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Decreto n.º 1/90

Decreto n.º 1/90

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 2 de 8 de Janeiro de 1990
Data
08/01/1990
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 11/95 — Decreto n.º 11/95, artigo 1.º«Investimenio Estrangeiro, anexo ao presente decreto e do qual é parte integrante Art 29 — Às dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do Regulamento ora aprovado, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros Art 3º - É revogado o Decreto nº 1/90, de 8 de Janeiro Art 4º — Este diploma entra imediatamente em vigor »
  • Revogado por Decreto n.º 12/95 — Decreto n.º 12/95, artigo 1.º«Investimenio Estrangeiro, anexo ao presente decreto e do qual é parte integrante Art 29 — Às dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do Regulamento ora aprovado, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros Art 3º - É revogado o Decreto nº 1/90, de 8 de Janeiro Art 4º — Este diploma entra imediatamente em vigor »

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 2 de 8 de Janeiro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º—— As dúvidas e omissões, que se suscitarem
  3. Art. 3.ºEste decreto entra imediatamente em
  4. Art. 1.ºâmbito
  5. Art. 3.º
  6. Art. 5.ºinformações sobre oporteoidades de Investimento
  7. Art. 7.ºTnfciatira de invegsildor nacional
  8. Art. 8.ºConcurso público
  9. Art. 4.ºDeclaração de intenção de Investimento
  10. Art. 11.ºAvaliação
  11. Art. 12.ºDecisão
  12. Art. 13.ºNotificação do decísfio
  13. Art. 14.ºRemessa so Banco Nacional de Acçoln
  14. Art. 15.º
  15. Art. 156.ºLiquidação das operações de capitais
  16. Art. 17.ºRegisto no GIZ
  17. Art. 19.ºPrincipio geral
  18. Art. 20.ºDividendos e lncros
  19. Art. 26.ºExportação do produto da venda ou ligeldação
  20. Art. 22.ºIndemniração devida por expropriação
  21. Art. 23.ºCrédito interno
  22. Art. 25.ºIncentivos fiscals
  23. Art. 26.ºImplementação
  24. Art. 27.ºAcompsshamento
  25. Art. 28.ºIniracções
  26. Art. 29.ºSanções
  27. Art. 30.ºInvestimentos já autorizados

Preâmbulo

Decreto nº 1/90

fie E de Janeiro

À Lei n.º 13/88, de 16 de Julho, sobre os Investimentos Estrangeiros, o Decreto n.º 6/89, de À de

Abril, que cria o Gabinete do Investimento Estrangeiro (GIE) é aprova o seu Estatuto e a Resolução

nº 6/89, de 24 de Junho, sobre as áreas prioritárias

do investimento estrangeiro, estabelecem os princípios

básicos relativos ao processo de apresentação, aprovação, registo e controlo do investimento estrangeiro,

na República Popular de Angola,

Tormmando-se necessário regulamentar os referidos

princípios;

Nos termos da alínea 6) do artigo 58.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea 7) do artiso 53,º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

o seguinte:

Artizo 1.º —É aprovado o Regulamento da Lei

n.º 13/88, de 16 de Julho, sobre os Investimentos Estrangeiros, anexo ao presente decreto e dele fazendo

parte integrante.

Artigo 2.º#

—— As dúvidas e omissões, que se suscitarem

na interpretação e aplicação do Regulamento anexo

ao presente decreto, serão resolvidas por decreto exeeutivo conjunto dos Ministros do Piano e das Fi-

Tanças.

neiro de 1990 I Série — N.º 2

HÁ

JA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

FPreça deste número — Kr 8,00

URAS | OQ preço dos anúncios é de Kz 22,00

Ano a linha, acrescido do respectivo impos-

— Kz 1.850.00D || to do selo, dependendo & sue publica

— Kz 70000 | ção do depósito prévio a efectuar na

.— Kz 700,00 | Tesouraria da Imprensa Nacional—

— Kz 65000 || U E E.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 8 de Faneiro de 1990.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

REGULAMENTO DA LEI N.º 13/88

DE 165 DE JULHO

CAPITULO E

Disposições gerais

Artigo 1.º#

âmbito

1.

Q presente Regulamento abrange a introdução

e utilização, na República Popular de Angola, por

pessoas singulares ou colectivas não residentes cambiais, de capital, bens de equipamento, ou tecnologia,

ou a utilização de fundos com direito ou passíveis de

serem transferidos para o exterior, com o objectivo de:

a)

criar novas empresas;

b)

criar sucursais ou filiais de empresas estrangeiras;

c)

adquirir a totalidade ou parte de empresas já

constituídas;

d)

constituir associações participação.

2.

O presente Regulamento abrange igualmente as

operações referidas no número anterior praticadas por

empresas estabelecidas na República Popular de Angola, nas quais participem pessoas singulares ou

colectivas não residentes cambiais.

ARTIGO 2"

(Legislação aplicável)

O Investimento Estrangeiro, na República Popular

de Angola, regula-se pelas disposições da Lei nº 13/

188, de 16 de Julho, da Lei n.º 9/88, de 2 de Julho e

dos respectivos Regulamentos e no que não estiver

especialmente regulado, pela Legislação Comercial em

vigor.

Artigo 3.º#

Meios)

1.

O Investimento Estrangeiro só poderá realizar-

-se ntravés de capitais, bens de equipamento ou tecnologia, nos termos do artigo 5.º n.º 1, da Lei nº 13/88,

de 16 de Julho, ou de fundos passíveis de serem transferidos para o exterior do País, nos termos da legislação em vigor.

2.

0 GIE poderá exigir do investidor estrangeiro

os meios de prova que julgar necessários à verificação

do valor dos bens de equipamento ou tecnologia, importados para a realização da participação do investidor estrangeiro.

ARTIGO 4*

(Valor do invostimento)

1, Não será autorizada a realização de investimentos estrangeiros de valor inferior ao contravalor de

Kz 3.000.000.00.

2, Nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Lei nº 13/

188, de 16 de Julho e sem prejuízo do n.º 3 do mesmo

preceito, é delegada nos Ministros do Plano, das Finanças e de tutela, a competência para à autorização

conjunta de investimentos estrangeiros de valor igual

ou inferior ao contravalor de Kz 15.000,0900,00.

CAPÍTULO [1

Procedimentos

Artigo 5.º#

informações sobre oporteoidades de Investimento

Qualquer potencial investidor estrangeiro poderá

recolher, junto dos órgãos da Administração do Estado, das empresas e do GIE, informações sobre as

oportunidades de investimento existentes no País.

ÁRTIGO 6º

(Início do processo de investimentos)

O processo de investimento inicia-se com a realização de concurso público, no âmbito do redimensionamento empresarial e nos termos estabelecidos

pela legislação em vigor, ou com a apresentação, pelo

potencial investidor, de uma declaração de intenção

de investimento,

Artigo 7.º#

Tnfciatira de invegsildor nacional

1.

Sendo o investimento da iniciativa do investidor

tacional, e não havendo lugar, nos termos da legislação em vigor, a concurso público, deverá aquele

Solicitar a assistência do GIE na procura de parceiros estrangeiros, ou indicar a este organismo os parceiros estrangeiros em vista.

2.

Os parceiros estrangeiros, referidos no número

anterior, procederão de harmonia com o estipulado

no artigo $.º do presente Regulamento, seguindo-se

os demais trâmites previstos no presente diploma.

Artigo 8.º#

Concurso público

Sempre que o processo de Investimento se iniciar

com a realização de concurso público, deverá um

representante do GIE integrar a Comissão de Selecção das propostas,

Artigo 4.º#

Declaração de intenção de Investimento

1.

À declaração de intenção de Investimento será

prestada mediante o preenchimento do correspon-

dente formulário impresso, disponível no GIE, o qual

deverá ser entregue nesse organismo, acompanhado

de «curriculum vitae» ou dos Relatórios e Contas de

exercício referentes aos três últimos anos de actívidade, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa

colectiva, respectivamente.

2.

