Preâmbulo
Decreto nº 1/90
fie E de Janeiro
À Lei n.º 13/88, de 16 de Julho, sobre os Investimentos Estrangeiros, o Decreto n.º 6/89, de À de
Abril, que cria o Gabinete do Investimento Estrangeiro (GIE) é aprova o seu Estatuto e a Resolução
nº 6/89, de 24 de Junho, sobre as áreas prioritárias
do investimento estrangeiro, estabelecem os princípios
básicos relativos ao processo de apresentação, aprovação, registo e controlo do investimento estrangeiro,
na República Popular de Angola,
Tormmando-se necessário regulamentar os referidos
princípios;
Nos termos da alínea 6) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea 7) do artiso 53,º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
o seguinte:
Artizo 1.º —É aprovado o Regulamento da Lei
n.º 13/88, de 16 de Julho, sobre os Investimentos Estrangeiros, anexo ao presente decreto e dele fazendo
parte integrante.
Artigo 2.º#
—— As dúvidas e omissões, que se suscitarem
na interpretação e aplicação do Regulamento anexo
ao presente decreto, serão resolvidas por decreto exeeutivo conjunto dos Ministros do Piano e das Fi-
Tanças.
neiro de 1990 I Série — N.º 2
HÁ
JA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
FPreça deste número — Kr 8,00
URAS | OQ preço dos anúncios é de Kz 22,00
Ano a linha, acrescido do respectivo impos-
— Kz 1.850.00D || to do selo, dependendo & sue publica
— Kz 70000 | ção do depósito prévio a efectuar na
.— Kz 700,00 | Tesouraria da Imprensa Nacional—
— Kz 65000 || U E E.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 8 de Faneiro de 1990.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
REGULAMENTO DA LEI N.º 13/88
DE 165 DE JULHO
CAPITULO E
Disposições gerais
Artigo 1.º#
âmbito
Q presente Regulamento abrange a introdução
e utilização, na República Popular de Angola, por
pessoas singulares ou colectivas não residentes cambiais, de capital, bens de equipamento, ou tecnologia,
ou a utilização de fundos com direito ou passíveis de
serem transferidos para o exterior, com o objectivo de:
criar novas empresas;
criar sucursais ou filiais de empresas estrangeiras;
adquirir a totalidade ou parte de empresas já
constituídas;
constituir associações participação.
O presente Regulamento abrange igualmente as
operações referidas no número anterior praticadas por
empresas estabelecidas na República Popular de Angola, nas quais participem pessoas singulares ou
colectivas não residentes cambiais.
ARTIGO 2"
(Legislação aplicável)
O Investimento Estrangeiro, na República Popular
de Angola, regula-se pelas disposições da Lei nº 13/
188, de 16 de Julho, da Lei n.º 9/88, de 2 de Julho e
dos respectivos Regulamentos e no que não estiver
especialmente regulado, pela Legislação Comercial em
vigor.
Artigo 3.º#
Meios)
O Investimento Estrangeiro só poderá realizar-
-se ntravés de capitais, bens de equipamento ou tecnologia, nos termos do artigo 5.º n.º 1, da Lei nº 13/88,
de 16 de Julho, ou de fundos passíveis de serem transferidos para o exterior do País, nos termos da legislação em vigor.
0 GIE poderá exigir do investidor estrangeiro
os meios de prova que julgar necessários à verificação
do valor dos bens de equipamento ou tecnologia, importados para a realização da participação do investidor estrangeiro.
ARTIGO 4*
(Valor do invostimento)
1, Não será autorizada a realização de investimentos estrangeiros de valor inferior ao contravalor de
Kz 3.000.000.00.
2, Nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Lei nº 13/
188, de 16 de Julho e sem prejuízo do n.º 3 do mesmo
preceito, é delegada nos Ministros do Plano, das Finanças e de tutela, a competência para à autorização
conjunta de investimentos estrangeiros de valor igual
ou inferior ao contravalor de Kz 15.000,0900,00.
CAPÍTULO [1
Procedimentos
Artigo 5.º#
informações sobre oporteoidades de Investimento
Qualquer potencial investidor estrangeiro poderá
recolher, junto dos órgãos da Administração do Estado, das empresas e do GIE, informações sobre as
oportunidades de investimento existentes no País.
