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Decreto n.º 20/09

Decreto n.º 20/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 75/09 — Decreto n.º 75/09, artigo 8.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/09, de 7 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 53/08 — Decreto n.º 53/08 (artigo 8.º)
  • Revoga Decreto n.º 54/08 — Decreto n.º 54/08 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.ºAdmissão
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.ºNorma revogatória
  9. Art. 10.ºEntrada em vigur
  10. Art. 1.ºYencimento
  11. Art. 2.ºSuplementos remuntratórios
  12. Art. 3.ºForma de pagamento
  13. Art. 47.ºPromoções
  14. Art. 5.ºAdmissão
  15. Art. 6.ºEfectividade
  16. Art. 7.ºNorma revogatária
  17. Art. 8.º
  18. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 20/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercursão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos dá função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pela Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das dispostções combinadas da atínea 0) do

artigo 112º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,

n Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |*.

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde,

titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospitalares é do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Snhbre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior incidem 58 suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com

o artigo 7º do Decreta-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro

e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre 6 rendiinento Je trabalho todos vs funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz; 25 000,00,

Artigo 5.º#

Promoções)

Às promoções só devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junha, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vincutado o

funcionário, em conformidade com o Prostama do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoa! devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade intêrna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

VEfectividade)

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da cfectividade do pessoal, garantindo, com efeito,

o cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8;02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que cuntrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente n Decreto n.º 53/08,

de 28 de Julho.

ARTIGO 9:

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação c aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 10.º#

Entrada em vigur

O presente diptoma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2009.

Estrutura indiciária dos titulares de cargo d

o.

de Pessoal

Hospital de 11! nível:

Director geral colocar ss es nc as ano

Director CIÍnico 11. es se sense anos e en ooo

Dircotar adminisiaivo 111.1. ve cs e e oo

Direcior de enfermagem JJ 111110 100 0 no ces nc cs

| Director cientifico pedagógieo LL. cc cce cao

=

É | Ttosplial de 1 e 1 níveis:

ã | Direetar geral. 111110 co came ci cas caes rea re ns

AdMINISTadOr 11,11 ec e ee errors een o o

Centros e postes de saúde:

Director Bras 2. 1 e e e ce ra re re oe rr ces ces ano ooo

AGMIDISt dor, 11. e ue ca so nes ee re re een een eo ooo

Chefe de centro de sade JJ. ll 100 100 co co eee neo

Thee de posto 11 11000 100 00 no na ses ato sr cce ar aro

E 2009 2443

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

Promulgado aos 16 de Julho de 20089.

Publique-se.

O Presidente dá República, José Emuagvo DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira médica

Es

Médico-chefe de serviço 1 1 ce ce ce e | 960

Médico assistente graduado, .J.. 111011...) 906

Médico assistente. 1. e ele ese ee ad SD

Médicu interno complementar 2... | 760

Médico interno complementar 1... 1122. 680

Médico interno geral. 2 ce cce ei | 480

Tabela de vencimentos de base da carreira médica

Venci-

Grupo Carreira/categoria mentode pessoal “base

Médico-chefe de serviço . Jo. 0. 2.252 345.650

Médico assistente graduado... 11... 1236 5740

Médico assistente 11.11.01... o. o | 220 802 4D

Médico itntemo complementar 2... 22. | 199 773,60

Médico intemo complementar 1... ... | 178 744,80

Médico interno geral 11110000. 2. | 126 172,80

e direcção e chefia nas unidades hospitalares

Unidade Dapesas

hospitalar de repre

sentação

í

OS

|

2d Cenbalo cc ca cs rec a rear os - 10%

Todos Ds DÍVEIS nó ces ans era ne ana aos = 10%

do Central ce cs ce rs ae ooo ea ca caes | 160 10%

do Cenbalo asas sora cre ee are ca ao areas 140 10%

ed Cenmralo Losiaao eo nte ear aa men ava cur nua nas nas — 10%

dl Geral+omunicipel. eee ces ee ce ee as | 160 108%

1 Geral+ounicipal. coco ce cce o | 120 10%

..4 Centro de saúde nível [oe e e ee e e as 120 10%

| Censro de saúde nível IL cu e ee ee ee ee as 1fo 10%

A Centrode saúde nivel]. e e ee ee eee cr 100 106%

a)

Postode saúde, 11. ue ee ee ne ee see eee aro E 100 10%

. Despesas

alo Estrutura/cargo Unidade hospitalar Índice | de repre-

Mentação

Chefia

médica Director de Secviço co see a ces ec ca od Central culo nn e ec e

enfraçem Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal 11.011] Centrados cce ces cce care a ea ae rs “= |

Chefia de

apoio diagnár- Chefe de serviço de apoio 19 diagnóstico e tratamento Jd Central cuco e ee see ces cer au rs rea ces

tico

Chefe de departamento... Jc 010 cc cs aeee do Cena e e caes re re ae ea ca | 120 -—

Chefe de serviço de admissão estatistica . 1111010000] Central qo ee ca eres o om eo ras cara ces | OD .e

Chefia admi- | Chefe de serviços gens. 0 ei ie ic ca can ca od ICOntal o id ea e e e e no] 100 —

nisiretiva 2 "

Chefe de SOUÇÃO 1 ue ee cre cn cre ro cn eee ro ce cs ABIT 1 ae ea ea e e cr ar cs ei | 90 —

Chefe de eção cc 000 e ne e ne ce ne oo od — Geral + municipal, 1. cos eae e ee | RO —

Chefe da Casa IMOMUÁMa | Lu aus aee a se essas so —

Tabela de vencíimento-base dos titulares de carg»s de direcção e chefia nas unidades hospitalares

| ' YVenci- Despraza

Designação Unidade hospitalar mento de repre-

Mina sentaçõão

Hospital de HT nível:

DIFecror Bernal... 1a cos ase cs na ra rs en res cn re casaca fo CET ue ce ooo oo — —= —

Director GITIÇO. ce eo ces co ae es aee nn eee re ee ar o] Todo os TÍVEIS 1 ee — = =

Director sdministrativo Jc no ano a car ca e | COMA o ae ce a ISP ASS DO! IRUOS07 | 20R 62512

Director de enfermagem... 0 01. 100 100000 0a cr ces co car e | Cemtral o cui ee e eo o [165 951/RO] 165S905,/18 | 182 54658

Direcção Director científico pedapÓcico . 11110000 000000 ee car ar ce] Tomado use ee ae ooo ' - —

Horpita! de 1 e 1H níveis:

DITeCtor Bem. cu ce cc ce ss ce nes nos nn car ca o] Geral + municipal 1.1... 18965920] 18965,92 | 20862512

AÓMIniSendor. 2 uu elo a o en nes e nes cen aa a | Geral municipal 1.0.2 ...[1492 24440] [422444 | 15646884

Ceniros e postos de saúde:

Eireclor geral... 1000000 0 ns a a sea ai care | Ceniro de saúde nivel 1... [14224440] 1472444 | 15646884

AUmMInisUBOT, 20 ee e ca e cessa cn a ace ea ca ca | Ceniro de saúde nfvel IT... 130 390/76 13 035,07 | 143 429597

Chefe de contro de SACO. aeee co ce cs ar cas pe ca ee | Dentro de saúde nível To... 2.2] 118 537,00 13 853,70 | 130 390,70

Chefe de posto. cce es re ea oe esa a cu ee | Posto de saúde 11111 2. [118 537,00] 11 B53,70 | 130 390,70

eme ncececete ce O REERENS

Chefia de ; " " .

enfermag. Enfermeirno-vheFe, supervisor, supervisor principal... 11] TERal, ora cc ae e

Chefia -

degpoio | Chefe de serviço de apoia ao diagnástico e tratamento 1.1.1] Central oc cc —

diagnóstico

Chefe de departamento... cce ce ce e su esa ss es o ae | Comtralo cus cc [142 244,40 142 244,40

Chefia Chefe de serviço de admissão estatistica. cu lc. coco ce] Conmtral cus o e a [| 1859700 118 53700

adminis- | Chefe de serviços gerais. . col. eai e cascas es ce no ca] Central. 1 ua e | 118 537/00 118 537060

trativa | Chefede secção cuca e mesa e ess es au ef COMA cane ns oo o) 106 683,30 106 643,30

Chefe de secção cu a nc cn ne esa car ae | Geral + municipal 1... 0 | 94 829,00 94 829,60

Chefe da casa IMOMUária. Jo) 110 1000 ce ca esa so fossa no o aa er res ee || 94 R20,60 94 829,60

1 SÉRIE — N.º 148 — DE 7 DE AGOSTO DE 2009 2445

Estrutura indiclária das carreiras de enfermagem

ENC

[minds | amet [O Em

Enf. assessor 3.º escalão Ent. supervy. princ. 3.º escatão Enf. prof. prince. 6º escalão| 840

" Enf. assessor 2." escalão — | Enf, superv, prince. 2.º escalão — | Enf, prof, princ. 5.º escalão | 760

- ã Enf. assessor 1.º escalão Enf. superv. prince. 1.º escalão Enf. prof. prince, á º escalão) 680

* & Fnf, especial. 3. escalão | Enf, superv, princ. 3. escalão — | Enf. prof. princ. 3º escalão| 540

4 Enf. especial. 2.º escalão | Enf. superv. princ. 2.º escalão: — | Enf, prof, prince. 2.º escalão| / 480

Enf. especial. 1,º escalão Enf. superxv. prince. 1.º escalão Enf. prof. prince. 1.º esealan| 4290

Enf, graduado 6.º escalão | EnCº chefe 6 escalão Enf. monitor 6.º escalão 420

Enf. graduado 5.º escalão | Enf. chefe 5" escalão Enf. monitor 8.º escalão 380

Enl, graduado 4," escalao | En, chefe 4º escalão Enf. monitor 4 º escalão 350

Enf. graduado 3." escalão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3º escalas 320

Enf, graduado 2.º escalão | Enf, chefe 2.º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260

Enf. graduado | º escalão | Enf, chefe 1º escalão Enf. monitor [,º escalão 230

Enf. geral do 6,º sscalão 230

Enf. gera! do 3.º escalão xo

Ent, geral do 4.º escalão LES)

Enf. geral do 3.* escalão tso

É Enf. geral do 2.º escalão t4$0

É Enf. geral do 1.º escalão t20

Ê Enf. auxiliar 6.º escalão 200

E Enf. auxiliar 5.º escalão 185

Enf. auxiliar 4.º escalão 160

Enf. auxiliar 3.º escalão 140

Enf. auxiliar 2.º escalão 128

Enf. auxiliar 1.º escalão 100

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem

em eee

de pessoal mento-

| Admblatração e getão | pote | he

kh Enf. ássessor 3.º escalão Enf. superx. princ. 3.º escalão | Enf. prof. prince. 6º cscalão | 22080240

H Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. princ. 2." escalão | Enf. prof. princ. Sº escalão | 19977360

ê Enf, assessor 1.º escalão Enf. superv, prinç. 1.º escalão. | Enf. prof. princ. 4.º escalão | 178 744,80

4 Enf, especial. 3º escalão | Enf. superv. prínc. 3.º escalão | Enf. prof. princ. 3º escalão | 14194440

& Enf, especial. 2º escalão | Enf, superv, princ. 2.º escalão | nf, prof. prince. 2.º escalão 126 172.80

DD Enf. especial. 1.º cscalão | Enf. superv, prince. 1.º eacalão | Enf. prof. prince. 1.º cscalão | 110401,20

Enf, graduado 8.º escalão | Enf. chefe 6º escalão Enf. munitor 6.º escalão 110 401,20

o Enf. graduado 5.º escalão | Enf, chefe 5.º escalão Enf. monitor 5.º escalão 99 886,80

Z Enf. graduado 4,º escalão | Enf. chefe 4º escalão Enf. manilor 4.º escalão 92 001.00

FS Enf. graduado 3.º escalão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 384 115,20

Enf. graduado 2.º escalão E Enf. chefe 2º escalão Enf. manitor 2º escatão 68 343,6)

Enf. graduado 1.º escalão | Enf, chefe 1.º escalão Enf, munitor |.º escalão 60 457,80

Enf. geral do 6.º escalão 60 45780

Enf. geral do S.º escalão 52 57200

Enf. geral do 4.º escalão 47 314.80

Enf. geral do 3.º escalão 42 057,60

sÊ Enf. geral do 2.º escalão 36 800,40

* | Enf geral do 1." escalão 3154320

8 ——

É | enfamilir6º csealão $2 572.00

[a Enf. auxiliar $- escalão 47 314,80

Enf. auxiliar 4.º escalão 421157 50

Enf. auxiliar 3.º cscalão 36 BOO AO

Enf. auxiliar 2.º escolão 31 543,30

Enf. auxiliar 1.º escalão 26 286,00

Estrutura indiciária dos técnicos de diagnóstico

e terapêntica

Técnico de diagnóstico terap. ass. principal 1........| 3840

SE Técnico de diagnóstico terap, 1.º assessor... | 769

EE Técnico de dlagnóstico 1UTap. ASSCSSOL ae ce ce 2. | 680

& É | Técnico de diagnóstico terap. principal .. 1. 12211112 | 540

& à Têcnico de diagnóstico terap. de 1º classes. ........| 480

Técnico de diasnóstico teráp, de 2.º classe, 1... | 420

2 Técnico de diagnóstico terap. especialista poncipal ..f 420

z Técnico de diagnóstico terap, especialista... | 380

= Técnico de diaenóstico terap. principal ., ...,. ..2...| 350

"Técnico de diugnóstico terap. de 1.º classe... | 230

Ss Técnico de diagnóstico terap. de 2.º classe, 1. 1 | 200

S z Auxiliar técnico de diagnóst. terapêutica de | *ctassel 300

e Auxiliar técnico de diagnóst, terapêutica de 2.º classe] 140

Auxiliar técnico de diagnósc. verapéutica de 3º ciasse| 100

Tabela de vencimento base dos técnicos de diagnóstico

e terapêutica

trupo de e. Yencimendo|

EL eme

Tétnieo de disgnóstico terap. ess. peincipal... ... [220 803 40

Ss & | Técnico de diagnóstico terap, 1.º assessor .. 12. ../199 773,60

ER | Técnico de diagnóstico terap. assessor... 2. 21178 F4H4,80

+ & Técnico de divgnóstico terap. principal ... ...... 1191 94440

PS | Técnico de diagnóstico terup. de 1º classe... ... [1261728]

2 Técnico de diagnóstico terap. de 2.º classe 1... [11040120

8 Técnico de diagnóstico terap. espécial. principal... ] 110 401,20

ê Técnico de diagnóstico terap. especialista ........| 99 836,80

É Técnico de diagnóstico terap. prineipal ...........f 92 001/00

Técnico de diagnóstico terap. de 1.º classe. 1... | 604578)

Se | Técnico de diagnóstico terap. de 2.º classe. ...... [| 5257200

& E Auxilim micose diugoóst. emapénrica de 1.º classe | 52 572.00

Fr Auxiliar técnico de diagmós!, terapêncica de 2" classe | 36 800 40

Auxiliar técnico de diagnóst. terpéu tica de 3º clase) 26 286 DO

Estrutura indiciária do pessoal de apoio hospitalar

dos estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

Gr à

de Tesçal Carreira/categoria | faaice |

Vigilante de 1º Classe 1.110 2H)

Vigilante de 2.º Clusses.. 1.1.0 10000000 200

Vigilance de 3.º Classe. veces ee es 180

Maqueiro de [classe veres 20

ao méd Mayuciro de 2º classe. cole

Acção médica |ifaducizade Ar classe, 0101001000 60

Barbeiro de 1º classe - SSD Ho

Barbeiro de 22 Classe. e cce 140

Barbeiro de 32 classe. . 1. ee ee 120

Catalogadora de L.' classe. oc. 32

Catalogadora de 2.º classe. cl 11001000 NM)

Catalagadora de 3,' Classe. 1.100 280

Cozinheiro principal JJ 1110. 320

Cozinheiro de | classe ETIRTIETARTA 00

Cozinheiro de 27 classe JJ. 100 100 20000 28

Costeiro de 3º CBS 1.0 co. 10 co 260

Alimentação — | Cortador de 1º Classe. 2 1 se ss 210

Curtador de 2.º Classe. . cu ce es 200

Cortador de 3º Classe. 1110000000 RO

Copeiro de 1 Classe 1 0 uu ee ee 200

Copeiro de 2.º classe J.J. 0101000000 180

Cupeiro de 3 GIlasS6 uu co oo 160

Operador de lavandaria de 1? classe... 20)

Operador de lavandaria de 2º classe... 170

Liperador de lavandaria de 32 classe... 16)

Fratamento Roupeiro de classe... 0.000 180

de roupa Roupeiro de 2.º Classe. ue e eo 100

Roupeiro de 3.º classe, 111000100. 140

Costureiro de 1.º Classe. 1.1 ei 180

Costureiro de 2º Classe. ce... e. e. 160

Costureiro de 3º classe. 1.12 1222 41

Fiel de armazém de | * classe. ... 1.011. EX

Fiel de armazém de 2.º classe. 11.100. 300

Aproviviond- | Fiel de armazém de 3. classe, Joc. 280

mento Porteiro de 1.º Clse.. ces ee oo 200

e vigilância — | Porteiro de 2. classe. 11.000 co 17

FPoríciro de 3. Classe... 10 0 100

Tabela de Vencimento-base do pessoal de apoio

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares

e serviços de saúde — carreira não técnica

[Eos E

de pessoal Carreira/categoria mento-

“hase

Vigilante de 1.º Classe 111110201...) 20 653,60

Vigilante de 2.º classe . 1.02] 1877600

Vigilante de IP classe .. 1.2...) 16898 40

Maqueiro de 1. classe. J....00..0..| 187760

Maqueiro de 2.º CIASE&, cu. ud] 16898 40

Acção médico | paqueiro de 3º Classe. 1.21. | 15 020,80

Barbeiro de 1" classe.. 11... | 15 020,80

EBurbeiro de 2.º classe. cu... ce o] 13743260

Harbeim de 3.º classe. 1100.0000... 11 268,60

Catalogadoera de 1º classe. JJ. 11.11... 3004160

Cacalogadora de 2.º classe. JJ. 1... 28 164/00

Catalogadora de 3º classe. 1. 1.2...) 26286,40

Cozinheiro principal cf uu. e e | 3004/50

Cozinheiro de 1º classe .. 11 2... 2816400

Corinheiro de 2.º Classe uu 111. 2. | 2628650

Cozinheiro de 3.º Cliusse LJ 00 100 2] 2840880

Alimentação | Cortador de 1 classe, 11000000 000 co 20 65360

Cortador de 2.º classe, - 11 10 1.2.2.) 18 776/00

Cortador de 3.º classe, 2 10 100 1.0. 20 2] [687840

Copeiro de 17 classe Ju. e | 1877600

Copeito de 2, classe 11110 1. | 1689840

Copeiro de 3º Classe co 2 0. e 2. ce | 15 V20,/H0

fiperados: de lavandaria de É classe... | 18 776/00

Operador de lavandaria de 2? classe... | 16489840

Dperador de lavandaria de 3 * classe... | 15 020,80

Roupeiro de | classe, 1.1... 2... 169840

ia Roupeiro de 2º classe. 1.2 | 15 U2URO

Roupeiro de 3éGlB5ã8, cc. e cp 13 143,20

Costurciro de 1 classe 2.12... 22.2] 16 898,40

Costureiro de 22 classe 11200000] 1502080

Costureiro de 3" classe 1.1.1.2] 1314320

Fiel de armazém de 1. classe 1... 3004160

Fiel de armazém de 2. classe 1.112] 28 84/00

Aprovisiona- Fiel de armazém de 3.º classe 1.0.2] 2628640

e vigilância Porteiro de 1.º classe... 101 0 oo |] AR T7SANA

Porteiro de 2º Class& uu 10 ce ee e 2] 11 265,00

Parteiro de 3º classe... 1112222222] 9 38NOD

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

O Presidente da República, Josã EnvarghO Dos SANTOS.

Decreto n.º 21/09

de 7 de Agosto

Considerando que 08 efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

.peto Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Corstitucional,

9 Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Yencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cagos de direcção « chefia

das instituições públicas de ensino não superior é da carreira

docente não universitária, de acordo com as tabelas indiciátia e salarial, anexas eo presente decreto, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuntratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante-

Tiur incidem os suplçmentos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º* 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junko,

conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de

Janeiro e dermais legislação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimehtos por viu do sistema bancário.

Artigo 47.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 24/91, de 29 de

Junhv, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para e serviço em que está vinculado o

funcionária, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 5.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destaçamento).

E 2009 2447

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei nº 16/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatária

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 54/08,

de 28 de Julho.

Artigo 8.º#

tDúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Minisiro, António Paulo Kassema.

Promuigado aos 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária dos titulares de cargos de direcção

e chefia das instituições públicas de ensino não superior

ee es

édi DICotor ue ee ce o oa ea a || 170

Ensina médio é [+ 1

e E SUBAiTeCHroO 1. ue ee eee a ss eee | 165

pré-univerviíário Coordenador de turno € de curo. 1.1. ...| 169

Director de mais de 1500 alunos... 1... ...| 150

Subdirector de mais de | 50) alunos, dinsc-

Fnsino secundário | / torde SO a ISQ0 alunos 10 e 2 | 140

Director até SOD alunos, coordenador de Mimo,

de disciplina de círenlos de interesse e de

ESP ESCDIAT - 110 oo acao nao nene | 130

Director de mais de 1500 alunos. . 1.2... | 120

Ens ár Subdirector de mais de 1500 alunos, dirccfrsirto primário |O ng a SD alinos cc] 110

Director alé SOU alunos. 11 e ce ses ce || (OO

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