O Director do GIE solicitará parecer ao órgão

de tutela, que deverá ser emitido no prazo máximo

de 26 dias.

ARTIGO 10,"

(Proposta de investimento estrangeiro)

1.

Recaindo sobte a declaração de intenção de

investimento, despacho positivo do Director do GIE,

ou após a decisão do concurso público, o potencial

investidor apresentará, no GIE, a proposta de investimento estrangeiro, preenchendo o respectivo formulário impresso, acompanhado do estudo de viabilidade

técnica, económica, financeira e legal e dos seguintes

documentos:

q)

cópia autenticada dos documentos legais relativos à constituição e resisto comercial

da crmpresa proponente;

b)

propostas dos contratos, à celebrar entre os

investidores, constitutivos da empresa ou

associação, ou relativos a aquisição de

empresa já constituída;

co)

título constitutivo da empresa privada a criar.

2, No caso de o investimento visar a criação de

sucursal de uma empresa não residente, apenas serão

exigidos os documentos referidos na alínea q).

3.

O conjunto que constitui a proposta de investi

mento estrangeiro deverá ser oferecido acompanhado

de cinco cópias de cada uma das suas partes integrantes.

Artigo 11.º#

Avaliação

1.

À proposta de investimento será objecto de

avaliação, pelo GIE, nos termos do disposto no artgo 24.º, da Lei n.º 13/88, de 16 de Julho.

2.

Junto do GIE existirá, como seu órgão consultivo, uma Comissão de Avaliação, cuja composição

e normas de funcionamento serão definidas por

diploma próprio.

Artigo 12.º#

Decisão

Concluída a avaliação, e analisadas as conclusõe;

t a proposta de decisão da Comissão de Avaliação,

o Director do GIE remeterá a proposta de investimento estrangeiro ao Ministro do Plano:

a)

para ratificação da decisão do GIE de rejoição da proposta de iavestimento;

b)

para homologação e posterior envio, como

projecto de investimento, aos órgãos cçompetentes, para decisão, no caso de aceitação

da proposta pelo GIE,

Artigo 13.º#

Notificação do decísfio

1.

O GIE dará conhecimento da decisão ao intoressado, no prazo máximo de 15 dias, contado da

data em que aquela lhe for comunicada pelos órgãos

competentes.

2.

À rejeição da proposta de investimento não é

passível de reclamação ou recurso.

Artigo 14.º#

Remessa so Banco Nacional de Acçoln

O GIE remeterá ao Banco Nacional de Angola,

no prazo referido no artigo anterior, 05 documentos

que integram o projecto de investimento autorizado,

para efeitos de licenciamento das operações de capitais.

Artigo 15.º#

Tntervenção do potários ce conservadores)

1, Após o licenciamento, os investidores deverão

celebrar, em forma de escritura pública, os comtratos relativos à empresa ou associação, mediante a

apresentação do exernplar À da licença, emitida pelo

Banco Nacional de Angola e das propostas de contrato,

visadas pelo GIE,

2.

À empresa ou associsção deverá ser registada Ba

Conservatória do Registo Comercial competente,

3, Nenhuma escritura ou registo poderão ser efectuados, sob pena de nulidade dos actos a que dissesem respeito, sem a apresentação do exemplar A da

licença referida no n.º 1, ou fora do seu prazo de

validade e sem a oposição do visto do GIE nas propostas de contrato relativas à empresa ou associação.

Artigo 156.º#

Liquidação das operações de capitais

As operações necessárias a realização da participação do investidor estrangeiro deverão ser liquidadas

por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos

da legislação em vigor,

Artigo 17.º#

Registo no GIZ

1, Após a liquidação das operações de capitais,

referidas no artigo anterior, deverá a empresa ou

associação ser registada no GIE, n6 prazo de 120 dias,

2.

