Preâmbulo
Decreto n.º 27/09
de T de Agosto
Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do
Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma
próprio do regime de carreiras profissionais específicas.
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
à pessoal da Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas
aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise
financeira internacional na nossa ceonomia.
Nos têrmos das disposições combinadas da alínea c) do
artizo 112.º c do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 6 seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de
direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e contrato do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do
qual É parte integrante.
Artigo 2.º#
Forma depagamento
O Ministério das Finunças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 3.º#
isenção de imposto sobre rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento do imposto sobre v rendimento de trabalho todos o5 funcionários que auferem vencimentos até vu montante de Kz; 25 OU0,00,
Artigo 4.º#
Promoções
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resuftados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Progrema do Govemo.
Artigo 52.º#
Admissão
Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (tranferência, requisição ou
destacamento),
Artigo 6.º#
Kfectividade
Devem ns árgãos de recursos humanos dos organisinos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com cíeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrate o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 60/08, de
28 de Julho.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
Ás dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aus 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassomia.
Promulgado aos 16 de Julho de 2009.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,
Tabela salarial provisória para e pessoal de direcção
e chefia do Tribunal de Contas
Ttencimento Total
Área de fiscalização e controto:
Director de serv. de fiscal. controto | 225 220 30/45 044 06] 270 26436
Chefe de divisão cce | 165 951 80 — | 165 951,80
Chefe de seoção. cl0100022..22o | 118 537/00 —| 118 537.00
Área administrativa:
Director dos serviços administrativos | 225 220,30/45 G44 06] 270 264 36
Direct. gab. Juíz Consel. Presidente .| 225 220,30]-45 044.06] 270 264,36
Chefe de divisão cecilia | 165 951,86] — | 165 951.80
Chefe de SECÇÃO. cicero | 118 537,00 — | 118 597,00
Pessoal técnico
Grupo VYencl-
Íde pessoal Carreira/categoria mento"
Área de Nsculização e controlo:
Cumtador geral. cc 000 0 en a cao 2. | 220 BOI, AO
Cumntalorehele | 11.110 ce o es o o no 2. | 199 173,60
Contastor verificador especialista. . uu. 11... | 17874430
Contador verificador principal. cc. 1. ...| 141 944,40
Comeador vecificados de VP" classe. 1.1.0... 126 172,80
Contaulor verificados de 2 classe. 11 10.0... 12040120
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassama,
O Presidênte da República, Josf. EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 28/09
de 7 de Agosto
Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com às
medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos eleitos
da crise financeira internacional na nossa economia.
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucinual,
o Governo decreta e seguinte:
