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Decreto n.º 27/09

Decreto n.º 27/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 82/09 — Decreto n.º 82/09, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente deereto, nomeadamente o Decreto nº 27/09, de 7 de Agasto.»
  • Revoga Decreto n.º 60/08 — Decreto n.º 60/08 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºForma depagamento
  4. Art. 3.ºisenção de imposto sobre rendimento de trabalho
  5. Art. 4.ºPromoções
  6. Art. 52.ºAdmissão
  7. Art. 6.ºKfectividade
  8. Art. 7.ºNorma revogatória
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 27/09

de T de Agosto

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoal do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma

próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

à pessoal da Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório, respeitando as medidas

aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise

financeira internacional na nossa ceonomia.

Nos têrmos das disposições combinadas da alínea c) do

artizo 112.º c do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 6 seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal de

direcção e chefia e técnico das áreas de fiscalização e contrato do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma, do

qual É parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma depagamento

O Ministério das Finunças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

isenção de imposto sobre rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre v rendimento de trabalho todos o5 funcionários que auferem vencimentos até vu montante de Kz; 25 OU0,00,

Artigo 4.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resuftados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Progrema do Govemo.

Artigo 52.º#

Admissão

Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (tranferência, requisição ou

destacamento),

Artigo 6.º#

Kfectividade

Devem ns árgãos de recursos humanos dos organisinos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com cíeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrate o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 60/08, de

28 de Julho.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

Ás dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aus 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassomia.

Promulgado aos 16 de Julho de 2009.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,

Tabela salarial provisória para e pessoal de direcção

e chefia do Tribunal de Contas

Ttencimento Total

q)

Área de fiscalização e controto:

Director de serv. de fiscal. controto | 225 220 30/45 044 06] 270 26436

Chefe de divisão cce | 165 951 80 — | 165 951,80

Chefe de seoção. cl0100022..22o | 118 537/00 —| 118 537.00

b)

Área administrativa:

Director dos serviços administrativos | 225 220,30/45 G44 06] 270 264 36

Direct. gab. Juíz Consel. Presidente .| 225 220,30]-45 044.06] 270 264,36

Chefe de divisão cecilia | 165 951,86] — | 165 951.80

Chefe de SECÇÃO. cicero | 118 537,00 — | 118 597,00

Pessoal técnico

Grupo VYencl-

Íde pessoal Carreira/categoria mento"

Área de Nsculização e controlo:

Cumtador geral. cc 000 0 en a cao 2. | 220 BOI, AO

Cumntalorehele | 11.110 ce o es o o no 2. | 199 173,60

Contastor verificador especialista. . uu. 11... | 17874430

Contador verificador principal. cc. 1. ...| 141 944,40

Comeador vecificados de VP" classe. 1.1.0... 126 172,80

Contaulor verificados de 2 classe. 11 10.0... 12040120

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassama,

O Presidênte da República, Josf. EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 28/09

de 7 de Agosto

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, de acordo com às

medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos eleitos

da crise financeira internacional na nossa economia.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucinual,

o Governo decreta e seguinte:

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