ÁRTIGO 6º
(Início do processo de investimentos)
O processo de investimento inicia-se com a realização de concurso público, no âmbito do redimensionamento empresarial e nos termos estabelecidos
pela legislação em vigor, ou com a apresentação, pelo
potencial investidor, de uma declaração de intenção
de investimento,
Artigo 7.º#
Tnfciatira de invegsildor nacional
Sendo o investimento da iniciativa do investidor
tacional, e não havendo lugar, nos termos da legislação em vigor, a concurso público, deverá aquele
Solicitar a assistência do GIE na procura de parceiros estrangeiros, ou indicar a este organismo os parceiros estrangeiros em vista.
Os parceiros estrangeiros, referidos no número
anterior, procederão de harmonia com o estipulado
no artigo $.º do presente Regulamento, seguindo-se
os demais trâmites previstos no presente diploma.
Artigo 8.º#
Concurso público
Sempre que o processo de Investimento se iniciar
com a realização de concurso público, deverá um
representante do GIE integrar a Comissão de Selecção das propostas,
Artigo 4.º#
Declaração de intenção de Investimento
À declaração de intenção de Investimento será
prestada mediante o preenchimento do correspon-
dente formulário impresso, disponível no GIE, o qual
deverá ser entregue nesse organismo, acompanhado
de «curriculum vitae» ou dos Relatórios e Contas de
exercício referentes aos três últimos anos de actívidade, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
colectiva, respectivamente.
O Director do GIE solicitará parecer ao órgão
de tutela, que deverá ser emitido no prazo máximo
de 26 dias.
ARTIGO 10,"
(Proposta de investimento estrangeiro)
Recaindo sobte a declaração de intenção de
investimento, despacho positivo do Director do GIE,
ou após a decisão do concurso público, o potencial
investidor apresentará, no GIE, a proposta de investimento estrangeiro, preenchendo o respectivo formulário impresso, acompanhado do estudo de viabilidade
técnica, económica, financeira e legal e dos seguintes
documentos:
cópia autenticada dos documentos legais relativos à constituição e resisto comercial
da crmpresa proponente;
propostas dos contratos, à celebrar entre os
investidores, constitutivos da empresa ou
associação, ou relativos a aquisição de
empresa já constituída;
título constitutivo da empresa privada a criar.
2, No caso de o investimento visar a criação de
sucursal de uma empresa não residente, apenas serão
exigidos os documentos referidos na alínea q).
O conjunto que constitui a proposta de investi
mento estrangeiro deverá ser oferecido acompanhado
de cinco cópias de cada uma das suas partes integrantes.
Artigo 11.º#
Avaliação
À proposta de investimento será objecto de
avaliação, pelo GIE, nos termos do disposto no artgo 24.º, da Lei n.º 13/88, de 16 de Julho.
Junto do GIE existirá, como seu órgão consultivo, uma Comissão de Avaliação, cuja composição
e normas de funcionamento serão definidas por
diploma próprio.
Artigo 12.º#
Decisão
Concluída a avaliação, e analisadas as conclusõe;
t a proposta de decisão da Comissão de Avaliação,
o Director do GIE remeterá a proposta de investimento estrangeiro ao Ministro do Plano:
para ratificação da decisão do GIE de rejoição da proposta de iavestimento;
para homologação e posterior envio, como
projecto de investimento, aos órgãos cçompetentes, para decisão, no caso de aceitação
da proposta pelo GIE,
Artigo 13.º#
Notificação do decísfio
O GIE dará conhecimento da decisão ao intoressado, no prazo máximo de 15 dias, contado da
data em que aquela lhe for comunicada pelos órgãos
competentes.
À rejeição da proposta de investimento não é
passível de reclamação ou recurso.
Artigo 14.º#
Remessa so Banco Nacional de Acçoln
O GIE remeterá ao Banco Nacional de Angola,
no prazo referido no artigo anterior, 05 documentos
que integram o projecto de investimento autorizado,
para efeitos de licenciamento das operações de capitais.
Artigo 15.º#
Tntervenção do potários ce conservadores)
1, Após o licenciamento, os investidores deverão
celebrar, em forma de escritura pública, os comtratos relativos à empresa ou associação, mediante a
apresentação do exernplar À da licença, emitida pelo
Banco Nacional de Angola e das propostas de contrato,
visadas pelo GIE,
À empresa ou associsção deverá ser registada Ba
Conservatória do Registo Comercial competente,
3, Nenhuma escritura ou registo poderão ser efectuados, sob pena de nulidade dos actos a que dissesem respeito, sem a apresentação do exemplar A da
licença referida no n.º 1, ou fora do seu prazo de
validade e sem a oposição do visto do GIE nas propostas de contrato relativas à empresa ou associação.
