Preâmbulo
Decreto n.º 17/94 uusposto neste Decreto-lei, nomeadamente o Decreto
Estabelece 05 domímos e procedimentos relativos aos ivesuimentos — nº25/93, de 24 de Janeiro
públicos na Provincia de Luanda Art 3º — As dúvidas e omissões resultantes da inter-
AE pretação e aplicação do presente Decreto-lei serão resolvidas
Ministério da Justiça €: , pelo Muustro das Pescas
Secretaria de Estado da Habitação Art 4º — O presente Decreto-lei: entra imediatamente em
Despavrho conjunto nº 27/94 vIgor
Confisca LoP prédio em nome de Eduardo Quintela & Companhia, Lum Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Despacho conjunto 6128/94 Publique-se
Confisca 1 predio em nome de Horácio Pires Leitão Luanda, aos 28 de Janeiro de 1994
Despacho conjunto nº 29/94, ,
Confisca o predio em nome de Foaquim Antómo Firmino Tuborda O Primeiro Ministro, Marcoimo José Carlos Maoco
Despacho conjunto nº 394 O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
Confisca n prédio em name de Fernandes de Diliveira Ramos SANTOS
en rar Ar
pa 00 AA A A A o ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DAS PESCAS
CONSELHO DE MINISTROS CAPÍTULO!
Decreto-Lel n.º 6/94 Definição e atribuições
de 13 de Maio ARTIGO 1º
A recuperação económica e o progresso social do país [Definição é natureza)
não se poderão verificar se às pescas, sector que ocupa vma O Ministério das Pescas é o órgão da administração Púfaixa mportante da população activa, não conhecer ele pró- = blica encarregado de conceber e executar a política nacional
Prio um acelerado desenvolvimento no domímo das pescas
Decreto n.º 17/94
de 13 de Mao
Havendo necessidade de serem definidas regras provisónas de actuação, no domímo dos investimentos públicos
locais por forma a puderem ser realizadas as acções que se
Ieputem imediatas para a melhoria das condições sociais na
Província de Luanda,
Tendo em conta que as propostas para o equacionamento
e regulação definitiva desta maténa bem como de outras
referentes à organização e actividade do Pader Local deverão
ser objecto de tratamento aprofundado e urgente do
Ministério da Administração do Terntório em colaboração
com os demais órgãos interessados e competentes em razão
das matérias a regular,
Uma vez que a complexidade dos problemas que se
fazem sentir na Província de Luanda aliada à sua especificidade como capital do País justificam uma intervenção
especial desde já em certos domínios da actividade admimstrativa, através de medidas legais provisórias até que se
verifique a aprovação final dos diplomas pertimêntes
considerados essenciais destacando-se neste contexto a
matéria relativa aos investimentos públicos locais, cujas
disposições provisórias o presente diploma visa estabelecer,
Nos termos das disposições combunadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
DOMÍNIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS
AOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS
NA PROVINCIA DE LUANDA
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Objecto
1 O presente diploma tem por objecto à regulamentação
provisória das áreas e dos procedimentos relativos aos
Invesumentos Públicos locais na Províneia de Luanda
2 Compete ao Governo Central a aprovação das normas
€ regulamentos gerais relativos à realização de investumentos públicos e a respectiva fiscalização, sem prejuízo do
exercício da competência regutamentar própna dos órgãos do
Governo da Província de Luanda
Artigo 2.º#
Coordenação
À competência exclusiva dos órgãos locais nas áreas do
investimento público não exclut a coordenação necessária
entre as diferentes entidades públicas nos níveis Central e
Local bem como não prejudica o carácter unitário da gestão
de recursos pela Administração Pública na prossecução dos
Interesses gerais da comunidade
1994 213
CAPÍTULO II
Das definições e da caracterização
do processo de investimentos
SECÇÃO L
Das Defimçãões
ARTIGO 3?
