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Decreto n.º 29/06

Decreto n.º 29/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto n.º 94/05 — Decreto n.º 94/05 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  3. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve criar
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor à partir de 1 de
  6. Art. 1.ºActunlização de pessões
  7. Art. 2.ºPagamento
  8. Art. 3.º
  9. Art. 5.ºEntrada em vigor
  10. Art. 2.ºFensão de velhice
  11. Art. 3.ºAbono de velhice

Preâmbulo

Decreto n.º 29/06

de 2 de Junko

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

Públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

Beral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo:

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguínte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com

à tabela salarial anexa ao presente decreto, do qual é parte

integrante,

Art, 2.º— Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

cargos.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sisterna bancário,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Ar. 5,º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor à partir de 1 de

Maio de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado sos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da Repáública, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

e chefia

Central;

Inspector geral do Estado. cc | 170

Director de pah. do membro do Governo ,..| 150

Secretário geral da Univ. Agostinho Neto... | 150

Dicector geral de instituição pública .....- | 150

Director de gabineto Jurítico ... 11.11.12. ..] 150

Director Gab. Est. Plan. e Estatística... ..... 150

Director de gab. de Interc. Intemacional. ...] 150

Direoção — |Diroctor gerai-sdjuato de instituição pública | 140

Director doe serviços da Reitoria... ..] 140

Director peral do Centro Sociel da ULA.N. ..) 140

Local:

Administrador municipal ... ..1 10100101... ] 140

Administrador municipal-adjomo ... ... ... | 120

Administrador comunal ou 11. 012 2d ID

Cemtrai:

Director-adjanto de gab. do menb.Governo.| 130

Director de gab. relações públ. da ULA.NL | 136

Chefe do Centro de Decon. a Informação... | / 130

Inspectorehefe de 1.º Classe 1111100 12] EO

Tntpector-chefe de 2.º cine 1.111.010] EX)

Chefe de MEpartição 2. vu cl cuca] 10

Chefe do gabinete do vice-neitar ... 21. 1... 110

Local:

Cher de departamento provincial. ... 1.1.2] 130

Inspector-chefe de 1.º cla 1.112.022] 130

Irapector-chefe de 2.º classe 1.1... 2. 22 22.to 120

Chefe de secção provincial... 1.2.1.2 E 100

“Chefe de secção manicipal., uu. 11 ne nc É 100

Tabela de vencimentos-base dos titulares de cargos de direcção e cheffa

Despesss

EAB

Central;

inspector geral do Estado ..viiiiiiniiiimiiimaennmiemeemeenecsseenamencen 120 SIO,47 [24 102,09 | 44 612,56

Director Macional animam atueriensmneeeemmeamessem semen ema A LOG 332,77 [21 266,55 | 127 599,32

SECTEÁriO BETA] sara meets esame aa FL 06 332,77 [21 266,55 | 127 599,32

Director de gabinete do membro do GOVemo snes 105 332,77 [21 266,55 | 127 599,32

Secretário geral da Universidade Agostinho Neto insane 106 332,77 121 266,55 | 127 599,32

Inspector geral ausiunccunmanaasnnane cassa aemstotneamenemenvreeeee 1106 332,77 121 266,55 1 127 599,32

Director geral de instituição pública, + unncnseniiimieeinomeneemmenmeanteastr 106 332,77 121 266,55 | 127 599,32

Director da Gabinete Jurídico vniciimeimimeneicimesceteeemsemeeeeee—o A LOO 332,77 [21 266,55 | 127 599,32

Director de Gabinete de Estudos, Planeamento & Estatística. <<nnonca non A1D6 332,77 [21 266,55 | 177 599,32

Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional . cvônnvecoseenieemenrico o A LDO 332,77 [21] 266,55 | 127 599,32

Direcçã Director geral-adjunto de instituição Pública... minimo 9 243,9] [19 B4E,78 | 119 092,70

Inspector geral-Súdjunto smash ssemneeimeieeeeeeteee——A 99 243,91 FIO BAR 78 | 019 092,70

Director dos serviços da Reitoria sciniicimninmesmmensunsenmeenmeítents A 99 243,9] [19 848,78 | 119 092,70

Director geral do Centro Social da Universidade Agostinho N&O xunnianconment 99 243,91 [19 848,78 | 119 092,70

Local:

Delegado provincial - cousas ericsson emeeeeeceçe] 99 243,91 119 S48,78 119 092,70

Director provincia] couciccmnioiermeinsessrermesssáno crsnsertmt ar arnde srta 99 243,91 119 B48,78 | 119 092,70

Inspector provincial soon noncosssnsoscanat cnc cateter tcsarmmenesaeennata) 992439] 119 848,78 | 119 092,70

Administrador municipal .... iômiiiesiccomee nresemamemenmeernTenntn DE 243,91 119 348,78 1 119 092,70