Para o efeito do disposto no número anterior,

os interessados deverão exibir as escrituras públicas

outorgadas, bem como fazer prova do registo comercial e da liquidação das operações de capitais,

ÁRTIGO 18º

(Intornações do Banco Nacional de Angola ao GIE)

Trimestralmente, o Banco Nacional de Angola enviará aq GIE informações sobre as operações cam-

Pbiais realizadas no âmbito do investimento estrangeiro,

de que o GIE necessita para o desempenho das suas

funções,

CAPITULO IH

Direitos e obrigações

Artigo 19.º#

Principio geral

O Estado assegura tratamento justo e equitativo

às empresas, associações e bens, garantindo-lhes protecção e segurança e não dificultando, por qualquer

forma, a sua gestão e utilização, sem prejuízo de uma

fiscalização adequada.

Artigo 20.º#

Dividendos e lncros

1.

Realizado integralmente o capital da empresa,

0 Estado garante 2 transferência anual para o exterior

do País de dividendos e Iucros, de acordo com os

. 1990 7

critérios de contabilidade geralmente aceites e consagrados no Plano de Contas Empresarial e depois de

daruzidas as reservas legais 6 estatutárias e liquidados

os impostos devidos, tendo em conta as participações

das entidades não residentes no capital da empresa

e qualquer limitação contratual existente a este respeito.

2.

O Ministro das Finaaças autorizará a transferência desde que as condições de autorização do investimento tenham sido respeitadas,

3, As transferências anuais de dividendos e lucros

poderão ser escalonadas no tempo, nas condições que

vierem a ser regulamentadas pelo Ministro das Finanças, se, pelo seu elevado montante, forem susceptíveis

de agravar sensivelmente as dificuldades da balança

de pagamentos externos,

Artigo 26.º#

Exportação do produto da venda ou ligeldação

É garantida a exportação do produto da venda ou

liquidação dos investimentos autorizados, nos termos

que vierem a ser acordados e de acordo com o investimento realizado, depois de pagos os respectivos lim.»

postos e desde que tenham decorrido pelo menos seis

anos sobre a data da importação inicial de capital.

Artigo 22.º#

Indemniração devida por expropriação

1.

À expropriação dos bens ou direitos da empresa

com capitais de não residentes, apenas poderá ocorrer por motivos de utilidade pública, sendo garantido

ao investidor estrangeiro o direito a uma justa indemnização, que será fixada por uma comissão arbitral.

2.

À Comissão arbitral, referida no número anterior,

será integrada por três elementos, sendo um representante do Governo angolano, outro representante do

investidor estrangeiro e o terceiro escolhido pelos

outros dois, ou, na falta de acordo na escolha, por

um magistrado angolano de prestígio e idoneidade

reconhecidos.

3, O disposta nos números anteríores não prejudica

O fecurso a instâncias internacionais, nos termos de

convenções internacionais à que a República Popular

de Ángola venha a aderir,

Artigo 23.º#

Crédito interno

1.

Às empresas com capitais de entidades não residentes poderão recorrer ao crédito interno de curto

prazo, nas mesmas condições que vigorarem para às

Empresas sem capitais de entidades não residentes.

2.

O Ministro das Finanças e o Governador do Banco Nacional de Angola regulamentarão o acesso ao

crédito intermo de médio e longo prazos, à que só

poderão recorrer as empresas cujo capital esteja integralmente realizado.

3, Para efeitos deste diploma, entende-se por crédito de curto prazo o que for concedido por período

não superior a um ano,

ARTIGO o

(Crédito externo)

O Ministro das Finanças e o Governador do Banco

regulamentarão o recurso ao crédito externo pelas

empresas com capitais de não residentes,

Artigo 25.º#

Incentivos fiscals

No prazo máximo de 90 dias, após a publicação do

presente diploma, o Ministro das Finanças aprovará

os incentivos fiscais a conceder, para o fomento das

actividades nas áreas prioritárias do investimento estrangeiro.

Artigo 26.º#

Implementação

1.

À implementação do projecto deverá ter início

dentro do prazo fixado na autorização,

2.

Em casos devidamente fundamentados e mediante

pedido do investidor estrangeiro, poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado peilo Ministra do Plano.

3.