(Definição)
1 Para efeitos do presente diploma, investimento é toda
a aplicação de recursos próprios ou alheios, onerosos ou
gratuitos, com vida útil supenor à um ano, visando à
manutenção e o desenvolvimento da acnvidade prestadora e
de fomento da Províticia de Luanda, quer na área de produção
e das mfraestruturas, quer na esfera social, designadamente
através dos seguintes gastos
&) de qualquer natureza para reposição, recuperação, ampliação é racionalização das capacidades produtivas
é das infraestruturas económicas é sociais,
de qualquer natureza, para à instalação de novas capa-
cidades produtivas e mfraestruturas económicas e
SOCIAIS,
€) para investigação científica e técmça, aperferçoumento
€ formação da força de trabalho, aquisição de tecno-
" logia e elaboração de estudos de natureza económica e social.
2 Oinvestimento, como unidade, inclu) as acções compicementares que permitam a sua adequada realização, bem
como as actividades acessórias, devendo quaisquer destas
acções serem incluídas na programação dos investimentos
3 Não se integram no conceito de investimentos const
tundo custos correntes de exploração, os gastos
com as actividades de manutenção &e reparação
normais e cíclicas,
cam à aquisição de assistência técnica e “know-how""
para o funcionamento normal das unidades :nstatadas
SECÇÃO
Da Caracterização do Processo de Investimentos Locais
Artigo 4.º#
Fases do processo de investimentos
O processo de investimentos é constituído por uma
sequência de fases e acções que conduzem à concretização do
Investimento, destacando-se
identificação, fundamentação e apresentação do investimento,
inclusão e integração do investimento em plano,
execução do investimento,
avaliação do mvestimento
Artigo 5.º#
Identificação, fundamentação é apresentaçao do imvestimento
1 A identificação é oportunidade de realização do ivestimento serão definidas com base na polítca local de
Investimentos públicos e deverá estar em adequada articulação com us estratégias globais de desenvolvimento definidas
centralmente
2 Onvestimento deve estar condicionado à respectiva
cobertura financeira, constituindo esta um pressuposto
essencial para a sua realização
3 Compete ao órgão de planeamento do Governo Provincial, a identificação do investimento, com base nos
objectivos definidos e a realização de estudos para a sua
fundamentação
4 O financiamento dos mvestimentos locais é feito
através do Orçamento Geral do Estado ou de meios
financeiros locais depois da sua avaliação económica
provisória pelos órgãos centrais de planeamento, no caso do
financuumento ser do Orçamento Geral do Estado
Artigo 6.º#
Plano de investimento
1 O processo de planuficação 1n1cIA-se com a aprovação
das orientações propostas pelo Governo Provincial
2 Com base nas ontentações aprovadas nos termos do
artigo anterior, o processo de plam ficação dos investimentos
compreende as seguintes fases
elaboração de estudos,
&) formação de carteiras de investimento,
realização do investimento,
acompanhamento da execução do plano de wvesu-
mento
ARTIGO 7?
(Execução du mvesumento)
1 Tem início com à aprovação do projecto executivo,
consistindo nas acções concretas da sua implementação
2 De acordo com a natureza do investimento, compreende a execução de todas as actividades conducentes ao
preenchimento global dos seus objectivos
3 A responsabilidade pela execução, em todos os aspectos pertence ao Governo da Província de Luanda
ARTIGOS ?