Artigo 156.º#
Liquidação das operações de capitais
As operações necessárias a realização da participação do investidor estrangeiro deverão ser liquidadas
por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos
da legislação em vigor,
Artigo 17.º#
Registo no GIZ
1, Após a liquidação das operações de capitais,
referidas no artigo anterior, deverá a empresa ou
associação ser registada no GIE, n6 prazo de 120 dias,
Para o efeito do disposto no número anterior,
os interessados deverão exibir as escrituras públicas
outorgadas, bem como fazer prova do registo comercial e da liquidação das operações de capitais,
ÁRTIGO 18º
(Intornações do Banco Nacional de Angola ao GIE)
Trimestralmente, o Banco Nacional de Angola enviará aq GIE informações sobre as operações cam-
Pbiais realizadas no âmbito do investimento estrangeiro,
de que o GIE necessita para o desempenho das suas
funções,
CAPITULO IH
Direitos e obrigações
Artigo 19.º#
Principio geral
O Estado assegura tratamento justo e equitativo
às empresas, associações e bens, garantindo-lhes protecção e segurança e não dificultando, por qualquer
forma, a sua gestão e utilização, sem prejuízo de uma
fiscalização adequada.
Artigo 20.º#
Dividendos e lncros
Realizado integralmente o capital da empresa,
0 Estado garante 2 transferência anual para o exterior
do País de dividendos e Iucros, de acordo com os
. 1990 7
critérios de contabilidade geralmente aceites e consagrados no Plano de Contas Empresarial e depois de
daruzidas as reservas legais 6 estatutárias e liquidados
os impostos devidos, tendo em conta as participações
das entidades não residentes no capital da empresa
e qualquer limitação contratual existente a este respeito.
O Ministro das Finaaças autorizará a transferência desde que as condições de autorização do investimento tenham sido respeitadas,
3, As transferências anuais de dividendos e lucros
poderão ser escalonadas no tempo, nas condições que
vierem a ser regulamentadas pelo Ministro das Finanças, se, pelo seu elevado montante, forem susceptíveis
de agravar sensivelmente as dificuldades da balança
de pagamentos externos,
Artigo 26.º#
Exportação do produto da venda ou ligeldação
É garantida a exportação do produto da venda ou
liquidação dos investimentos autorizados, nos termos
que vierem a ser acordados e de acordo com o investimento realizado, depois de pagos os respectivos lim.»
postos e desde que tenham decorrido pelo menos seis
anos sobre a data da importação inicial de capital.
Artigo 22.º#
Indemniração devida por expropriação
À expropriação dos bens ou direitos da empresa
com capitais de não residentes, apenas poderá ocorrer por motivos de utilidade pública, sendo garantido
ao investidor estrangeiro o direito a uma justa indemnização, que será fixada por uma comissão arbitral.
À Comissão arbitral, referida no número anterior,
será integrada por três elementos, sendo um representante do Governo angolano, outro representante do
investidor estrangeiro e o terceiro escolhido pelos
outros dois, ou, na falta de acordo na escolha, por
um magistrado angolano de prestígio e idoneidade
reconhecidos.
3, O disposta nos números anteríores não prejudica
O fecurso a instâncias internacionais, nos termos de
convenções internacionais à que a República Popular
de Ángola venha a aderir,
Artigo 23.º#
Crédito interno
Às empresas com capitais de entidades não residentes poderão recorrer ao crédito interno de curto
prazo, nas mesmas condições que vigorarem para às
Empresas sem capitais de entidades não residentes.
O Ministro das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola regulamentarão o acesso ao
crédito intermo de médio e longo prazos, à que só
poderão recorrer as empresas cujo capital esteja integralmente realizado.
3, Para efeitos deste diploma, entende-se por crédito de curto prazo o que for concedido por período
não superior a um ano,
ARTIGO o
(Crédito externo)
O Ministro das Finanças e o Governador do Banco
regulamentarão o recurso ao crédito externo pelas
empresas com capitais de não residentes,
Artigo 25.º#
Incentivos fiscals
No prazo máximo de 90 dias, após a publicação do
presente diploma, o Ministro das Finanças aprovará
os incentivos fiscais a conceder, para o fomento das
actividades nas áreas prioritárias do investimento estrangeiro.
