro Salazar, Rua 2,

inscnto na Matriz Predial do 2º Baunro Fiscal sobo

nº 7047 e descrito na Conservatória do Registo Predial da

Comarca de Luanda sob o nº 14722 a folhas 91 verso do

livro B-46, a favor de Eduardo Quintela & Companhia,

Limtada

2? — Proceda a Conservatória competente à mscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado bvre de quaisquer

ÓNUS OU ENCArgos

3º — Os utentes do refendo prédio deverão no prazo máxmmo de 30 dias a contar da data da publicação do presente

despacho, solicitar n iegalização da sua situação junto da

Direcção Provincial da Hatitação de Luanda

Publique-se

Luanda, aos 13 de Mato de 1994

O Munstro da Justiça, Paulo Tehipiliça

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia

Despacho n.º 28/94

de 13 de Maw

Tendo-se verificado a ausência justificada do propnetário por período superior à 45 dias durante a vigência da Lei

nº 43/76,

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas

as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de

Estado da Halntação, ao abrigo do nº 3 do artigo 114º da

Le: Constitucional, determinam

1º — É confiscado nos termos do nº 1, do artigo 1º, da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio s1to em Luanda,

Município da Metianga, Rua Karipande, nº 39, insenio na

Matriz Predial da Área Fiscal do 1º Bairro sob o nº 1163

em nome de Horácio Pires Lestão, e descrito e inscriro na

Conservatória do Registo Predial, respectivamente, sob o

nº 4864, a folhas 140, do livro B-18 e 2923, a folhas

194-verso, do livro G-3 a favor de Manuel Ribeiro e

Horácio Pires Leitão

2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a

favor do Estado do prédio ora confiscado, bvie de quaisquer

ÓNUS OU ENCArgos

3? — O utente do referido prédio deverá comparecer na

Direcção Provincial da Hubitação de Luanda, no prazo

máxima de 30 dias a contar da data da publicação do

presente despacho conjunto, a fim de regularizar à sua

situação de arrendatáno

Publique-se

Luanda, aos 13 de Mato de 1994

O Mimstro da Justiça, Paulo Tchiprlica

O Secretário de Estado da Habitação, Miguel! Correia

Despacho n.º 29/94

de 13 de Maio

Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprictáno por período superior a 45 dias durante à vigência da Lei

nº 43/76,

Atendendo a que com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

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