(Avaltação)
Considera-se avaliação
— a verificação sistemárica.do cumprimento das acções
de cada intervemente no investimento, previstas no plano
executivo, tendo em vista a concretização do investimento e
a introdução das medidas correctivas necessárias, bem como
a prestação de mformações à entidade competente
CAPÍTULO TI
Das competências do Governo Provincial
Artigo 9.º#
Tompeténcia geral
1 É da competência dos órgãos locais da Província de
Luanda a elaboração e aprovação dos Planos Directores,
Provincial e Municipal, dos planos gerais e parciais de
urbamzação bem como a delimitação e aprovação das áreas
de desenvolvimento urbano prioritário, com respeito pelos
planos nacionais e pelas políticas sectonais defimidas pelos
respectivos órgãos centrais
2 Estão sujeitos, nesta fase, a ratificação do Governo
Central, os Planos Directores Municipais e os planos gerais
é parciais de urbanização
Artigo 10.º#
Competência especial
1 É da competência do Governo Provincial de Luanda a
realização dos investimentos públicos n0S seguintes
demímos
equipamentos rurais e urbanos”
1 — zonas verdes,
2 — ruas e arruamentos,
3 — cemitérios MUNICIPAIS,
4 — instalações dos serviços públicos dos municípios,
5 — mercados municipais,
6 — unidades e sub-unidades policiais é de bombeiros
saneamento básico”
1— s1stemas de abastecimento de água,
2 — sistemas de esgotos, águas pluviais e residuais,
3 — sistema de lixa e limpeza pública,
4 — defesa contra à erosão e mundações
£) rede viário urbana e rural e transportes
colectivos”
1 — rede viária urbana e rural,
2 — semafonzação e sinalização viária,
3 — estradas não mimtegradas na rede fundamental ou que
não estejam à cargo de outras entidades,
4- rede de transportes colectivos urbanos,
5 — transportes colecbuvos não urbanos que se desenvol-
vam exclusivamente na área da Província
educação e ensino.
1 — centros de educação da 1* infância,
2- escolas dos níveis de ensino que constituem o ens1-
no básico,
3 — transportes escolares,
4 — outras actividades complementares da acção educatrva da 1* mfância no ensino básico, desienadamente no dominio da acção social e da ocupação
dos tempos livres,
5 — equipamentos para educação de base,
6 — residências e centros de alojamento para estudantes
dos níveis de ensino básico
cultura, tempos livres e desporto
1 — centros de cultura, bibliotecas e mussus muntcipais,
2 — patrunônio cultural, paisagístico e urbanístico do
Município,
3 — parques de campismo,
4 —instalações e equipamentos para à prática desportiva
E recreativa de mteresse muncipal
fi saúde
1 — postos e centros de saúde,
2 — infraestruturas hgudas ao desenvolvimento dos cur-
dados pomános de saúde
2 Até à aprovação de diploma competente e, sempre que
se julgar conventênte, poderão os órgãos sectoriais da
Administração do Estado, em articulação com o Governo
Provincial de Luanda proceder à transferência de competências próprias em matéria de investimentos públicos dos
primeiros para o segundo
Artigo 11.º#
Cópia dos mvestimentos
O órgão Provincial de Plansamento deverá enviar ao
Ministério do Planeamento e Coordenação Económica cópia
das informações que fundamentam os investimentos
refendos no arugo antenor
Artigo 12.º#
Competência do Conselho de Mimstros
Compeie ao Conselho de Ministros a aprovação de 1nvestimentos locais cujo valor exceda
Nkz 10 DDO 600 DOO OG e dos investimentos considerados
por les, estratégicos
Artigo 13.º#
Aprovação
1 À aprovação referida no número anterior destina-se
nomeadamente a
venfiçar o adequado enquadramento dos projectos de
mvestimento em curso, no quadro das estratégias e
pnoridades definidas no programa do Governo,
1994 215
venficar a viabilidade dos projectos de mvestimento
face à situação político-mihtar, económica e financera do País,
analisar o impacto económico, social e ambiental,
4d) compatibitizar o valor dos programas de investimen-
tos em curso com os montantes prçamentados no
Orçamento Geral do Estado para myestumentos,
verificar a existência de financiamento adequado e as
respectivas condições
ARTIGO 14º?
(Competências de avaliação)
1 À competência para avalar os processos de mvestrmento locais é da competência do Governo da Província de
Luanda
2 A competência para avahar o8 mvestimentos locais
previstos no arhigo 12º é do Conselho de Ministros
ARTIGO j5*?