À implementação e gestão do projecto de investimento estrangeiro e das actividades 2 cle ligadas,

deverão ser efectuadas em estrita conformidade com

as condições de autorização 6 a legislação aplicável,

não podendo as contribuições provenientes do estrangeiro ser aplicadas de forma ou para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas,

nem a empresa ou associação desviar-se do objecto

que tiver sido autorizado.

4, O alargamento do objecto da empresa, a áreas

de actividade não constantes da autorização, depende

de prévia autorização do Ministro do Plano,

Artigo 27.º#

Acompsshamento

1.

Para facilitar q acompanhainento da realização

dos investimentos estrangeiros autorizados, à erpresa

ou associação deverá fornecer, anualmente, ao GIE,

informações sobre o desenvolvimento e o resuítado dos

empreendimentos, preenchendo o modelo que para o

efeito lhes será enviado por este organismo.

2.

O modelo referido no número anterior será aprovado pelo Ministro do Plano.

CAPÍTULO IV

Tnfracções e sanções

Artigo 28.º#

Iniracções

1.

Sem prejuízo do disposto em outros diplomas,

constitui infracção o incumprimento, culposo ou dojoso,

das obrigações legais a que à empresa está sujeita,

designadamente as constantes do artigo 18.º da Lei

n.º 13/88, de 16 de Julho e do presente Regulamento.

2, Constitui infracção, nomeadamente:

a)

à não implementação do projecto dentro dos

prazos fixados na autorização ou na prorfogação;

5.

o uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que

houverem sido autorizadas;

o)

à prática de actos de comércio fora do âmbito

do objecto autorizado da empresa;

d)

a prática de facturação que permita a saída

ilegal de capitais ou iluda as obrigações

legais 2 que a empresa ou associação está

sujeita, designadamente as de carácter fiscal;

O. E, 1/2 — 5800 ex — EI.

e)

a não realização das acções de formação ou à

não substituição dos trabalhadores estrangeiros por nacionais, nas condições e prazos

previstos na proposta doe investimento;

Do não requerimento do registo da empresa ou

associação no GIE;

2 o não envio, dentro de um prazo não superior

a 90 dias, da informação solicitada no modeto a que se refere o artigo anterior, ou à

prestação de informação falsa.

Artigo 29.º#

Sanções

1.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente

previstas por lei, as infracções das obrigações legais,

& que a empresa ou associação está sujeita, serão

passíveis das seguintes sanções:

a)

multa, que variará de Kz 2000009 a

Kz 20.000.000.00, sendo o mínimo é o máximo elevados para o triplo, em caso de

reincidência;

b)

perda de incentivos fiscais;

c)

revogação da autorização do investimento.

2, As sanções previstas nas alíneas do) e 5) serão

aplicadas pelo Ministro das Finanças e à prevista na

alínea co) pelo Conselho de Ministros.

3.

O representante da empresa deverá ser obrigatoriamonte ouvido, antes da aplicação de qualquer medida sancionatória.

4.

Na determinação da sanção à aplicar, deverão

ser tomadas em consideração todas as circunstâncias

que rodearem a prática da infracção o grau de culpabilidade dos órgãos da empresa, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultantes,

5.

À empresa poderá reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos da legislação vigor

sem prejuízo do recurso a instâncias internacionais

nos termos de convenções ou acordos internacionais

à que a República Popular de Angola venha a aderir.

6.

Em caso de concurso de normas sancionatórias

aplicar-se-á aquela que estabelecer sanção mais grave.

7.

Os montantes resultantes do pagamento das multas reverterão para o Fundo de Reconstrução Nacional.

CAPITULO V

Disposição final e transitória

Artigo 30.º#

Investimentos já autorizados

1.

As empresas ou associações, com recurso a investimento estrangeiro, existentes à data da publicação

deste diploma, deverão ser registadas no GIE, no prazo

máximo de 120 dias e passam a submeter-se ao disposto no presente Regulamento,

2.

Para o efeito do disposto no número anterior

deverá ser feita prova da autorização do investimento,

da importação de capitais e do cumprimento das normas do registo comercial,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

N.—U. E E— 1990

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