Administrador Mmunicipal-adjunto 2210101 eeemeeeeeend BS OS621 117 013,24 1 102 079,45

Administrador comunal ...nf ineo cases cenas TT ITIÃG 1 ES 595,47 | 93 572,83

Administrador comunal-adjunto «eim mese mmmaneteeeeeeç—; A 70 BRB,5E 114 177,70 | 85 066,21

Ceniral:

Chefe de departamento usuais masanenenaneava 92 155,06 92 155,06

Director-adjunto de gabinete do membro do GOVerito. cccumaninaaamencenanoA 92 155,06 92 155,06

Direcinr do gabinete de Relações Públicas da Universidade Agostinho Neto —— | 92 155,06 92 155,06

Chefe do Centro de Docurentação e Inforntoação oleoso me emeeecenA TE 155,06 92 155,06

Inspector-chetle de 1.º ClBSS& voos cce 2 155,06 92 155,05

Inspector-chefe de 2.º ClEsse oiii name ES 066,2] 85066,2t

Chefe de divisão snes eme meme E5 066,2] 85 066,21

Chefe do TEpartição. nv 11ivim esmero 777736 T1 977,36

Chefe do gabinete do VICO-TeitOr unicamente 77 ST FISTIS6

Chefe de SECÇÃO serenata TT 70 888,5] TO 8SSA,51

Local:

Chefe de departamento provincial ..u6iiaiciiiiiiiiimirimanmentensnmeenenaeíennãod 92 155,06 92 155,06

Inspector-chefe de 1.º Classe .annncinniisnnimnnmanamanmmanananensaaennsad 92 155,06 92 155,06

Inspoertor-chefe de 2.º CIBSSE 2..umo cce mnvamencatenemenev een) BS 06,21 85 066,21

Chefe de secção provincial .eicmiinememaeoscimnteco neces asnnad 70 BBE,S) TOSSE,S1

Chefe de secção municipal .uliancvosinssnmsnancaneaesassssssse.) 70 BEBS1 T0 883,51

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,

O Presidente-da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º UYOS

de 2 de Junho

Considerando o regime especial das pensões atribuídas

40s antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares

de combatentes tombados ou perecidos e atendendo a que

o programa económico & social do Governo prevê reajustamentos periódicos das mesmas de modo a que se possa

compensar no incremento do custo de vida,

Nos termos da artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de

15 de Outubro e ao abrigo das disposições combinadas

da alínez c) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actunlização de pessões

Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos, são actualizadas na

base de 6,75%, com os seguintes valores:

ED E

1º t Antigo COmMBatente.. 1 con ooo TI5S200

2 Deficiente de guerra do grupo Lo 1 ii TISLOO0

3 | Deficiemede goerra do grupo Il. coco T332Z00

4 Deficiente de guerra do grupo TIM. -.. ... 122000 7 050,50

5 Deficiente de guerra do grupo IV. -.. 1211010 6T7B50

6 Órflão de COmBEtente 1.110 arco 429,00

7 Ascendente de Combatente, J.J. 110 11 ces 6349,00

8 Viúva de COmbalente 1. 1 cs ee cercas 345,00

9 ACOMPanhanke «22 110 110 100 cn na na cas ra era 7 332,05

Artigo 2.º#

Pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em conta aberta por cada pensionista nas agências

bancárias das respectivas áreas de tocalização.

2, Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento deve ser feito pelos serviços locais dos antigos

combatentes e veteranos de guerra.

Artigo 3.º#

Reregação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 94/05,

de 28 de Outubro.

ARTIGO 4*

(Dúvidas é omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto

do Consclho de Ministros,

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir do dia ! de

Maio de 2006,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 26 de Maio de 2006.

O Presidente da República, José EDvarDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 31/06

de 2de Junho

O nº 2 do artigo 13º, da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro,

estabelece o reajustamento periódico das prestações

diferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança

Social,

Assim, em conformidade com aquela disposição, torna-

-se necessário proceder ao referido reajustamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo E12,º e do artigo 113.º ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO tº

(Ambito)

O presente diploma tem como objectivo a definição dos

mecanismos de reajustamento das prestações diferidas da

Segurança Social,

Artigo 2.º#

Fensão de velhice

1.

À pensão mínima de velhice é fixada em

Kz: 4776,00.

2.

Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, situadas entre os Kz: 4777,00

e Kz: 190 827,00, são reajustadas em 6,75%.

3.

As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional

de Segurança Social, superiores a Kz: 190 828,00, são

aumentadas de um montante fixo de Kz: 12 066,00.

Artigo 3.º#

Abono de velhice

1.

O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

Kz: 2184,00.

2.

Os actuais abonos de velhice pagos pelo Instituto

Nacional de Segurança Social, superiores a Kz: 2185,00,

são aumentados em 6,75%,

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