(Outros mvyestimentos)
A realização de investimentos públicos, não refendos no
artigo 16º, por órgãos da Administração Central do Estado,
na Província de Luanda e que tenham ampla incidência na
prossecução de mteresses públicos locais, devem ser objecto
da necessária colaboração e apoio dos órgãos do Govermo
Provincial
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º#
Transição
1 O património e os equipamentos eventualmente afectos aos invesumentos públicos que ficam a cargo dos
órgãos do Governo Provincial de Luanda constituem, salvo
acordo em contrário, património desta entidade local
2 Os órgãos da Administração Central até agora responsáveis pela execução dos mvestimentos públicos, cuja
competência passa, nos termos do presente diploma, para o
Govermo Provincial de Luanda, fomecerão a este último os
Planos, programas e projectos à que respeitem, bem como o
apoio técnico necessário
3 Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas
entidades que os uuciaram, salvo acordo expresso em
contrário
4 À transferência para os órgãos do Governo Provincial
de Luanda da nova competência em matéria de investimentos públicos será, quando for caso disso, acompanhada de
uma progressiva transferência de recursos humanos, em
termos à definir em cada simação pelo órgão respectivo do
Governo Central e pelo Governo da Província de Luanda
Artigo 17.º#
Dúvidas e vmessões
|
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do
presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à partir da data da sua
publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 24 de Setembro de 1993
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Meco
O Presidente da República, FOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacho conjunto n.º 27/94
de 13 de Maio
Tendo-se venficado a ausência impusiaficada do proprietário por período superioi à 45 dias durante a vigência da Le)
nº 43/75,
Atendendo a que com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas
as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Habitação, ao abrigo do nº 3 do amigo 114º da
Le: Constitucional, detennminam
1º — É confiscado nos termos do nº 1, do anigo 1º, da
Lei n º 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, 1é5-do-chão,
composto de (4) quatro moradias, situado na cidade de
Luanda, Muceque dos Imbondeiros, Bawro Salazar, Rua 2,
inscnto na Matriz Predial do 2º Baunro Fiscal sobo
nº 7047 e descrito na Conservatória do Registo Predial da
Comarca de Luanda sob o nº 14722 a folhas 91 verso do
livro B-46, a favor de Eduardo Quintela & Companhia,
Limtada
2? — Proceda a Conservatória competente à mscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado bvre de quaisquer
ÓNUS OU ENCArgos
3º — Os utentes do refendo prédio deverão no prazo máxmmo de 30 dias a contar da data da publicação do presente
despacho, solicitar n iegalização da sua situação junto da
Direcção Provincial da Hatitação de Luanda
Publique-se
Luanda, aos 13 de Mato de 1994
O Munstro da Justiça, Paulo Tehipiliça
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel Correia
Despacho n.º 28/94
de 13 de Maw
Tendo-se verificado a ausência justificada do propnetário por período superior à 45 dias durante a vigência da Lei
nº 43/76,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas
as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, o Ministro da Justiça e o Secretário de
Estado da Halntação, ao abrigo do nº 3 do artigo 114º da
Le: Constitucional, determinam
1º — É confiscado nos termos do nº 1, do artigo 1º, da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio s1to em Luanda,
Município da Metianga, Rua Karipande, nº 39, insenio na
Matriz Predial da Área Fiscal do 1º Bairro sob o nº 1163
em nome de Horácio Pires Lestão, e descrito e inscriro na
Conservatória do Registo Predial, respectivamente, sob o
nº 4864, a folhas 140, do livro B-18 e 2923, a folhas
194-verso, do livro G-3 a favor de Manuel Ribeiro e
Horácio Pires Leitão
2º — Proceda a Conservatória competente à inscrição a
favor do Estado do prédio ora confiscado, bvie de quaisquer
ÓNUS OU ENCArgos
3? — O utente do referido prédio deverá comparecer na
Direcção Provincial da Hubitação de Luanda, no prazo
máxima de 30 dias a contar da data da publicação do
presente despacho conjunto, a fim de regularizar à sua
situação de arrendatáno
Publique-se
Luanda, aos 13 de Mato de 1994
O Mimstro da Justiça, Paulo Tchiprlica
O Secretário de Estado da Habitação, Miguel! Correia
Despacho n.º 29/94
de 13 de Maio
Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprictáno por período superior a 45 dias durante à vigência da Lei
nº 43/76,
Atendendo a que com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