Artigo 26.º#
Implementação
À implementação do projecto deverá ter início
dentro do prazo fixado na autorização,
Em casos devidamente fundamentados e mediante
pedido do investidor estrangeiro, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado peilo Ministra do Plano.
À implementação e gestão do projecto de investimento estrangeiro e das actividades 2 cle ligadas,
deverão ser efectuadas em estrita conformidade com
as condições de autorização 6 a legislação aplicável,
não podendo as contribuições provenientes do estrangeiro ser aplicadas de forma ou para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas,
nem a empresa ou associação desviar-se do objecto
que tiver sido autorizado.
4, O alargamento do objecto da empresa, a áreas
de actividade não constantes da autorização, depende
de prévia autorização do Ministro do Plano,
Artigo 27.º#
Acompsshamento
Para facilitar q acompanhainento da realização
dos investimentos estrangeiros autorizados, à erpresa
ou associação deverá fornecer, anualmente, ao GIE,
informações sobre o desenvolvimento e o resuítado dos
empreendimentos, preenchendo o modelo que para o
efeito lhes será enviado por este organismo.
O modelo referido no número anterior será aprovado pelo Ministro do Plano.
CAPÍTULO IV
Tnfracções e sanções
Artigo 28.º#
Iniracções
Sem prejuízo do disposto em outros diplomas,
constitui infracção o incumprimento, culposo ou dojoso,
das obrigações legais a que à empresa está sujeita,
designadamente as constantes do artigo 18.º da Lei
n.º 13/88, de 16 de Julho e do presente Regulamento.
2, Constitui infracção, nomeadamente:
à não implementação do projecto dentro dos
prazos fixados na autorização ou na prorfogação;
o uso das contribuições provenientes do exterior
para finalidades diversas daquelas para que
houverem sido autorizadas;
à prática de actos de comércio fora do âmbito
do objecto autorizado da empresa;
a prática de facturação que permita a saída
ilegal de capitais ou iluda as obrigações
legais 2 que a empresa ou associação está
sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
O. E, 1/2 — 5800 ex — EI.
a não realização das acções de formação ou à
não substituição dos trabalhadores estrangeiros por nacionais, nas condições e prazos
previstos na proposta doe investimento;
Do não requerimento do registo da empresa ou
associação no GIE;
2 o não envio, dentro de um prazo não superior
a 90 dias, da informação solicitada no modeto a que se refere o artigo anterior, ou à
prestação de informação falsa.
Artigo 29.º#
Sanções
Sem prejuízo de outras sanções especialmente
previstas por lei, as infracções das obrigações legais,
& que a empresa ou associação está sujeita, serão
passíveis das seguintes sanções:
multa, que variará de Kz 2000009 a
Kz 20.000.000.00, sendo o mínimo é o máximo elevados para o triplo, em caso de
reincidência;
perda de incentivos fiscais;
revogação da autorização do investimento.
2, As sanções previstas nas alíneas do) e 5) serão
aplicadas pelo Ministro das Finanças e à prevista na
alínea co) pelo Conselho de Ministros.
O representante da empresa deverá ser obrigatoriamonte ouvido, antes da aplicação de qualquer medida sancionatória.
Na determinação da sanção à aplicar, deverão
ser tomadas em consideração todas as circunstâncias
que rodearem a prática da infracção o grau de culpabilidade dos órgãos da empresa, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultantes,
À empresa poderá reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos da legislação vigor
sem prejuízo do recurso a instâncias internacionais
nos termos de convenções ou acordos internacionais
à que a República Popular de Angola venha a aderir.
Em caso de concurso de normas sancionatórias
aplicar-se-á aquela que estabelecer sanção mais grave.
Os montantes resultantes do pagamento das multas reverterão para o Fundo de Reconstrução Nacional.
CAPITULO V
Disposição final e transitória
Artigo 30.º#
Investimentos já autorizados
As empresas ou associações, com recurso a investimento estrangeiro, existentes à data da publicação
deste diploma, deverão ser registadas no GIE, no prazo
máximo de 120 dias e passam a submeter-se ao disposto no presente Regulamento,
Para o efeito do disposto no número anterior
deverá ser feita prova da autorização do investimento,
da importação de capitais e do cumprimento das normas do registo comercial,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
N.—U. E E— 1990
